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SESSÃO DE 12 DE JULHO DE 1887 661

vendo portanto uma diminuição proximamente igual no orçamento da despeza.

A importancia dos vencimentos dos funccionarios aposentados e reformados até 30 de junho ultimo, ha de ir successivamente diminuindo de anno para anno, e por outro lado a importancia que o governo tem de pagar ao banco, em virtude do contrato que estamos analysando, vae annualmente augmentando em consequencia de ir crescendo a divida, e com ella a quantia destinada para amortisação e juros.

Adoptando a lei de mortalidade, deduzida das tabuas de Duvillard, e admittindo a hypothese, evidentemente desfavoravel, que todos os aposentados e reformados contam cincoenta e cinco annos de idade, é facil de reconhecer por um calculo muito simples, que nos oito annos mais proximos, o encargo que resulta para o governo pelo contrato com o banco, é inferior ao que seria, se a seu cargo ficasse o pagamento das classes inactivas.

Do nono anno em diante, o encargo torna-se superior, subindo de anno para anno até á quantia de 1.450:000$000 réis proximamente, maximo a que chega no fim de quinze annos, e a partir do qual vae gradualmente diminuindo até se annullar no fim de pouco mais ou menos quarenta annos.

Por estas rapidas considerações se reconhece que, em vez de contrahir todos os annos um emprestimo para o pagamento das classes inactivas, o governo faz com o banco emissor um contrato firme de emissão, com um juro determinado pela cotação dos fundos publicos e com uma forte annuidade, que permitte amortisar a divida n'um praso approximadamente de quarenta annos; ficando d'este modo ao abrigo dos embaraços que poderiam surgir no acto de se realisarem os emprestimos successivos, que sem o contrato com o banco, o governo teria de contrahir an-nualmente durante aquelle praso. E quando se considerar que ao governo fica a faculdade de distratar a operação, quando lhe convenha, sem que o bancou tenha direito a indemnisações, não se poderá deixar de reconhecer que o contrato para o pagamento do serviço inactivo se realisa nas condições mais vantajosas que se poderiam obter para o thesouro;

Portanto, circulação fiduciaria até hoje concentrada e em pequena escala em Lisboa e no Porto, estendendo-se a todos os pontos importantes do paiz; auxilio poderoso ao trabalho nacional que poderá utilisar-se de capitaes a juro modico; diminuição consideravel nos encargos do thesouro; taes são em resumo os beneficios que se devem esperar da instituição do banco emissor.

Antes de concluir, julga do seu dever a vossa commissão dar-vos conhecimento das duvidas que durante o debate se levantaram a respeito da interpretação que se deve dar a alguns artigos das bases do projecto.

Pareceu a um dos vogaes da commissão não ser sufficientemente clara a redacção do artigo 12.° § 1.°, combinado com o artigo 3.°

A commissão, porém, não julgou necessario modifical-a por lhe parecer que não póde haver duvida sobre a intelligencia d'aquelle artigo.

Está perfeitamente preceituado que o praso da duração do banco emissor é de quarenta annos, e que no caso de ser distratada a operação a que se referem os artigos 20.° e 21.°, o privilegio da emissão será reduzido a trinta annos, ficando ao banco a faculdade de continuar as suas operações e de emittir notas, sem comtudo gosar do privilegio, durante o tempo que faltar para completar o praso da sua duração.

A respeito de algumas duvidas que suscitou o artigo 24.° combinado coai o n.° 11.° do artigo 26.°, entende a vossa commissão que fica perfeitamente preceituado por estes artigos que a arrecadação dos rendimentos e o pagamento dos encargos do estado são operações de rigorosa obrigação do banco, e não facultativas. E com relação ao artigo 25.° é de parecer que por este artigo fica ao governo o direito de ter no banco um debito até á importancia de 2.000:000$000 réis.

Tambem julga a vossa commissão conveniente, de accordo com s. exa. o sr. ministro da fazenda, dar-vos parte das declarações feitas por s. exa. durante a discussão com respeito a alguns artigos do projecto.

Em relação ao artigo 23.° declarou o nobre ministro que o governo determinará, de accordo com o banco, qual deve ser o typo das obrigações que este tenha de emittir para a representação da divida do thesouro proveniente do pagamento ás classes inactivas.

Com respeito ao artigo 37.°, disse s. exa. que o vencimento do governador do banco será igual ao do governador do credito predial, e do secretario geral será fixado entre 2:000$000 réis e 2:400$000 réis; e com referencia ao artigo 38.°, que nos estatutos se ha de preceituar o principio da renovação parcial da direcção.

Finalmente declarou o sr. ministro da fazenda que, na opinião do governo, a legislação sobre as sociedades anonymas é applicavel ao banco emissor nos casos, a respeito dos quaes não haja disposições no presente projecto de lei.

Concluindo é a vossa commissão de parecer, pelas considerações expostas n'este relatorio, que o projecto de lei n.° 13 merece ser approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão de fazenda, em 4 de julho de 1887.= A. de Serpa (vencido em parte) = Sarros e Sá = Francisco de Albuquerque = A. de Aguiar (com declarações)= H. de Macedo = Conde de Castro = Hintze Ribeiro (vencido em parte)=Antonio Augusto = Pereira de Miranda = Frederico Ressano Garcia = Manuel Antonio de Seixas = Augusto José da Cunha, relator.

Projecto de lei n.° 13

Artigo 1.° É auctorisado o governo a celebrar com o banco de Portugal um contrato conforme as bases juntas a esta lei e que fazem parte integrante d'ella.

§ 1.° No caso de recusa por parte do banco de Portugal, o governo poderá contratar nas mesmas condições com outro qualquer estabelecimento de credito.

§ 2.° O governo poderá negociar um accordo com os bancos que actualmente possuem a faculdade de emissão de notas, submettendo o mesmo accordo á sancção legislativa se elle exceder as attribuições do executivo.

§ 3.° Não podendo realisar-se o accordo, a faculdade de emissão conferida aos mesmos bancos manter-se-ha conforme as leis respectivas, coexistindo com a emissão contratada nos termos desta lei.

§ 4.° Na hypothese prevista no § 1.° d'este artigo cessará para o banco de Portugal, desde a data do contrato com o banco emissor, o privilegio de emissão de notas no districto de Lisboa, e o facto das suas notas serem recebidas nos cofres do estado.

Art. 2.° É igualmente auctorisado o governo a reformar o serviço da divida publica dentro e fóra do paiz, por fórma que, dada toda a necessaria segurança aos credores do estado, se reduzam as despezas, e as condições do referido serviço se harmonisem com as disposições do contrato a que se refere o artigo antecedente e com as do contrato de 9 de maio de 1879 ou de qualquer outro que o substitua.

Art. 3.° O governo fará todos os regulamentos precisos para a execução da presente lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 27 de junho de 1887.= José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.