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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

SESSÃO DE 4 DE MAIO DE 1848.

Presidiu — O Em.mo e R.mo Sr. Cardeal Patriarcha. Secretarios, os Sr.s V. de Gouvêa.

Margiochi.

ABERTA a Sessão pelas duas horas da tarde, estando presentes 32 D. Pares, tendo-se a Acta da ultima Sessão, disse

O Sr. SOUSA AZEVEDO — Peço que o Sr. Secretario em logar de dizer — Additamento — diga — Substituição: feito isto, parece-me que a Acta póde ser approvada.

Com aquella alteração ficou a Acta approvada.

Concorreu o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. SERPA MACHADO — A Commissão Especial, encarregada por esta Camara de tractar da nova fórma, e organisação da Secretaria, e mui principalmente da regularisação da Repartição Tachygraphica, vem hoje apresentar o seu Parecer, que passo a lêr (Leu-o). (t).

Este Parecer vai assignado pelo Sr. V. de Oliveira, B. de Chancelleiros, e por mim como Relator. O Sr. C. de Lavradio tomou parte na discussão, que a Commissão teve, mas a sua molestia o impediu de assignar o Parecer, e assistir ás ultimas Sessões; e posto que o Sr. V. de Laborim não esteja presente, posso dizer, porque o procurei em sua casa, que S. Ex.ª está de accordo com a sua doutrina.

Quando este Parecer estiver impresso, a Camara resolverá se o quer discutir em Sessão secreta, conjunctamente a outra parte, que está prompta, mas que nessa occasião a Commissão apresentará, a qual tracta de uma nova collocação dos Empregados da Repartição Tachygraphica, e da de Redacção.

O Sr. PRESIDENTE — Quando este Parecer se distribuir, então se resolverá se elle deve ser tractado em Sessão secreta, ou em Sessão publica.

Por esta occasião direi, que a primeira parte da Ordem do Dia de ámanhã, será o Parecer da Commissão de Fazenda sobre as contas da gerencia desta Casa nos dous annos passados, o qual já ha alguns dias está sobre a Mesa.

O Sr. C. DE LUMIARES — Pedi a palavra para mandar para a Mesa a seguinte DECLARAÇÃO.

Declaro, que na Sessão de hontem votei pelo artigo 1.º do Projecto de Lei n.º 11 emendado pela Commissão de Legislação desta Camara, salvas as palavras = quando o bem do serviço publico o exigir = e igualmente votei pelo additamento offerecido ao mesmo artigo pelo D. Par Sousa Azevedo. Camara dos Pares do Reino, 4 de Maio de 1848. = O C. de Lumiares, Par do Reino.

Mandou-se lançar na acta.

O Sr. V. DE FONTE ARCADA — Vou apresentar um Requerimento, e peço que se declare urgente: é o seguinte

REQUERIMENTO.

Requeiro, que se peça ao Governo pela Repartição competente, uma relação de todas as transacções, que tem feito desde o 1.º de Janeiro de 1848 até ao presente, com o fim de obter dinheiro; sendo cada uma das transacções acompanhadas das seguintes declarações:

1.º Data em que foi effectuada;

2.º Nomes das pessoas com quem se contractou;

3.º Quantia total da transacção;

4.º As condições da recepção do dinheiro pelo Governo;

5.° Se o Governo se obrigou a pagar nas especies recebidas, ou em que proporções;_

(1) Será devidamente consignada a sua integra.

6.º Prazo em que o Governo se obrigou a embolçar os mutuantes;

7.º Qual foi o juro contractado pelas quantias recebidas;

8.º Quaesquer outras condições de cada um dos contractos;

9.° Por qual repartição se tem effectuado estes contractos.

V. de Fonte Arcada.

Approvou-se a urgencia.

