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1643

tema de arrematação para este monopolio. Tambem seria rutineiro o sr. Manuel da Silva Passos? Tambem não quereria o sr. Manuel da Silva Passos o progresso rasgado? Tambem a escola progressista quererá repellir com as tradicções de Mousinho da Silveira as de Manuel da Silva Passos? Pois é o que está fazendo quando alcunha de reaccionarios e de inimigos do progresso os que repellem esta famosa liberdade, com que se quer dotar esta terra. Estes argumentos o que provam é a carência de outros, e não são dignos d'esta camara, nem da questão que se discute. Responderei agora ao que o nobre ministro disse quanto ao que referi do tempo do sr. D. Pedro II.

O nobre ministro disse que o que escrevera no seu relatorio em relação aquella epocha não era argumento nem pró nem contra; porém que as observações que eu tinha feito a este respeito não eram exactas. Eu não teria aqui referido essa historia senão entendesse que o que então se passou sobre a questão do tabaco era o retrato fiel da situação actual; e se porventura não fosse a isso obrigado pela maneira inexactissima, porque o nobre ministro referiu esses factos. S. ex.ª diz, que não o fizera como argumento, nem pró nem contra. A camara vae ver, que o relatorio de s. ex.ª diz expressamente o contrario. Peço toda a attenção da camara para os trechos, que vou lêr do mesmo relatorio:

«Era consultas de 28 de novembro de 1698 e 13 de janeiro a 4 de julho de 1699 a junta (do tabaco) expoz os inconvenientes da nova fórma de administração do tabaco, e em resultado foi extincto por carta regia de 20 do mesmo mez não só o estanco, mas a contribuirão dos usuaes mandando-se repartir pelos fogos do reino o que aquellas duas contribuições deviam produzir.

«A liberdade do estanco estabelecida pela referida carta regia de 20 de julho de 1699 pouco tempo durou.

«D'estes apontamentos historicos infere-se, que quasi todos os systemas do rendimento do tabaco, organisados com maior ou menor imperfeição, têem sido experimentados entre nós.

«A régie ou administração por conta do estado logo no primeiro semestre de 1699, em que foi experimentada, causou tal despeza e desfalque, e fez receiar tão grande diminuição, que pouco tempo durou, sendo abandonada em julho de 1699; o que offerece mais uma prova em abono da opinião, que emitti dos graves inconvenientes da adopção deste systema entre nós, os quaes são postos em evidencia pelas consultas da junta do tabaco d'aquella epocha.

«O systema de dar completa liberdade ao tabaco isentando-o de impostos especiaes, e fazendo entrar este genero na regra commum, substituindo a renda, que elle produzia, por uma contribuição de repartição, paga por todos os habitantes do paiz, experimentado entre nós pela carta regia de 20 de julho de 1699, tambem não produziu os resultados, que se esperavam, sendo em seguida abandonado, e voltando se a tributar o tabaco de um modo especial.

N'estes dois seculos de experiencia vê se, em resultado geral, que a régie não se póde julgar adaptada ás nossas peculiares condicções...»

Quem não dirá, que. essa exposição foi feita expressamente para provar, que a régie não poderia adoptar-se entre nós, porque a experiencia a reprovava? Quem não dirá, que nessa exposição se encontram os factos seguintes?

1. ° Que a régie foi ensaiada em Portugal de janeiro a julho de 1699, e que taes despezas causou, tal desfalque produziu na receita publica que foi necessario abandona-la depois de seis mezes de experiencia.

2. ° Que a carta regia de 20 de julho do mesmo anno poz termo a este systema, abolindo o estanco, e os usuaes, e substituindo o rendimento do monopolio por uma contribuição do repartição paga por todos os habitantes do paiz.

3. ° Que a experiencia não foi tambem favoravel a este ultimo systema; o que o fez abandonar no fim de poucos mezes.

Ora eu sei, e posso provar, que a verdade historica é inteiramente o contrario d'isto, não podia, nem devia deixar passar taes erros sem os refutar, até por honra d'esta casa, em que tenho assento.

O que a historia diz é que o estanco e os usuaes não foram abolidos pela carta regia de 20 de julho de 1699, mas pelo decreto de 6 de abril de 1698, a pedido dos tres estados.

