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SESSÃO DE 2 DE AGOSTO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Conde de Lavradio

Sccretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Conde de Fonte Nova

(Assistiam os srs. ministros do reino e das obras publicas.)

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 21 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não se fez reclamação.

O sr. secretario visconde de Soares Franco mencionou a seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia do conselho de ministros, communicando que Sua Magestade, por decretos d'este mesmo dia 2, concedera a exoneração que lhe fôra pedida pelos ministros e secretarios d'estado: dos negocios ecclesiasticos e de justiça, o conselheiro Antonio Pequito Seixas de Andrade; e dos negocios da fazenda, o digno par do reino, conde de Samodães; e nomeára, por decretos da mesma data, para o primeiro dos indicados cargos o deputado da nação portugueza, o dr. João José de Mendonça Cortez; e para o segundo o deputado da nação portugueza, Augusto Saraiva de Carvalho.

Idem da secretaria dos negocios da fazenda, enviando, para serem guardados no archivo da camara, sete autographos dos decretos das côrtes, em virtude dos quaes se passaram as respectivas cartas de lei:

Participação do digno par visconde, de Fonte Arcada de não poder assistir á presente sessão por falta de saude.

Inteirada.

O sr. Presidente: - Devo participar que a deputação nomeada por esta camara para cumprimentar Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Luiz I, pelo anniversario do juramento da carta constitucional, foi recebida pelo mesmo augusto senhor com a sua costumada benevolencia.

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra vamos entrar na

ORDEM DO DIA

Parecer n.° 20

Senhores. - A vossa commissão de obras publicas foi presente o projecto de lei n.° 17, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim a approvação do contrato celebrado em 20 de fevereiro do corrente anno, entre o governo e Hugo Parry & Genro, para a continuação de uma carreira regular de navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal.

Considerando que as rasões fundamentaes, que levaram o governo a fazer o primitivo contrato de 26 de dezembro de 1866, approvado pela carta de lei de 19 de junho de 1867, são ainda hoje as mesmas;

Considerando que o praso do primitivo contrato expirou em 17 de fevereiro proximo findo, e que o governo, renovando-o pelo contrato provisorio de 20 do mesmo mez, estipulou condições mais vantajosas para o estado, por isso que o emprezario se obriga a estabelecer carreira aos domingos, que não havia, e ao transporte gratuito dos militares em serviço, presos e escoltas, que pagavam anteriormente metade das taxas estabelecidas;

Considerando finalmente que o contrato que o governo submette á vossa approvação não traz augmento de encargos para o thesouro, por isso que o subsidio mensal de réis 250$000 dado á empreza é o mesmo que se achava estipulado no contrato que expirou em 17 de fevereiro d'este anno:

É a vossa commissão de parecer que o projecto de lei n.° 17 póde ser approvado, para ser converti do em decreto das côrtes geraes e submettido á sancção real.

Sala da commissão, em 28 de julho de 1869. = Marquez de Ficalho = Luiz Augusto Rebello da Silva = Conde da Ponte = José Maria Baldy = Jayme Larcher.

Projecto de lei n.° 17

Artigo 1.° É approvado o contrato celebrado entre o governo e Hugo Parry & Genro de 20 de fevereiro de 1869, para a continuação de uma carreira regular de navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de julho de lS69. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e tambem na especialidade.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 21.

Parecer n.º 21

Senhores. - A commissão de obras publicas examinou a petição em que os fiscaes de districto, os chefes de officinas e os amanuenses, fiel e serventes da extincta repartição de pesos e medidas e das extinctas inspecções districtaes, pedem a esta camara providencias para, ao cabo de alguns annos de serviço zeloso, empregado na introducção de um melhoramento notavel no paiz, não ficarem desamparados e suas familias reduzidas á miseria.

