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que deve approm-se o artigo, BB LAUOBISI ;—Sr, Presidenle, __ «mai falta, que convém

re^ediar, e par«ee^roe, que nisto convirão os meus {Jallefs$ rfi CoWfliissSo. Sr. Presidente, é eslabe-leííido na nossa JLegUkçift que — dada a senlen-§«, sitirfo condemnatoria, possa o Juiz deixar de f essrar W acto de"a dar, ficando com tudo obri-§ado i«»re«enla-la na audiência immediata; mas q«orendo-s«, qoe a sorte do réo nio esteja por algum e*paço duvidosa, é obrigação do Juiz di-jar ^tttt é a sua d*Ht)*raçío, e até nos Tnbu-oaes costuma haver um Uvro de registo, onde se lançam essas deliberações, porque não é justo, que o réo esteja em perplexidade sobre u sua con-dtçio, ama veí qoe a respeito delia se exarou ura julgamento. Que fsfo k ama verdade, Sr, Pre-sideute, m reeonneee no arlífo 8.' do mesmo Projecte, «na* w «tabeleee etta doutrina. Queria ettt por tento, que atile taf*r se accrescenlass* que —a deliberação 4» /«« fone naquelle aelo d*elarnda~-n;iQ só por ser esta a formalidade, que se guarda em todos osTribunaes, e Audiências, m»s porque no artigo 8.°, como disse, está já estabelecida.

Por lanto, mando para a Mesa a minha emenda, ou addilamenlo, e até se V. Em." não quer, que estejamos com tanio trabalho, são eslas as palavras, qae eu quero acerescentadas por Additanumto m artigo 6.*

«fiem que por isso deixe de declarar, cm acto « continuat a sua decisão, »

Eu estou certo, de qoe os Membros da Com-roisiao não podem deixar de reconhecer, que taes palavras vem aqui muito a propósito ; e para poupar o tempo, pedia a V, Era.', que sobre a sua approvacâo consultasse a Camará, porque não ad-mitto discussão; mas se é necessário mandar a minha emenda, »u a mandarei.

O Sr. ViCB-P»B8H>E?frB:—Sempre é bom, que i mande para a Meia.

, 0§c. VUMXHWK m LABORIM : — Então eu a man-4»v fÂuim o fey.J

-----Poí logo approvado, e com elle o artigo.

Approveu-se tem discussão a seguinte:

§. único. Se o réo for preso, ou comparecer, e »8 entregar i prisão antes d« proferida sentença na primeira instancia, suspemkr-se-ba o prose-gnirnento da aceuwâo, e gera intimado dentro 4e oito dias, contados daquelle etn que se souber da sua prisão, pare dentro de quinze dias juntar procuração, e tomar 0 processo no eslá d o em que estiver : entregar-se-1 be-ha neste aclo cópia do Hbrilo, e contrariedade, se a houver, para dentro deste prazo a apresentar, quando ainda a nle haja, p, bâvendo-a, poder acerftse«*ntá-ta, ou desistir delia, e faz*r nutra: poderá dar novas provas ainda rnwmo de testemunhas, se qiiizer ; ítr-íse-lhc-hâo m c«m»*tNiiea interrogatórios,' e no julgamento terá togar a intervenção de Jurados.

Art. 7,* Se a sentença eofidemnar n «nwnt*, o seu defensor deverá seutpfe appeliar delia; e se o absolver, a parle accussdora poderá, e o Mí-tmt«rio Publico deverá lambem sentfíre interpor appetlsçâo, e, renuHtido o processo á* segunda inst.incia, nm cilaçãy alguma, ahi ^erá julgado eomo fi\r de justiça. S* o réo neste recurso Oca r absolvido, e o MinUtí-rio Publico, ou a parte acusadora nSo interpitz^r revista, o réo ficará livre da culpa, e nunca mais poderá ser accusado pelo rm-stoo delicio.

