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que para os terminar seja necessário u»ar da Forca armada, deterão os respectivos Commandantes procodt-r em consequência de nova requisição da Aulhondade Civil, a qual incumbe, na conformidade do-artigo 97.°, §, 2.° da Lei Eleitoral de 27 de Jatlo ultimo, antes do emprego da força, intimar cã lumaltaarios, para se dispersarem.

V.Ex/lractará de fazer executar inteiramente estas dtópflsiçÔts, e fará saber aos seus subordinados, qwe, por qualquer desvio delias, incorre-rie em severa responsabilidade. Deos guarde a V. Ex.a Secretaria de Eílado dos Negócios da Guerra, em 5 de Setembro de 1846.— Sá da fíanftnfa.~\\\.^ e Ex.1*9 Sr. Commandanle da l.1 Divisão Militar.

Idênticas se expediram aos Commandanlcs uas dtfferentes Divisões Mililares.

Sua Mageslade a RAIMU Determina que os Chefes de todos os Corpos, ou Estabelecimentos dependentes deste Ministério, cumpram, e façam cumprir pelos seus subordinados, quauto se re-eummenda nos Ires primeiros parágrafos da Circular acima Iraubcripta.

Por Decreto de *25 de Junho ultimo, expedido pelo Ministério dos Negócios do Remo, se deter minou que as Commishões do CommaniJo Geral da Guarda Nacional de Lisboa, e do serviço do Estado Maior da mesma Guarda, sajam equiparadas era consideração ás do Commando c serviço nos Ebtados Maiores das Divisões Militares do Reino.

Declara-se que o Commandanle da 1." Divisão Militar foi aulbonsado cm data 3l de Agosto, ultimo a decidir as perlencões de quaesquer Oífi-ciaes desempregados existentes na mesma Divisão Militar, sobre mudança dê residência, dentro dos limites da respectiva Divisão , e que osmazsCom-mandanles das Divisões Militares Gcatn igualmente aulhorisadot para o mesmo fim. = Sá da Bandeira.

Está conforme. = O Chefe da 1." Direcção, Celettinv.

CAMARÁ DOS DIGKOS PARES.

SESSÍO DE II DE MAIO DE í 846. (Presidiu o Sr. Cardeal Patriarcha.)

Foi aberta a Sessão pela uma hora e três quartos, estando presentes 30 Dignos Pares. O Sr. Secretario Co^ns DE PENASUCÔR leu a acta da Sessão antecedente, a qual foi approvada. Não houve correspondência.

ORDEM DO Dli.

Leu-se o seguinte .

Parecer n.° 30.

Foi presente á Co m missa o de Legislação o projecto de lei n.* 24, sobre a faculdode e o modo de pn cessar os críminusos ausentes; e a Com-missno entende, que o projecto é de grande utilidade publica, c que elle obviará, quando appro-vado pela Camará, e sanccionado pelo Poder Moderador, ao grande inconveniente de se não processarem os crimes dos ausentes, o que tem causado graves dilliculdades á Administração, com prejuízo evidente da segurança publica.

O projecto, geralmente fdl laudo, contém disposições justas. e de aceôrdo com os verdadeiros principias da jurisprudência criminal e perfeitamente elaboradas qudnto á ordem do processo ; entretanto a Commissão entende, que o§. único do ar-ligo 9.* deve ser redigido em harmonia com a doutrina do artigo 8.° e seus §.$. , pela identidade de razão, e pur isso o redigiu da maneira seguinte, approvando o projecto no restante das suas disposições.

§. único do artigo 9." Neste caso, proferida sentença final, ou seja conderanatona ou absola-lona, o Ministério Publico appellará sempre delia; e, passando era julgado qualquer condemna-çãe, n3o poderá mais ser revogada, e será executada sem recurso, quanto ás penas corporaes, apenas o tondemnado for presente ; salto se a sentença rmidemnatona tiver passado em julgado na Segunda Instancia sem a citação do reo ausente, na fitrma. do artigo antecedente, porque neste caso lhe terão applicarcis as disposifuei do artigo 8.° e §§. correspondente* ; e desde Ioga, quanto as custai e reparações rio damno, para o que bastara ura simples mandado rie solvendo, em que não se declarem as penai corporaes ao réo.

Projecto de lei n.* 24.

(O» artigos tão mencionados a par da sua cussão, ou nno discussão na especialidade.)

_OSr. VISCONDE DE UBOIUM . — Pedi a palavra, não só porque sou Membro da Comuiissio, que interpôs o seu parecer sobre o projecto cm dis-cussuo, mas purgue não está presente o seu Relator : portanto, começarei pela generalidade do mesmo projecto.

O seu pensamento, Sr. Presidente, veiu tanto a propósito, e é de tanto interesse, quanto eu o considero brm coordenado, e sabias as suas pro-

vsões,

Na wtl. do hv.

reciam a d

nossa amiga Legislação, que í em a ser a o hv. 5 * tu. 126, se prescreviam as regras, qBe deviam obsmar-se no processo do^réos

"""".....; todos "s Dignos Pd rés sabem, que a so-

onlriMi;So só legislou, e criminalmenle, penas condignas aoi réos. que me-uwl* eml, ou aclarai, e para lota os outros «* deitava a acção civil para perdas, e d^BMos; lambem todos conhecem, que a l«t, oo .\uvifcMnw Reforma Judiciaria, que hoje n«s rege, i- OI&KM n*ih parle , que a de 16 de Uftú de ÍS3íí, alui previdente, era nenhum dos artigos traria dtsln ubjeclo; c então era necessário prímdcofúi, para que os outros crimes, a fila nin t orresfhwichíi a pnw dt amrie civil,'w natural, não ficasicm impiinrs; porque, je pó a m lado nlo m pedia conhecer delles, par oatn

a correndo a prescripçlo, finda a qual, os ráoj j e apresentavam, sem que lhes podesse obstar a j acção da justiça. Também é necessário ler em :onlemplacão, e levar em linha de conta, que pe-os tractadot côa a nação hospanhola , os réws jresos não sã o f entregue s, se nio depois de Mn- ; enciados : finalmente , não ha ninguém , que gnor@, o quanto é prejudicial á sociedade o mal, que resulta da impunidade dos crimes praticados i pelos povos dti raia de llespanha, para onde m evadem com a maior facilidade, sem que jámxú possam ser castigados; e é também para este mal, ' que o projecto applica remédio.

Nada ro,iis, pois, direi sobre a necessidade da spprovnção do seu pensamento, porque nada mais sobre elle é preciso agora dizer. Por tanto pediria a V. Era ', que consultasse a Cambra se ima-leria eslava sufRcientemenU" discutida.

— Consultada a Camará sobre a sufflcieneia da discussão, decidiu arfirrnaUvamentc, assim como pela approvacão do projecto na sua generalidade.

Passando-se á especialidade, leu-se o

Artigo 1." Nos crimes públicos ou particulares, em que couber quoníla, e a pronuncia obrigar a prisão, a accusação e julgamento dos que por elles forem pronunciados, e não poderem ser presos por se acharem ausentes, ou por se terem evadido da prisão, terá logar pela forma estabelecida nas leis para a accusação e julgamento dos pronunciados pelos mesmos crimes dos que se não acharem ausentes e estiverem presos, com as alterações declaradas na presente lei

----Foi approvado sem mais discussão, que a

suscitada entre o Sr. V.isconde de Labonm, propondo a eliminação da proposição « dos » na anto-pe nullima linha do artigo, c o Sr. Barreto Ferraz, que se lhe oppunha, e do que resultou, como questão de redacção, ficar reservada para depois.

Seguiu-se o

Ari. 2.° Se dentro de seis mezes, contados da pronuncia, ou da fugida da prisão, não poder ser preso qualquer indiciado em algum dos crimes de que Irada o artigo i.° desta lei, nem constar em juízo o logar certo onde esteja nestes Reinos ou seus Domínios, a parte accusddora, ou seja o Ministério Pliblieo ou não, requererá ao Juiz de Direito da respectiva Comarca, que o mande citar por Éditos para dentro de dous mezes vir responder à culpa ; e será'defenda, justificando que se não sabe o logar certo onde esteja nestes Reinos, ou seus Domínios, ou que o logar onde está é perigoso, com auouncio em algum periódico olficul, havendo-o na respectiva Comarca, e apresentando certidão, passada pçlo competente Offl-cial de Justiça, de como se não pôde verificar a prisão.