Considerando que a commissão central de pesos e medipas, creada pelo decreto com força de lei de 13 de dezembro de 1852, dando execução ao § 1.° do artigo 14.° do mesmo decreto, dirigiu uma consulta ao governo propondo a organisação de uma inspecção geral provisoria de pesos e medidas, que foi creada pela portaria de 16 de março de 1858;

Considerando que o decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1860, que no artigo 19.° extinguiu a inspecção geral, determinou nos artigos 1.° e 5.° um serviço de inspecção permanente, e no artigo 16.° um serviço transitorio de trabalhos preliminares para a adopção do novo systema legal de pesos e medidas, sendo n'este ultimo serviço empregado todo o pessoal da inspecção geral, porque todo se considerou indispensavel para os trabalhos que a reforma exigia;

Considerando que os dois serviços, permanente e transitorio, foram ambos incumbidos á repartição de pesos e medidas pelo artigo 35.° do decreto de 28 de dezembro de 1864, promulgado em virtude da auctorisação concedida ao governo pelo artigo 1.° da carta de lei de 25 de junho do mesmo anno, ficando collocado ou addido á repartição todo o pessoal a que não se deu outro destino em virtude das disposições do artigo 38.° d'este decreto;

Considerando que o governo, regulando o serviço de afilamento e fiscalisação, em virtude do artigo 6.° do decreto de 13 de dezembro de 1802 e do artigo 12.° do decreto de 29 de dezembro de 1860, e para dar execução ao n.° 2.° do artigo 35.° do decreto de 28 de dezembro de 1864, fixou o destino do pessoal, collocando-o segundo as necessidades do serviço e expedindo para esse effeito a portaria de 30 de outubro de 1866;

Considerando que o serviço provisorio, preliminar indispensavel da execução da reforma, ainda não está concluido, como prova a prorogação do praso marcado para a geral adopção das medidas de capacidade e volume;

Considerando que o trabalho mais penoso e difficil, e que maiores cuidados deve exigir dos poderes publicos e dos

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funccionarios encarregados da reforma, é o que tem de ser feito antes da adopção legal das novas medidas de capacidade e volume, e depois della emquanto não estiverem substituidos os numerosos padrões dos concelhos;

Considerando que o governo organisou um serviço de superintendencia permanente, confiado á direcção geral do commercio e industria, incumbindo a fiscalisação dos serviços de afilamento e de agrimensura ás repartições districtaes de obras publicas, e os serviços technicos de administração, fiscalisação e policia ás doze divisões do serviço ordinario de obras publicas;

Considerando que para o exercicio da superintendencia e fiscalisação ordenadas é preciso fazer correições nas feiras, mercados e lojas, e effectuar comparações entre as medidas iguaes e os padrões das diversas classes, empregando o material das officinas das extinctas repartições e inspecções, como se acha prescripto no artigo 16.° do decreto de 23 de março ultimo;

Considerando que para taes serviços não ha pessoal subalterno competente na direcção geral do commercio, nas divisões de obras publicas e nas repartições districtaes, tendo sido até agora os fiscaes e chefes de officina requerentes constantemente empregados nos trabalhos praticos que similhante serviço exige;

Considerando que um fiel, tres amanuenses e alguns serventes, todos com sufficiente pratica e pequenos vencimentos, mal poderiam ser agora substituidos por igual numero de empregados da mesma categoria, com insignificante utidade para o thesouro e sem vantagem para o serviço;

Considerando que as regras estabelecidas pelo governo para este pessoal foram excepcionaes, porque dispensaram e condemnaram á miseria empregados cuja missão não estava ainda concluida, com o pretexto de haverem sido extinctas a repartição e as inspecções, como se a extincção podesse dispensar os trabalhos da reforma, ainda não completa, e da fiscalisação, serviço indispensavel e perpetuo, que não póde nunca dar-se por completo, porque tem de ser permanente;

Considerando que os principios de verdadeira economia podem ser attendidos, como convem ao interesse publico, dando se agora destino util a este pessoal sem crear direitos e sem prejuizo da futura organisação do serviço de fiscalisação:

É a vossa commissão de parecer que os supplicantes devem ser addidos ás doze divisões das obras publicas, para a execução dos serviços determinados no artigo 6.° n.° 5.° do decreto de 31 de dezembro de 1868, ás repartições districtaes para cumprimento da prescripçã do artigo 16.° do decreto de 23 de março de 1869, sendo especialmente empregados nas correições de lojas, mercados e feiras, e finalmente como addidos á direcção geral do commercio para a execução dos artigos 28.° e 29.° d'aquelles decretos, usando o governo para este effeito da ampla auctorisação concedida pelo artigo 30.° do mesmo decreto.

Sala da commissão, em 28 de julho de 1869. = Marguez de Ficalho = José Maria Baldy = Conde da Ponte = Jayme Larcher = Luiz Augusto Rebello da Silva.