§. 1.* Se o réo fêr preto ou comparecer, e se entregar á prisão antes de proferida senlença na segunda instancia, «uspender-ge-ha, a requerimento dclle, ou do Ministério Publico, o co-nbeeinvnto dg appellacão, e os aulos descerão á primeira tn&taneta para ahi ser embargado o julgado nos termos do artigo 8.*

Entrou em discussão o

§. 3,* Confirmada ou preferida, na segunda instancia, a eomlemnaçSo do réo, fera logo exequível, quanto és coutas, e reparação de damnos, como nas causa» n vê í s; e, passando em julgado por M «ao interpor, oo per se denegar revista, nio poderá mais ser revogada nesta parte, etce-pfõ por ai'rào ordinária : descerão os avios á primeira inslaneia, e ama certidão da sentença con-oVainaloria mrí adkada n» porta da casa da audiência, e outra no í«§ar do delicio.

O Srt PEKLIBA oe MAOAUIÍF.S: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa um additamenio a este paragrapbo (leu).

Adêtíammto ao artigo 7.*, §• 2.'

«E nos loprcs públicos da naturalidade do « réOf e do seu domicilio anterior.»

-----Foi logo ídmKlido.

O Sr, BABÍO DE PORTO BE Moz : — À Comrois-são sccfila a emenda.

í) OnADon : — Porque, o logar oade se com-»*tt«n o delicio pód* *er njnflo differente da-qu.*U« onde o ré» na^cou, ou «lava domiciliado.

O Sr. VifcoíMit DJI LABÍIRIM: — Eu, pela minha parle, lambem acceilo o additamenio : é uma nova garantia,

—— Approvedo o íiddilaraetilo, com elle o foi Q $., n que se prop^zcra.

'passou-se á discnfiMãn du

Art. 8." Kna qnalquer ifmpn que o au^enle condemnado á revelia for prpso, oti i« apreãín-tar, e entregar é pn-ào, spr-lhe-í»a intimada p?»-toalmenle a soa e«ndproDaç3o, e elle, d«ilro df dei dias contados do momento da intimaçãu, poderá requerer vi«t.i para embargo*, que lhe será «flncedida ; e apresentando ao E^rnvao o SPU re-to, denlro desses mesnui« dez dias, cnm a Advogado dg Auditório, serão a psle os autos dpnlro de vmte c quatro bo-rtff| e ai embargos apresentados denlro de dez dias d» dt conlinuaçlo da vista para

O Sr. BARRKTO FERRAZ : —Eu creio que os outros artigos já tem sido votados, salva a redacção : este lambem está no mesmo caso, porque nefle ha algumas expressões, qae devem ser cor-regidas.

— Assim se resolveu, e approvou o artfgov

Os seguintes §§. approvaram-se sem discussão

S» 1»° Senão forem apresentados dentro deste praso, ou se para elles se nio pedir vista dentro do decendio da intimação , a condemuação passará ÍDteiramcnte em julgado , e será executada.

§. 2.* Se porém forem apresentados, serio recebidos , e contestados dentro de outros dez dias pelo Ministério Publico , e pela parle accu-tadora , ou só por esta , se o Minijlerio Publico nlo tiver intervenção.

§. 3." Nestes embargos poderá o embargante deduzir toda e qualquer defesa , tanto de direito como de facto , contra a sua coudemnaçio na parte que não comprehemjer as custas , nem a reparação de damnos.

§ 4.* Tanto sobre elles como sobre a sua con-le&lação será admitlida toda a qualidade de prova. Sendo de testemunhas, o rol delias irá junto ao respectivo articulado.

§. 5.* As testemunhas moradoras na Comarca virão depor á audiência no dia do julgamento, e seus depoimentos serio escriplos por extenso.

§• 6.° O embargam» poderá produzir sobre os embargos tantas testemunhas quantas poderia produzir sobre a contrariedade ao libello accu-saturio, e o embargado sobre a contestação aos embargos Untas quantas lhe é permitlido produzir sobre este libelto; e ambos poderio dar para esse Hm em rol todas ou algumas das leslemu-nhag prqduztdns sobre olibello ou contrariedade. E ainda que as não dêem em rol, o embirganle poderá conlradicta-las , e requerer que sejam re-perguntadas pessoalmente na audiência do Julgamento aquellas que existirem , se forem moradoras na Comarca , e, nau o sendo, purCarta Precatória.