O Sr. VISCONDE DE LABORIM . — Na Commissãi de Legislação, tanto nesta matéria , como em todas as oulias, temos assentado, que nos é livre fazer todas as alterações no acto da discussão, não ficando assim escra\isadns ás nossas as-signaluras , podendo apresentar de novo tudo quanto convenha. Escudado com este principio lembrarei, que, no logar onde se diz «dentro de dous mezes» me parece , Sr Presidente , que seria mais conveniente admillir-se a Legislação existente, a este respeito, na Refurma Judiciaria , a qual no artigo 206." esUbeleee um praio íaxoaçel, e no Ord Liv. íi ° Til 126, que d*-termiua o mesmo declarando, quê *5<_ segunda='segunda' hm='hm' dúus='dúus' emenda='emenda' cdmara='cdmara' prudente='prudente' lei='lei' conformes='conformes' abrimos='abrimos' tem='tem' primeira='primeira' cbta='cbta' razão='razão' tag1:_='seguinte:_' notícia='notícia' citação='citação' torna-se='torna-se' alteramos='alteramos' ao='ao' as='as' mezes='mezes' existiram='existiram' pessoa='pessoa' rse='rse' dous='dous' estabelecíamos='estabelecíamos' mdispensael='mdispensael' eis='eis' se='se' por='por' modos='modos' considerarão='considerarão' faz-se='faz-se' mas='mas' mar='mar' _='_' a='a' pelos='pelos' praso='praso' possibilidade='possibilidade' e='e' f='f' o='o' p='p' mees='mees' afcstar.='afcstar.' análoga='análoga' certeza='certeza' qual='qual' cando-lhe='cando-lhe' da='da' sujeito='sujeito' mínimo='mínimo' df='df' do='do' mais='mais' garantam='garantam' me='me' aquetla='aquetla' razlo='razlo' própria='própria' doutrina='doutrina' obriga='obriga' par='par' legislação='legislação' em='em' particular='particular' sr.='sr.' edittus='edittus' sobre='sobre' na='na' esta='esta' arbítrio='arbítrio' determinam='determinam' ni='ni' feita='feita' todavia='todavia' direito='direito' que='que' noa='noa' deixar='deixar' vigente='vigente' circumslancia='circumslancia' occasiõcs='occasiõcs' forma='forma' nós='nós' delia='delia' para='para' helalor.='helalor.' não='não' deve='deve' publica='publica' tag0:_='_:_' á='á' oumrei='oumrei' os='os' firmar='firmar' ou='ou' assim='assim' é='é' aqui='aqui' necessária='necessária' justa='justa' tudo='tudo' caminho='caminho' princípios='princípios' porque='porque' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_' xmlns:tag1='urn:x-prefix:seguinte'>

Emenda de substituição.

« Doutro de um pra±,o rasoavel . não sendo po-« rcm menos de dous mezes.»

O Sr. BARÃO DE POHTO DE Moz . — Não julgo , que seja este o caso de alterar o artigo, oem a sua duulnna parece me que a doDignoPar não tem logar, mesmo pelo que elle diz quanto ao tempo, pelo qual se devem passar as cartas de éditos. Estií , passa\,im se muitas vezes a respeito de indivíduos, dos quaes não podia haver noticia , e então era necessário , que se marcasse um praso rasoavel , para que aquellc que era chamado a Juízo, o podesse saber. Ainda ba outra razão : pela Ordrnação não se marca praso , e só se diz que-— não excedera a dous tnfMt, —> e pela Reforma Judiciaria du-se que — «era dous nezes —Ora , eu >cjo no artigo consignada essa garantia, e a emenda proposlj, da-lhe maior garantia , apesar de qur , entregue ao arbítrio doa Juizes, podendo ser menor o praío , prejudicará o réo , porque este deve a tempo ler coaheci-12 e n Io do seu processo ; mas, deixando ao Juiz o arbítrio do praso, pude lambera não conseguiria o fim d* Lei, o de punir «s crimes, pela ex-lenHã» que elle pôde dar ao mt-smo praso.

Portanto , parece-aw , que o artigo está iwm ; que uão ba ragão para o allerar, que offerece garantias ao réo, sera haver uma delonga maior; e que será levado ao smi fim, e ao seu «Afeito.

O Sr. VISCONDE &E LABOSIM : — Sr. Preiidenla, quando o Digno Par lum falJado, eu sempr-e paço a palavra eonsirangído ; respeito as su»s upi iníi#s, e penaK»a-roe , quando as combato í mas como S. Es." diss*, que nós assim conef&\ÍHB.JS ao rú» mâit*r fírâfilia , não posso coBiprirhwaífir, e menos r«si»tir at» dt-sejo, de iah*r como i»*o é. A b«e d« toda o procedo, ça seja cjvj^ w erj_

ttié , é a citação, sem isso não o ha. Eu já disse, que ella cr;i publica , ou particular, G disse lambem, que a particular exigia a certeza da noltna , e a publica, que é a da que se tracta, a possibilidade delia ; e mostrando eu , que casos haverá, em que nío possa baf«r essa possibilidade , lenho mostrado que nau ba citação, nem pó-Je haver processo. Por exemplo , se o réo estiver nos lugares da índia, doa» mezes serão suflíeíiMUes pnra elle saber que ô chamam a Juízo? Aem duvida não; e será «bta falta uma garantia , e se elle sem cila for processido , o pró cesso estará regular, c feito na conformidade das Leis? ninguém o dirá. Peço ao Digno Par , Ue-lator da Commissão , e á Camará , que reQilam bem no que deixo exposto, dt-eedindo depois, como acharem acertado.

13 Sr. BARÃO DE PORTO DE Moz : — O Digno Par nõo vê, que está em um equííoco^ porqua o réo não sabe que vai a ser julgado, o que é neces-sarro , c que se saiba onde elle eslá. O artigo diz assim (leu): logo, é necessário não deixar arbítrio ao Juiz, Se S. Ex.a dissesse , que queria quatro mezes , eu conviria com S. Es."; mas deixar o praso ao arbítrio do Joiz, é o que não pôde ser. S. Ex,a não se lembrou, de que estava no artigo esta disposição, e disse, que era garantia para o réo passar a caria de éditos de dous mezfs: está claro qne já é garantia , sendo rious mexes restnrtos. O Digno Par propõe-na de maneira , que pôde ser maior , oa até menor, segundo o arbítrio , que para isso deixa ao Juiz.

O Sr. VISCONDE DE LABORTH •—Eu nio quero protrair a questão; mas o Digno Par provocou^-tne a que eu desse mais alguma aUenção ao artigo.

S, E%." fallou da hypothese, de que o togar nlo seja certo ; mas eu admítto um meio termo eníre togar incerto , e logar cerlo. Supponbamos que o Juiz não sabe com certeza , mas tem suspeitas, de que o réo está nos legares da índia: não será em tal caso rasoavel, e até justo , qaa-o praso seja maior de dous mezcã* Este é o fundamento, pelo qual â Ord. concede arhkrio ao Joiz, marcando um prato rasnavcl: portanto, eu , torno a repelir, tendo observado o artigo cúm toda a allenção , julguei que era necessário partir daquelie principio.

O Sn. BARÃO DE PORTO DE Moz • — À hypotbe-se do artigo é na supposiçãe de que o réo nio está presente. Se S. Ex.* entende, que o prâ« de dous mezes é enrto, marque quatro mezes: a bvpalhese do artigo é qae se justifique, que não está presente. Diz o artigo (Ituj: ha aqui a certeza de que sr- aio snbe o Jogar cerlo?

— Approvon-se a emenda, e com ella o artigo, e a proposta.

Passou-se ao

§. único. Affixar-se-h5o ettes Éditos nos loga-res mais públicos da Comarca, cm que pender o procedo, e no ultimo domicilio do iniciado, se for conhecido, declarando os seus signaes, se constarem cm Juízo, e o crime por que se acha pronunciado, c accrcscenlando, que se deixar do apresentar se dentro de doos raezcs4 contados da sua aflisação, se procedera â revHia s>ra nenhn-tna outra citação para qoolqner aclo do processo; e se o cnmc admiltir fiança, que ella nfio poderá ter logar findo este praso.

O Sn. VKCOMIB DE L\BDRIU • — &T. Presidente, drvein os réos ausentes ser ciladas por Edi-lui, os quies se fiftixsrSu uns lugitre* publico*, c se prescreverão aã fi>rmalidj<_1es de='de' constituído='constituído' digo='digo' siga='siga' alguma='alguma' julgar-se='julgar-se' judiciaria='judiciaria' ler.='ler.' auaenles='auaenles' onde='onde' pttnripwi='pttnripwi' delias='delias' das='das' me='me' doutrina='doutrina' nova='nova' razão='razão' inas='inas' acha-be='acha-be' vez='vez' maiores='maiores' direito.='direito.' eu='eu' ioga='ioga' essas='essas' na='na' esta='esta' será='será' cora='cora' ci-lação='ci-lação' ciudo.='ciudo.' direito='direito' que='que' punido='punido' uma='uma' forma-lidâdrs='forma-lidâdrs' dos='dos' muito='muito' devem='devem' deixo='deixo' dizem='dizem' pelas='pelas' _208='_208' garnnlias='garnnlias' por='por' se='se' essa='essa' ttíitn='ttíitn' não='não' elhs='elhs' arltgo='arltgo' on='on' _='_' lendo-se='lendo-se' admirarei='admirarei' sendo='sendo' os='os' e='e' é='é' réos='réos' l='l' faltar='faltar' o='o' p='p' eues='eues' actos='actos' nullos='nullos' faltem='faltem' determina='determina' todos='todos' reforma='reforma' perguntarei='perguntarei'>

O SR, BAIIÃO BE PORTO DE Moz •—Não sei donde uasee esta dúvida do Digno Par, porque, o que S. Ex * quer, eilá consignado, se os Edi-lus furem nullos, fica vigorando o que eslá na Legislação existente. Não tenho mais que dizer.

