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N.º 48

SESSÃO DE 1 DE MAIO DE 1885

Presidencia do exmo. Sr. João de Andrade Corvo

Secretarios - os dignos pares, Visconde de Soares Franco, Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O sr. conde de Sieuvo de Menezes manda para a mesa uma declaração justificando a sua falta na deputação da camara que foi comprimentar El-Rei no dia 29.-O sr. visconde de Bivar apresenta um projecto de lei.- O sr. Vaz Preto dirige algumas observações ao sr. ministro da marinha sobre cousas do ultramar. - O sr. ministro da marinha responde.- O sr. Burros e Sá participa que a commissão de guerra está constituida.- O sr. Pereira Cardoso apresenta uma representação e requer a sua publicação na folha official. A camara approva este requerimento. - O sr. Vaz Preto declara-se satisfeito com a resposta do sr. ministro da marinha. - Ordem do dia: Usam da palavra os srs. ministro da marinha e Barros e Sá.- O sr. conde de Sieuve de Menezes requer a prorogação da sessão.- O sr. conde de Valbom reclama. É prorogada a sessão.- Usa da palavra o sr. Thomás Ribeiro, que é auctorisado a retirar a tua quarta proposta e segue-se o sr. ministro da marinha. É approvado o projecto de lei.

As duas e meia horas da tarde, estando presentes 23 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estava presente o sr. ministro da marinha.)

O sr. Conde de Sieuve de Menezes: - Envio para a mesa uma declaração a fim de que v. exa. se digne mandar consigna-la na acta.

É do teor seguinte:

Declaro, que por incommodo de saude, não pude fazer parte da commissão por v. exa. dignamente nomeada, com o fim de apresentar a Sua Magestade os protestos de consideração e respeito, no dia 29 do mez passado, anniversario da outorga da carta constitucional.

Camara dos dignos pares do reino, 1 de maio de 1885.= Conde Sieuve de Menezes.

O sr. Visconde de Bivar: - Mando para a mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 13

Senhores.- As sociedades bem organisadas tem parecido justo que aos funccionarios publicos se de alguma remuneração, se elles se impossibilitarem ou encanecerem no desempenho das suas arduas funcções, tendo prestado á patria serviços praticados com zelo e honestidade.

Esta justiça ou dever do estado para com os seus servidores, tem sido por tal forma reconhecida nas sociedades modernas, que sem excepção tem sido conferido, para com todas as classes de funccionarios publicos, mediante condições á incapacidade physica ou moral, e de tempo de serviço.

Ha, porem, uma unica excepção no nosso paiz, excepção odiosa, indubitavelmente, sem base e sem rasão plausivel que deva manter-se ou possa justificar.

Entre nós ha um unico tribunal ou vogaes do qual o salutar principio da remuneração de serviços no ultimo quartel da vida, ainda não é applicavel, apesar do respectivo direito lhes ser garantido por lei!

Refiro-me ao supremo tribunal administrativo.

É pois sem duvida bem triste que entre servidores do estado, que teem gasto a maior parte da sua vida no serviço publico, procedendo com dedicação e superior intelligencia, estejam em risco, quando inutilisados pela idade ou por doença, de esmolarem o pão da caridade, esquecidos pela patria a quem serviram.

A lei de 1 de abril do 1875 no artigo 5.° diz: "Os vogaes do supremo tribunal administrativo têem a categoria e honras que competem ao supremo tribunal de justiça, e têem direito á aposentação do modo que for regulado por lei especial."

A lei reconheceu o direito, mas ha dez annos que está em suspenso por falta de providencia legislativa que regule a sua execução!

Para supprir esta lacuna tenho eu a honra de submetter ao vosso esclarecido criterio o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É applicavel ao supremo tribunal administrativo o disposto nos artigos 10.° e seus §§ 11.° e 12.° do decreto com força de lei de 21 de agosto do 1878, que organisou o tribunal de contas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões em 27 de abril de 1885. = Visconde de Bivar, par do reino.

Foi remettido á commissão de legislação.

O sr. Vaz Preto: - Na sessão ultima chamei a attenção do sr. ministro da marinha sobre factos que se attribuem ao governador de Mossamedes e que têem bastante gravidade. Não sei se esses factos são ou não verdadeiros; o que sei é que ha um jornal que se occupa delles e traz uma descripção completa, é o Jornal das colonias.

Espero que o illustre ministro adoptará providencias a esse respeito.

Aproveito o ensejo para chamar tambem a sua attenção sobre outras informações, que tenho, do ultramar. Dizem-me que o batalhão de caçadores 3, actualmente em Ambaca não tem quartel, e ali se acha em tão más condições, que já morreram 19 praças. Affirma-se que os soldados estão mal tratados e que ha mais de seis mezes lhes não pagam.

Pedirei a s. exa. algumas explicações sobre estes pontos.

(O digno par não reviu.}

O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - Com relação aos factos que o sr. Vaz Preto mencionou a respeito do governador de Mossamedes, não posso fazer mais do que repetir o que na sessão anterior já disse que tinha feito, isto é, que mandei inquirir da exactidão daquelles factos.

Com referencia ao batalhão de caçadores 3, parece-me poder affirmar que são inexactas algumas das informações de s. exa.

É certo que muitas censuras se nos podem dirigir quanto ás nossas possessões africanas; e uma dessas censuras, aliás justissima, é a de nos occuparmos mais do litoral, do que do interior, que é exactamente donde nos podem vir importantes recursos..

O batalhão de caçadores 3, em Ambaca, de facto, não

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