Offereeeu-se á discussão o

§. 7.s Terminada a inquirição terão logar os interrogatórios tio réo, eallegacões oraes , e, fln-das ella» , o Jníz, sem intervenção de Jurados, proferirá em acto continuo asna decisão , decifrando se jnlga ou não provados os embargos em todo ou em parle, e escreverá, e publicará logo a sua Sentença; e, quando o não possa fazer, Ira-la-ha eseripla , e publica la-ba «té á segunda Audiência seguinte, jnminrinndo ao Publico em qual delias fará a &ua pnblicaçio , sem que por isso deixe de declarar em auto continuo a tua decisão.

O Sr. BARUETO FKRHAZ ; — Eu lambem pedirei, que este g. seja votado, salva a redarguo.

-----Assim o foi , e approvado.

O» gcguinleí approvaram se sem diícusslo, de-elaranrtcf-He que o 10.*, salva a redacção.

§, 8 ° He o processo for annullado , em lodo ou em parle , repelir-se-hio todos os actos dHlp, que forfm annullados; e, npsln caso , só intervirão Jurados, se a Sentença (irar annullada.

^, 9,* Se o réo por sua pobrrra , «u por ou-Iro qiiiilqnfr motivo, não tiver Advogado que lhe forme os embargos, e siga os termo» da sua defesa , o Juiz lh'o nomeará na conformidade do artigo 5.'

j|. 10.' Da Sentença , proferida sobre os embargos , cabe appellacão , e do Accordão nesta proferido cabe revista. O Ministério Publico deverá sempre appellar, se a Renlença , em crimes pnblicos, julgar provados os embargos em lodo ou em parle.

Passou a enlrar em discussão o

Art. 9.' Se um réo ausente for preso em Hes-panha , ou em qualquer oulro paiz eslrangeiro, por bera de Traclados, e sob requísiçio das Au-Iboridades Porlnguezas , e todavia não poder vir para estes Reinos, ou seus Domioias, senão depois de estar deflnílímamenle julgado, será cilada nesse paiz para , denlro de praso rasoavel , constituir prtrenrador que o defenda, ou remelter fechadas ao defensor e Curador, que o Joiz lhe designará na Rogatória para a citação , qualquer informações e instrucrões que tiver a dar para sua defeza.

§. único. Neíle caso , proferida sentença final , ou seja conderanalona ou absolutória, o Ministério Publico appellará sempre delia; e, passando em julgado qualquer condemoação , nlo poderá mais ser revogada , e será executada sem recurso, quanto ás penas corpuraes , apenas o condemnado for presente; e desde logo, quanto ás custas e reparações do damno , para o que bastará ura simples mandado de solvendo, em que nio se declarem as penas corporaes impostas ao réo.

Additamento da Commissuo (rid. o Parecer) a etle §., tntre at palavras = for presenteie as =33 desde leffesa

«Silvo «e a Sentença condemnalona tiver pas-« s,njo em julgado na segunda Instancia , sem a « citação d« rio ausenle , na fórnaa do arligo an-« lecedente ; porque neste caso lhe serão applica-« veis as disposições do artigo 8.e, e §§. corres-« ponde tile».»

O Sr. VIBCONDB M UBOBIM : — Sr. Presidente, eu pedi a palavra , me«smo muito de propósito , íintfs do Sr. Relator F porque lendo eu combinado anles cora HS. BE, na Commissão, e reflectindo depois um puiíeo mais, fui forçado a mudar de opinião , por não encontrar o defrilo , que niiião encontrava (OSr, fiarão df S, Pedro • —Apoudo); e fico bnm certo, de que os meus Dignos Collc-gai não levarão isso a toai , nio só porque n lodo o tempo é tempo de acertar (quando o que vou n dizer spja acarto); mas também, porque assim concordámos em o fazer , se conviesse.