O bn. BARRETO FERRAZ :—.Quanto á dúvida proposta pelo Digno Par, está respondido , mas depois de approvada a emenda ao artigo, é necessário pôr este paragrapho em ârmonia com elld . é objecto de radarção.

-----Assim foi approvado o paragrapho.

Passou-se aos seguinles artigos, que furam ap-provados sem discussão:

Ari. 3.° Decorridos dous mezes sera o indiciado se apresentar, e entrar na cadèa, não lhe será concedida fiança, ainda que o crime n ad-milta, salvo no caso do §. 2.° do artigo 5.' unir-se-ha ao processo ortghtal uma cópia aulhentica dos Ediclos, com certidão da sua afííxacão, e folha corrida ; e, aecusada em audiência a cilação, offereeer-se-ha o librllo.

§r 1.° Havendo co-réos, que não estejam presos, serio accusados conjunclamênle no mesmo libello. verinVando-se que se acham ausentes, e nio podem ser presos, sendo citados edilalmen-te, e junlando-se as respectivas folhas corridas, na forma estabelecida neste artigo.

§. 2." Se porém houver co-réos que estejam, ou possam ser presos. c não só achem ausentes, os ausenles serão accusados e julgados em separado, liranrto-se para isso um Iraslado do processo, e propondo-se esegumdo.se nelle a acusação

g. 3. be pHas folhas corridas se descobrir que ob tusenles lêem oníros crimes, unir-se-hio ai ampeteiitM processos, ou os seus iraslados, se nesses crimes tiveram co-réos, qu€ Dão sejam também auscnles; e, precedendo citação edital com o referido praso d f dous mezes, independentemente de nota justificação, serão por ellea •eeosadus no smtmo 4,be||tíl 0 conjunctamente nos termos desta Lei, não sendo dos «-» daa suas disposições ua conformidade

§. 4.° São applicaveís aos co-réos dos que se descobrirem pelas folhas corridas, m posições do §. 1.° deste arligo.

Art. V Sá é Jui» campclonte, para preparar e Julgar e processo da aecusaçlo críiaç {iiisentes, a Juiz de Direito da Comarca eiâ q|fê se tomar a qu«r41a. 5=

uníVo. Havendo -ptocessos, ou tfndlt^í; que se devam rtunir na conformidade do §* J,^ do artigo antecedente, jerá Juiz competente p*rà; julgar todos, ainda que sejam de crimes mais graves, o Juiz do processo em que primeira s^ li ver justificado a ausência de algum réo, o mandado proceder* á sua citação edital.

Foi lido o

Art. S.8 O Juiz nomeará ao ausente, de entre os Advogados mais hábeis do auditório, um Curador e Defensor para debaixo de juramento, o defender bem e verdadeiramfnte^ e altegar toda e qualquer justa defeza que tirar. A esta Curador dar-se ha cópia do Jibello, e serão appli-caveis as disposições dos §§. 4," e S»* do artigo 1137.' da Novíssima Rrforma Judiciaria.

Não havendo Advogado no auditório, o Curador e Defensor será nomeado de entre os seuâ , Procuradores, ou Escrivães, nos lermos do *rtí* go 1109,* da mesma Reforma.

O Sá. VISCONDE DE LABORIM :—Sr. Presides-j te, eu peco a palavra, simplesmente para chamar a aUenção do Sr. Relator, ao que vou a expor, í

Quando faltei sobre o paragrapho único do arligo 2.°, S, Es.* olo quiz acolher a minha idéa, por se persuadir de que todas às vezes que houvesse logar omisso neste Projecto, séria preenchido com o Direito com m uni; porém nio será possível deixar de se reflectir, que a asserção de S. Ex.a é havida por manos exacta na pr«s«nea desi te artigo S.4, onde expressamente manda guardar a Reforma Judiciaria, como passo a ler f leu J. ;

Paree«-w<_ referiu='referiu' serio='serio' constituído='constituído' objecto='objecto' vejo='vejo' judiciaria='judiciaria' do='do' lei='lei' mesmo='mesmo' reformar='reformar' ião='ião' seguir='seguir' menos='menos' nio='nio' um='um' cbnstilnmaj='cbnstilnmaj' portanto='portanto' ota='ota' legar='legar' presidente='presidente' razão='razão' geral='geral' citação='citação' em='em' resolução='resolução' vez='vez' ao='ao' sr.='sr.' neste='neste' sobre='sobre' estamos='estamos' isso='isso' observada='observada' seja='seja' direito='direito' sua='sua' que='que' asiia='asiia' nada='nada' cal='cal' por='por' se='se' devo='devo' para='para' sim='sim' camará='camará' fizesse='fizesse' mas='mas' só='só' á='á' a='a' ã='ã' quan='quan' quer='quer' decidiu='decidiu' e='e' note-se='note-se' terminantemente='terminantemente' aqui='aqui' o='o' p='p' sujcitar-roe='sujcitar-roe' mandar='mandar' ella='ella' t='t' ti='ti' qaetifliit='qaetifliit'>

O SR. BARÃO DE PUBTO prlitiz:*—Sr. dente, o Digno Par, o Sr. Visconde de Laíieríflt, comprehendeu perfeitamente a nossa situação; noa s«m grandes «Agressores j e aiÂo bwn, S. Ex.* contradiga o artigo psra o iílucWaf melhor, e não passar sem discussão, i> que seria

Agora, respondendo ao que S, Ex,a disse, tenho a dizer, que ha grande diferença: aqui, a aulhorísacio da Reforma Judiciaria era absolutamente necessária, em qnanto que acolá o nio era ; porque» o procetâ* ha de ser aquelle, seja a res-~ peito do rúu presente» o» ausente.

Quanto á citação, e ás garantias, que a Lei quer que se dê aos rios ausentei, é mais do que aqnellas, que se dío aos conlumazeâ; e o artigo . quer, crtie com os réos ausentes, e que sitnpjef-menlc forem chamados por uma carta de edictes a d*feoder-se nos Juízos, e *o nlo sabe se foram citados, porque se ignora o lufar onde residem i~ quer, digo, que cora estes réos não se deixe de praticar uma só das garantias da Ma dtifcza, não obslanle estarem ausentes. Fui esta a razão da diffcreuça, do que se pratica com os contumazes, aos q u a PS os Juizes não são obrigados a dar ga* ranljas; esta a razão por que os réos ausentes hão de sar chamado» por carias d* edíctos, e o Juiz deve-lhe nomear Advogado, e todas as garantias, que a Reforma nos §§. k* e 5.° do artigo 1107." lhes concede. ^

Ainda ba outra razão: o homem criminoso tem d escalpa de nio comparecer, e nio pôde 5«r ttí< do como contumaz, pela certeza do castigo 4ô crime, que lem Círtnttettído, e então só sua vontade vinha n Juízo. Por isso é que o jecto foi concebido neste sentido.

----Approvou-se.

Segutram-se os f §. seguintes, que sem são seapprovaraou :í

§. l.9 Se apparecer cm JQÍIÔ para defender o accusado algum sen parente dentro do qatt^ gráo por Direito Canónico, qoe não 'seja íea ^^l migo í eu, sendo o réo casado, se se spTWl para esse fim o cônjuge presente, será a defendê-lo conjunclamênle com o Curador í no caso de concorrerem diversas dai soas, o cônjuge do ausente preferirá a d'entre os parenles, os ascendentes aos dentes, estes aos collateraes, e os mais aos mais remotos.

§. i.* 5e o cônjuge ou parente, t(ae recer a tomar a defeza do ausente, ai legar ej ?ar alguma jusla causa da sua ausência, fflest do que ella nlo nasceu do propósito de lai sar a acção da justiça, o Juiz poderá ordena* se espere pelo ausente, concedendo-lhe razoável, quejnarcará segundo^scir««n»^i Da sua decisão, as partes que se sentirem dicadas poderio aggravar de peUcSo ou mento, qual no caso couber. E marcanda novo prazo, se o ausente se apresentar delle, será processado na fúrma ordinária.

Passou-se á discussão do

Art. 6.° Não imverá interrogatórios: ga sadú, nem intervenclo depurados : os de tos das testemunhas que vierem depèr i cia serão escriptós per extenso; f;ir-s&-bão na soa do curador ou defensor todas as que forem necessária* ao réqj e, findas »f gações, se as houver, o Juiz, segundo 3f dos autos, e como achar do direito, ou absolverá, e jnJgará as perdas e daoinos, blicando ^ sentença em acto eonttnne» segunda audiência seguinte, frununeiaitílft ne^ie caso, «m qual dtllas feri a sua p

O Sr. BABÃO DE POBTO DE Moz í —=-dente, pe4i a palavra para unicamente

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sw *mm fedígído, porque ao acenado.

