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Extracto do discurso do sr. conde de Thomar proferido na sessão de 1 do corrente mez, publicado já no Diario de Lisboa n.º 151 de 10 d'este mesmo mez

Não póde o digno par deixar de reconhecer que, não obstante achar-se já presente o sr. presidente do conselho, se torna muito sensivel a falta do sr. ministro da justiça (apoiados). Pôde dizer-se que elle se torna indispensavel, tendo de responder-se ao longo discurso que proferiu n'esta casa. Visto que porém lhe foi concedida a palavra, depois da I entrada do sr. presidente do conselho, não deixará de aproveitar-se d'ella para. continuar a insistir, que no negocio de que se trata, tem havido da parte do governo menos circumspecção, alguma leveza e usurpação das attribuições do poder legislativo, e tambem do poder judicial, como mais tarde ha de provar. Que similhantes faltas devem ser tomadas em consideração pela camara, visto que ella tem restricta obrigação de velar pela observancia e guarda da constituição do estado.

Bem sabe elle, orador, que a posição em que se acha n'este momento é difficil, porque tem de responder a diversos e habeis oradores que o precederam, e principalmente ao sr. ministro da justiça, o qual, aproveitando-se do seu talento e da sua longa pratica no fôro, apresentou á camara um arrasoado que mostra a habilidade com que s. ex.ª póde, pelos meios que muitas vezes não são os mais legitimos, tratar uma questão, e confundi-la por fórma tal, não obstante a sua simplicidade, que faça vacillar os juizes que tem de deliberar sobre ella.

Ressentiu-se o seu nobre amigo e antigo condiscípulo, o sr. ministro da justiça, na oração que proferiu ultimamente n'esta casa, da posição que dignamente occupára no fôro, e por isso se aproveitara de todas as argucias que a sua habilidade lhe fornecera para complicar a questão, para a embaraçar e desfigurar aos olhos d'aquelles a que compete avalia-la e julga-la. Que as premissas estabelecidas por s. ex.ª no seu discurso não foram verdadeiras, nem quanto ao direito nem quanto ao facto, que as consequencias portanto não podiam deixar de ser falsas.

A proposição que o sr. ministro das justiças estabeleceu foi: «Que a interpretação e a intelligencia dada ao decreto de 9 de agosto de 1833 pelo governo actual, fóra a interpretação e intelligencia official e pratica, que tinha sido anteriormente dada por todos os ministerios e por todas as auctoridades ecclesiasticas».

Parece ao orador que foi demasiado lata uma tal proposição, parecendo-lhe igualmente que nem os factos a confirmam, nem póde ser comprovada com as peças officiaes que têem sido publicadas pelo governo, e por ordem da camara, sobre o assumpto que se discute, como terá occasião de provar mais tarde.

Que visto terem-se apresentado algumas considerações geraes sobre differentes questões, a camara não levará por certo a mal que antes de entrar na materia apresente igualmente algumas considerações geraes, das quaes todavia ha de tirar uma conclusão, que em vista do estado em que se acham os negocios publicos com relação a outros assumptos, e em vista do estado da questão que se discute, não é possivel que continue a situação politica actual, porque não tem um pensamento proprio, governando-se constantemente por aquillo que lhe é insinuado ou transmittido por differentes canaes, que não são seguramente os legitimos, nem os constitucionaes de que um governo deve lançar mão.

Bem sabe o digno par que o governo se tem visto em grandes embaraços, em consequencia das exigencias que lhe tem sido apresentadas pelos homens do seu partido, mas é forçoso confessar que no meio de todos esses embaraços cumpria ter resolução para decidir convenientemente tão grave questão, e se tal resolução não tinha, mudava a prudencia e aconselhava o bom senso que a fizesse resolver pelos differentes poderes do estado; devia dar seguimento ao projecto que sobre tão grave assumpto havia apresentado ás côrtes na sessão passada, até para se não dizer que uma tal apresentação fóra apenas uma especulação politica. A camara ha de por certo estranhar, que tendo o governo n'esta sessão renovado a iniciativa de todos os projectos por elle apresentados na sessão passada, o unico exceptuado é o relativo á questão que se ventila, sendo aliás um dos que devia ser tratado com mais urgencia para fazer cessar a irritação dos animos, e para cortar por uma vez uma questão que o governo desgraçadamente tem tornado politica, ignorando elle, orador, completamente as vistas e o fim a que se dirige o governo, promovendo e sustentando uma tal irritação.

Que alem de ser este o modo mais curial de resolver tão grave questão no estado em que se acha, ha ainda a notar, que as opiniões estão sobre ella muito divergentes, são differentes os pareceres a tal respeito, e o proprio povo se tem apoderado da mesma questão; tendo já sido apresentada na outra casa do parlamento uma representação, em que até por tal motivo são dirigidas ameaças ao governo.

