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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 491

esta a idéa corrente, e tenho ouvido as pessoas mais distinctas das povoações serem da mesma opinião.

Eu não sei senão dizer o que sinto, e o que a minha consciencia me dicta; desculpe pois, a camara a minha franqueza, que resulta da pureza das minhas intenções.

O sr. Mártens Ferrão: — Respondeu a algumas duvidas apresentadas pelo sr. Vaz Preto, e deu amplas explicações sobre o modo de realisar a reforma dos bombeiros.

O sr. Conde de Rio Maior: — Pelo que acaba do expor o digno par, o sr. Mártens Ferrão, relator do projecto, entende-se que a pensão é concedida segundo o vencimento, como operario, perdido pelo bombeiro. (Assentimento do sr. Ferrão.)

Agradeço a s. exa. o seu assentimento ao que acabo de dizer. A discussão que aqui tem logar serve para interpretar o projecto, é o commentario das leis votadas; já uma vez em assumpto bastante grave não foi isto indifferente; e assim estimo ter provocado pela minha proposta, cujo fim está conseguido, estas importantes explicações.

Não é pela gratificação como bombeiro que as camaras têem de se regular, é pelo vencimento que o homem perde deixando de trabalhar no seu officio.

O sr. Presidente: — Está extincta a inscripção. Vão votar-se os artigos do projecto que soffreram alterações, conforme propoz a commissão.

Leram-se na mesa e foram approvados successivamente os artigos 67.°, 123.°, 125.°, l55.° e 383.° bem como os seus respectivos §§.

O sr. Presidente: — Agora vae votar-se o additamento mandado para a mesa por parte da commissão.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

Additamento

Artigo 103.° - N.° 20.° Conceder pensões aos bombeiros, que se impossibilitarem de trabalhar por desastre soffrido no serviço dos incendios, devendo cessar a pensão quando cesse a impossibilidade.

Sala da commissão de administração publica, 15 de abril de 1S18. = Marquez de Ficalho = Visconde de Bivar = Barros e Sá = Cau da Costa = Bispo de Miranda e de Bragança = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens.

Posto á votação foi approvado.

O sr. Presidente: - Este additamento ha de ser collocado no logar correspondente.

Vae votar-se a proposta apresentada pelo sr. conde de Rio Maior.

Leu-se na mesa e posta á votação não foi approvada.

O sr. Marquez de Sabugosa: — Pergunto a v. exa. se têem de ser votadas as emendas que a commissão não acceitou.

Parece-me que ella não tem poderes para rejeitar ou approvar quaesquer propostas, mas unicamente para dar o seu parecer a respeito d’ellas, e é sobre esse parecer que a camara se pronuncia.

O sr. Presidente: — O digno par tem rasão na advertencia que acaba de fazer. Eu já tencionava consultar a camara sobre todas as propostas que a commissão não acceitou.

Vou agora consultal-a a respeito d’aquellas cujos auctores reclamarem votação especial.

O sr. Marquez de Sabugosa: — Eu desejava que se votasse a emenda que propuz, relativamente á tabella dos emolumentos mencionada no artigo 392.°

O sr. Presidente: — O digno par, o sr. marquez de Sabugosa, pretende que eu consulte a camara sobre a seguinte proposta:

«Proponho a seguinte emenda: Que o artigo 392.° seja substituido pelo seguinte: Emquanto não for approvada pelo poder legislativo a tabella de emolumentos, a que se refere o artigo 356.°, applicar-se-ha a que está era vigor. = O par do reino, Marquez de Sabugosa.»

Os dignos pares que approvam esta proposta, tenham a bondade de levantar-se.

Não foi approvada.

O sr. Vaz Preto: — Eu tambem desejava que v. exa. consultasse a camara sobre uma proposta que fiz, para se eliminarem os ordenados das commissões executivas das juntas geraes e os ordenados dos conselheiros de districto.

O sr. Presidente: — O digno par, o sr. Vaz Preto, propõe a eliminação do artigo 234.° e seu § unico.

Posta á votação não foi approvada.

O sr. Vaz Preto: — Falta ainda a proposta sobre os ordenados das commissões executivas das juntas geraes.

O sr. Presidente: — O digno par propõe a eliminação do artigo 88.° e seu §.

Submettida a proposta á votação não foi approvada.

O sr. Presidente: — Consulto tambem a camara sobre a seguinte proposta do digno par o sr. Vaz Preto:

«Titulo VI — No capitulo III, secção 2.ª, proponho a eliminação dos §§ 25.° e 26.° do artigo 127.° = Vaz Preto.»

Posta á votação não foi approvada.

O sr. Presidente: — Este projecto sobre o codigo administrativo só foi approvado já na generalidade, e não o submetti á votação na especialidade, em vista do grande numero de propostas que tinham vindo para a mesa e que a commissão carecia de examinar.

Passâmos agora a votar os artigos do projecto, sobre os quaes ainda não recaiu a votação da camara, isto é, todos aquelles que não soffreram alterações.

Os dignos pares que approvam os artigos do projecto do codigo administrativo que ainda não foram votados, tenham a bondade de se levantar.

Foram approvados.

O sr. Visconde da Praia Grande: — Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se deseja prorogar a sessão até ás cinco horas.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam o requerimento que acaba de fazer o sr. visconde da Praia Grande, tenham a bondade de levantar-se.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae-se ler o parecer n.° 312.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 312

Senhores. — A vossa commissão de instrucção publica examinou o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, que reorganisa o ensino da instrucção primaria e o normal.

Á commissão parece que o projecto melhora convenientemente este importante ramo de instrucção publica, faltando apenas, para completar o seu quadro, a creação de escolas profissionaes e de aprendizagem, o que bem poderá ser feito em lei especial; e é com esse fim que a vossa commissão aqui o indica.

Quando as disposições do presente projecto de lei poderem estar todas em plena execução, resultado que a commissão reconhece não isento de dificuldades, attenta a importancia dos encargos derivados para os corpos de administração local, e a exiguidade dos recursos, de alguns destes, o ensino da instrucção primaria terá realisado um grande progresso entre nós.

Na organisação das sociedades civis o seu desenvolvimento está ligado á diffusão da instrucção do povo, que illumina os espiritos e que deve crear os costumes publicos pelo, recto ensino dos direitos dos individuos, e dos deveres moraes que lhes correspondem.

O projecto prepara a instrucção primaria obrigatoria, que, na alta esphera dos principios, a vossa commissão reconhece ao mesmo tempo como dever para os cidadãos, e direito e dever para o estado, porque a ignorancia no povo

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