Sr. Presidente, este arligo 9.*, que eslá em discussão, é no nwu conceito um dos príncípaos fundameolo» do pensamento deste Projecto. Aqm lracla-sp. Sr. Presidente, do réo, que se acha em Hespanba preso, e daili não pôde vir para Portugal sem fer sentenciado j e eu creio que islo |

mesmo nasce da inlelligencia, que se dá ao Tra-etado,

Ora o que delermina csle artigo? — Determina que o rért seja citado — mas que citação é esta? — Note-se que nào ê porediclos, é a citação par-licular , e na própria pessoa , é citado o réo para nomear procurador, e para instruir este procurador de todos os meios da sua defeza. — Prmci-cipia-se õ processo , e não $e principia á revelia do réo, prmcipia-se com audiência delle na pessoa do seu procurador: agora dizem os Dignos Pares — mas nós queremos uma nova citação , $9 a tentmça cmdemnatoría na segunda Instancia tiver pastado em folgado , porque nesle cato lhe serão apptieavtu as dupon?ões do arligo 8." Ora , Sr. Presidente , digo eu , reflectindo melhor ; — se o réo teve audiência na primeira Instancia , se na segunda Instancia elle vai acompanhado da pessoa do seu procurador , a quem ella lambem se dá para destruir a accusação ; que differenca ha entre a primeira , e segunda Instancia , segundo os princípios de direiro commum? — Nenhuma , tanto ouvido é elle cwm legalidade na primeira Instancia , como na segunda : logo, a sentença na segunda Instancia passa em julgado, como passaria a da primeira , se no §. não se determinasse, que o Ministério Publico sempre delia appellasse, ou o procurador da parte o não fizesse.

Por lanlo , Sr. Fresidenle , parece-me que es-Undo subordinado este §. ao arligo 9 ", em que só se falia do réo ausente , preso em Hcspanha , ou em oulro Pau, estou convencido, de que a mesma razão , que rege na Instancia inferior , rege também na superior, e nio ha necessidade de alterar o paragrapho , no qual, depois de pensar , aliás encontro Ioda a utilidade.

O Sr. Bialo DE PORTO DK Moz . — A hypolbe-se figurada pelo Digno Par, não é a que se encontra no artigo : é unicamente a de que o réo não fui ciUido , e passou a sentença na primeira e segunda Instancia ; mas o réo só foi preso depois , que passou a sentença na segunda Instancia , e não havia razão para não se lhe applicar a mesma doutrina , segundo o artigo B * e seus paragrsphus. Eslá a consequência das hypolhe-ât-s; de sorte, que um, ficav.i sem garantia nenhuma por ser preso em paie eslrangeiro, depois de passar a sentença na segunda Instancia ; e oulro, qae n fio tinha sido preso, e se lhe tinha feito só a Miarão edital , tinha mais garantias do que o réo , que Unha sido preso sem «ilação nenhuma. Portanto, ns hypolheses são differeutes : porque, o nobre Par figura, que elle foi citado pessoalmente estando preso, mas se não eslava preso nio foi cilado: ha de distinguir estas bypolhe-scs; e havia uma differenca odiosa , que nada só julgava sobre aquelle , que foi preso, e não foi citado, porque nesta bypolhese, quando foi citado por carta de ediclos era dar noticia de iostmrar-se utn novo processo, e ser julgado ; e a esle nào era d-ido esle beneficio ; eis â differenca.

O Sr. VISCONDE DK LABORIM . — Bem.

O Sr. VICI-PBISIDKTTE : — O Sr. Visconde de fcabonm tem a palavra.

O Sr. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidenle, enlio para lar cabimento a proposíçio apresentada pelo Digno Par é necessário, que consignemos oulro principio no projecto. (O Sr Barão de Porto de MOÍ . — È o que já está ) Não Senhor. Sr. Presidente, esle § único está subordinado ao artigo {>.B, e nelle não se falia cm réo algum, que nào fosse preso : falla-se no réo que foi preso em Hesp.inha , e não pôde vir pnra Portugal , onde não linha ainda sido sentenciado. Este réo foi ouvido no processo pelo seu procurador, tanto na primeira , como segunda Instancia , e passando em julgado, eslá nos princípios de direito com-mum , execular-se a sentença sem mais recurso algum. Então seja-me licito dizer — a emenda da Commissão , a qoe tenho a honra de pertencer (e fallo contra rmm , porque a assignei), não pôde passar, não está boa , porque e.stá debaixo de um principio , que não se vê consignado no arli-go 9.° O que alli se encontra é diverso, e rogo, que seja lido com atlencão , e enlão se verá se fallo com fundamento. Mas que diz o Digno Par* Diz que —pertende seja citado o réo, que não o houvera fido, quando vier para Portugal, e o feito ettivfr na segunda Instancia. Permilla-me S. ET ", qoe lhe diga — islo ja eslá nos outros paragraphos e arligos — mas aqui tracla-se do réo ausenle, preso em Hespanha, e que não pôde vir para Portugal , senão depois de estar definitivamente julgado.