O que a historia diz é que esse decreto estabeleceu a liberdade do fabrico e venda do tabaco a começar de 1 de janeiro de 1698, liberdade, que findou a 17 de março de 1700. Os inconvenientes, que o nobre ministro attribuo pois á régie que s. ex.ª por equivoco sustenta, que vigorou n'este paiz nos primeiros seis mezes de 1699, só pertencem por consequencia aquelle systema de liberdade, e provam contra elle em logar de provar contra a régie.

O que a historia diz é que taes foram as perdas que este systema causou ao thesouro, que se procurou compensa las por uma repartição do tributo do tabaco pelos fogos do reino, repartição para a qual se mandaram fazer trabalhos preparatorios; mas que se não levou a effeito, julgando-se preferivel restabelecer em março de 1700 o monopolio, que pouco depois foi arrematado.

Foram estes os factos, que eu referi á camara, e que o sr. ministro persistindo nos erros do seu relatorio procurou refutar. A insistência de s. ex.ª obriga-me a dar a este assumpto maior desenvolvimento do que lhe dei no discurso, a que s. ex.ª respondeu.

Quando vi esta insistência do nobre ministro suspeitei, que s. ex.ª não tendo podido consultar os diplomas, que ha a este respeito, e que são raríssimos, se limitava a consultar os repertórios das nossas leis, e o exame que fiz d'estes me convenceu de que me não enganava. Comecei pelo índice chronologico de João Pedro Ribeiro,

e achei, que este não faz menção do decreto de 6 de abril de 1698, e quanto á carta regia de 20 de julho de 1699 diz o seguinte:

«Carta regia para a repartição do tabaco pelos fogos do reino, tendo se suspendido o seu estanco, e a contribuição nos usuaes, devendo-se tirar pelo mesmo tabaco a contribuição annual de 1.800:000 cruzados.»

O Mappa chronologica de Borges Carneiro diz o mesmo com pouca differença.

Consultei tambem o Reportório geral, de Fernandes Thomás. Este tambem não faz menção do decreto de 6 de abril de 1698, e quanto á carta regia de 20 de julho de 1699 diz o seguinte:

«Foi mandado repartir o tabaco pelos fogos do reino, extinguindo-se o seu estanco e a contribuição doa usuaes.»

O Diccionario juridico, de Pereira e Sousa, não faz menção nem do decreto de 6 de abril nem da carta regia de 20 de julho. A mesma lacuna se encontra na collecção das leis ultimamente publicada pelo bacharel Josué Justino.

Não acho puis notavel que o sr. ministro não tendo áquelles documentos na sua mão e fundando-se sobre estas informações escrevesse o seu relatorio com tanta inexactidão. Eu porém que tenho estes documentos, tenho rigorosa obrigação de restabelecer a verdade.

Disse o nobre ministro no seu relatorio, e repetiu no seu discurso: «O decreto de G de abril de 1698 aboliu o estanco por arrematação». Se isto assim fosse estava justificada a idéa que o nobre ministro sustentou, de que este decreto tinha estabelecido a régie. Mas responderei a s. ex.ª que tenho aqui as actas das sessões dos tres estados em que se tratou esse assumpto, e que essa idéa não apparece em parte nenhuma. A idéa que appareceu sempre e teve iniciativa no estado dos povos foi a abolição do estanco, sem se declarar se era por arrematação. Aqui está a proposta que o estado dos povos mandou ao estado da nobreza era 10 de janeiro de 1698, e o que n'ella se lê a este respeito é o seguinte:

«Mas porque neste congresso se não podem examinar os meios necessarios para se fazer a acertada eleição da fórma que se deve dar ao tabaco, para que se consiga o intento, se assentou tambem que pedíssemos a Sua Magestade seja servido mandar examinar todos os arbítrios que ha sobre esta materia, e escolha a fórma, pela qual mais seguramente se possa esperar, que dê toda a quantia, evitando-se os estanques para maior liberdade e socegados vassallos, ficando livre a quem o quizer moer...»

Esta proposta foi mandada ao estado da nobreza, o qual respondendo ao dos povos n'uma linguagem extremamente urbana, se conformou com a mesma proposta, mandando uma mensagem n'este mesmo sentido em 13 d'aquelle mez ao estado ecclesiastico, e na qual se lêem estas palavras:

«Escusando-se por este modo os estanques, e com elles as vexações dos vassallos, a quem deve ficar livre o moer tabaco, se o quizerem fazer. »

O estado ecclesiastico conformou se com esta proposta, e o da nobreza fez no mesmo dia a sua consulta para El-Rei; na qual se encontram as mesmas palavras, que não leio para não cansar a camara.

