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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Sessão de 25 de agosto de 1868

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. DUQUE DE LOULÉ

Secretarios, os dignos pares Visconde de Soares Franco.

Conde de Fonte Nova

Ás duas horas e meia da tarde, sendo presentes 21 dignos pares, declarou-se aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondencia: Um officio do ministerio da guerra, remettendo os esclarecimentos pedidos pela commissão de fazenda ácerca dos quesitos relativos ás fortificações de Lisboa. A commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — Os esclarecimentos pedidos pela commissão de fazenda com relação a fortificações chegaram hoje a esta camara, e vão ser remettidos á dita commissão.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Pediu a palavra em primeiro logar para rogar ao ex.mo sr. presidente o obsequio de fazer enviar á commissão de fazenda um projecto que diz respeito á ilha da Madeira, e que foi remettido da camara dos senhores deputados, pois lhe consta que este projecto ainda não foi enviado áquella commissão.

Em segundo logar para uma declaração, por isso que no extracto da sessão de 22 de agosto, publicado na folha official, vem uma pequena alteração no discurso que elle, orador, pronunciou.

A rectificação é a seguinte:

«Declaro que na sessão de 18 do corrente votei contra a especialidade dos artigos».

O Orador: — Não disse que os maiores contribuintes, que são os que formam o concelho municipal, pagavam relativamente menores impostos, o que disse foi que estes emprestimos eram pagos por impostos sobre o consumo; que eram aquelles impostos de que se lançava mão, e principalmente recaíam sobre o povo.

Pedia igualmente se lhe concedesse a palavra para uma especie de explicação sobre o que se passou no dia anterior n'esta camara, visto n'essa occasião ter pedido a palavra, de que a final não póde usar.

O sr. Presidente: — Como o digno par pediu a palavra para antes da ordem do dia, pôde usar d'ella como lhe aprouver.

O Orador: — Expoz que tendo na precedente sessão falhado n'esta camara o digno par visconde de Chancelleiros sobre a reforma parlamentar, e como ha muito que elle, orador, tem insistido na precisão d'esta reforma, estima que outras pessoas se occupassem tambem d'ella, embora seja por ora voz bradando no deserto.

Assim espera que pouco e pouco se vá incutindo nos espiritos o convencimento da necessidade d'essa reforma. No entanto sempre diria que por um documento que tem presente, a necessidade da reforma parlamentar foi reconhecida, entendendo-se que as camaras deviam occupar-se d'este assumpto.

O documento a que se referia está assignado pelos srs. barão de Villa Nova de Foscôa, José Maria Eugenio, conde de Peniche, Antonio de Oliveira Marreca, Antonio Cabral de Sá Nogueira, e por dois cavalheiros que são deputados, os srs. Costa e Almeida e Guimarães. N'este documento insiste-se pela reforma parlamentar, mas o que elle, orador, sente é que desde então até agora, apesar de se reconhecer a conveniencia d'essa reforma, como se demonstra no alludido documento, que foi publico, se tenha esquecido de que ella é uma das primeiras necessidades do nosso paiz.

Sempre que se tem tratado de uma reforma parlamentar, quanto á camara dos senhores deputados, tem-se entendido que o numero dos seus membros deve ser reduzido a oitenta. Elle, orador, posto que julgue esta reforma necessaria, parece-lhe todavia uma grande inconveniencia essa reducção do numero, no caso de a reforma parlamentar não abranger tambem esta camara. Não está o preopinante discutindo agora este objecto, que é importante, e por isso não pôde ser tratado de passagem, simplesmente estava dando um explicação. Disse ser inconveniente essa reducção, por isso que o governo ficará com muita mais acção. Se se fizesse a reforma com relação tambem a esta camara, constituindo-se um senado por eleição, então poder-se-ía reduzir o numero dos deputados a oitenta, mas assim como esta camara está, e ficando o governo com a faculdade de nomear para aqui quantos membros quizer, augmentará para elle a necessidade de influir nas eleições da outra camara, e d'este modo acaba-se a liberdade parlamentar e a eleitoral, liberdades que elle, orador, muito presa, porque entende que são os verdadeiros principios dos governos representativos. E sua opinião que esta fórma de governos sem a liberdade eleitoral, e sem que os povos tenham uma acção sobre os seus representantes, é o despotismo encapotado, ou antes não encapotado.