O Sr. BiRlo DE S. PEDRO. — Sr. Presidenle, eu lambem vi este projecto de lei , e conformo-me em tudo com a opinião do Digno Par, o Sr. Visconde de Laltorim; porque, o projeclo em quanto falia desta matéria do processo , que se faz aos ausentes, e conlnmazes, figura quatro hypolheses: a primeira, acha-se marcada no §. único do nrligo ($.e e artigo 7.°, e o projecto ligura, que o ausçnle é preso, ou SP vem entregar anles de proferida a sentença na segunda Instancia ; a segunda hypothe.se, e a do g. 1." e '2 * do arligo 7,*; e a hypellme que SP figura nesses dous paragraphos, é quando no réo dcpnis de preso, ou dr se cnlr^gar, e depois de ouvida a senlença na primeira Instancia , e antes de ser confirmada na segnrxia, se verificarão as circumstancias de ser ouvido no processo • a terceira hypolhese , a do arligo 8." até ao §. 10° do mesmo artigo, é quando o réo é preso, e se entrega ás mãos da jusliça, já depois da senlença dn segunda Instancia. Em Iodas eilas hypolheses é necessária a ci-Inção por ediclos, e por isso se manda renovar o processo, e ouvir os Jurados; mas o arligo 9.' 6 inteiramente especial, e figura o réo preso n'uma cadèa certa no paiz visinho , o que conslilue a quarta hypolhese de ser cilado pessoalmente , e isso podo ser, quando se instaura o processo na primeira Ins>Uincia ; mas pôde ser citado para todos o§ aclos, que se seguirem ale fina) decisão: portanto , digo eu , que havendo no arligo chia hypolhese bfm clara, porque diz —será

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parece-me desnecessária e inulil a emenda da Comraís ao, salvo o respeito que Iribulo aos seus Membros, Eu entendo, que a hypolbese desle artigo é inleiramenle especial, por consequência, é baldada a emenda da Commissão; e \ejo que eslá minha opinião, eslá confirmada pelo DigaoPar, o Sr. Visnonde de Laborim, que lambem assignou o parecer, e viu depois que era uma ptrfeita inu-lilidade : eu hei de volar pelo artigo como está , e rejeito a emenda da Commissão.

O Sr. BARRETO FERRAZ : — Eu sinto muito, que o meu nobre amigo, o Sr. Visconde de Laborim, insista em uma opinião, que leve na Commissão, mas da qual eu julgava, que linha desistido, porque em conversação particular me disse, que laborava n'um equivoco, querendo apphcar um principio a uma hypolbese differenle daquella , que teve a Commissão em vista , quando estabeleceu a emenda ao paragrapho único. . .

O Sr. VISCOMDK DE LABOUIM :—Sr, Presidente, peco a palavra.