A resposta de El-Rei já eu li á camara, e agora lerei o decreto de 6 de abril de 1698, que hei de dar á tachygraphia, para que seja impresso no meu discurso. Este decreto diz o seguinte:

«Mandando ver e considerar com toda a attenção na junta que mandei formar na secretaria d’estado, composta de pessoas dos tres estados os papeis que se offereceram sobre a nova fórma que se havia de dar ao tabaco, e sendo-me presente o assento da mesma junta de 6 de março deste presente anno em que se assentou, que vistos todos os arbítrios sobre o tabaco haver de produzir um milhão e seiscentos mil cruzados, com que o reino se offereceu a servir-me, livrando-se da vexação do estanco e dos usuaes, em que e reino, sem utilidade da corôa, pagava muito mais, padecendo grandes oppressões pelas execuções e ganhos dos rendeiros e injustiças das repartições: e que sendo tambem ouvidas todas as pessoas, que n'esta materia podiam fallar com mais experiencia, e melhor rasão se viera a conhecer que não podia haver mais do que dois meios para o tabaco produzir o computo referido do milhão e seiscentos mil cruzados, e a importancia dos juros e a composição da liberdade da Rainha, minha sobre todas muito amada e prezada mulher, sem se arriscar o genero, sendo um o da companhia por homens de negocio, e outro o da administração por conta da fazenda real; porque não correndo o tabaco por uma só mão, se não podiam evitar os descaminhos, nem o segurar-se a moderação nos preços para que se devia embarcar, como tambem nem o seu rendimento se fazia tão importante como era necessario, e que assim, accommodando-se a eleição com a necessidade, se tinha por preciso que se houvesse de tomar a administração por conta da minha fazenda, e que para este effeito, parecia muito bem considerado o papel, que eu fóra servido mandar fazer ao duque meu muito amado e prezado sobrinho, o qual se devia mandar pôr em pratica e execução, dando se todos os meios que parecem mais proprios e efficazes para se conseguir o desejado fim que se pretendia; porque da junta não era mais que approvar o meio de eu ficar servido com todo o computo de que se necessitava, e 03 povos aliviados do estanco e do usual, sem que se arriscasse o genero nem o commercio do Brazil, e que as prudentes direcções para o estabelecimento d'esta nova fórma de administração, mandaria eu dar, conforme melhor me parecesse, escolhendo as pessoas de que se ha de fiar negocio de tanta importancia, e que sempre a experiencia iria mostrando o que fosse de maior conveniencia e utilidade: e desejando em tudo o que for de maior bem para o reino, e de maior alivio para meus vassallos, fui servido conformar-me com o assento da junta, por fiar do zêlo, o cuidado dás pessoas, que n'ella assistiram, e de todos os exames e diligencias que fizeram, que em materia tão grave assentariam o que era de maior utilidade para o reino (de que sempre serão inseparáveis as conveniencias do meu serviço), mandando tomar o tabaco por minha conta, e correndo por ella a sua administração n'aquella melhor fórma, que possa dar-se-lhe, para a segurança do seu maior rendimento, alivio dos povos, e liberdade do commercio, extinguindo se o estanco do tabaco, e os 500 000 cruzados dos usuaes no fim de dezembro d'este presente anno de 1698; porque o rendimento da nova fórma da administração do tabaco, ha de começar no 1.° de janeiro de 1699: e como em um negocio tão grande, e tão novo se deve fiar da experiencia, a mais acertada fórma da sua arrecadação, segundo o que ella for mostrando, se irá prudentemente obrando o que for mais conveniente para que se venha a estabelecer com certeza aquella fórma de administração, que agora não é possivel dar-se lhe, senão debaixo da contingencia: e quando se venha a conhecer, que o tabaco não póde produzir tudo o de que se necessita, então pelos meios offerecidos, nas presentes côrtes, mandarei tirar a parte que faltar, assegurando ao reino, que pela minha concorrerei com tudo o que cabe no poder real, para que o tabaco produza o de que se necessita; por que não só me obriga a que assim o faça a conveniencia do meu serviço e defensa do reino, mas tambem aquelle grande desejo que tenho de ver os povos aliviados de tributos, e o muito que amo a meus vassallos, me põem em igual obrigação, e cuidadoe conserva los com segurança, e de governa-los com suavidade; enquanto a rasão, e a experiencia, mostre em qualquer tempo, que ha meio mais seguro, mais suave, e mais efficaz para o tabaco produzir o computo necessario, me valerei delle, fazendo-se practice et excusse; porque o meu animo, não é outro que tirar do tabaco o de que necessita a conservação,- e defensa do reino, com menos vexação dos povos, e sem embaraço do commercio, ficando sempre extincta a fórma da administração, que até agora teve o tabaco pelo estanco. O estado e nobreza o tenha assim entendido. Lisboa, 6 de abril de 1698 (rubrica de Sua Magestade).»