O sr. Rebello da Silva (sobre a ordem): - Pedi a palavra para mandar para a mesa, em primeiro logar o parecer da commissão de obras publicas relativo á proposta enviada da camara dos srs. deputados sobre as linhas telegraphicas submarinas.

Em segundo logar, mando para a mesa uma nova redacção á conclusão do parecer n.° 21, que vae entrar em discussão. A commissão está concorde nesta substituição que é concebida nos termos seguintes:

"È a vossa commissão de parecer que a petição dos supplicantes seja remettida ao governo para a tomar na consideração merecida, procedendo-se com elles em harmonia com o que se praticou com os empregados de outras repartições extinctas ou reformadas."

O sr. Presidente: - Creio que a camara concorda em que se mande imprimir com urgencia este parecer que acaba de ser apresentado, com relação aos cabos submarinos, por ser de urgente necessidade que elles se estabeleçam (apoiados).

O sr. Secretario: - Vou ler a substituição á conclusão do parecer n.° 21, que acaba de ser apresentada pelo digno relator da commissão (leu).

O sr. Presidente: - Está em discussão a emenda ou substituição que acaba de ser lida e que serve de conclusão ao parecer n.° 21.

O sr. Fernandes Thomas: - Sr. presidente, a conclusão do parecer foi alterada pelo digno relator da commissão, a fim de tirar toda a idéa de que fosse uma ordem da camara ao governo, querendo limita-la a uma simples recommendação ao governo, o que é curial; entretanto, n'esta substituição ainda ha alguma cousa que me não soa bem (O sr. Rebello da Silva: - Peço a palavra.), porque diz: "procedendo-se com estes empregados da mesma maneira que se tem procedido com outros "; e isto affigura-se-me alguma cousa, mais que uma recommendação d'esta camara ao governo.

O sr. Vaz Preto: - É a justiça que elles têem, e que a camara lhes reconhece.

O Orador: - Perdoe-me s. exa., mas eu entendo que a intenção da commissão e do seu illustre relator foi repor as cousas no seu estado normal; mas a phrase empregada procedendo-se, tem, no meu modo de ver, ainda uma tal ou qual força effectiva, o que eu não desejo. E digo-o sem nenhuma intenção hostil aos signatarios d'esta representação, com os quaes, pelo contrario, tanto sympathiso, que fui eu o proprio que com a melhor vontade apresentei a representação destes empregados, que deu origem ao presente parecer.

Portanto, sr. presidente, desejo muito que justiça lhes seja feita, mas tambem desejo que as cousas se façam como devem ser feitas por esta camara, porque eu entendo que a camara não póde dar ordens ao governo, e que, se o fizer, excede as suas attribuições.

O sr. Rebello da Silva: - Sr. presidente, a commissão não póde aceitar alteração alguma n'esta redacção por entender que a camara não póde de modo algum abster se de pronunciar a sua opinião sobre um negocio d'esta ordem. Por isso a commissão entendeu que o governo devia tomar em contemplação estes empregados e havia de proceder com elles da mesma fórma como tem procedido com outros que se têem achado nas mesmas circunstancias em que estes agora se acham. A commissão não quiz fazer um projecto de lei para evitar qualquer conflicto entre as duas casas do parlamento que com elle poderia suscitar-se, mas entendeu que quando alguns cidadãos vem pedir justiça ao parlamento, elle não póde de modo algum deixar de manifestar a sua opinião a tal respeito.

O sr. Ministradas Obras Publicas (Calheiros e Menezes): - Apenas darei uma explicação.

Aceito a expressão procedendo. O que aconselha a commissão é exactamente o que eu tenho feito no ministerio das obras publicas com os empregados que ficaram fóra dos seus quadros, e até já com alguns d'estes, a todos os quaes não posso considerar como empregados, mas sempre da maneira por que procedi com aquelles. Já alguns têem sido empregados em differentes serviços, porque os amanuenses, a que se refere aqui o relatorio da commissão, já estão empregados, e assim procederei igualmente com os outros, quando houver logares vagos no ministerio das obras publicas. Não ficarão addidos ao ministerio das obras publicas, porque não ha no orçamento verba alguma pela qual eu esteja auctorisado a pagar a estes individuos, mas, sempre que vagarem logares, os attenderei para o provimento d'elles, conjunctamente com todos os outros empregados. É o que tenho feito, e continuarei a fazer.