O ORADOR. — Sr. Presidente, tinha-se estabelecido no artigo 8.° (leu). — Depois de ter o réo apresentado os seus embargos, que por esle arligo se permittem, declara nos paragraphos seguintes os lermos, que se devem seguir, que são outras tantas garantias, que resultam da instauração de um processo ordinário. Nole , porém , a Camará, que eslá disposição do arligo 8.' diz expressamente , que será concedido esle beneficio aos réos, que seapresenlem, ou forem presos em qualquer tempo, e seja qual for o estado do processo. Ora , no arligo 9.*, passando a um caso especial, que vem a ser — o réo é preso emHes-panba, c em consequência de circnmslanciasquaes-quer, e que muitas vetes são mdependenles de sua vontade, não pôde vir para o paiz — determina-se no paragrapho único (leu).—Entendeu, pois, a Commissão, que isto «rã uma desigualdade injusta , que não se conformava com nenhum dos princípios de direito, nem me parece se juí-tilica pelas razões do Sr. Visconde de Lahorim , nem pelas do Sr. Barão de S. Pedro; sendo manifesto, que desta disposição pôde resultar grande prejuízo ao réo. Se acaso fizéssemos só appli-cavcl a emenda ao caso , a que os Dignos Pares se relerem, islo é, quando o processo eslá pendente na primeira, ou segunda instancia, em que os réos podem nomear procurador, e tem oeca-sião de remettcr os seus esclarecimentos áquelles, que os defenderem; era desnecessário , e seria ale um absurdo , que fossem citados novamenle , quando já o tinham sido, e haviam comparecido em juízo, na pessoa dos seus procuradores, legalmente aulhorisados nos lermos marcados na lei. Mas quem diz aos Dignos Pares, que não se pôde verificar uma oulra hypolbese, e que o réo pôde ser preso em Hespanha , depois de lerem passado estes tramites1' É, pois, para este caso unicamente , que providencia a Commissão , isto é , que sendo o réo preso em Hespanha , depois de proferida a sentença na segunda instancia , e ter eslá pas&ado emjulgado, gose dos mesmos b«-nefirios concedidos, aos que são presos dcnlrodo paiz. — Neste sentido, pois, quando não passasse cbla emenda da Commissão, ou não se fizesse emenda alguma , seguia-se que a esle indivíduo, logo que viesse para Portugal, se lhe impunha a pena era que tivesse sido condemnado, sem havar recurso algum; isto é, entendeu a Commissão, que era uma injustiça , e desigualdade, que nenhum motivo justificava , e que devia remediar-se , sob pena de faltar aos mais vulgares princípios de jurisprudência criminal , os quaes nio consenlem, que os réus fiquem indefesos.

Parece-me, que estão justificados os motivos, que a Commissão leve para apresentar a sua emenda . a Camará fará o que entender.

O Sr. BARÃO DE S. PEDRO:—Quero só diz«r ao Digno Par , que a hypotbese figurada por S. Ex." não é a das palavras do artigo; por quanto, o que sedeprehende desle arligo9.°, é consignar elle , que o réo preso em Hespanha , a cuja en-Irega haverá repugnância nas aulhoridades hes-panholas, seja cilado, e nesse caso émulil a emenda da Commissão, porque elle Iam de o ser (leu o artigo}. — Enlão não se v enfie B sempre a cila-ção 9 . ..

O Sr. BAR!O DE PORTO DE Moz:—Sr. Presidente , não nos entendemos, porque não distinguimos as hypolheses, e por isso é que argumentamos.

Que quer este projecto? — Quer que o réo ausente possa ser julgado, mas que para o ser, possa ser citado por Carla de éditos: nestas circum-stancias , se o réo é preso durante o feilo eslar na primeira instancia , dá poder de inslaurar o processo, aqui tracla-se da citarão por éditos, e quando o réo é preso tem o beneficio de instaurar o professo , e porque? — porque entende, que o rco não foi bem defendido : não se esqueça disto o Digno Par.

Agora onlra hypolhese — A um réo, se está preso em Hespanha (e fallo era Hespanha, porque é o caso que traclamos a esle respeito), não se f,1 z a citação por éditos, mas manda-se cilar pessoalmente para poder nomear procurador, dar-lhe as suas mslrucçõcs , e trazer quanta defeza tiver

— nesle caso a lei não permille aeilação poredi-los —Eis a razão de differenca, porque, n'um caso foi cilado edilalmenle, e no oulro pessoalmente: quando foi edilalmente podia não ler noticia, e não admittindo procurador corria indefe-zo; mas acolá , naquelle caso, não ba a mesma presumpção, porque leve couheccimenlo do caso.

— Porém agora perguntarei ao Digno Par — se ao réo que for preso em Hespanba , e posleriormen-le ao lempo , em que foi julgado , quer S. Ex.É que não se conceda o mesmo beneficio, qoe no oulro caso se concede' — Considere estas duas hypotheses, e verá que a Commissão tem razão.

O Sr. VISCONDE DE LABOBIM : — Eu tinha pedido a palavra para uma declaração , mas aprovei-lo-a para a maleria.