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intervenção matéria de aquellas pa-

que deve approm-se o artigo, BB LAUOBISI ;—Sr, Presidenle, __ «mai falta, que convém

re^ediar, e par«ee^roe, que nisto convirão os meus {Jallefs$ rfi CoWfliissSo. Sr. Presidente, é eslabe-leííido na nossa JLegUkçift que — dada a senlen-§«, sitirfo condemnatoria, possa o Juiz deixar de f essrar W acto de"a dar, ficando com tudo obri-§ado i«»re«enla-la na audiência immediata; mas q«orendo-s«, qoe a sorte do réo nio esteja por algum e*paço duvidosa, é obrigação do Juiz di-jar ^tttt é a sua d*Ht)*raçío, e até nos Tnbu-oaes costuma haver um Uvro de registo, onde se lançam essas deliberações, porque não é justo, que o réo esteja em perplexidade sobre u sua con-dtçio, ama veí qoe a respeito delia se exarou ura julgamento. Que fsfo k ama verdade, Sr, Pre-sideute, m reeonneee no arlífo 8.' do mesmo Projecte, «na* w «tabeleee etta doutrina. Queria ettt por tento, que atile taf*r se accrescenlass* que —a deliberação 4» /«« fone naquelle aelo d*elarnda~-n;iQ só por ser esta a formalidade, que se guarda em todos osTribunaes, e Audiências, m»s porque no artigo 8.°, como disse, está já estabelecida.

Por lanto, mando para a Mesa a minha emenda, ou addilamenlo, e até se V. Em." não quer, que estejamos com tanio trabalho, são eslas as palavras, qae eu quero acerescentadas por Additanumto m artigo 6.*

«fiem que por isso deixe de declarar, cm acto « continuat a sua decisão, »

Eu estou certo, de qoe os Membros da Com-roisiao não podem deixar de reconhecer, que taes palavras vem aqui muito a propósito ; e para poupar o tempo, pedia a V, Era.', que sobre a sua approvacâo consultasse a Camará, porque não ad-mitto discussão; mas se é necessário mandar a minha emenda, »u a mandarei.

O Sr. ViCB-P»B8H>E?frB:—Sempre é bom, que i mande para a Meia.

, 0§c. VUMXHWK m LABORIM : — Então eu a man-4»v fÂuim o fey.J

-----Poí logo approvado, e com elle o artigo.

Approveu-se tem discussão a seguinte:

§. único. Se o réo for preso, ou comparecer, e »8 entregar i prisão antes d« proferida sentença na primeira instancia, suspemkr-se-ba o prose-gnirnento da aceuwâo, e gera intimado dentro 4e oito dias, contados daquelle etn que se souber da sua prisão, pare dentro de quinze dias juntar procuração, e tomar 0 processo no eslá d o em que estiver : entregar-se-1 be-ha neste aclo cópia do Hbrilo, e contrariedade, se a houver, para dentro deste prazo a apresentar, quando ainda a nle haja, p, bâvendo-a, poder acerftse«*ntá-ta, ou desistir delia, e faz*r nutra: poderá dar novas provas ainda rnwmo de testemunhas, se qiiizer ; ítr-íse-lhc-hâo m c«m»*tNiiea interrogatórios,' e no julgamento terá togar a intervenção de Jurados.

Art. 7,* Se a sentença eofidemnar n «nwnt*, o seu defensor deverá seutpfe appeliar delia; e se o absolver, a parle accussdora poderá, e o Mí-tmt«rio Publico deverá lambem sentfíre interpor appetlsçâo, e, renuHtido o processo á* segunda inst.incia, nm cilaçãy alguma, ahi ^erá julgado eomo fi\r de justiça. S* o réo neste recurso Oca r absolvido, e o MinUtí-rio Publico, ou a parte acusadora nSo interpitz^r revista, o réo ficará livre da culpa, e nunca mais poderá ser accusado pelo rm-stoo delicio.

§. 1.* Se o réo fêr preto ou comparecer, e se entregar á prisão antes de proferida senlença na segunda instancia, «uspender-ge-ha, a requerimento dclle, ou do Ministério Publico, o co-nbeeinvnto dg appellacão, e os aulos descerão á primeira tn&taneta para ahi ser embargado o julgado nos termos do artigo 8.*

Entrou em discussão o

§. 3,* Confirmada ou preferida, na segunda instancia, a eomlemnaçSo do réo, fera logo exequível, quanto és coutas, e reparação de damnos, como nas causa» n vê í s; e, passando em julgado por M «ao interpor, oo per se denegar revista, nio poderá mais ser revogada nesta parte, etce-pfõ por ai'rào ordinária : descerão os avios á primeira inslaneia, e ama certidão da sentença con-oVainaloria mrí adkada n» porta da casa da audiência, e outra no í«§ar do delicio.

O Srt PEKLIBA oe MAOAUIÍF.S: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa um additamenio a este paragrapbo (leu).

Adêtíammto ao artigo 7.*, §• 2.'

«E nos loprcs públicos da naturalidade do « réOf e do seu domicilio anterior.»

-----Foi logo ídmKlido.

O Sr, BABÍO DE PORTO BE Moz : — À Comrois-são sccfila a emenda.

í) OnADon : — Porque, o logar oade se com-»*tt«n o delicio pód* *er njnflo differente da-qu.*U« onde o ré» na^cou, ou «lava domiciliado.

O Sr. VifcoíMit DJI LABÍIRIM: — Eu, pela minha parle, lambem acceilo o additamenio : é uma nova garantia,

—— Approvedo o íiddilaraetilo, com elle o foi Q $., n que se prop^zcra.

'passou-se á discnfiMãn du

Art. 8." Kna qnalquer ifmpn que o au^enle condemnado á revelia for prpso, oti i« apreãín-tar, e entregar é pn-ào, spr-lhe-í»a intimada p?»-toalmenle a soa e«ndproDaç3o, e elle, d«ilro df dei dias contados do momento da intimaçãu, poderá requerer vi«t.i para embargo*, que lhe será «flncedida ; e apresentando ao E^rnvao o SPU re-to, denlro desses mesnui« dez dias, cnm a Advogado dg Auditório, serão a psle os autos dpnlro de vmte c quatro bo-rtff| e ai embargos apresentados denlro de dez dias d» dt conlinuaçlo da vista para

O Sr. BARRKTO FERRAZ : —Eu creio que os outros artigos já tem sido votados, salva a redacção : este lambem está no mesmo caso, porque nefle ha algumas expressões, qae devem ser cor-regidas.

— Assim se resolveu, e approvou o artfgov

Os seguintes §§. approvaram-se sem discussão

S» 1»° Senão forem apresentados dentro deste praso, ou se para elles se nio pedir vista dentro do decendio da intimação , a condemuação passará ÍDteiramcnte em julgado , e será executada.

§. 2.* Se porém forem apresentados, serio recebidos , e contestados dentro de outros dez dias pelo Ministério Publico , e pela parle accu-tadora , ou só por esta , se o Minijlerio Publico nlo tiver intervenção.

§. 3." Nestes embargos poderá o embargante deduzir toda e qualquer defesa , tanto de direito como de facto , contra a sua coudemnaçio na parte que não comprehemjer as custas , nem a reparação de damnos.

§ 4.* Tanto sobre elles como sobre a sua con-le&lação será admitlida toda a qualidade de prova. Sendo de testemunhas, o rol delias irá junto ao respectivo articulado.

§. 5.* As testemunhas moradoras na Comarca virão depor á audiência no dia do julgamento, e seus depoimentos serio escriplos por extenso.

§• 6.° O embargam» poderá produzir sobre os embargos tantas testemunhas quantas poderia produzir sobre a contrariedade ao libello accu-saturio, e o embargado sobre a contestação aos embargos Untas quantas lhe é permitlido produzir sobre este libelto; e ambos poderio dar para esse Hm em rol todas ou algumas das leslemu-nhag prqduztdns sobre olibello ou contrariedade. E ainda que as não dêem em rol, o embirganle poderá conlradicta-las , e requerer que sejam re-perguntadas pessoalmente na audiência do Julgamento aquellas que existirem , se forem moradoras na Comarca , e, nau o sendo, purCarta Precatória.

Offereeeu-se á discussão o

§. 7.s Terminada a inquirição terão logar os interrogatórios tio réo, eallegacões oraes , e, fln-das ella» , o Jníz, sem intervenção de Jurados, proferirá em acto continuo asna decisão , decifrando se jnlga ou não provados os embargos em todo ou em parle, e escreverá, e publicará logo a sua Sentença; e, quando o não possa fazer, Ira-la-ha eseripla , e publica la-ba «té á segunda Audiência seguinte, jnminrinndo ao Publico em qual delias fará a &ua pnblicaçio , sem que por isso deixe de declarar em auto continuo a tua decisão.

O Sr. BARUETO FKRHAZ ; — Eu lambem pedirei, que este g. seja votado, salva a redarguo.

-----Assim o foi , e approvado.

O» gcguinleí approvaram se sem diícusslo, de-elaranrtcf-He que o 10.*, salva a redacção.