Na opinião d'elle, orador, o governo em todos os actos, que tem praticado e publicado a respeito das irmãs da caridade, mostra não ter uma idéa fixa, vacillante a cada momento, na execução das medidas que tem adoptado, mostra não estar convencido da justiça dos primeiros actos que praticou, assim como não está convencido da justiça dos segundos. Fugir do parlamento em taes circumstancias prova não querer conformar-se com as boas regras e principios constitucionaes, e não querer seguir as regras da prudencia e do bom senso: existe portanto capricho, leveza e irreflexão sempre condemnavel n'aquelles a quem está encarregada a gestão negocios publicos. O meio de resolver tão importante questão não é por certo aquelle de que o governo tem lançado mão, isto é, o de mandar insultar e calumniar todos os que seguem opinião contraria (apoiados).

Reconhece, o orador, que nas transições dos governos absolutos para os liberaes apparecem sempre lutas terriveis e grandes crises, porque é então que as paixões se exaltam, e que os partidos politicos entendem que tudo lhes é permittido para conseguirem o seu fim: não julga porém o digno par que depois de tantos annos de lutas estereis entre nós se devessem renovar as scenas indecentes de epochas que passaram; não entende que um governo possa governar fazendo reviver pela sua imprensa, acontecimentos e factos tormentosos de outros tempos, com o unico fim de promover a indisposição popular contra aquelles, que considera seus inimigos politicos.

Quem está ahi (exclamou o orador), que não presenciasse as scenas desgraçadas que representou a imprensa ministerial por occasião das ultimas eleições? Quem está ahi que não visse que, durante dois mezes, não publicou a imprensa

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ministerial um unico artigo de interesse publico, e que durante esse longo periodo se occupou exclusivamente de attacar a vida privada dos homens, que julgava inimigos politicos do governo, pondo de parte o exame dos actos publicos, unicos da sua competencia? (Apoiados.)

O orador faz justiça aos srs. ministros, não querendo repetir n'esta occasião a accusação que alguem lhe dirigiu n'esta camara, de serem elles os que promoveram um tal plano de ataque, aggravando assim as nossas antigas dissenções pessoaes, as quaes nos devem envergonhar como muito bem disse o sr. Reis e Vasconcellos; acredita pelo contrario, que ss. ex.ªs serão os primeiros a sentir esse estado aviltante, a que nos tem reduzido a imprensa ministerial, mas tambem sabe que se o governo quizesse teria acabado com esse estado de cousas, impedindo que os jornaes, a quem paga, revolvessem o passado; obrando assim não se teria mostrado inferior á sua alta missão; te-lo-ía ainda conseguido se não premiasse lautamente os escriptores que se occupam sómente de calumniar os homens honestos d'este paiz unicamente pelo motivo de não commungarem (segundo a phrase vulgar) na pia ministerial; nada d'isto succederia se o governo, contra a lei e contra as regras da moral, não despachasse para um excellente e rendoso lugar um d'esses escriptores, que tendo sido reprovado em differentes concursos ou tendo sido proposto no mais Ínfimo lugar, sómente póde dever o seu despacho á arbitrariedade do sr. presidente do conselho. Não póde elle, orador, ter a esperança de ver moralisada a imprensa do nosso paiz, quando existe um governo que premeia por tal fórma o escriptor publico, que só vive da calumnia, e que sómente por virtude d'ella e sem outro algum merecimento, chega a obter rendoso emprego (apoiados).

O orador continuou dizendo que este systema de lutas pessoaes, e esta polemica ardente e apaixonada dos partidos, prova o estado aviltante em que nos achamos, que vivemos alem d'isso n'uma epocha em que os homens são tudo e as cousas são nada; que perde-los ou exalta los é o unico fim da imprensa ministerial; que, se pertencem á sua communhão, são proclamados honrados, honestos e probos; se pertencem á opinião contraria são ibéricos, lazaristas, corruptos e devoristas: que é sem duvida isto um grande absurdo e uma vergonha para o povo portuguez, mas que desgraçadamente é uma verdade que não póde ser contestada (muitos apoiados).

Que a questão de que se trata é sem duvida na opinião de muitos, duvidosa e que isto se prova ainda mais claramente pelo procedimento do governo que na sua apreciação tem vacinado, tendo adoptado differentes resoluções a medo: que em prova d'isto estão varios actos ministeriaes publicados successivamente, e que tem ficado sem execução, e quem não sabe (exclamou o orador) quem não tem noticia de que vendo-se o governo inteiramente embaraçado pelos actos illegaes e arbitrarios, que tinha publicado, e que não póde fazer executar em uma reunião de familia, composta dos deputados, que formam a sua maioria, foi nomeada uma commissão composta de alguns membros d'ella para lembrar e propôr o meio de saír do precipicio em que o governo se lança? Quem deixará de acreditar que a medida que dá objecto a esta discussão foi por essa commissão elaborada?