Já se vê pois, que se não tratava só da abolição do estanco por arrematação, tratava se da abolição do estanco, ou arrematado ou administrado pela junta; porque o que se pertendia era que fosse livre a quem quizesse pisar e moer tabaco, como mais claramente se vê do extracto da consulta de 4 de julho de 1699, que já li á camara e ha de ser incerto na parte correspondente do meu discurso. N'essa consulta, que eu tomei tambem a liberdade de mandar ao nobre ministro, dizia se expressamente que a junta tratava com todo o cuidado da nova administração mandada dar ao tabaco ordenando a sua venda em rolo, assim no estanco real a rolos inteiros, como por pesos miúdos em lojas particulares; o que mostrando em poucos dias a experiencia, que era necessario haver tabaco de pó o tinha mandado fazer para o vender por canta da fazenda, sem prejuizo da liberdade permittida a todos os quizessem fazer tabaco de pó comprando á fazenda o rolo. Esta mesma declaração se, encontra na consulta da junta de 1 de abril de 1700, em que se diz que tendo sido mandado estancar de novo o tabaco, e visto ter sido permittido a toda a pessoa fabricar e vender tabaco que se prohibisse por uma lei esta fabricação e venda..

A nova fórma de administração dada ao tabaco, e que começou em 1 de janeiro de 1699, consistiu pois na abolição do estanco com a liberdade do fabrico e venda, sendo comtudo o rolo comprado á fazenda, a qual se reservava o exclusivo do commercio de importação dos tabacos. Foi assim que se entendeu poder preencher os dois fins do decreto de 6 de abril; correr o tabaco por uma só mão para evitar os descaminhos e segurar a moderação nos preços do tabaco de embarque: e abolir o estanco, como tinha sido reclamado pelos tres estados reunidos em côrtes.

E bastava que o nobre ministro lesse com attenção a consulta de 4 de julho de 1699, que s. ex.ª cita no seu relatorio, para ver que era impossivel que tivesse sido a carta regia de 20 d'esse mez que tivesse abolido o estanco, como o nobre ministro affirma no mesmo relatorio; porque a mesma consulta diz positivamente que era permittido a todos fazer tabaco de pó. Essa mesma carta regia não deixa porém a menor duvida a esse respeito; porque, como eu já mostrei á camara, ella começa por estas palavras:

«Extinguindo-se o estanco do tabaco, e levantando-se os usuaes no ultimo dia do anno passado, na fórma que o reino me tinha pedido em côrtes, e começando no 1.º d'este anno a praticar-se o novo modo de administração que se deu ao tabaco...»

Está, por consequencia, provado que não houve a régie desde 1 de janeiro de 1699 até 20 de julho desse anno, que o que houve foi a liberdade do fabrico e da venda; e que portanto os inconvenientes que o illustre ministro attribuiu á régie, são os inconvenientes do systema da liberdade, ainda que incompleta, como é a que se encontra no projecto do nobre ministro.

Direi ainda duas palavras sobre a consulta de 28 de novembro de 1698, que o nobre ministro cita tambem no seu relatorio, e começarei pela leitura do extracto da mesma consulta, que está registada no livro competente a folhas 11 verso (leu).

«Sobre os inconvenientes que se offereciam a pôr em pratica a nova fórma dada ao tabaco, a respeito das compras delle e do consumo do reino, cujo provimento se ha de fazer com tabaco que por conta da fazenda se havia de comprar na alfandega. Nesta consulta se fizeram considerações sobre os inconvenientes de mandar tabacos ás provincias e comarcas do reino por conta da fazenda, em rasão da grande despeza que fazia, por ser necessario ter em cada cabeça de comarca um thesoureiro e um escrivão; pessoas que