§, 8 ° He o processo for annullado , em lodo ou em parle , repelir-se-hio todos os actos dHlp, que forfm annullados; e, npsln caso , só intervirão Jurados, se a Sentença (irar annullada.

^, 9,* Se o réo por sua pobrrra , «u por ou-Iro qiiiilqnfr motivo, não tiver Advogado que lhe forme os embargos, e siga os termo» da sua defesa , o Juiz lh'o nomeará na conformidade do artigo 5.'

j|. 10.' Da Sentença , proferida sobre os embargos , cabe appellacão , e do Accordão nesta proferido cabe revista. O Ministério Publico deverá sempre appellar, se a Renlença , em crimes pnblicos, julgar provados os embargos em lodo ou em parle.

Passou a enlrar em discussão o

Art. 9.' Se um réo ausente for preso em Hes-panha , ou em qualquer oulro paiz eslrangeiro, por bera de Traclados, e sob requísiçio das Au-Iboridades Porlnguezas , e todavia não poder vir para estes Reinos, ou seus Domioias, senão depois de estar deflnílímamenle julgado, será cilada nesse paiz para , denlro de praso rasoavel , constituir prtrenrador que o defenda, ou remelter fechadas ao defensor e Curador, que o Joiz lhe designará na Rogatória para a citação , qualquer informações e instrucrões que tiver a dar para sua defeza.

§. único. Neíle caso , proferida sentença final , ou seja conderanalona ou absolutória, o Ministério Publico appellará sempre delia; e, passando em julgado qualquer condemoação , nlo poderá mais ser revogada , e será executada sem recurso, quanto ás penas corpuraes , apenas o condemnado for presente; e desde logo, quanto ás custas e reparações do damno , para o que bastará ura simples mandado de solvendo, em que nio se declarem as penas corporaes impostas ao réo.

Additamento da Commissuo (rid. o Parecer) a etle §., tntre at palavras = for presenteie as =33 desde leffesa

«Silvo «e a Sentença condemnalona tiver pas-« s,njo em julgado na segunda Instancia , sem a « citação d« rio ausenle , na fórnaa do arligo an-« lecedente ; porque neste caso lhe serão applica-« veis as disposições do artigo 8.e, e §§. corres-« ponde tile».»

O Sr. VIBCONDB M UBOBIM : — Sr. Presidente, eu pedi a palavra , me«smo muito de propósito , íintfs do Sr. Relator F porque lendo eu combinado anles cora HS. BE, na Commissão, e reflectindo depois um puiíeo mais, fui forçado a mudar de opinião , por não encontrar o defrilo , que niiião encontrava (OSr, fiarão df S, Pedro • —Apoudo); e fico bnm certo, de que os meus Dignos Collc-gai não levarão isso a toai , nio só porque n lodo o tempo é tempo de acertar (quando o que vou n dizer spja acarto); mas também, porque assim concordámos em o fazer , se conviesse.

Sr. Presidente, este arligo 9.*, que eslá em discussão, é no nwu conceito um dos príncípaos fundameolo» do pensamento deste Projecto. Aqm lracla-sp. Sr. Presidente, do réo, que se acha em Hespanba preso, e daili não pôde vir para Portugal sem fer sentenciado j e eu creio que islo |

mesmo nasce da inlelligencia, que se dá ao Tra-etado,

Ora o que delermina csle artigo? — Determina que o rért seja citado — mas que citação é esta? — Note-se que nào ê porediclos, é a citação par-licular , e na própria pessoa , é citado o réo para nomear procurador, e para instruir este procurador de todos os meios da sua defeza. — Prmci-cipia-se õ processo , e não $e principia á revelia do réo, prmcipia-se com audiência delle na pessoa do seu procurador: agora dizem os Dignos Pares — mas nós queremos uma nova citação , $9 a tentmça cmdemnatoría na segunda Instancia tiver pastado em folgado , porque nesle cato lhe serão apptieavtu as dupon?ões do arligo 8." Ora , Sr. Presidente , digo eu , reflectindo melhor ; — se o réo teve audiência na primeira Instancia , se na segunda Instancia elle vai acompanhado da pessoa do seu procurador , a quem ella lambem se dá para destruir a accusação ; que differenca ha entre a primeira , e segunda Instancia , segundo os princípios de direiro commum? — Nenhuma , tanto ouvido é elle cwm legalidade na primeira Instancia , como na segunda : logo, a sentença na segunda Instancia passa em julgado, como passaria a da primeira , se no §. não se determinasse, que o Ministério Publico sempre delia appellasse, ou o procurador da parte o não fizesse.

Por lanlo , Sr. Fresidenle , parece-me que es-Undo subordinado este §. ao arligo 9 ", em que só se falia do réo ausente , preso em Hcspanha , ou em oulro Pau, estou convencido, de que a mesma razão , que rege na Instancia inferior , rege também na superior, e nio ha necessidade de alterar o paragrapho , no qual, depois de pensar , aliás encontro Ioda a utilidade.

O Sr. Bialo DE PORTO DK Moz . — A hypolbe-se figurada pelo Digno Par, não é a que se encontra no artigo : é unicamente a de que o réo não fui ciUido , e passou a sentença na primeira e segunda Instancia ; mas o réo só foi preso depois , que passou a sentença na segunda Instancia , e não havia razão para não se lhe applicar a mesma doutrina , segundo o artigo B * e seus paragrsphus. Eslá a consequência das hypolhe-ât-s; de sorte, que um, ficav.i sem garantia nenhuma por ser preso em paie eslrangeiro, depois de passar a sentença na segunda Instancia ; e oulro, qae n fio tinha sido preso, e se lhe tinha feito só a Miarão edital , tinha mais garantias do que o réo , que Unha sido preso sem «ilação nenhuma. Portanto, ns hypolheses são differeutes : porque, o nobre Par figura, que elle foi citado pessoalmente estando preso, mas se não eslava preso nio foi cilado: ha de distinguir estas bypolhe-scs; e havia uma differenca odiosa , que nada só julgava sobre aquelle , que foi preso, e não foi citado, porque nesta bypolhese, quando foi citado por carta de ediclos era dar noticia de iostmrar-se utn novo processo, e ser julgado ; e a esle nào era d-ido esle beneficio ; eis â differenca.

O Sr. VISCONDE DK LABORIM . — Bem.

O Sr. VICI-PBISIDKTTE : — O Sr. Visconde de fcabonm tem a palavra.

O Sr. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidenle, enlio para lar cabimento a proposíçio apresentada pelo Digno Par é necessário, que consignemos oulro principio no projecto. (O Sr Barão de Porto de MOÍ . — È o que já está ) Não Senhor. Sr. Presidente, esle § único está subordinado ao artigo {>.B, e nelle não se falia cm réo algum, que nào fosse preso : falla-se no réo que foi preso em Hesp.inha , e não pôde vir pnra Portugal , onde não linha ainda sido sentenciado. Este réo foi ouvido no processo pelo seu procurador, tanto na primeira , como segunda Instancia , e passando em julgado, eslá nos princípios de direito com-mum , execular-se a sentença sem mais recurso algum. Então seja-me licito dizer — a emenda da Commissão , a qoe tenho a honra de pertencer (e fallo contra rmm , porque a assignei), não pôde passar, não está boa , porque e.stá debaixo de um principio , que não se vê consignado no arli-go 9.° O que alli se encontra é diverso, e rogo, que seja lido com atlencão , e enlão se verá se fallo com fundamento. Mas que diz o Digno Par* Diz que —pertende seja citado o réo, que não o houvera fido, quando vier para Portugal, e o feito ettivfr na segunda Instancia. Permilla-me S. ET ", qoe lhe diga — islo ja eslá nos outros paragraphos e arligos — mas aqui tracla-se do réo ausenle, preso em Hespanha, e que não pôde vir para Portugal , senão depois de estar definitivamente julgado.

O Sr. BiRlo DE S. PEDRO. — Sr. Presidenle, eu lambem vi este projecto de lei , e conformo-me em tudo com a opinião do Digno Par, o Sr. Visconde de Laltorim; porque, o projeclo em quanto falia desta matéria do processo , que se faz aos ausentes, e conlnmazes, figura quatro hypolheses: a primeira, acha-se marcada no §. único do nrligo ($.e e artigo 7.°, e o projecto ligura, que o ausçnle é preso, ou SP vem entregar anles de proferida a sentença na segunda Instancia ; a segunda hypothe.se, e a do g. 1." e '2 * do arligo 7,*; e a hypellme que SP figura nesses dous paragraphos, é quando no réo dcpnis de preso, ou dr se cnlr^gar, e depois de ouvida a senlença na primeira Instancia , e antes de ser confirmada na segnrxia, se verificarão as circumstancias de ser ouvido no processo • a terceira hypolhese , a do arligo 8." até ao §. 10° do mesmo artigo, é quando o réo é preso, e se entrega ás mãos da jusliça, já depois da senlença dn segunda Instancia. Em Iodas eilas hypolheses é necessária a ci-Inção por ediclos, e por isso se manda renovar o processo, e ouvir os Jurados; mas o arligo 9.' 6 inteiramente especial, e figura o réo preso n'uma cadèa certa no paiz visinho , o que conslilue a quarta hypolhese de ser cilado pessoalmente , e isso podo ser, quando se instaura o processo na primeira Ins>Uincia ; mas pôde ser citado para todos o§ aclos, que se seguirem ale fina) decisão: portanto , digo eu , que havendo no arligo chia hypolhese bfm clara, porque diz —será

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parece-me desnecessária e inulil a emenda da Comraís ao, salvo o respeito que Iribulo aos seus Membros, Eu entendo, que a hypolbese desle artigo é inleiramenle especial, por consequência, é baldada a emenda da Commissão; e \ejo que eslá minha opinião, eslá confirmada pelo DigaoPar, o Sr. Visnonde de Laborim, que lambem assignou o parecer, e viu depois que era uma ptrfeita inu-lilidade : eu hei de volar pelo artigo como está , e rejeito a emenda da Commissão.