Julga o orador, que assim deve acreditar-se, porque não deve suppor-se, depois de affecto este negocio a tal commissão, que o governo tomasse a responsabilidade de o resolver por si que, sendo isto verdade, não póde deixar de sustentar, que um governo, que não tem em si os elementos necessarios para conceber, adoptar e fazer executar uma medida sobre tão importante objecto, não deve continuar na gerencia dos negocios publicos, e que não póde elle orador deixar de censurar altamente o ministerio por haver em menoscabo do seu proprio credito, deixado de tomar a responsabilidade de uma tal medida, entregando a sua decisão aquelles que não tem responsabilidade legal, e que não são portanto os mais habilitados para darem uma opinião desinteressada; aquelles ainda que dominados de espirito de partido são menos aptos para a poderem resolver convenientemente.

Que em vista do exposto reconhecerá a camara, que as considerações geraes, que julgou dever fazer antes de entrar em materia, servem de base á conclusão que ha de tirar no fim do seu discurso, isto é, que uma situação, que não governa por consciencia e convicção propria, não póde continuar a governar, e que é necessario que ceda o logar a outra, que possa conceber planos seus, convencer se da sua bondade, discuti-los e executa-los.

Que passando a tratar da questão fará toda a diligencia para a apresentar com a maior clareza e simplicidade, por que deseja que ella possa ser comprehendida por todos, que o ouvem, que não são para a camara muitas das observações, que passa a fazer, mas para o publico, que o ouve, porquanto tem a certeza de que uma parte d'elle não tem estudado a questão e que esta é avaliada sómente pelo que a imprensa ministerial partidariamente tem publicado deturpando umas vezes os factos, explicando outras vezes mal a legislação, e occultando até parte d'ella.

Vamos á questão: por aviso de 3 de outubro fez o governo insinuação, por outra deu o governo ordem ao cardeal patriarcha de Lisboa para que retirando ás irmãs da caridade portuguezas a licença, que tinham obtido do seu antecessor para darem obediencia ao regimen interno do seu instituto ao seu superior chefe da missão em París, as fizesse separar das que não quizessem ficar unica e exclusivamente sujeitas á auctoridade diocesana, em conformidade da legislação patria vigente e das boas doutrinas canonicas. Um tal aviso, ou ordem encontrou desobediencia por parte das irmãs da caridade, e não cederam á intimação feita pela auctoridade administrativa, porque entenderam as mesmas irmãs da caridade, que o acto do governo era arbitrario, iniquo e illegal, e que na presença da lei não podiam ser obrigadas a ceder ao arbitrio ministerial, que a lei não auctorisava. Desobedecido assim o governo, começou este a conhecer desde logo a falsa posição em que se collocára, e julgou que a tornaria mais favoravel, ligando o que elle denominava desobediencia ao governo, á obediencia ao prelado diocesano, com menospreso dos canones da igreja catholica, com offensa do poder temporal, que tem a obrigação e o direito de manter a auctoridade episcopal como protector e defensor da religião do estado.

O orador não póde deixar de notar que o governo se mostrasse tão zeloso dos direitos e da jurisdicção do prelado diocesano, quando elle se não queixava de serem menospresados esses direitos e jurisdicção episcopal, bem pelo contrario ha de ter occasião de provar pelos documentos officiaes publicados na folha do governo, que o prelado julgou sempre acatada a sua jurisdicção episcopal, e salva a disciplina ecclesiastica. sendo certo que na opinião do mesmo prelado a reunião das irmãs da caridade francezas ás portuguezas, nem era contraria a legislação vigente, nem á mesma disciplina ecclesiastica. Que repetiria n'esta occasião o que em outra dissera, isto é, que se fóra verdadeira a asserção do governo, quanto á desobediencia canonica e ordinaria das irmãs da caridade ao prelado diocesano, seria elle, orador, o primeiro a condemnar um tal procedimento, e até a exigir o competente processo para punir tão grande falta; que felizmente porém uma tal asserção era destituida de fundamento.

Em taes circumstancias o governo julgára dever lançar mão de medidas extremas, e cumprir o seu ultimo dever, fazendo entrar essa corporação obstinada das irmãs da caridade (phrase do sr. presidente do conselho) no cumprimento das suas obrigações, e que por isso não hesitou em mandar dissolver a dita corporação das irmãs da caridade, illegalmente constituida no estabelecimento a Santa Manha, e incorporar nos proprios nacionaes os bens pertencentes aquella communidade, ordenando igual procedimento a respeito de qualquer outra congregação em condições similhantes. Por esta occasião lembra o orador á camara o prognostico que havia feito quando foi publicada a portaria de 5 de março ultimo, isto é, que, a dita portaria nunca seria executada, porque, sendo illegal, não poderia fazer-se obra alguma por ella perante os tribunaes: que pede licença á camara para fazer igual prognostico, e pelo mesmo motivo, a respeito do decreto de 22 de junho, porquanto tem a mais illimitada confiança de que os tribunaes portuguezes não hão de vergar-se ao capricho ministerial, e hão de, pelo contrario, mostrar-se zelosos observadores da lei.

