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o vendam por ordem dos mesmos thesoureiros, assim nas cabeças de comarca como nas mais terras, para o que se são de pagar ordenados, conduções e quebras; e, alem de tudo isto, os descaminhos e roubos da fazenda, por ser impraticável tantos vendedores, feitores e officiaes serem tidos fieis; acrescendo a isto, que no primeiro anno era inevitavel um grande contrabando, em rasão do tabaco posto fóra do reino; e nas raias d'elle e portos vizinhos se estar esperando o fim d'este negocio, para o perder e arruinar, o que fazia crivei que ou se vendesse n'esta cidade todo o tabaco, ou remettesse ás provincias por conta da fazenda, havia de ser muito pouco ou nenhum o consumo; sendo incrivel este damno, porque os mesmos que por conta o houvessem de vender, eram os que o haviam de introduzir, sendo para estes delinquentes impossivel o castigo, pois que com

O mesmo pretexto venderiam um como outro tabaco. Todos estes inconvenientes foram poderados pela junta, por ter de pôr em pratica a nova fórma, e não ter sobre ella sido ouvida.»

Esta consulta prova exactamente o contrario do que s. ex.ª pretende, porque se estivesse estabelecida a régie, isto é, o monopolio administrado pelo estado, poderia a junta do tabaco deixar de mandar tabaco para as diversas partes do reino? Não por certo. Se a junta expõe os inconvenientes de mandar tabacos para as provincias por conta da fazenda, é porque podia manda lo ou deixar de o mandar, visto que o fornecimento do tabaco manipulado podia ser feito pela industria privada. Não se perca tambem de vista o que diz a junta quanto ao contrabando, que se póde fazer por meio das lojas de venda, e que é tambem quanto a mim um dos grandes inconvenientes do systema que se Vae estabelecer.

(Pausa do orador;), O sr: Presidente: — Emquanto o digno par coordena as suas notas, vae ler-se um officio vindo da outra camara.. Leu-se na mesa.

O sr. Conde d'Avila: — Proponho que esse projecto vá com urgencia á commissão de fazenda, e visto que se refere a um dos artigos que estamos discutindo, peço que apenas se apresente o parecer, entre logo em discussão (apoiados).

O sr. Ministro da Fazenda: — Mas votando-se separadamente.

O Orador: — E o que eu peço, nem podia deixar de ser.

Assim se resolveu.

O Orador: — (continuando) Eu declaro desde já que voto hoje mesmo o parecer se a commissão o apresentar, porque entendo que é um negocio urgente, e para esse fim vou resumir o que me resta ainda.

(Saíram da sala os membros da commissão de fazenda.) Sr. presidente, o nobre ministro disse que nós não estavamos na presença de um deficit, e que ninguem se tinha prendido com deficit para fazer reformas, e citou os exemplos de sir Robert Peel e de mr. Gladstone. Oxalá que nós não estivéssemos na presença de um deficit, e de um deficit que excede, como demonstrei, a quarta parte da nossa receita! O sr. ministro separou o deficit ordinario do deficit extraordinario; mas infelizmente durante muitos annos um grande deficit extraordinario ha de continuar a pesar sobre o nosso thesouro! (Apoiados.)

A nossa viação não tem ainda o desenvolvimento de que carece. As nossas provincias ultramarinas hão de carecer ainda por muitos annos de grandes subsidios. Ha de ser necessario eliminar as deducções dos vencimentos dos empregados do estado e augmentar mesmo alguns. Tudo isto e outras despezas que não menciono, hão de exigir continuamente recursos extraordinarios que hão de augmentar tambem a despeza publica. Crescerá tambem a receita, mas é necessario que cresça numa muito grande proporção para que a nossa receita seja igual á despeza, sobretudo depois da experiencia que vamos fazer.

Não estamos na presença de um deficit! E para que este não passe de 3.600:000$000 réis, foi necessario exagerar a nossa receita em mais de 1.000:000$000 réis contra as proprias prescripções do regulamento de contabilidade do sr. ministro da fazenda!

É necessario muita coragem para vir dizer, como fez s. ex.ª, que nem sir Robert Peel nem mr. Gladstone nunca se prenderam com o deficit do thesouro para emprehenderem as reformas que effectuaram, porque nada ha tão contrario á verdade dos factos como esta asserção. Pois sir Robert Peel quando propoz a sua grande reforma não foi segurar-se com o encome taxe? Pois mr. Gladstone não acaba de dizer no parlamento que ía tratar da reducção de alguns direitos vexatórios, e com especialidade dos do assucar, porque tinha um excedente de receita de 3.000.000 libras?

Aqui está pois como estes ministros fizeram precisamente o contrario do que lhes attribuiu o sr. ministro. Seguraram-se com as receitas necessarias para as eventualidades que podiam resultar das suas reformas, porque é um principio reconhecido por todos os homens d'estado, que a maior calamidade que póde caír sobre um paiz é o desequilibrio das suas finanças (apoiados).

