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492 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

não é só um mal individual; é mal e é perigo para as sociedades.

A vossa commissão, prestando a sua approvação ao projecto, entendeu, todavia, que, sem lhe alterar o pensamento, devia fazer-lhe algumas modificações, que considera uteis.

A carta constitucional estabeleceu entre as garantias sociaes, que a instrucção primaria seria gratuita para todos os cidadãos. A este principio, eminentemente liberal, julga a vossa commissão que não devem impor-se limite, que restrinjam a sua nobre largueza. Assim o curso das disciplinas que constituem o ensino completo e aperfeiçoado da instrucção primaria, entende a commissão que deve continuar a ser gratuito para o povo.

Se o ensino da instrucção primaria tem, como todas as disciplinas da rasão, alargado a sua area, o preceito liberal da carta segue-o tambem, e determina assim a sua intelligencia, ampliando aquelle pensamento ao que elle actualmente comprehende, e não restringindo-o.

A commissão restabeleceu esse principio.

Para não aggravar desde já consideravelmente as despegas do thesouro, julgou conveniente a vossa commissão fazer algumas reducções no serviço das inspecções, sem prejuizo, todavia, dos uteis resultados, que d’estas devem provir, quando completamente organisadas.

Entendeu tambem que devia dar a largueza precisa á disposição provisoria do artigo 71.°, e regular conformemente as disposições do artigo 30.° para manter a uniformidade indispensavel neste serviço.

As multas impostas- pelo projecto de lei áquelles, que, esquecendo os seus deveres, deixarem de mandar seus filhos e dependentes á escola, são principalmente uri estimulo antes do que uma punição severa. Affectando a classe menos abastada, não póde ser por isso o fim do legislador aggravar aquella punição com as despezas do processo executivo, que lhe é mandado applicar. Assim a vossa commissão estabelece que todas as intimações, e os processos executivos a que o projecto de lei se refere para a cobrança das multas escolares, sejam gratuitos, e isentos do imposto de sello, bem como devem igualmente ser isentas d’este imposto as certidões dos facultativos, e os attestados dos parochos, a que se refere o artigo 12.° do projecto.

Na dotação pelo municipio e pela parochia, a commissão teve de fazer as alterações precisas para que o projecto de lei fique em harmonia com o projecto de codigo administrativo submettido á approvação da camara; essas alterações, porem, em nada prejudicam a sua indole.

O largo periodo que é estabelecido para a completa execução da lei, torna pouco onerosos os seus encargos na actualidade, e deixa tempo para que a administração procure solicitamente realisar a transição, em proporção dos recursos com que os corpos locaes se acharem habilitados; evita-se assim o perigo de caírem as benéficas disposições da lei perante a impotencia desses recursos deixados a si sós, se desde já lhes fosse commettido totalmente tão importante serviço.

A vossa commissão, declarando que o governo concordou com as alterações propostas, deixa para a discussão na camara a sustentação do projecto nas suas variadas disposições, e é de parecer que está nos termos de merecer a approvação da camara dos dignos pares para ser submettido á sancção real.

Projecto de lei

CAPÍTULO I

Do ensino primario

Artigo 1.° A instrucção primaria para o sexo masculino e feminino divide-se em dois graus — elementar e complementar.

Art. 2.° O ensino primario elementar para o sexo masculino comprehende: leitura, escripta, quatro operações sobre numeros inteiros e fraccionarios, elementos de grammatica portuguesa, principios do systema metrico-decimal, principios de desenho, moral e doutrina christã.

0 ensino elementar para o sexo feminino comprehende as materias mencionadas n’este artigo, e os trabalhos de agulha necessarios ás classes menos abastadas.

§ unico. São dispensados dos exercicios da doutrina enrista aquelles alumnos que pertençam a differente religião.

Art. 3.° O ensino primario complementar para o sexo masculino comprehende:

1.° Leitura e recitação de prosa e verso;

2.° Callgraphia e exercicios de escripta;

3.º Arithmetica e geometria elementar e suas applicações mais usuaes;

4.° Grammatica e exercicios da lingua portugueza;

5.° Systema legal de pesos o medidas;

6.° Elementos de chronologia, geographia e historia portugueza;

7.° Desunho linear e suas applicações mui:; communs;

8.° Moral e historia sagrada;

9.° Noções elementares de hygiene;

10.° Noções elementares de agricultura;

11.° Gymnastica;

12.3 Canto choral;

13.° Direitos e deveres do cidadão.

§ unico. O ensino complementar para o sexo feminino comprehende as materias designadas nos n.ºs l.° a 9.º d’este artigo, e alem disso os deveres do mãe de familia, e aã prendas de bordar a cores, tomar medidas, tirar moldes e fazer rendas e flores.

Art. 4.° Passados tres annos depois do estabelecimento das escolas normaes para habilitação dos professores e professoras de ensino primario, e conforme as condições especiaes das localidades, poderá ser ampliado:

I. O primeiro grau de instrucção primaria para o sexo masculino com as seguintes disciplinas:

Gymnastica;

Canto choral;

Noções elementares de agricultura.

II. O segundo grau com:

Escripturação;

Principios de economia rural, industrial ou commercial, conforme as condições especiaes das localidades;

Rudimentos de physica, chimica e historia natural.

III. O primeiro grau para o sexo feminino com: Gymnastica;

Canto choral.

IV. O segundo grau com:

Economia domestica;

Desenho de ornato applicado ás obras proprias do sexo;

Escripturação;

Rudimentos de sciencias physicas e naturaes.

§ unico. Ao governo compete, ouvidos os inspectores das circumscripções escolares, regular o quadro das materias de cada grau, segundo o disposto no presente artigo.

CAPITULO II

Do ensino obrigatorio, matriculas e frequencia

Art. 5.° A instrucção primaria elementar é obrigatoria desde a idade de seis até doze annos para todas as creancas de una e outro sexo, cujos pães, tutores ou outras pessoas encarregadas da sua sustentação e educação não provraem legalmente qualquer das circumstancias seguintes:

l.ª Que dão ás creanças a seu cargo ensino na propria casa, ou em escola particular;

2.ª Que residem a mais de 2 kilometros de distancia de alguma escola gratuita, publica ou particular, permanente ou temporaria;

3.ª Que seus filhos ou pupillos foram declarados incapa-