474 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
se manter uma annexação que lhes repugna. Movido por estas considerações e attendendo ás representações que recebeu, o governo tem a honra de apresentar-vos a seguinte
PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.° As freguezias de Alfarellos e Granja do Ulmeiro, que pelo decreto de 12 de novembro de 1875 e pela lei de 19 de junho de 1879 foram annexadas á comarca e concelho de Montemór o Velho, voltam a fazer parte da comarca e do concelho de Soure, a que pertenciam.
Art. 2.° Ficam revogados o citado decreto de 12 do novembro de 1875, a lei de 19 de junho de 1879 e toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 2S de fevereiro de 1880. =José Luciano de Castro = Adriano de Abreu Cardoso Machado.
O sr. Quaresma de Vasconcellos: - Na qualidade de relator do projecto agora lido na mesa, peço que seja adiada a discussão d'elle até que sejam enviados á commissão os esclarecimentos que requisitei, e espero receber talvez ámanhã, ou no dia immediato.
O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o adiamento proposto pelo sr. Quaresma de Vasconcellos, relator do projecto, tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer n.º64
É do teor seguinte:
Parecer n.° 64
Senhores. - As commissões de fazenda e administração examinaram o projecto de lei n.° 47, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é considerado de grande gala e de festa nacional o dia 10 de junho do 1880, por se completar n'elle o terceiro centenario do grande e immortal auctor dos Lusiadas, sendo alem d'isso auctorisado o governo a auxiliar os trabalhos do iniciativa particular para commemorar esse dia.
As commissões reunidas são de parecer que o projecto deve ser approvado.
Sala das commissões, em 21 de abril de 1880. = Carlos Bento da Silva = Antonio de Serpa Pimentel = Conde de Castro = Thomás de Carvalho = João Baptiza da Silva, Ferrão de Carvalho Mártens = J. J. de Mendonça Cortez Conde de Rio Maior = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = José Augusto Braamcamp = A. J. de Barros e Sá = Antonio Eqypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos = Visconde de Valmór.
Projecto de lei n.° 47
Artigo l.° É considerado de festa nacional, e de grande gala, o dia 10 da junho de 1880, por se completai n'elle o terceiro centenario de Camões.
Art. 2.° É auctorisado e governo a auxiliar quaesquer trabalhos de iniciativa particular, tendentes a commemorar aquelle dia.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio dai côrtes, em 10 de abril de l880. = Antonio José da Rocha, vice-presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.
Projecto de lei n.° 89-H
Senhores. - Generalisa-se em todas nações modernas da Europa o patriotico costume das commemorações civicas, que são como que a apothese posthuma d'aquelles vultos historicos que, sobre symbolisarem na ordem scientifica, artistica e industrial o progresso da epocha em que viveram, bem mereceram, por serviços e trabalhos, a gratidão da terra que os viu nascer.
Essas commemorações poetico-festivas, que vão assumindo o caracter de uma fórma consciente de solidariedade social, celebram se na Hollanda e na Alemanha, na Inglaterra e na França, na Italia e na Hespanha, em honra dos nomes gloriosos de Spinosa, do Hegel, de Lessing, de Dante, de Petrarcha, de Miguei Angelo, de Voltaire e de Cervantes.
A consagração official d'este sentimento de justiça, com que os povos enaltecem a procria dignidade, e se retemperam na tradição, exalçando e radicando a memoria dos homens que representam a synthese da evolução pacifica do progresso, não é um esteril e simples culto que os vivos prestam aos mortos, senão e sobretudo uma sagrada divida de gratidão que as nações pagam a quem as serviu e honrou.
O nome de Luiz de Camões representa na litteratura moderna um mundo novo, aberto á actividade humana, bem como o regimen da guerra substituido pelo conflicto do trabalho, e pela lucta com a natureza nas descobertas e expedições maritimas.
Não fallam annaes portuguezes de nome que rasteje pelo de Camões em benemerencias de poeta, nem de coração que o sobrepuje em prendas de singular dedicação pelas cousas da sua terra; podendo asseverar-se com affoiteza que nunca a tamanho talento andou alliado tamanho patriotismo.
Os Lusiadas acham-se hoje traduzidos em todas as linguas cultas, e o nome do epico portuguez afigura-se e impõe-se a todos os espiritos, como a crystallisação gloriosa da vida historica da nacionalidade portugueza. Assim o affirma a critica scientifica desde Schiegel e Humboldt até nossos dias.
Pois bem, approxima-se o dia 10 de junho de 1880, memoravel por ser em igual dia de 1580, que Luiz de Camões, succumbindo pela miseria e pelo desalento, cumprir, essas dolorosas palavras proferidas na hora extrema d'elle e da patria: "Ao menos juntos morremos!"
Annunciam vozes da imprensa, que tanto no paiz, como fora d'elle, se preparam numerosos trabalhos para o centenario de Camões; é de presumir que os estabelecimentos scientificos e litterarios do paiz, que as emprezas dos theatros e algumas camaras municipaes collaborem com os esforços da sua fecunda iniciativa no grande festival do poeta soldado; é possivel que as salas da bibliotheca nacional se convertem por industria de espiritos levantado, em exposição publica de trabalhos litterarios sobro Camões, sua vida e obras; é certo que o nome do cantor das nossas antigas glorias será relembrado no dia 10 de junho de 1880 com aquelle sagrado respeito que a historia não póde negar ao mais engenhoso espirito portuguez do seculo XVI.
Urge, portanto, que esta camara, por ser a legitima representante da vontade popular, não deixe passar aquelle dia memoravel, sem que em nome da nação coopero, imprimindo ao centenario de Camões o seu profundo caracter nacional.
Convencidos de que um projecto de lei, no qual seja proclamado de grande gala o dia 10 de junho de 1880 e seja auctorisado o governo a auxiliar os trabalhos de iniciativa particular que nitidamente attestem o respeito da nação pelo nome de Camões no dia do seu festival, será um titulo de gloria para o paramento que o votar, temos a honra de propor a illustrada consideração da camara o seguinte:
PROJECTO DO LEI
Artigo 1.° É considerado de festa nacional o dia 10 de junho de 1880, por se cumprir n'elle o terceiro centenario de Camões.
Ari. 2.° É auctorisado o governo a auxiliar, segundo as forças do thesouro, quaesquer trabalhos do iniciativa, particular, tendentes a commemorar aquelle dia.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões dos senhores deputados, 16 de fevereiro do 1880. = José Simões Dias = Antonio Ennes = Antonio Candido Ribeiro da Costa.
Foi approvado sem discussão.
O sr. Presidente: - Vae-se ler o parecer n.° 65.