Visto que n'esta occasião tratava de similhante assumpto, declarava tambem ser sua opinião que unicamente ha uma reforma possivel, e vem a ser transformar-se esta camara em camara de senadores electivos, e com o sine que non de quando sejam prestacionados pelo estado os seus membros, e tambem os srs. deputados, deixarem antes de occupar as suas cadeiras os que empregos tiverem, ficando d'elles suspensos emquanto pertencerem ao parlamento, e durante um anno depois de terem feito parte d'elle. Na sua opinião é este o unico modo por que entende que se pôde fazer uma verdadeira representação nacional, e da qual o paiz tanto carece.

Em vista de um assumpto tão momentoso, não podia deixar de dar estas explicações.

Diria tambem n'esta occasião, que n'esta camara, ha dias, se fallou de impostos. Entende que todos devem com mui especial attenção occupar-se d'este importante assumpto; mas é indispensavel que se siga a opinião do sr. Rebello da Silva que indicou como objecto collectavel, e com muita rasão, uma percentagem sobre os papeis de credito, e sobre o rendimento de emprestimos. (O sr. Rebello da Silva: — Peço a palavra.)

S. ex.ª referiu-se á Inglaterra, e...

O sr. Rebello da Silva: — Se o digno par me dá licença, eu explico as minhas palavras. O que eu disse aqui era com relação ao imposto do rendimento, e não á collecta, na hypothese do income-tax.

O Orador: — Exactamente era ao imposto sobre o rendimento que elle, orador, tambem se referira. Em Inglaterra é muito leve o income-tax; na Grecia e na Hespanha, os papeis de credito e fundos publicos pagam uma percentagem; na Italia está-se tratando d'isso, assim como na America do norte; porquanto a propriedade e a industria não podem pagar tudo.

(Entrou o sr. ministro da fazenda.)

O sr. Presidente: — O digno par, me começo do seu discurso, dirigiu uma pergunta á mesa, manifestando que desejava saber o destino que tinha tido um projecto de lei sobre o mel produzido na ilha da Madeira; esse projecto foi hontem distribuido á commissão de fazenda.

O sr. Jayme Larcher: — Sr. presidente, pedi a palavra unicamente para rectificar uma inexactidão que vem impressa no Diario de hoje, em que se diz que depois das observações suscitadas pelo digno par, o sr. visconde de Fonte Arcada, eu disse (leu.)

Ora, é certo que eu disse que retirava o meu pedido; peço pois a V. ex.ª que faça consignar na acta esta minha rectificação.

A rectificação enviada para a mesa pelo digno par é do teor seguinte:

«Declaro que na sessão de 22 de agosto retirei perante a opposição do digno par, o sr. visconde de Fonte Arcada, o pedido que havia formulado relativamente á dispensa do regimento para entrar em discussão o parecer n.° 22.

«Camara dos dignos pares, em 25 de agosto de 1868. = Jayme Larcher.»

O sr. J. A. Braamcamp: — Pedi a palavra para mandar para a mesa um parecer de commissão.

Leu se na mesa e mandou se imprimir.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — O parecer que devia entrar primeiro em discussão era o n.° 19, mas como o parecer n.° 20 se refere a um objecto a que a respectiva commissão apresentou alterações, devendo por isso voltar á outra camara, parecia-me conveniente que se começasse a discussão por este projecto (apoiados). Não havendo reclamações, vae ler-se.

Leu-se o parecer n.° 20 e respectivo projecto, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 20

Senhores. — A commissão de legislação examinou attentamente o projecto de lei n.° 22, tendo por fim elevar a tres annos o praso de um estabelecido pelo artigo 1:023.° do codigo civil para o registo dos onus reaes da propriedade; e considerando que as rasões que aconselham esta providencia só militam quanto á emphyteuse, á subemphyteuse e ao censo, é de parecer que o projecto seja approvado com modificação, e redigido da maneira seguinte:

Artigo 1.° O praso estabelecido no § unico do artigo 1:023.° do codigo civil, fica ampliado a tres annos, a contar desde a publicação do dito codigo, unicamente no que respeita ao onus resultante da emphyteuse, da subemphyteuse e do censo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 22 de agosto de 1868. = Conde de Cabral, presidente = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão (vencido em parte) = Conde de Fornos de Algodres — Rodrigo de Castro Menezes Pita (vencido em parte) — Alberto Antonio de Moraes Carvalho, relator.

Projecto de lei n.º 22

Artigo 1.° No § unico do artigo 1:023 do codigo civil as palavras «um anno» serão substituidas pelas palavras «tres annos».

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de agosto de 1868. = José Maria da Costa e Silva, presidente = José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello, deputado secretario = José de Faria Pinho Vasconcellos Soares de Albergaria, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Como este parecer tem um só artigo parece-me que deverá ter uma só discussão e uma só votação (apoiados).