Notará de passagem que os actos officiaes publicados pelo governo sobre este objecto se resentem de uma differença de redacção nos relatorios que contém os motivos da medida, e nos decretos ou projectos que contém a parte dispositiva, o que prova que têem havido differentes collaboradores, e que não tem havido pensamento governamental; sirva de exemplo o projecto apresentado pelo governo na ultima sessão legislativa. Emquanto se diz no relatorio que o governo manda dissolver a corporação das irmãs da caridade illegalmente constituida no estabelecimento de Santa Martha, no artigo 2.° do projecto, tratando de prover á dotação do instituto das irmãs da caridade, e referindo se á originaria dotação do mesmo instituto, se diz clara e positivamente, que ella fóra estabelecida pelo decreto com força de lei de 14 de abril de 1819! Contradicções d'esta natureza não as commette quem redige um papel, e tem um pensamento; contradicções d'esta natureza apparecem sómente quando a uns se confia a redacção dos relatorios, e a outros a redacção dos projectos que contém a parte dispositiva, e tudo isto na opinião d'elle, orador, fica mal ao governo e lhe é altamente desairosa.

Disse-se que o decreto de 22 de junho ha de achar na execução as mesmas difficuldades que encontrou a portaria de 5 de março, porque nesta parte adopta inteiramente, ainda que divirja na questão principal, as idéas do sr. Aguiar: a circumstancia de se achar no decreto a assignatura do chefe do estado não fez mudar de natureza este acto; na portaria manda-se em nome do chefe do estado, é um acto puramente ministerial; no decreto existe a assignatura do chefe do estado, embora, é um acto igualmente ministerial; por consequencia se o governo não póde dar execução á portaria de 5 de março, porque a final reconheceu que era arbitraria e illegal, ha de verificar-se o mesmo a respeito do decreto de 22 de junho, porque não podendo este revogar outro, que o. proprio governo reconhece ter força de lei, ha de na execução ter exactamente o mesmo resultado.

Parece ao orador, segundo o que tem deprehendido, que a principal belleza d'esta ultima medida governamental consiste na disposição que se contém nas ultimas palavras do artigo 1.° do decreto de 22 de junho, determinando-se ahi que a corporação das irmãs da caridade, fundada em Portugal por decreto de 14 de abril de 1819 não poderá ser jamais considerada como entidade juridica.

O sr. Visconde d'Algés: — Dizem que essa é a principal belleza.

O Orador: — Estima que o seu nobre amigo e collega confirmasse o que tinha ouvido a tal respeito, mas é forçoso reconhecer que uma tal disposição não passa d'uma d'aquellas argucias e espertezas empregadas para complicar a questão. Quem ha ahi que ignore que a entidade juridica creada por uma lei não póde ser destruida por fim decreto do governo? É esta a verdadeira questão; o governo já reconheceu nos seus documentos officiaes, que a corporação das irmãs da_ caridade estabelecida em Santa Martha existia por virtude de uma lei, póde o governo por um decreto seu destruir essa existencia legal?

O que acaba de expor serve tambem de resposta a tudo quanto disse o sr. Filippe de Soure, tendente a provar que o governo estava no seu direito dissolvendo aquella corporação por um decreto, pois que um outro decreto, igualmente com força de lei, de 9 de agosto de 1833 a tinha extinguido.

Que é esta uma proposição facil de enunciar, mas difficil de provar, e que é seguramente n'este ponto que existe grande divergencia, em vista das consultas das differentes auctoridades e dos actos precedentes de muitos ministerios. Que para o orador a questão é clara mesmo em vista do decreto de 9 de agosto, mas que se alguma duvida existisse estava esta resolvida pelo decreto de 26 de novembro de 1851.

Passando a tratar mais particularmente da questão observará, que nem o governo, nem os oradores que sustentam a sua opinião, acham no decreto de 9 de agosto disposição ou artigo algum que comprehenda a corporação das irmãs da caridade, e que para tornarem extensivo aquelle decreto a esta corporação recorrem ao pensamento e espirito do legislador!

Em resposta podia limitar-se a dizer que a lei que não exprime obrigação não obriga, mas que não tem duvida em tratar a questão no ponto em que a trataram os seus adversarios. Da extincção dos prelados maiores, que parece ser o pensamento do decreto de 9 de agosto de 1833, se pertende deduzir que não é possivel nem admissivel em Portugal a existencia do instituto das irmãs (da caridade, porque reconhecem estas, como seu chefe, um prelado maior estrangeiro. Julga elle, orador, que existe grande confusão a tal respeito.