Assim é que eu entendo a palavra procedendo que se lê no parecer em discussão.

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O sr. Fernandes Thomás: - Sr. presidente, apesar das declarações do sr. ministro, não posso deixar de dizer que, nas breves ponderações que fiz, não me referia ao governo, nem o defendia; referia-me á camara, e continuo na defeza das suas attribuições.

O sr. ministro disse que havia de proceder a respeito d'estes empregados como tem procedido a respeito de outros, e como tem procedido a respeito mesmo de alguns d'estes, o que vem a ser emprega-los em algumas repartições dependentes do ministerio das obras publicas.

De accordo. Estimo muito que o faça, mas o que não desejo é que a camara dê ordens ao governo; porque dizer procedendo é exactamente uma ordem que se dá ao governo, e isso não pertence á camara. (O sr. Rebello da Silva: - Peço outra vez a palavra.)

A camara póde censurar o governo, mas não póde intrometter-se ou ingerir-se nas funcções do poder executivo. Só o póde fazer por meio de lei com o concurso da outra camara e o assenso do poder moderador.

Portanto, se eu duvidei votar a favor do parecer em virtude da palavra proceder, não foi, como já disse, pela dignidade do governo, foi pela dignidade da camara.

Por isso continuo ainda a combater a palavra proceder, que entendo equivale a uma ordem, e esta camara não póde dar ordens ao governo, póde recommendar ao governo que defira aos supplicantes dentro dos limites da lei.

Aquelles empregados, que o eram, deixaram de o ser em consequencia de um decreto, que creio foi até medida de dictadura sanccionada pelo parlamento. Desde logo, dizer ao governo que empregue aquelles individuos em outras repartições ou em outros logares que vaguem, é dar-lhe uma ordem, e esta camara não o póde fazer, senão por uma lei, que haja de passar pelos tramites ordinarios.

Ora, desde que o illustre relator da commissão declara que de proposito empregou a palavra proceder, declaro que não posso approvar o parecer, e continuo insistindo nas rasões que tenho tido a honra de apresentar á camara.

O sr. Rebello da Silva: - Acho-me maravilhado de que o digno par de ao verbo proceder a significação de uma ordem. Acho a interpretação um pouco audaz. O intuito da commissão foi o seguinte: fazer uma recommendação ao governo ou antes uma indicação (que é o termo usado em Inglaterra), para que estes ex-empregados sejam novamente admittidos em alguma vacatura que haja em repartição dependente do ministerio das obras publicas. O sr. ministro tambem já declarou o que intentava fazer, que significa o mesmo que a commissão recommenda a s. exa. que faça; por consequencia estamos todos de accordo. A conclusão do parecer da commissão quer dizer: procedendo-se em harmonia com o que se tem praticado com outros empregados; não deixa logar a nenhuns escrupulos, porque afasta cuidadosamente até a sombra, de uma ordem. Pela minha parte nem desejo que o governo receba ordens, nem que a camara lh'as dê; porque eu, sentado n'aquellas cadeiras, não admittiria que as camaras me dessem ordens; por isso aqui no parecer não ha ordem, ha simplesmente uma indicação. Não tenho mais nada a dizer.

Leu-se na mesa a conclusão do parecer, e foi approvada.

O sr. presidente: - Peço á camara um momento de attenção. Acaba de ser apresentado o parecer da commissão de obras publicas sobre telegraphos submarinos; é um parecer muito simples, e urgente a sua approvação, pois para os trabalhos poderem começar é necessaria a approvação d'esta camara. Por consequencia perguntarei á camara se ella quer tomar desde já conhecimento d'este negocio.

Vou propor á votação se a camara quer dispensar a impressão d'este parecer para entrar-se desde já na sua discussão. A camara resolveu affirmativamente.

Parecer n.° 22

A commissão de obras publicas examinou a proposta enviada da camara dos senhores deputados, pela qual o governo é auctorisado a conceder definitivamente o estabelecimento de linhas telegraphicas submarinas entre Portugal e a Inglaterra, entre Portugal e Gibraltar, e entre Portugal e a America.

Considerando que na proposta estão afiançados os direitos do estado, que ella não envolve sacrificio algum pecuniario, e que as linhas podem ser concedidas mediante concurso a uma ou mais emprezas, é a vossa commissão de parecer que a proposta póde ser approvada para subir á sancção real.