O Sr. BARRETO FERRAZ : — Eu sinto muito, que o meu nobre amigo, o Sr. Visconde de Laborim, insista em uma opinião, que leve na Commissão, mas da qual eu julgava, que linha desistido, porque em conversação particular me disse, que laborava n'um equivoco, querendo apphcar um principio a uma hypolbese differenle daquella , que teve a Commissão em vista , quando estabeleceu a emenda ao paragrapho único. . .

O Sr. VISCOMDK DE LABOUIM :—Sr, Presidente, peco a palavra.

O ORADOR. — Sr. Presidente, tinha-se estabelecido no artigo 8.° (leu). — Depois de ter o réo apresentado os seus embargos, que por esle arligo se permittem, declara nos paragraphos seguintes os lermos, que se devem seguir, que são outras tantas garantias, que resultam da instauração de um processo ordinário. Nole , porém , a Camará, que eslá disposição do arligo 8.' diz expressamente , que será concedido esle beneficio aos réos, que seapresenlem, ou forem presos em qualquer tempo, e seja qual for o estado do processo. Ora , no arligo 9.*, passando a um caso especial, que vem a ser — o réo é preso emHes-panba, c em consequência de circnmslanciasquaes-quer, e que muitas vetes são mdependenles de sua vontade, não pôde vir para o paiz — determina-se no paragrapho único (leu).—Entendeu, pois, a Commissão, que isto «rã uma desigualdade injusta , que não se conformava com nenhum dos princípios de direito, nem me parece se juí-tilica pelas razões do Sr. Visconde de Lahorim , nem pelas do Sr. Barão de S. Pedro; sendo manifesto, que desta disposição pôde resultar grande prejuízo ao réo. Se acaso fizéssemos só appli-cavcl a emenda ao caso , a que os Dignos Pares se relerem, islo é, quando o processo eslá pendente na primeira, ou segunda instancia, em que os réos podem nomear procurador, e tem oeca-sião de remettcr os seus esclarecimentos áquelles, que os defenderem; era desnecessário , e seria ale um absurdo , que fossem citados novamenle , quando já o tinham sido, e haviam comparecido em juízo, na pessoa dos seus procuradores, legalmente aulhorisados nos lermos marcados na lei. Mas quem diz aos Dignos Pares, que não se pôde verificar uma oulra hypolbese, e que o réo pôde ser preso em Hespanha , depois de lerem passado estes tramites1' É, pois, para este caso unicamente , que providencia a Commissão , isto é , que sendo o réo preso em Hespanha , depois de proferida a sentença na segunda instancia , e ter eslá pas&ado emjulgado, gose dos mesmos b«-nefirios concedidos, aos que são presos dcnlrodo paiz. — Neste sentido, pois, quando não passasse cbla emenda da Commissão, ou não se fizesse emenda alguma , seguia-se que a esle indivíduo, logo que viesse para Portugal, se lhe impunha a pena era que tivesse sido condemnado, sem havar recurso algum; isto é, entendeu a Commissão, que era uma injustiça , e desigualdade, que nenhum motivo justificava , e que devia remediar-se , sob pena de faltar aos mais vulgares princípios de jurisprudência criminal , os quaes nio consenlem, que os réus fiquem indefesos.

Parece-me, que estão justificados os motivos, que a Commissão leve para apresentar a sua emenda . a Camará fará o que entender.

O Sr. BARÃO DE S. PEDRO:—Quero só diz«r ao Digno Par , que a hypotbese figurada por S. Ex." não é a das palavras do artigo; por quanto, o que sedeprehende desle arligo9.°, é consignar elle , que o réo preso em Hespanha , a cuja en-Irega haverá repugnância nas aulhoridades hes-panholas, seja cilado, e nesse caso émulil a emenda da Commissão, porque elle Iam de o ser (leu o artigo}. — Enlão não se v enfie B sempre a cila-ção 9 . ..

O Sr. BAR!O DE PORTO DE Moz:—Sr. Presidente , não nos entendemos, porque não distinguimos as hypolheses, e por isso é que argumentamos.

Que quer este projecto? — Quer que o réo ausente possa ser julgado, mas que para o ser, possa ser citado por Carla de éditos: nestas circum-stancias , se o réo é preso durante o feilo eslar na primeira instancia , dá poder de inslaurar o processo, aqui tracla-se da citarão por éditos, e quando o réo é preso tem o beneficio de instaurar o professo , e porque? — porque entende, que o rco não foi bem defendido : não se esqueça disto o Digno Par.

Agora onlra hypolhese — A um réo, se está preso em Hespanha (e fallo era Hespanha, porque é o caso que traclamos a esle respeito), não se f,1 z a citação por éditos, mas manda-se cilar pessoalmente para poder nomear procurador, dar-lhe as suas mslrucçõcs , e trazer quanta defeza tiver

— nesle caso a lei não permille aeilação poredi-los —Eis a razão de differenca, porque, n'um caso foi cilado edilalmenle, e no oulro pessoalmente: quando foi edilalmente podia não ler noticia, e não admittindo procurador corria indefe-zo; mas acolá , naquelle caso, não ba a mesma presumpção, porque leve couheccimenlo do caso.

— Porém agora perguntarei ao Digno Par — se ao réo que for preso em Hespanba , e posleriormen-le ao lempo , em que foi julgado , quer S. Ex.É que não se conceda o mesmo beneficio, qoe no oulro caso se concede' — Considere estas duas hypotheses, e verá que a Commissão tem razão.

O Sr. VISCONDE DE LABOBIM : — Eu tinha pedido a palavra para uma declaração , mas aprovei-lo-a para a maleria.

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conceito na Comraissão, confirma-lo nos corredores, e oulro aqui. liso é terdade, e dii S. Ex.' muito bem; mas por outro lado énecesiano con-feisar eu , ser agora que entendo os illuslres Membros da Comrniísão , e portanto vou-lhes responder.

Eu não os tinha entendido bem na Commissão, por falta de comprebenião, e mesquinhez de talento; e também pelo mesmo motivo não entende o meu digno amigo nos corredores , e agora a final apparece a comprehensão.

Dizem os Dignos Pares — tracta-se de um r/o, qui não f

O Sr. BARHBTO FERBAZ : — Seja-me permillido dizer só duas palavras. Apezar de que S. Ex.* diz, que entendeu a espécie, parece-me que não a «nlendeu ; porque, disse S. Ex.1 — segundo a hypatltese suppííe-se já o processo instaurado , e então como se dis que não houve citação? houve, sim Sr. ; mas como não se sabia onde existia o ré) que eslava em parte incerta . procedeu-se na conformidade , do que esla determinado para os assentes; isto é, á citação por ediclos. Mas depois succede , que esse indivíduo apparece em slcspanha , é preso depois da sentença da 2." Instancia passar em julgado então porque motivo, sendo um ou dous dias mais tarde, não ha-de gosar dos benefícios, que se concedem aos outros , que eventualmente entraram mais cedo na prisão' Sr. Presidente, eu disse, e repelirei mais de uma vez, que o Digno Par ainda não entendeu a hypnthese, a que se refere a Commissão.

O Sr. VISCONDE DE LABOBIM : —Sr. Presidente , eu estou intimamente convencido , de que a hy-polhese do Digno Par esla regida pelo direito commum ; pois se o réo é citado poredictos, eitá nas circumstancias dos outros ; e se é preciso, que o Juiz mande reformar o processo, elle o faz citar , e segue todos os termos de Direito. Porlanlo , Sr. Presidenle , torno a repelir , que a hypolhese do Digno Par não deve ir no projeclo.

O Sr. BARRETO FERRAZ : — O que o Juiz tem a fazer , é o que diz o §. (leu). Aqui , o que lera o Juiz a fazer é manda-lo «uforcar, se elle tiver sentença de forca.

O Sr. VISCONDE DE LVBORIM: — Sr Presidenle, eu peço licença a V Em/, e á Camará, para instar , e ser escrupuloso em consignar neste projeclo provisões claras , e terminantes. Esla matéria é de muita importância, e Ioda a discussão, que sobre cila houver não é ociosa.