Que não seguirá o sr. ministro da justiça em tudo o que disse a tal respeito, remontando-se ao concilio de Calcedonia, e as novellas de Justiniano, porque tudo quanto s. ex.ª disse refere-se á epocha em que não existiam Exemplos, e em que os prelados das ordens regulares estavam em tudo sujeitos aos bispos, e que, segundo lhe parece, datam principalmente do seculo XII, em que, por virtude das exacções violentas dos bispos, muitos prelados das ordens regulares obtiveram do summo pontifice exempções, quanto á eleição dos superiores das suas respectivas ordens, e quanto á administração dos bens temporaes.

Que não deixa de reconhecer que para combater os Exemptos se podem apontar muitos textos latinos, que é facil encontrar até nos compendios da universidade, mas que não é essa porém a questão. Que não podendo deixar de reconhecer-se que na creação d'esses Exemptos o papa resolve no pleno uso do seu direito, e não podendo deixar de admittir-se que elles foram reconhecidos pela igreja, e por isso formam a disciplina actual da mesma, é consequencia necessaria que, segundo os bons principios e melhor opinião, não póde tal disciplina ser alterada sem o concurso da mesma igreja; que não póde ignorar o sr. ministro, que muito embora tivessem alguns bispos no concilio de Trento reclamado contra essas exempções, o memo as confirmara e conservára em vigor, admittidas unicamente algumas restricções.

Que fóra por estes motivos que elle orador deixara á responsabilidade do redactor do decreto de 1833 o primeiro considerandum, que se contém no preambulo do mesmo decreto, isto é, que a instituição dos prelados maiores ou os isentos é opposta ao principio do evangelho e á religião catholica romana; sendo tambem por este motivo deslocado o sentimentalismo a que recorreu o sr. ministro da justiça, invocando para sustentar aquelle considerandum o nome do sr. Silva Carvalho, que é um vulto demasiadamente grande para carecer de defeza do sr. ministro ou de outra alguma pessoa.

Deixando este sentimentalismo de parte, ainda sustenta que um tal considerandum é insustentavel, e não podia nem devia ser adoptado em uma lei. O que eram os prelados maiores? Eram os superiores das ordens regulares, que livres da obediencia do diocesano estavam immediamente sujeitos ao papa. Podia ou não podia o summo pontifice eximir da jurisdicção episcopal aquelles prelados sujeitando-os immediatamente á jurisdicção papal?

Não espera o orador que alguem possa responder pela negativa, e em tal caso sente dizer ao sr. ministro da justiça que a proposição por s. ex.ª sustentada equivale a accusar o summo pontifice de violador dos sagrados canones, e de destruidor da disciplina e da unidade da igreja, o que alguem poderá considerar como grande temeridade, e que os mais escrupulosos poderão considerar como heresia.

Passará a tratar agora de mostrar quão inexacta foi a proposição de que a interpretação e a intelligencia dada ao decreto de 9 de agosto pelo governo actual fóra a que official e praticamente tinha sido dada anteriormente por todos os ministerios e por todas as auctoridades ecclesiasticas. Começará comtudo por dizer que não tem conhecimento de lei alguma na qual se estabeleça que as irmãs da caridade devem prestar uma obediencia completa e exclusiva aos prelados diocesanos.

Observa que o sr. ministro da justiça toma nota do que acaba de dizer, e é de esperar portanto que apontará essa lei que o orador ignora. Sabe que o decreto de 9 de agosto, já tanta vez citado, exige a obediencia aos mesmos prelados diocesanos da parte das ordens religiosas professas, mas tambem sabe que por esta mesma circumstancia da profissão não póde um tal decreto ser applicado ao instituto de S. Vicente de Paulo.

Sabe que um tal decreto teve em vista acabar com os Exemptos, que desligavam essas ordens religiosas da obediencia diocesana sujeitando-as immediatamente ao papa, mas sabe igualmente que segundo a regra dada por S. Vicente de Paulo as irmãs da caridade prestaram sempre a obediencia canonica aos diocesanos, não tendo nem existindo por

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tanto o Exemplo a respeito d’este instituto, quê o decreto de 9 de agosto teve em vista extinguir, que esta questão fóra por elle orador amplamente desenvolvida, quando na ultima sessão da camara dissolvida foi discutida esta materia, e que para não cançar de novo a camara se reportava ao que então dissera, limitando-se unicamente a ponderar, que mesmo no caso de poder applicar-se o decreto de 9 de agosto ao instituto das irmãs da caridade, estas na conformidade do mesmo decreto não podiam deixar de prestar obediencia ao seu chefe, porque ahi se manda positivamente, que os diocesanos mandarão observar as regras das ordens ou dos institutos.