S. ex.ª insistiu em que o systema inglez era o melhor, porque dava mais rendimento; já não sustentou que é o que produziu maior augmento no consumo. Já se ganhou isto com a discussão, que provou até á saciedade que o consumo não quadruplicou em Inglaterra como asseverara s. ex.ª, mas que em relação á população só tivera um pequeno augmento, emquanto que em França triplicou, e na Hespanha teve um augmento ainda mais consideravel. Não era pois ao systema inglez que deveríamos dar a preferencia, mas sim ao que está adoptado n'estes dois paizes.

Farei agora algumas considerações para attenuar o horror que causou a um digno par, que muito respeito e quesinto não ver presente, a citação que eu fiz da condição 56.ª do contrato da arrematação do tabaco, em que se determina que nos crimes de contrabando o perdão dos contratadores faz cessar immediatamente a acção criminal. A esta citação acrescentei, que no systema da liberdade o poder moderador não podia fazer o mesmo, porque era necessario que a sentença passasse em julgado, para que este poder fizesse uso da sua prerogativa.

O digno par a que me refiro, exclamou quando respondeu a esta parte do meu discurso, que se careciam de provas contra o systema do monopolio, bastava a de que este permittia que quatro homens tivessem maiores poderes do que o rei, para approvar o projecto!

O illustre ministro disse tambem a este respeito, que protestava em nome da dignidade do homem contra a doutrina, que eu deduzira d'aquella condição. Ora eu sinto ter de responder aquelle digno par, e ao nobre ministro, que aquella condição contém a mesma doutrina que se encontrou em todas as nossas leis, porque todas ellas declaram, que a parte offendida poderá remittir o damno que lhe for feito; todas ellas ordenam que, com o perdão da parte offendida, cesse a acção criminal. E o que determina expressamente o codigo penal no artigo 122.°, que diz: «O perdão ou desistência do offendido, extingue o processo criminal nos casos em que não ha logar a justiça sem accusação de parte.»

O digno par o sr. Ferrão, commentando este artigo na sua importante obra a Theoria do direito criminal», reconhece que n'estes casos o poder moderador não compete ao rei, mas sim á parte offendida.

A reforma judiciaria nos artigos 861.° e 866.°, § 2.°, estabelece esta mesma doutrina, quando diz = que a querella ou a accusação cessa, logo que as partes desistam ou perdoem. Finalmente a propria ordenação do reino já continha esta mesma disposição no liv. 5.°, tit. 122.° principio, quer dizer, que memo no tempo do regimen absoluto, a parte offendida, segundo a linguagem do digno par e do nobre ministro, a quem respondo, tinham mais poder do que o rei. Estes argumentos são pois mal cabidos n'um objecto tão serio.

Quando fiz aquella observação tinha principalmente em vista mostrar á camara, que no systema de liberdade que se propunha era indispensavel que se minorassem em vez de se aggravarem as penas pelos crimes de contrabando, as quaes tinham, no systema do monopolio aquelle grande correctivo, e parece-me que o que eu disse não mereceu a reprovação da camara, assim como tambem espero que não mereça a reprovação dos illustres jurisconsultos que me ouvem.

Sr. presidente, eu concluo aqui, declarando que voto os artigos do projecto em discussão, excepto o artigo 1.°, porque estou persuadido que da sua approvação hão de resultar graves inconvenientes. Antes porém de me assentar devo dizer que é minha opinião, que o parecer das tres commissões reunidas melhora sensivelmente o projecto que veiu da outra camara, e deve por consequencia ser approvado nas suas disposições geraes, uma vez que seja approvado o artigo 1.°

O sr. Presidente: — O digno par visconde de Fonte Arcada, acha-se inscripto, mas não sei se é contra se a favor.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Eu tenho de fazer algumas reflexões sobre a doutrina dos artigos que se acham em discussão e desejo declarar o modo porque voto por elles. As considerações que tenho a fazer são contra o projecto.

O sr. Presidente: — O digno par o sr. Eugenio de Almeida, tem primeiramente a palavra.

O sr. Eugenio de Almeida: — Deu algumas explicações relativamente a varias observações do sr. ministro da fazenda, que lhe haviam sido dirigidos.

(Quando o digno par devolva revistas as notas tachygraphicas será publicado na integra o seu discurso.)

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Augusto Xavier da Silva para um requerimento.

O sr. Xavier Silva: — Peço a V. ex.ª que consulte a camara se consente que se prorogue a sessão para se lêr este parecer da commissão e discutir-se já se a camara assim entender.

Foi approvado e leu-se na mesa a conclusão do parecer.

O parecer e projecto, são dão teor seguinte:

PARECER N.° 357

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 377, vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a celebrar com os actuaes contratadores do tabaco um accordo para que o periodo do contrato, que começou em 1 de maio de 1861, e deve findar em 30 de abril corrente, seja prorogado até 30 de junho do corrente anno; e bem assim adoptando outras providencias apresentadas nos artigos 13.° e 14.° do parecer n.º 351 das commissões reunidas, de fazenda, legislação e administração publica da camara dos dignos pares.

