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SESSÃO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1870

Presidencia do exmo. sr. Duque de Loulé

Secretarios - os dignos pares

Augusto Cesar Xavier da Silva
Eduardo Montufar Barreiros

(Assistiam o exmo. sr. presidente do conselho (marquez d'Avila e de Bolama, e o sr. ministro do reino (bispo de Vizeu)

As duas horas e um quarto da tarde, sendo presente numero legal, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da precedente julgou-se approvada na conformidade do regimento1, por não haver reclamação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

correspondencia,

Um officio do ministerio do reino, remettendo, para conhecimento da camara, o decreto autographo, datado de hoje, pelo qual Sua Magestade El-Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até ao dia 24 do corrente inclusivamente.

O decreto é do teor seguinte:

"Usando da faculdade que me confere a carta constitunal da monarchia no artigo 74.° § 4.°, depois de ouvido o conselho d'estado nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até ao dia 24 do corrente mez de dezembro inclusivamente.

"O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço da Ajuda, em 21 de dezembro de 1870. = REI. =.Antonio, Bispo de Vizeu "

O sr. Presidente; - Devo declarar á camara que a deputação, encarregada de apresentar a Sua Magestade os auto-graphos approvados ultimamente pelo parlamento, foi recebida hoje no paço da Ajuda com a costumada benevolencia.

ORDEM DO DIA

CONTINUA A DISCUSSÃO SOBRE O PROJECTO no BILL DE INDEMNIDADE CONCEDIDO A ACTOS DE DICTADURA

O sr. Fontes Pereira de Mello: - Expondo que nem o estado da sua saude, nem o adiantamento da sessão, lhe permittiam fazer longo discurso, limitou-se a motivar o seu voto, congratulando se porque se não trate n'este assumpto de uma questão ministerial.

Fazendo algumas considerações sobre a posição do governo na camara, que se absteve até então de entrar na discussão; sobre a selecção que a camara dos srs. deputados fez de algumas leis, de que trata o projecto; reportando-se á exposição do sr. relator da commissão, entendia que o governo actual não carecia do bill por não ter praticado actos, cuja responsabilidade se pretendia revalidar.

Alludindo, em curta resenha, ás revoltas e sedições militares, que reprova, concluiu declarando que votava contra o artigo 1.° do projecto.

(O discurso do digno par será publicado na integra quando devolver revistas as notas tachygraphicas.)

O sr. Visconde de Seabra: - Sr. presidente, poucas palavras tenho que dizer, e essas mesmas referem-se a dois pontos que o sr. Fontes tratou no seu discurso.

Estes dois pontos foram apreciados de uma maneira errada, talvez por culpa minha, por me não ter explicado bem.

S. exa. atacou tambem outra opinião, que não é minha.

S. exa. disse que rejeitava este primeiro artigo por duas rasões.

A isto respondo eu, quer s. exa. rejeite o artigo, quer não, que isto é um facto consummado, e que á camara dos srs. deputados é que compete definir esta responsabilidade, porque na carta constitucional está consignado que á outra casa do parlamento é que compete a attribuição de pronunciar-se sobre esta materia, e a commissão não fez mais do que prestar homenagem á lei fundamental do paiz.

Disse s. exa., que eu comprehendi o ministerio actual n'esta especie de amnistia parlamentar, mostrando-me menos ministerial do que elle proprio orador, que julga que o governo não precisava ser comprehendido no bill.

N'esta parte não posso deixar de persistir na minha opinião, por uma rasão muito juridica. Segundo os principios de direito criminal universal tão culpado é o que pratica um acto criminoso, como aquelle que ajuda a sua consumação.

Quando tratei d'esse objecto no meu. primeiro discurso, disse eu que os srs. ministros actuaes não publicaram esses actos, que não tinham a responsabilidade de auctores, mas que desde o momento em que fizeram obra por elles, sendo illegitimos e illegaes na sua origem, s. exa. tinham-se tornado complices.

Creio que ninguem desconhece que ha actos que têem sido consummados mesmo depois que acabou a dictadura, porque os srs. ministros lhes deram execução. Pois é culpado o que traça uns actos reprovados, e não é culpado aquelle que os levou á execução? Não póde ser. Se os srs. ministros deram execução áquelles actos têem culpabilidade, isto é do direito penal e universal; consequentemente entendo que os srs. ministros n'esta parte tambem precisam do bill.

Sr, presidente, quanto ao outro ponto em que s. exa. me accusou de uma doutrina inconstitucional, tambem tenho alguma cousa a dizer. Quando eu respondi ao meu amigo, o sr. Miguel Osorio, sobre a dictadura a respeito dos laudemios, s. exa. tinha dito que sendo um acto illegal da dictadura, não podia haver boa fé da parte daquelles que se tinham aproveitado d'aquelle acto para o levar a effeito, e então d'isso eu que, segundo os principies, o acto, ainda que na sua origem illegal, como tinha sido promulgado e estava sendo levado a effeito, era considerado valido para áquelles que de boa fé se aproveitaram d'elle á sombra da auctoridade de uma lei ou de um acto que tinha força de lei. A isto acrescentei eu, por incidente ao reparo do meu amigo o sr. Miguel Osorio, que essa sua doutrina era um pouco perigosa, porque podia levar a resultados, que talvez s. exa. não tivesse desejos que se realisassem. Se nós estabelecermos que cada um dos cidadãos póde ser juiz dos actos do governo para os cumprir ou deixar de cumprir, vamos sustentar um principio de reacção que não é compativel com a ordem publica.

No campo de uma revolução partidaria, quando nada ha estavel durante a luta, quando ainda não está decidido quaes os principios do governo que hão de prevalecer, a opposição, a resistencia n'esse caso é justificavel. Estamos no campo dos factos, combatendo o facto com o facto. Depois que essa crise acaba e se restabelece a ordem e a seriedade governamental, o caso é diverso; é reagir sem continuar a desordem e a anarchia. Se a dictadura, ou esta especie de revolução que houve, em vez de reconhecer a carta constitucional, protestando submetter os actos dictatoriaes ás formas constitucionaes, estabelecesse um poder absoluto, era inutil dizer cousa alguma, ainda se justificaria a resistencia; mas desde o momento em que o governo da dictadura appellou para as formas constitucionaes, e declarou que havia de submetter ao poder legislativo os seus actos, para serem approvados ou não, o cidadão não deve seguir outro caminho senão o que lhe facilita o recurso do direito de petição perante o parlamento, ou o exercicio dos direitos parlamentares de que