Nem se diga, como disse o sr. ministro das justiças, que a jurisdicção ordinaria dos bispos fica reduzida a nada uma vez que se admitta a obediencia ao superior do instituto no que toca ao regimen interno. Para mostrar com factos recentes até que ponto chega a jurisdicção do diocesano sobre o instituto, basta notar que o proprio chefe do mesmo instituto para exercer as suas ordens na ultima vez, que esteve em Portugal teve elle mesmo de prestar obediencia ao sr. cardeal patriarcha, e de pedir-lhe licença para o exercicio das suas ordens. O mesmo aconteceu quando um dos directores das irmãs da caridade pretendeu ir confessar as ditas irmãs da caridade residentes no hospicio de Vianna do Alemtejo, pois todos sabem que tendo-lhe sido concedida licença em um anno, nos posteriores se lhes denegou; tendo hoje áquellas irmãs por confessor o ecclesiastico que lhes foi designado pelo arcebispo de Evora. Mas isto ainda não é tudo: o diocesano tem direito a conhecer segundo os canones da administração do instituto, e já se vê portanto que se labora em grande equivoco, quando se sustenta, que a jurisdicção dos diocesanos fica reduzida a nada.

Não prova mais o argumento que se pretende deduzir do decreto de 9 de julho de 1845, pelo qual foi creada uma casa das irmãs da caridade na cidade do Porto. Observou o digno par, que um tal argumento fóra produzido com um certo ar de triumpho, por imaginarem os seus adversarios que fornecia materia para mostrar que existe contradicção entre as doutrinas, que se acham consignadas n'aquelle decreto, e as que o orador tem sustentado ultimamente. Que não tem duvida em tomar a responsabilidade de uma medida adoptada por um dos ministros seu collega, e sobre a qual todavia não foi ouvido por se achar na data d'esse decreto ausente da capital, e tratando da sua saude nas Caldas da Rainha, se bem que poderia para obrar em sentido contrario auctorisar-se com o procedimento de um dos ministros actuaes, havido ha poucos dias na outra casa do parlamento. Que n'esse decreto referendado por seu irmão o conselheiro Silva Cabral, se não estabelecem doutrinas differentes, antes conformes ás que elle orador tem sustentado, pois que emquanto no mesmo decreto se manda que as irmãs da caridade prestem obediencia ao diocesano, se ordena ao mesmo tempo, que o instituto no Porto seja governado segundo as direcções que foram dadas por S. Vicente de Paulo. Que estas duas disposições ou são contradictorias entre si, e tal contradicção não póde nem deve admittir-se, ou aliás querem dizer, que as irmãs da caridade são obrigadas a prestar na conformidade dos canones e da sua propria regra, obediencia canonica ao diocesano, e submissão ao seu chefe no regimen interno do mesmo instituto.

Que é seguramente em virtude d'esta intelligencia natural e obvia, que o actual sr. patriarcha fundando-se n'aquelle mesmo decreto, diz que a existencia do instituto de S. Vicente de Paulo em Portugal, nem é contrario á legislação vigente, nem á disciplina ecclesiastica.

O orador leu n'esta occasião varios trechos de differentes consultas do sr. cardeal patriarcha D. Guilherme, e do actual sr. cardeal patriarcha D. Manuel, e concluiu que a intelligencia dada por aquelles dois emminentissimos prelados era bem differente da que fóra ultimamente dada pelo governo. O sr. Ministro da Justiça: — Tem V. ex.ª a bondade de, me dizer a data da informação que acaba de lêr. O Orador: — É de 27 de agosto de 1858. O sr. Ministro da Justiça: — Obrigado. * O Orador: — Poderia fazer leitura do alguns outros documentos, nos quaes se contém materia igual, mas deseja não cansar a camara, e por isso passa a outro ponto. Que se admira haverem os oradores de opinião contraria recorrido constantemente ao decreto de 1845 citado, mostrando-se inteiramente ignorantes do outro decreto de 1850, pelo qual foi auctorisada a creação do hospicio das irmãs da caridade em Vianna do Alemtejo; que um tal decreto, por estar referendado por elle, orador, era 0 que verdadeiramente, e em boa fé, devia ser adduzido para mostrar as suas antigas opiniões sobre tal assumpto. Que ninguem em vista d'este decreto poderá mostrar que elle, orador, julgou jamais applicavel ás irmãs da caridade o decreto de 9 de agosto de 1833; mas que se alguma duvida existisse sobre a intelligencia d'esse decreto, estava ella resolvida pelo outro decreto de 3 de julho de 1852, referendado pelo maior reaccionario d'este paiz o sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães (riso).

Pede o orador á camara que consulte o mencionado decreto, e encontrará que no artigo 2.° § 2.° se determina mui expressamente, que o prelado diocesano nó intervirá nos actos da administração daquelle hospicio de Vianna do Alemtejo nos casos e pelo modo expressamente declarados no mesmo regulamento, ficando-lhe comtudo sempre salva a sua juridicção especial e ordinaria, que por direito lhe compete sobre o culto divino, capella, capellães, e sobre as relações espirituaes do seu subditos diocesanos.