Está em discussão na generalidade e especialidade.

Não havendo quem pedisse a palavra foi posto a votos, senão approvado.

Seguiu-se o parecer n.° 21, sobre o projecto de lei n.° 21 que são do teor seguinte:

Parecer n.° 21

Senhores. — Foi presente á commissão de legislação o projecto de lei n.° 21, vindo da camara dos senhores deputados, respeitante a applicar aos depositarios geraes das comarcas judiciaes das provincias do reino e ilhas adjacentes as disposições do capitulo 5.° do alvará de 21 de maio de 1751, e § l6.° do alvará de 25 de agosto de 1774; a commissão julga que a ampliação é fundada em principios de justiça, attendendo ao trabalho e responsabilidade dos ditos depositarios, mas parece-lhe que não deve abranger os depositos respeitantes a orphãos, o que para elles seria summamente gravoso; e por isso, para evitar duvidas que poderiam suscitar-se, é de parecer que seja approvado o dito projecto, addicionando-se ao artigo 1.° o seguinte:

§ unico. A disposição d'este artigo não se entende com os depositos orphanologicos.

Sala da commissão, 22 de agosto de 1868. = Conde de Cabral, presidente = Conde de Fornos de Algodres = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão == Rodrigo de Castro Menezes Pita = Alberto Antonio de Moraes Carvalho.

Projecto de lei n.º 21

Artigo 1.° São applicaveis aos depositarios geraes das comarcas judiciaes das provincias do continente e ilhas adjacentes as disposições do capitulo 5.° do alvará de 21 de maio de 1751, e § 16.° do alvará de 25 de agosto de 1774, quanto ao premio ou percentagem pela guarda e conservação dos objectos levados aos depositos publicos de Lisboa e Porto por ordem judicial.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de agosto de 1868. = José Maria da Costa e Silva, presidente = José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello, deputado secretario — José de Faria Pinho Vasconcellos Soares de Albergaria, deputado secretario.

Proposto á votação foi approvado na generalidade e especialidade, sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 19, sobre o projecto de lei n.° 17.

Leu-se na mesa, e são do teor seguinte:

Parecer n.° 19

Senhores. — A commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 17, vindo da camara dos senhores deputados, fixando em 7:200 recrutas o contingente para o exercito no corrente anno.

A vossa commissão, tendo examinado attentamente este projecto, é de parecer, de accordo com o governo, que elle deve ser approvado por esta camara, para poder ser submettido á sancção regia e convertido em lei.

Sala da commissão, em 19 de agosto de 1868. = Conde de Campanhã = José Maria Baldy = Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Marquez de Ficalho = Tem voto do digno par Visconde de Ovar.

A commissão de administração publica conforma-se com o parecer da commissão de guerra acima exarado.

Sala da commissão, em 21 de agosto de 1868. = Conde de Cabral = Roque Joaquim Fernandes Thomás = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Tem voto do digno par José Augusto Braamcamp.

Projecto de lei n.º 17

Artigo 1.° O contingente para o exercito no corrente anno é fixado em 7:200 recrutas.

Art. 2.° O governo fará a distribuição do contingente pelos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes, na proporção dos mancebos recenseados em cada districto, e depois que tiver sido distribuido o contingente para a armada, sendo abonado a cada districto, e em cada districto a cada concelho, no contingente para o exercito, o numero de recrutas que der para a armada.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de agosto de 1868. = José Maria da Costa e Silva, presidente = Joaquim Antonio de Calça e Pina, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado servindo de secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão.

O sr. Conde de Cavalleiros: — Sr. presidente, eu desejava que o sr. ministro da guerra tivesse a bondade de dizer alguma cousa com relação ás intenções do governo a respeito do dinheiro das substituições que devia existir em ser, e que é uma grande injustiça não se achar empregado a fim de não aggravar aquelles que suam sangue para pagar essas substituições de serviço.

V. ex.ª e a camara sabem que todos os annos tem havido um grande numero de remissões de serviço; ora, para que se não sinta um desfalque de soldados, é necessario que o contingente seja maior, logo o povo tem de pagar a dinheiro este tributo de sangue injustamente lançado porque o dinheiro ou é applicado para outra cousa, ou fica em ser, deixando de ter a devida applicação. Por isso pedia ao governo que fizesse com que este dinheiro fosse devidamente applicado, a fim de que os contingentes possam ser menores; comtudo o que mais convinha de certo era acabar as. substituições a dinheiro, e quem quizesse ser substituido