A commissão, reconhecendo a urgencia de se providenciar sobre este objecto, é de parecer que seja approvado o mesmo projecto n.º 377, a fim de subir á real sancção.

Sala da commissão, 26 de abril de 1864. = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Francisco Simões Margiochi = Barão de Villa Nova de Foscoa = Conde d'Avila = Augusto Xavier da Silva. PROJECTO DE LEI N.° 377

Artigo 1.° Fica auctorisado o governo para celebrar com os actuaes contratadores do tabaco um accordo, para que o periodo do contrato que começou em 1 de maio de 1861, e deveria findar em 30 de abril de 1864, finde em 30 de junho d'este mesmo anno; transferindo se, sem alteração alguma, para esta prorogação todos os direitos e obrigações que estavam estabelecidos para o periodo final dos tres annos primitivamente contratados.

§ unico. Este accordo será logo publicado na folha official do governo.

Art. 2.° No caso dos actuaes contratadores se não prestarem ao accordo de que trata o artigo antecedente, fica auctorisado o governo a celebrar com quaesquer pessoas ou sociedades um accordo, em virtude do qual essas pessoas ou sociedades fiquem collocadas na mesma situação em que ficariam os actuaes contratadores se se prestassem ao accordo de que trata o artigo antecedente.

§ 1.° N'este caso as pessoas ou sociedades de que trata este artigo receberão dos actuaes contratadores á porção de generos, fixada na condição 13.ª do actual Contrato, pelos preços taxados na mesma condição.

§ 2.° Os directores geraes do thesouro publico, reunidos em tribunal, nos termos do artigo 5.°, titulo 3.°, do decreto com força de lei de 10 de novembro de 1849, concorrerão a todos os actos d'este contrato provisorio.

§ 3.° O accordo de que trata este artigo será logo publicado na folha official do governo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de abril de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos da Maia, deputado vice secretario.

O sr. J. S. de Carvalho: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Tem o digno par a palavra.

O sr. S. J. de Carvalho: — Eu voto pelo projecto, mas entendia que o governo o devia ter apresentado ha mais tempo, porque sendo moralmente impossivel discutir era todas as suas disposições o projecto que apreciamos, sempre me pareceu muito conveniente que desde que o projecto foi apresentado na outra casa do parlamento, o governo destacasse do corpo do projecto esta disposição, formando ali um projecto especial, e por isso approvo o parecer da commissão e o projecto a que se refere. Mas não posso deixar de sentir que se apresentasse no dia immediato áquelle em que a camara, debaixo da pressão da urgencia, julgou a materia discutida, sem ouvir o illustre relator da commissão, o que dá a entender que a delonga de apresentar um projecto, que pela força das circunstâncias o sr. ministro devia apresentar mais cedo, teve só por fim exercer sobre os poderes publicos á pressão da urgencia e fazer com que esta camara não permittisse a tão largo assumpto a discussão que merecia pela sua importancia (apoiados).

O procedimento do governo inculca bem quaes sejam as suas intenções.

O sr. Ministro da fazenda: — Protesto contra as intenções.

O Orador: —S. ex.ª póde protestar quantas vezes quizer.

O sr. Ministro da Fazenda: — E o publico que apprecie.

O Orador: — E verdade, o publico que aprecie. Foi approvado o parecer e o projecto.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã, é á continuação da mesma de hoje. Está levantada a sessão. Eram mais de cinco horas.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 26 de abril de 1864

Ex.mos srs.: Conde de Castro; Duques, de Loulé, de Palmella; Marquezes, de Alvito, de Fronteira, de Niza, da Ribeira, de Sá Bandeira, de Vallada, de Sabugosa; Condes, das Alcaçovas, de Alva, d'Avila, da Azinhaga, de Fonte Nova, de Linhares, da Lousã, de Mello, de Paraty, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rezende, de Rio Maior, de Sampaio, de Samodães, do Sobral, de Thomar; Viscondes, de Santo Antonio, de Benagazil, da Borralha, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Ovar, da Vargem da Ordem, de Soares Franco; Barões, de Ancede, das Larangeiras, de S. Pedro, de Foscoa; Mello e Carvalho, Moraes Carvalho, Mello e Saldanha, Augusto Xavier da Silva, Seabra, Pereira Coutinho, Teixeira de Queiroz, Barreto Ferraz, Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, Sequeira Pinto, Felix Pereira de Magalhães, Ferrão, Faustino da Gama, Margiochi, Pessanha, Osorio e Sousa, João da Costa Carvalho, João da Silva Carvalho, Aguiar, Soure, Pestana, Braamcamp, Silva Cabral, Pinto Basto, Passos, Izidoro Guedes, José Lourenço da Luz, Baldy, Eugenio de Almeida, Matoso, Rebello da Silva, Luiz de Castro Guimarães, Fonseca Magalhães, Vellez Caldeira, Vaz Preto, Miguel Osorio, Miguel do Canto, Menezes Pita, Sebastião de Almeida e Brito, Sebastião José de Carvalho e Vicente, Ferrer.