Que no § 3.° explica mais claramente o objecto em discussão, porque determina positivamente que as irmãs da caridade, quanto á observancia do seu instituto religioso e á economia interior do hospicio do Vianna do Alemtejo, e quanto a sua permanencia n'elle, substituição, ou regresso, fiquem sujeitas ás ordens e instrucções do director e prelado da casa de Lisboa.

Que depois d'estas determinantes disposições não espera o orador que alguem possa em boa fé dizer que a interpretação e a intelligencia do decreto de 9 de agosto de 1833 fóra sempre official e praticamente a mesma.

De passagem observará que não obstante ser partidario e desejar o instituto de S. Vicente de Paulo estando n'elle reunidas as irmãs da caridade portuguezas e estrangeiras, sente que o governo nos documentos officiaes mostrando a maior indifferença pelas irmãs da caridade portuguezas diga que tem especial consideração pelas francezas (apoiados).

Que não vae isto muito de accordo com as accusações que o governo tem dirigido á opposição dentro e fóra do paiz, pretendendo apresenta-la sempre como partidaria do instituto estrangeiro, quando a verdade é que a opposição ou a parte d'ella que sustenta o instituto de S. Vicente de Paulo não vê nem descobre nas pessoas que o compõem nacionaes ou estrangeiras, senão cantas creaturas, votadas do coração a consolar e tratar os doentes e educar as crianças infelizes e pobres.

Notará igualmente de passagem, que não comprehende o procedimento do governo era quanto diz que o decreto de 22 de junho comprehende as irmãs da caridade portuguezas e francezas; quando é certo que estas (as francezas) são consideradas, não como communidade, mas como individuos residentes no paiz.

A camara ha de por certo admirar-se de saber, que as irmãs da caridade francezas para poderem residir no paiz tiram annualmente o respectivo bilhete de residencia; se isto é assim para que tanta celeuma, para que tantas portarias e decretos, para que tanto fallarem em reacção religiosa, a que servem de instrumento as irmãs de caridade francezas? Se ellas existem no paiz é porque o governo quer que existam. Se sabe, e quer ser governo, use do direito que lhe compete, negue o bilhete de residencia, e não consinta que esses corações obstinados (segundo a phrase do sr. marquez de Loulé), persistam no solo portuguez.

Que passando em revista os fundamentos da medida ministerial, observa que o governo decreta a dissolução das irmãs da caridade, porque na fórma da lei portugueza não póde existir no paiz communidade alguma religiosa, que preste submissão ou obediencia de qualquer natureza a superior estrangeiro. Em tal caso é elle, orador, tentado a accusar de parcialidade o governo, o qual seguramente por um acto de fraqueza consente que existam no paiz, pelo menos dois verdadeiros exemplos, pois que a communidade religiosa das freiras denominadas inglezinhas, tem por seu superior tanto no seu espiritual como no temporal, o nuncio de sua santidade; e que o mesmo acontece a respeito do collegio de S. Pedro e S. Paulo, denominado dos inglezinhos, o qual, desligado de toda a obediencia ao prelado diocesano, a presta ao cardeal Wiseman, por delegação da Propaganda. Mas quer a camara saber porque o governo procede com tanta fraqueza e parcialidade (exclamou o orador), é porque o governo dobra o joelho diante da bandeira que vê arvorada diante d'aquelles estabelecimentos.

Chama ainda a attenção da camara sobre uma circumstancia que prova evidentemente que os governos têem considerado por differente maneira as communidades religiosas professas o o instituto das irmãs da caridade; nas primeiras, na conformidade da lei, não se tem permittido entrada de noviças, emquanto que no instituto das irmãs da caridade sempre têem sido admittidas, pela rasão de não se julgar que é applicavel o decreto, que extinguiu as ordens religiosas, assim como ultimamente se entendeu que não era applicavel ás Ursulinas, pois que se permittiu a entrada de seis noviças.

Deve chamar ainda a attenção do governo sobre o que ultimamente dispoz a lei de 4 de abril do corrente anno, artigo 11.º. Determina este artigo, que todos os bens, que constituirem a propriedade ou dotação de algum convento, que for supprimido na conformidade dos canones, serão exclusivamente applicados a manutenção de outros estabelecimentos de piedade ou do instrucção, e á sustentação do culto e clero. D'esta tão determinante disposição deduz elle orador um argumento, a que espera não deixará de responder o sr. ministro da justiça. Ou o instituto das irmãs da caridade é considerado communidade religiosa professa, ou não: n'este ultimo caso ninguem dirá que é-lhe applicavel o decreto de 9 de agosto de 1833; no primeiro caso, e na conformidade d'esta lei, só póde a sua suppressão ser decretada na conformidade dos canones, e ninguem dirá que é equivalente d'elles um decreto ministerial.