Sala da commissão, 2 de agosto de 1869. = Marquez de Ficalho = José Augusto Braamcamp = José Maria Baldy = Jayme Larcher = Luiz Augusto Rebello da Silva.

Projecto de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder definitivamente, precedendo concurso publico e ouvidas as estações competentes, as linhas telegraphicas submarinas que forem de interesse publico, e especialmente as seguintes:

1.ª De Portugal a Inglaterra;

2.ª De Portugal a Gibraltar;

3.ª De Portugal á America do norte, tocando pelo menos em uma das ilhas dos Açores.

§ 1.° Estas linhas podem ser concedidas a uma ou mais emprezas.

§ 2.° Nenhuma d'estas linhas póde no seu trajecto tocar em territorio de nação estrangeira, sem previa e expressa auctorisação do governo.

§ 3.° Se as emprezas adjudicatarias forem estrangeiras, ficarão sujeitas aos tribunaes e leis portuguezas, em todas as questões com o governo de Portugal e com o publico na parte em que essas questões se referirem á execução do contrato e ao serviço telegraphico.

§ 4.° As emprezas, na exploração das linhas, ficam sujeitas ás convenções telegraphicas internacionaes que vigorarem.

Art. 2.° É auctorisado o governo a conceder ás emprezas adjudicatarias de todas ou de alguma das linhas, a que se refere o artigo 1.°, o privilegio exclusivo da sua exploração por tempo que não exceda a vinte annos.

§ 1.° Nas condições do contrato deve o governo fixar os casos em que a empreza perde este privilegio.

§ 2.° O governo não póde conceder ás emprezas nem subvenção, nem garantia de juro, nem isenção de direitos das alfandegas ou de contribuições.

Art. 3.° O governo fixará as clausulas e condições geraes e especiaes da construcção, collocação e exploração das linhas telegraphicas submarinas, bem como o programma do concurso para á sua adjudicação, devendo estabelecer para base da licitação o preço maximo de um despacho simples de vinte palavras.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, 28 de julho de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Ha diversos decretos das côrtes para serem levados á sancção de Sua Magestade, e vou por isso pedir, pela repartição competente, que Sua Magestade El-Rei se digne marcar dia e hora para esses decretos serem submettidos á sua real sancção.

Não ha sobre a mesa objecto algum de que a camara se occupe agora, nem que possa ser dado para ordem do dia de amanhã. Portanto vou consultar a camara sobre se ella, dispensando a sessão de ámanhã, concorda em que se de sessão para quarta feira.

(Vozes: - Ámanhã.)

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Deve haver sessão todos os dias, e por conseguinte sem annuencia da camara não posso dispensar a de ámanhã.

O sr. Rebello da Silva: - Sr. presidente, parece-me que ámanhã não póde deixar de haver sessão, porque, como v. exa. sabe, houve modificação em duas pastas, e foram nomeados para ellas dois cavalheiros que provavelmente hão de querer dar á camara explicações sobre o modo por que tencionam gerir as repartições a seu cargo. Essas explicações estão agora dando-as naturalmente na outra camara, e é de suppor que amanhã as venham dar a esta camara.

O sr. Presidente: - Basta essa observação de v. exa. para que eu deixe de consultar a camara, e de sessão para ámanhã.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, eu desejava ser informado se o sr. ministro do reino jâ se deu por habilitado para responder á interpellação que eu annunciei a s. exa.

O sr. Presidente: - Não ha sobre a mesa communicação alguma do sr. ministro do reino n'esse sentido.

A primeira sessão será ámanhã.

Está fechada a sessão.

Eram tres horas e meia da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 2 de agosto de 1869

Os exmos. srs: Conde de Lavradio; Marquezes, de Ficalho, de Sá da Bandeira, de Sabugosa; Condes, das Alcaçovas, d'Avila, de Cabral, de Campanhã, de Fonte Nova, de Fornos, da Ponte, de Rio Maior; Viscondes, de Algés, de Benagazil, de Ovar, de Soares Franco, da Vargem da Ordem; Mello e Carvalho, D. Antonio José de Mello, Rebello de Carvalho, Silva Ferrão, Larcher, Braamcamp Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Baldy, Rebello da Silva, Preto Geraldes, Menezes Pita, Fernandes Thomás, Ferrer.

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