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SESSÃO DE 2 DE AGOSTO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Conde de Lavradio

Sccretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Conde de Fonte Nova

(Assistiam os srs. ministros do reino e das obras publicas.)

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 21 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não se fez reclamação.

O sr. secretario visconde de Soares Franco mencionou a seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia do conselho de ministros, communicando que Sua Magestade, por decretos d'este mesmo dia 2, concedera a exoneração que lhe fôra pedida pelos ministros e secretarios d'estado: dos negocios ecclesiasticos e de justiça, o conselheiro Antonio Pequito Seixas de Andrade; e dos negocios da fazenda, o digno par do reino, conde de Samodães; e nomeára, por decretos da mesma data, para o primeiro dos indicados cargos o deputado da nação portugueza, o dr. João José de Mendonça Cortez; e para o segundo o deputado da nação portugueza, Augusto Saraiva de Carvalho.

Idem da secretaria dos negocios da fazenda, enviando, para serem guardados no archivo da camara, sete autographos dos decretos das côrtes, em virtude dos quaes se passaram as respectivas cartas de lei:

Participação do digno par visconde, de Fonte Arcada de não poder assistir á presente sessão por falta de saude.

Inteirada.

O sr. Presidente: - Devo participar que a deputação nomeada por esta camara para cumprimentar Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Luiz I, pelo anniversario do juramento da carta constitucional, foi recebida pelo mesmo augusto senhor com a sua costumada benevolencia.

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra vamos entrar na

ORDEM DO DIA

Parecer n.° 20

Senhores. - A vossa commissão de obras publicas foi presente o projecto de lei n.° 17, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim a approvação do contrato celebrado em 20 de fevereiro do corrente anno, entre o governo e Hugo Parry & Genro, para a continuação de uma carreira regular de navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal.

Considerando que as rasões fundamentaes, que levaram o governo a fazer o primitivo contrato de 26 de dezembro de 1866, approvado pela carta de lei de 19 de junho de 1867, são ainda hoje as mesmas;

Considerando que o praso do primitivo contrato expirou em 17 de fevereiro proximo findo, e que o governo, renovando-o pelo contrato provisorio de 20 do mesmo mez, estipulou condições mais vantajosas para o estado, por isso que o emprezario se obriga a estabelecer carreira aos domingos, que não havia, e ao transporte gratuito dos militares em serviço, presos e escoltas, que pagavam anteriormente metade das taxas estabelecidas;

Considerando finalmente que o contrato que o governo submette á vossa approvação não traz augmento de encargos para o thesouro, por isso que o subsidio mensal de réis 250$000 dado á empreza é o mesmo que se achava estipulado no contrato que expirou em 17 de fevereiro d'este anno:

É a vossa commissão de parecer que o projecto de lei n.° 17 póde ser approvado, para ser converti do em decreto das côrtes geraes e submettido á sancção real.

Sala da commissão, em 28 de julho de 1869. = Marquez de Ficalho = Luiz Augusto Rebello da Silva = Conde da Ponte = José Maria Baldy = Jayme Larcher.

Projecto de lei n.° 17

Artigo 1.° É approvado o contrato celebrado entre o governo e Hugo Parry & Genro de 20 de fevereiro de 1869, para a continuação de uma carreira regular de navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de julho de lS69. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e tambem na especialidade.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 21.

Parecer n.º 21

Senhores. - A commissão de obras publicas examinou a petição em que os fiscaes de districto, os chefes de officinas e os amanuenses, fiel e serventes da extincta repartição de pesos e medidas e das extinctas inspecções districtaes, pedem a esta camara providencias para, ao cabo de alguns annos de serviço zeloso, empregado na introducção de um melhoramento notavel no paiz, não ficarem desamparados e suas familias reduzidas á miseria.

Considerando que a commissão central de pesos e medipas, creada pelo decreto com força de lei de 13 de dezembro de 1852, dando execução ao § 1.° do artigo 14.° do mesmo decreto, dirigiu uma consulta ao governo propondo a organisação de uma inspecção geral provisoria de pesos e medidas, que foi creada pela portaria de 16 de março de 1858;

Considerando que o decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1860, que no artigo 19.° extinguiu a inspecção geral, determinou nos artigos 1.° e 5.° um serviço de inspecção permanente, e no artigo 16.° um serviço transitorio de trabalhos preliminares para a adopção do novo systema legal de pesos e medidas, sendo n'este ultimo serviço empregado todo o pessoal da inspecção geral, porque todo se considerou indispensavel para os trabalhos que a reforma exigia;

Considerando que os dois serviços, permanente e transitorio, foram ambos incumbidos á repartição de pesos e medidas pelo artigo 35.° do decreto de 28 de dezembro de 1864, promulgado em virtude da auctorisação concedida ao governo pelo artigo 1.° da carta de lei de 25 de junho do mesmo anno, ficando collocado ou addido á repartição todo o pessoal a que não se deu outro destino em virtude das disposições do artigo 38.° d'este decreto;

Considerando que o governo, regulando o serviço de afilamento e fiscalisação, em virtude do artigo 6.° do decreto de 13 de dezembro de 1802 e do artigo 12.° do decreto de 29 de dezembro de 1860, e para dar execução ao n.° 2.° do artigo 35.° do decreto de 28 de dezembro de 1864, fixou o destino do pessoal, collocando-o segundo as necessidades do serviço e expedindo para esse effeito a portaria de 30 de outubro de 1866;

Considerando que o serviço provisorio, preliminar indispensavel da execução da reforma, ainda não está concluido, como prova a prorogação do praso marcado para a geral adopção das medidas de capacidade e volume;

Considerando que o trabalho mais penoso e difficil, e que maiores cuidados deve exigir dos poderes publicos e dos

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