Depois de tudo que tem dito, julga ter mostrado que se por um lado tem sido differente a intelligencia e a interpretação do decreto de 9 de agosto de 1833, com applicação ás irmãs da caridade, o governo tem andado por outro lado com bastante leveza, menos circumspecção, arbitrariedade e parcialidade em todos os actos que tem publicado sobre tão ponderoso assumpto; sendo fóra de toda a duvida que, em circumstancias taes, pedia o bom senso, e aconselhava a prudencia, que o mesmo governo, em logar de marchar de abysmo em abysmo, fizesse resolver a questão pelos poderes constitucionaes do estado.

(Entrou o sr. ministro da fazenda.)

Julga que o governo, applicando a lei ao facto, e applicando por um decreto seu parte das penas que se acham consignadas no artigo 4.° do mencionado decreto de 9 de agosto de 1833, o que só póde ter logar em um processo criminal instaurado competentemente, usurpou as attribuições do poder judicial; julga igualmente que ampliando o mencionado decreto ao instituto de S. Vicente de Paulo, quando n'elle não é comprehendido, usurpou as attribuições do poder legislativo; e que um governo que procede por tal fórma não póde continuar a merecer o apoio das camaras, e deve por isso retirar-se do conselho da corôa.

Pede por fim o orador licença á camara para fazer leitura de um documento impresso, no qual se dá conta de uma questão bem similhante a esta.

Na contenda que existiu, entre o cardeal Pereira, bispo do Algarve, e os padres bernardos de Alcobaça, sobre pretenderem confessar as religiosas, suas súbditas do convento de Tavira, sem approvação do dito em.mo ordinario, nesta apparece a resposta de Henrique de Carvalho, provincial da companhia de Jesus ao dito em.mo cardeal Pereira, e n'ella encontra-se esta notavel passagem, tão apropriada para ser applicada a todos os parlamentos, a todos os ministerios, a todos os prelados na questão das irmãs da caridade, I

«E confesso ingenuamente que a minha litteratura se não poderia animar a condemnar de menos pios e observantes das disposições ecclesiasticas, de menos zelosos da honra de Deus, descuidados das obrigações do seu officio; ou arguir de ignorantes, de nescios e ineptos a. tantos e a todas as luzes, tão avultados prelados; porque ou elles souberam e conheceram que era abuso e corruptela o que se praticava, e que as confissões, faltando a approvação do ordinario, eram nullas e sacrilogas, e o poder approvar para confessar as freiras era privativo á sua dignidade, ou o não conheceram; se o conheceram e souberam, e consentiram que se praticasse, foram pusilânimes, foram impios, foram traidores á sua mesma dignidade, infiéis a Deus o á sua obrigação, ficando réus de peccados irremediaveis; se o não conheceram nem souberam, foram nescios, foram inhabeis, foram ignorantes em materia do seu officio, por isso muito incapazes do ministerio que exercitam. E quem, em,™ sr. se atreverá a condemnar por réus de tantos peccados, de tantos sacrilégios, de ignorancia tão crassa, a tantos, tão pios e tão doutos religiosos, a tantos e tão esclarecidos, e em todo o genero tão eminentes prelados, como florescem e têem florescido em Portugal e nos seus dominios, e muito mais sabendo que V. em.mª (cujas superiores letras e zêlo do bem das almas sempre venerei) tantos annos consentiu ou mandou praticar, quia qui peccare non vetat, cumpossit, et teneatur, jubet, sem que a esta pratica se oppozesse.»

Mutatis mutandis, applico aos que mandaram ou consentiram que o instituto de S. Vicente de Paulo continuasse durante tantos annos sujeito ao regimen interno do chefe superior da missão em París, e que nunca, pelo julgar comprehendido no decreto de 9 de agosto, nem combateram essa sujeição, nem impediram que naquelle instituto fossem admittidas novas irmãs contra a expressa determinação da legislação vigente a respeito das casas religiosas.

Dirigindo-me mais particularmente ao sr. marquez de Loulé, digo a s. ex.ª que se está tão seguro da sua opinião, se tem a illimitada confiança do chefe do estado, como dizem os seus amigos...

O sr. Vellez Caldeira: — Jesus!...

O Orador: — Como! Acaso disse eu alguma cousa que não possa dizer-se? Repito, que se tem a illimitada confiança do chefe do estado, se obteve pela ultima eleição uma grande maioria na camara dos srs. deputados, se a obteve igualmente n'esta casa pelas ultimas nomeações de pares, se tem portanto todos os elementos de resolver a questão constitucionalmente, não deve insistir em deixar progredi-la, porque não é questão em que o governo e os partidos politicos devam consumir a força de que precisam para tratar as importantes questões do estado.

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