O Sr. SOUSA AZEVEDO — Pedia uma explicação da parte do D. Par o Sr. V. de Fonte Arcada, porque eu não sei se S. Ex.ª teve em vista todos os esclarecimentos, que se comprehendem no seu Requerimento. S. Ex.ª pede uma relação de todas as transacções sobre finanças, feitas pelo Governo desde Janeiro de 1818 para cá, e é possivel agora que o Governo tenha feito algumas transacções, que o D. Par queira exceptuar, porque não ha muitos dias que aqui passou um Projecto que já é Lei, pelo qual se authorisou o Governo a fazer certas transacções, e nessa occasião lembrou um D. Par, que o Governo nesta mesma Sessão viesse dar conta dessas transacções, mas o Sr. Ministro da Fazenda pediu, que tal idéa senão estabelecesse, porque (accrescentou o Sr. Ministro) se esta Sessão se demorar tanto tempo, que seja possivel vir dar essa conta, que se quer, o Governo a dará. Póde porém acontecer, que o Governo senão ache ainda habilitado para o fazer, e mesmo que haja motivo para não convir a publicação do estado dessas transacções.

O Sr. V. DE FONTE ARCADA — Eu não creio que possa haver duvida em se approvar o meu Requerimento, porque, se o Governo já ultimou alguma transacção em virtude de Lei, que a isso o authorisasse, e se e sa Lei o não obriga a dar conta da transacção que fez; diz que o não póde fazer, e acabou-se a questão.

Foi approvado o Requerimento na materia.

ORDEM DO DIA.

PARECER n.º 20 sobre a Proposição de Lei n.°11, relativa ás transferencias dos Juizes, cuja discussão começada a pag. 579, col. 2.ª, tem seguido a pag. 607, col. 3.ª, e pag. 614, col. 3.ª

O Sr. SOUSA AZEVEDO — (Sobre a ordem) Sr. Presidente, pelo que vejo fica neste Projecto uma lacuna sobre assumpto muito importante, porque dá-se por concluida a materia estabelecida no artigo 1.°; dá-se por ultimado o negocio que diz respeito ás transferencias dos Juizes por bem do serviço publico; e vai-se passar á materia do artigo 2.º, isto é, passa-se da primeira especie do Projecto á segunda, que é a transferencia reciproca, e a requerimento dos Juizes; mas parece-me que não poderemos passar da primeira especie á segunda, sem deixarmos uma lacuna muito prejudicial, por quanto, o que é que decidiu esta Camara? Decidiu que os juizes de Direito podessem ser transferidos pelo Governo, quando o bem do serviço publico assim o exigisse, precedendo audiencia por escrito do Juiz, cuja transferencia se pertender effeituar, e voto deliberativo do Conselho d'Estido; porém esta transferencia não tem sómente relação a um homem, isto é, ao Juiz que se quer transferir, mas tambem a outro, que ha de necessariamente ser multado de logar, para que nelle entre o Juiz transferido em virtude de todo aquelle processo: logo aqui temos uma excepção para aquelle outro Juiz, e eu entendo que nós devemos legislar com regras de justiça, e igualdade, e não posso comprehender a razão por que um Juiz, cuja transferencia é exigida pelo bem do serviço, seja ouvido, e tenha outras garantias, ao passo que outro é obrigado a deixar o seu logar para aquelle o ir occupar, sem que lhe dêem pelo menos a garantia de ser ouvido, ou se prescreva alguma regra que o livre de puro arbitrio do Executivo! De maneira que aquelle que deu causa a ser transferido, é ouvido, e dão-se-lhe mais garantias, e o outro que é incommodado por falta alheia não se ouve, nem se consulta o Conselho d'Estado! Isto, Sr. Presidente, é uma doutrina nova, que não póde approvar-se, é um vacuo que é preciso preencher. No Projecto de transferencias, que eu tive a honra de apresentar, que passou nas duas Camaras, e foi Lei do 1.º de Julho de 1843, estabelecia se a doutrina, que o Juiz transferido entraria no logar, que estivesse vago; e quando o não houvesse dava-se então um arbitrio menos incommodo, para o segundo Juiz, que houvesse de ser mudado, porque eu entendo que se deve procurar o menor sacrificio possivel para aquelle Juiz, que tem de ceder o logar ao outro, cuja transferencia é decretada. A prescripção da Lei do 1.º de Julho de 1843, designava, na falta de logar vago no Continente, ou Ilhas, uma das tres Comarcas mais proximas ao logar do Juiz transferido, não tendo assim em vista a commodidade deste, mas sim a do que tinha de ceder o logar, por se entender que soffreria menor incommodo indo para uma Comarca visinha, cujos interesses, em regra, não seriam muito differentes, e a mudança menos dispendiosa. Na Lei pois de 43, o Governo tinha uma regra, que limitava o seu arbitrio, porque segundo a minha intelligencia, e a das duas Camaras que votaram aquella Lei, procuraram-se estes meios de minorar o incommodo, ou sacrificio dos Juizes nos processos das transferencias por bem do serviço publico.