Sr. Presidente, torno a dizer, não se enforca , nem mal Irada ninguém, sem q«f effectivamenta seja em execução de lei: este artigo estabelece o principio do homem ser citado pessoalmente , pira nomear procurador, que o defenda, ou por qualquer modo instruir a sua defeza na l.1 e 2 ' Instancia, logo, o §. único esla jurídico, quan do avalia irrevogavclmente a sentença passada em Julgado. Agora se se considera opporluno figurar outra bypotbrse, embora se figure; mas não con-fundamos as cousas.

O Sr. ViCK-PBESiDKNTE • — Eu lambem pedia h-eença á Gamara , para deste logar dizer a minha opinião (apoiados) Eu entendo que as disposições do §. participam do processo especial , estabelecido no artigo 8.", e nunca a sentença pôde t«r execução, ienão nessa mesma hypolhese , isto é, depois de intimada ao réo. Se a Commissão quer considerar a hjpolhese, parece-me que deve for-mir um artigo separado , e julguei dever fazer eslas reflexões , para declarar o molivo , pelo qual repugno na votação. Não leria duvida de adoptir a idéa daCommissIo; mas separada desle artigo, em que nada se pôde entender, senão com relação ao proc«sso estabelecido no mesmo artigo. Por isso , se acaso não tem havido senão a citação ediclal, observa-se o artigo 8.', e se tem havido a citação pessoal , é na forma do artigo 9.* (leu). Esta a idéa que eu formo , para explicar o meu voto.

_ O Sr, BABÃO DE POBTO m Moz • — A Commissão não quer senão isso, e não quiz fazer um ar-ngo em separado, porque o que ella entendeu é, que fJõdia dar-ee a hypolhese, dequeaquelle que n2o foi citado por ediclos ao mesmo tempo, que outro que foi cilado , se não devia negar o beneficio, que se concedia a esle. Agora, que seja n

O Sr. \ iCE-Pa^iDtNTE . — Também em mim haverá talvez ralta decoiopreh«não. f Vozn • — Nada ) A hypolhese, que a Commiisão quer, é .ns-titirar-s« o prumso com a citação ediclal, e que defwií sendo prego 0 réo, fe uão ha senão a ci-tacão ediela), hão de lhe ser âpphcadas as disposições du arligo B.9

O Sr, BABIO DE POBTO DE Moz : — Não Sr., então á u artigu 9."

O Sr, VICB-PHKSIDRNTB : — Se a Commissão quer só, que nesta hypolhese gosr das disposições do artigo 8.', caso a idéa seja bem declarada , não terei duvida em volar por ella , mas o meu dever é pôr o arligo á votação.

O Sr. BARÃO DB PORTO DE Moz:—A Commis-sío não tem duvida de consignar, em um §. st-parado , aquella idéa : porlanlo o §. em discussão póde-se votar, salvo ser a idéa consignada em separado.

-----O arligo, e seu §. foram approvados, j>ro-

seguindo a discussão sobre o addilamento da Commissão.

O Sr. BARÍO DE POBTO DE Moz • — V. Em.* dá-me licença? a emenda esla redigida, e no §. que ha d« consignar-se, em tirando o — talvo — as regrai que estão sublinhadas (leu).

O Sr. VICK-PHKSIDKNTE .— Se o Digno Par me da licença, continuo a gozar da bondade da Camará.— Eu conviria, mas parece-mc que ainda udo está bem claro , porque, diz (leu). Parece-me que é uma hypolhese, que se não pôde verificar, e se acaso o réo eslava em logar incerto, e depois foijjprcio, é lambem necessário dizer, se houve ou não a citação pessoal, que determina o arligo 9."

O Sr. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, eu lembrava que esle negocio necessita de mais uma pouca de reflexão, e então parecia-me que era conveniente voltar á Commissão, porque não prejudica ao resto da discussão . depois vem melhor, e a Commissão pensando sobre a matéria, dará sobre ella o seu parecer.

O Sr. BARÃO DE PORTO DE Moz: — Sr. Presidente, este addilamento foi trazido á Commissão, porque no artigo 9.* diz-se — que aoréo preso «m Uespanha, que não foi citado, não poderá aproveitar os beneficias, se a sentença passou em julgado :

— mas V. Eminência entende perfeitamente, que pôdesucceder que o réo seja preso depois dtí julgado ; e se elle eslava preso na forma do artigo 9.°, não se lhe concedia o beneficio, e linha sido julgado na forma do arligo 8.* São duas hypothe-ses • uma, a de que o réo foi citado edilalmente, porque não se sabia onde estava ; passaram em julgado as sentenças que ocondemnavam , depois foi preso, e não foi julgado senão pela hypothese differenle a outra hypolhese, é a de que eslando o réo preso em Hespanha, pertencia ao artigo 9.° ..

O Sr. VICE-PHESIDENTE : — Pertencia, porque a sentença é dada conforme o artigo 8."

O ORADOR: — Nós não o entendemos assim; estou persuadido de que muitos Juizes também assim o não entenderão , econsegumtemenle, porque mão se não ha de dar essa garantia? Ser-lhe dadii logo não será possível. com tudo o réo não fica igualado com os outros. Não insistirei mais. entre tanto direi, que me parece que se não prejudica o syslema, como disse o Sr. Visconde de Labonm, nem fica destruído com esla emenda fica como estava, ainda que seja appro-vada, porque o .irtigo 8.' não e allerado. Eu entendo, como V. Eminência acabou de dizer, que

— foi preso, só sendo citado por «dilos — c não enlendo que isso destrua o projeclo ; e na generalidade, como esla o arligo 9.*, o réo é quem soffre, estando nas mesmas circumalanciasdaquel-lê, de quem se falia no artigo 8."

O Sr. VISCONDE DE LABORIM • —Sr, Presidente, eu insisto na minha proposição, para que fique reservada esla discussão, para depois da Commissão apresentar o seu trabalho, porque de outro modo não sei como ha de ser ,..

O Sr. VicH-PRBSiDHNTb . — Eu estou conforme com a idéa que acaba de relerir o Digno Par, e se houvesse um additamenlo, em que se dissesse

— o réo processado na confurmidadt do artigo 8.", e que dtpois ftir preto em Hespanha, nem por i$so deixa de gotar das garantias do mesmo artigo 8."

— necessariamente havia Q; ar comprehendido nel-le. (O Sr. Barreio Fenas: — Necessariamente.) O arligo esla approvado, salva a idéa da Com-missão; e para se volar essa idéa, ha un requerimento do Digno Par o Sr. Visconde de Labonm, a fim de que seja reconsiderada pela Commissão, e depois discutida : por lanlo, eu proponho á volação da Camará esle requerimento.

-----Approvou-se que o additamenlo da Commissão lhe fosse enviado, para melhor desenvolver a idéa. que nelle offerece, e a Camará approvou.

Passou a ser lido o

Ari. ÍO.' Todo o portuguez que em paiz es-Irangeiro commetter algum crime conlra oulro portuguez, sendo achado nestes Reinos ou seus Domínios, poderá, a requerimento da parte offen-dula, ou do Ministério Publico, ser processado, julgado, e punido nelles, se o não tiver sido no paiz «m que o tiver commellido.

O Sr BARÃO DE SÃO PEDRO . — Vislo que o projeclo tem de ir á Commissão, e soffròra emendas, desejo fazer uma observação sobre o urtigo 10.', onde começa uma nova matéria.

Nos outrus artigos traclou-se dos cnraes com-mellidos fofa do paiz esle artigo à que tracta dos cumes comraellidos por porluguezes conlra porluguezes; e o que se s^gue, Irada dos crimes commeili los por portugueses contra estrangeiros. Eu combinei aquelle arligo 10 " com o Código criminal francez, por que esle projeclo é lirado da legislação francaza ; mas nelle figura-se «sta hypolhese, e diz — que quando qualquer com-rnetler um crime em paiz eslrangeiro, e vollar, então tem Jogar ser mettido em processo--? diz o arligo — ííndo achado — e ha uma grande diffe-rença em ser achado, ou quando voltar, porque, pôde ser achado por efleilo de um naufrágio, e segundo a legislação franceza, quando se encontra um desgraçado nestas circurnslancias, nio se abusa desle infortúnio, para que elle não soffra mais. Pelos termos do arligo-— tendo achado — parece, que comprehende esle caso; c por isso oflereço esla reflexão, visl» que o projecto vai á Commissãa, para que em logar de — sendo achado—-se diga — quando vultar.—

O Sr. BABÍO DE PORTO DE Moa;—É preciso j

eólio que a Commissão entenda a idéa do Digno Par: consistirá ella, em que —se um porluguez naufragar, sendo criminoso, por esse facto não seja julgado. . ..

O Sr. BABÃO DE SÃO PEDRO: —È o que se faz em toda aparte, e deixa-se sahir, para ser punido quando regressar, porque o crime é commel-tido fora do paiz, e faz-se sahir. ....

O Sr. BARÃO DK PORTO DE Moz:—Mas se elle não quizer sahir? . .

O ORADOR : — Isso é oulro caso.

----A subsliluição foi admiltida.

