O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

470 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

idéa dos partidos, que só abraçam o poder para se servirem e aos amigos.

O sr. Presidente: - Vae votar-se o artigo 9.3 Os dignos pares que o approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado, e successivamente o foram sem discussão os restantes artigos do projecto.

O sr. Presidente: - Agora passámos á discussão do parecer n.° 60, e do projecto a que elle se refere,

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 60

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 35, enviado pela camara dos senhores deputados, ao qual se tratou de substituir as quotas que aos governadores civis furam concedidas por decreto de 12 de dezembro de 1842, por um augmento no ordenado segundo a importancia e necessidades dos diversos districtos.

Considerando que os funccionarios de que se trata não podem nem devem estar sujeitos ás vicissitudes do uma cobrança mais ou menos regular, por isso que são constantes e indispensaveis as despezas de representação que exige o alto cargo que exercem;

Considerando que a sua acção sobre a cobrança das quotas é nulla, ou quasi nulla, não podendo por isso allegar-se a vantagem pelo zêlo que poderiam desenvolver para activar e fiscalisar a cobrança d'aquelle imposto, o que está mais directamente confiado aos empregados propriamente fiscaes;

Considerando ainda que a importancia o necessidades dos districtos do reino e ilhas adjacentes variam do districto para districto, como é geralmente reconhecido, o que importa a. idéa de fazer variar tambem os ordenados a estabelecer;

Considerando, finalmente, que esta medida, longe de aggravar as circumstancias do thesouro, antes as allivia, produzindo a economia de 5:288$000 réis, com relação á media das quotas dos tres ultimos annos, economia que póde reputar-se importante, se attendermos a que se faz n'uma somma pouco avultada:

É a vossa commissão de parecer que o mencionado projecto deve ser approvado para subir á real sancção.

Sala da commissão, em 19 de abril de 1880. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Conde de Castro = Barros e Sá = J. J. dos Reis e Vasconcellos = Augusto Cesar Xavier da Silva = Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos, relator.

Projecto de lei n.° 35

Artigo 1.° São abolidas as quotas da receita publica estabelecidas por decreto de 12 de dezembro de 1842 e mantidas pelas leis posteriores como retribuição dos governadores civis.

Ari. 2.° Os governadores civis terão de ordenado réis 1:600$000 réis nos districtos de Lisboa, Porto e Funchal; 1:400$000 réis nos districtos de Braga, Coimbra e Vizeu, e 1:200$000 réis em todos os outros districtos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 96 - M

Senhores. - As quotas da receita publica, recebidas pelos governadores civis como parte dos seus vencimentos, são uma forma de retribuição pouco justificavel com relação a estes funccionarios, cuja intervenção na arrecadação das receitas do estado é hoje quasi nulla, deixando por isso de constituir o estimulo do interesse individual a bem dos interesses publicos, que é a rasão justificativa d'aquella fórma de retribuição estabelecida nas leis de fazenda para os empresarios incumbidos da arrecadação e fiscalisação dos rendimentos do estado.

Alem d'isso as vicissitudes da cobrança tornam es vencimentos demasiadamente incertos, obrigando por isso a frequentei; revisões das tabellas das quotas, o que e a mitos respeitos inconveniente; e só póde tolerar-se pela compensação de vantagens, que não se verificam com relação aos governadores civis pelas rasões que deixei expostas.

Parece-me, pois, conveniente abolir as quota; dos governadores civis, e substituir esta vasio de retribuição por um supplemento de ordenado, que terá a vantagem de tornar os vencimentos fixos, e ao mesmo tempo proporcionaes á importancia e circumstancias peculiares dos differentes districtos; não sendo ainda para desprezar a economia (de muito apreço na premente situação) que resultará da adopção d'esta providencia, e que não é inferior a réis 5:000$000.

Em harmonia com estas considerações, tenho, pois, a honra de solicitar a vossa approvação á seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° São abolidas as quotas da receita publica estabelecidas pelo decreto de 12 do dezembro de 1842 e mantidas pelas leis posteriores como retribuição dos governadores civis.

Art. 2.° Os governadores civis terão de ordenado réis 1:600$O0O nos districtos de Lisboa, Porto e Funchal; réis 1:400$O0O aos districtos de Braga, Coimbra e Vizeu; e réis 1:200$000 em todos os outros distirictos.

Ari. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocies do reino, 23 de fevereiro de 1880. = José Luciano de Castro.

O sr. Vaz Preto: - Desejava que e governo me explicasse qual foi o motivo determinativo d'este projecto de lei. Confesso que não vejo nelle vantagem alguma, mas pele contrario inconvenientes. Por este projecto vão crear-se differentes categorias de governadores civis, e isso ha de trazer inconvenientes para o serviço publico.

Quando qualquer d'esses magistrados for transferido para um districto de categoria inferior á d'aquelle onde elle exercer as suas funcções, ainda, mesmo que essa transferencia seja ordenada pelo bem do serviço publico, esse funccionario ha de julgar-se desconsiderado.

Portanto, sr. presidente, não me parece que este projecto traga vantagens algumas: em segundo logar, eu não sei, porque não vejo esclarecimentos alguns que acompanhem projecto, que ao menos nos indicassem o que cada governador civil recebia de quotas, se estas quotas eram superiores aos ordenados que se marcam, n'um ou n'outro districto; o governo não nos apresenta por fórma alguma as rasões que teve para apresentar este projecto, de modo que nem ao menos se póde saber Por este meio se o projecto é de vantagem eu desvantagem para o thesouro. É, diga se de passagem, eu entendo que os governadores civis são mal remunerados são empregadas colocados na posição em que elles se acham collocados, que têem uma certa representação que lhes dá sempre um certo prestigio á auctoridade, para que não devia haver economias.

Ha uma cousa que era indispensavel attender; os governadores civis quando são nomeados para um districto, a primeira difficuldade com que luctam é não terem casa; ora isto é que era conveniente evitar, porque ha despezas de que ás vezes resultam economia, assim como ha economias que são prejudiciaes, por isso eu entendo que nos diversos districtos devia haver para o governador civil uma casa mobilada dignamente que elles tivessem onde receber, e que quando entrassem tomassem por inventario tudo o que n'ella se achasse, entregando da mesma fórma á sua saída; era é isto que eu desejava que houvesse, e no projecto que se discute ou vejo o contrario; vejo classificações de governadores civis, com ordenados insignificantes, com