Quiz só fazer esta reflexão; e como o illustre Relator da Commissão já pediu a palavra, elle explicará o meio porque a illustre Commissão entende, que póde obviar-se ao inconveniente que tenho ponderado; mas se outro alvitre se não apresentar, poderia a Camara adoptar a disposição do §. 3.°, artigo 1.° da Lei de 43; mas não proponho isto como additamento, porque, se a maioria da Camara entender, que ha outro arbitrio preferivel, eu o adoptarei, e não quero perder o tempo, que é precioso, para tractarmos de outras materias, uma vez que se proveja sobre este assumpto, que me parece de grave importancia.

O Sr. DUARTE LEITÃO — Sr. Presidente, a Commissão teve presente a disposição da Lei do 1.º de Julho de 1843, a qual determina, que no caso de transferencia, por bem do serviço publico, esta se effeituará em logar vago no Continente, ou nas Ilhas; e no caso de não haver logar vago, para um dos tres logares mais proximos. A Commissão considerou, que se não podia adoptar este arbitrio, obrigando o Governo a que, no caso de não haver logar vago, effeituasse a transferencia para algum dos tres logares mais proximos, conforme o D. Par, o Sr. Sousa Azevedo, acaba de propôr. A Commissão assentou, que isto seria offender os direitos dessa Juiz, que assim fosse deslocado, podendo até acontecer, que esteja n'um logar bom, e que sem conveniencia do serviço, sem sua vontade, e sem motivo, fosse para um logar peior, do que aquelle d'onde era transferido, e então é que se verificava o inconveniente, que o D. Par notou, de ser um Juiz transferido sem ser ouvido, e sem conveniencia do serviço publico. Por estes motivos a Commissão pensou, que podia dar-se maior amplitude ao arbitrio do Governo, porque podia acontecer, que em alguma Comarca, ainda que não fosse das mais proximas, houvesse algum Juiz, a respeito do qual se não verificassem os mesmos inconvenientes. No caso de não haver logar vago, poderá primeiramente o Governo procurar aquelle Juiz, que, em consequencia das transferencias periodicas, estiver mais proximo a ser transferido, e por isso em melhores circumstancias para poder sem injustiça passar para o logar do primeiro Juiz. (O Sr. Sousa Azevedo — Peço a palavraj. E poderia tambem o Governo empregar esse Juiz transferido em alguma commissão do Ministerio Publico, até haver logar vago, em consequencia das transferencias periodicas, sem que nesse caso lhe fosse preciso deslocar o outro Juiz, antes de findar o seu tempo na Comarca em que servia.

Se adoptarmos a disposição da Lei de 43, sem duvida são prejudicados os direitos de qualquer desses tres Juizes, que for obrigado a sahir da sua Comarca sem ser ouvido, e onde o serviço publico póde exigir que elle permaneça.

A Commissão entendeu que, mesmo para bem dos Juizes, seria conveniente deixar-se ao arbitrio do Governo a adopção do melhor meio, segundo as circumstancias; porque a Lei não póde definir todas as hypotheses: é necessario que o Governo tenha conhecimento dessas circumstancias, e as aprecie, a fim de se regular de modo, que o serviço publico fique menos prejudicado. São estes os motivos, por que a Commissão entendeu, que não podia adoptar a providencia da Lei do 1.° de Julho de 1843.

O Sr. SOUSA AZEVEDO — As minhas razões estão todas intactas, e peço licença ao D. Par, Relator da Commissão, para lhe dizer que não satisfez ás minhas dividas; porque, segundo o que S. Ex.ª diz, o Juiz que cede o logar fica igualmente transferido sem ser ouvido, e sem se lhe dar alguma outra garantia, ao passo que S. Ex.ª quer, que senão possa admittir o principio da Lei de 1843, porque poderia acontecer, que o Juiz sahisse de uma das tres Comarcas proximas á do Juiz transferido, poderia perder um logar