O Sr, BARÃO DEPORTO DE Moz: — Permilta-me V. Ex.1 dizer, que emendas de palavras não podem ser acceilas na Commissão. O que eu ponderei nio era ocioso : o réo pôde ser achado, mas não deve ser processado; e se elle não quizer sahir ha de prender-se para o pôr fora, e enlão vollar voluntariamente?

O Sr. VISCONDE DE LABORIM : —Sr. Presidente, o Digno Par quer que se altere esla palavra achado, e para isso figura uma hypolhese, « vem a ser — «se o réo for violentado a ser achado, em con-« sequência de naufrágio, ou finalmente em re-« sullado de uma causa, que o obrigue a fazer o « que elle não quer, não seja preso » mas lambem deve considerar o Digno Par, que senão se consignar a palavra achado, substituindo-se lhe a d e voltar, ha de haver duvida em prender aquelle que nunca sabiu de Porlugal, porque quem não sahiu , não voltou ; o que torna inútil a acção da justiça. Enlão é necessário declarar a hypolhese de se achar cm Porlugal conlra sua vontade, e por aquelle molivo; do contrario será bem preso.

Eu peço ao Digno Par queira ter a bondade de me dizer, pois não estou lembrado, se no Código francez vem esse principio se vem , está visto que a Lei franceza empregando a palavra voltar, allude a elle; mas pdra se adoptar enlre nós, que o não lemos na nossa legislação, será necessário cunsigna-lo nesle logar.

O Sr. BABÃO DE S. PEDRO: — A diferença entre a palavra achar a vollar, é para salvar a hypolhese de fazer desgraçado o réo, que vem de um paiz eslrangeiro, porque o crime é alli cora-meltido , e um naufrágio, é a peior cousa que pôde acontecer a um homem. Porlanlo, para que não fosse preso, e não se lornasse mais desgraçado , se concede isso, só na hypothese de naufrágio, e visto ter lançado esla idéa na Camará , o que não fana se fossem approvados todos os artigos; mas como tem de voltar á Commissão, poderá mudar a palavra sendo achado, dizendo voltando, que é mais amplo, e pôde salvar esla hypothese, e assim offereço a seguinte Substituição ao arligo 10.°

«Em vez de achado se ponha «voltando a estes « Remos.»

-----Foi approvada por 17 contra 14 votos,

O artigo lambem se approvou.

O Sr. BARÃO DE PORTO DE Moz: — Para uma explicação. Enlão a palavra voltando vai á Commissão?. . . Não vejo para que : esla approvado , não é assim ? . ..

O Sr. VICE-PEESIDENTE . — Esla.

O ORADOR. — Não lenho que reflectir, porque só me cumpre respeitar a resolução da Camará, mas não sei como este artigo se ha de entender f O Sr. Visconde de Laborim:— Nem é possível); nem sei já como se ha de entender a Lei.

Foi lido, e approvado sem discussão o

Ari. II.8 Todo o porluguez que em paiz estrangeiro commeller contra algum subdilo dellc , qualquer crime classificado pelas Leis porlugue-zas, e não tiver sido absolvido ou punido nesse paiz, poderá ser processado, julgado e punido nestes Reinos ou seus Domínios , quando a elles vier, na conformidade das mesmas Leis, em querela publica ou particular, segundo a natureza do crime, se a nação, em cujo lernlono se coramel-leu esse crime , observar a reciprocidade , processando e punindo os seus próprios súbditos pelos crimes commeltidos em lerntorio portuguez, conlra os súbditos porluguezes.

Lèu-se o

Ari. 12.* Aquelle que malar algum réo au-jenle, ainda que condemnado á morte, será processado e julgado como réo de homicídio.

O Sr. VISCONDE DE LABORIM : — Este artigo 12.' tem por objecto terminar de uma vez com aOrd. barbara do Til. 126 , que aulhonsava a matar os criminosos.

-----Foi approvado.

O Sr VICE-PRESIDENTE fechou a Sessão, declarando , que seria ordem do dia da immediala , o seguimento da discussão daquelle Projecto, e havendo tempo, a do Parecer n.' 31 da Commissão de Legislação sobre o Projecto n.' 27 da Camará dos Sr/ Deputados. Eram quatro horas e um quarto.

LISBOA, 8 IIK 9EVK9IBRO.

A CAUSA principal da crise financeira porque estamos passando ú o antigo déficit do Thesouro Publico.

Sem remontar a épocas mais distantes, basta, para nos convencermos desta verdade! recordar o que se tem passado desde 1834 — DOS oltimos doze annos.

Para se evitarem os resultados calamitosos de um déficit no Thesouro do Estado é preciso que o incremento da riqueza nacional ou a reducçBo da despe/a publica, o possa ir sucessivamente destruindo, apesar dos encargos que ellfi acumula.

Mas o incremento da riqueza nacional não pôde deixar de ser moroso; e por ,sso é força pedir á reducçao da despeza publica o que esse incremento de riqueza nSo pôde dar para se restabelecer o eqmhbno financeiro.

Desde 1834 o déficit tem occabionado sa-

crificios aos servidores e pensionarios do Es« tado, e pesados encargos ao Thesouro Pa-* blico. -r".

Na falta de meios para occorrer aos pa*; garaentos era inevitável —• deixar de pagai ou eontrahtr empréstimos.

Não se querendo deixar de pagar trahiram-se empréstimos. t ^í

Os encargos de taes empréstimos recairajÉtf sobre os servidores e peosionarios do Estado^: ou sobre o Thesouro Publico. ^1

Houve pontos ou saltos nos pagamento^!J e os títulos de vencimentos ficaram depree«aWí dos. Contrahiu-se a obrigação de os pagarj integralmente uma vez que se entregasse»^ acompanhados desommas de dinheiro. BeS&iSj modo os encargos dos empréstimos pesara^nHj unicamente sobre os servidores e pensionaria! ||

do Estado. ^ -i :J

As capitalisações ou emissões divida fundada , por dinheiro ou por títulos de vencimentos, augmentaram os do Thesouro com o juro annual que se estí^J pulou, e dificultaram , por consequência, ftV destruição do déficit, causa única 4e estes males.

Assim se tem vivido desde 1834;' era possivei continuar em tal caminho, de outras razões, milhares e milhares di tos, tirados á producção, haviam sido golidos; e ahi se vô o vácuo horrendo elles deixaram.

O que se tem passado ha ser uma lição tremenda, mas utilíssima, esla lição os servidores e pensionarios tado •—• os juristas ou credores, por títulos jj de divida fundada — os capitalistas—e contribuintes , todos devem conhecer que wtt Jl déficit no Thesouro do Estado, é um raoBst*d Ij a cuja voracidade ninguém escapa, & qa1a | exige tanto mais quanto mais se lhe lança: Í todos devem saber que, sejam quaes forem os, f' sacrifícios, é necessário matar este monstro, ~4

Os servidores e pensionarios do Estado tem ; soffndo rebates enormes nos seus vencimen- ; tos, c repetidas pontos ou saltos, que dei- j xaram por muitas vezes os seus títulos quasi \ sem valor algum; os juristas tem sido duramente collectados em seus reditos; os capitalistas vêem depreciados os seus títulos de credito sobre o Estado* e insolventes muitos dos seus credores particulares; os contribuiu- --: tes, em fim, tem sido sobrecarregados impostos, e —o que ainda é peior—-soOrem?!! os resultados da crise nos seus eífeito» geraei sobre o commercio, a fabricação, e a agricultura. ~

Os esforços, pois, por acabar cora o déficit í deviam ser communs: diante de tão «npe- -riosa necessidade deviam parar todas asper-tcnçôes egoístas, ou antes todas as pertenções ; desarrasoadas; porque o bem entendido egoísmo aconselhava sacrificar quanto necessário fosse para alcançar o remédio de tãodamno-só mal. :

Ao Governo cumpria ser interprete doi% desejos de todos os homens sensatos, cerda-~l deiramente amigos de si e do seu paízr «M Governo cumpria desattender exigências,

Os servidores e pensionarios do Estado ai vem desejar que o seu numero oão seja gmentado; que elle seja, antes, sucees®y mente diminuído; que promoções ou rã mentos na situação de uns, não eausean mal de todos os outros; e que nas geraes do Estado reine a mais severa mia. Só isto os pôde livrar desses prejt repetidos, que tem experimentado tado de incerteza em que os colloca um "déficit no Thesouro Publico. Mas se taes meios o déficit não pôde desappareGer i^|| mediatamente, uma reducção geral nos cimentos, longe de lhes serdaronosa Íhe*«Éf|r! profícua, se for acompanhada de saefifl«Wj| proporcmn.ies da parte de todas as classes interessadas na orgamsação daFffiK da Publica. Assim acabarão os rebates r pontos, as capitalisações; assim se eoteâ feí* cosa mente no caminho da estricta que é indispensável,

Com effeíto, cotno se animará olguer importunar um Ministro por utna promc ou admissão desnecessária , quando os st dores e pensiotraríos do Estado sofírêra que reduzem muitos tjuasi á miséria ? fòrd odioso exigir quê para cobrir os

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