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N.º 48

SESSÃO DE 12 DE JULHO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. Antonio José de Barros e Sá

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O digno par Camara Leme pergunta se já chegaram os documentos que requererá.- O sr. presidente responde afirmativamente. - O digno par Couto Monteiro pede para ser lançada na acta uma declaração de voto relativa ao parecer n.° 63. - O digno par Candido de Moraes chama a attenção do governo para o rigor com que são examinadas as bagagens nas estações dos caminhos de ferro. - O sr. ministro da fazenda responde ao digno par Candido de Moraes. - Ordem do dia: parecer n.° 71, relativo ao projecto de lei auctorisando o governo a instituir um banco emissor. O digno par Antonio Augusto de Aguiar fundamenta o motivo por que se abstem de entrar na discussão. - O digno par Hintze Ribeiro faz diversas considerações sobre o projecto, ficando com a palavra reservada. - O digno par José Joaquim de Castro, por parte da commissão de guerra, apresenta o parecer n.° 80 sobre o projecto de lei n.° 31. - São lidas na mesa duas proposições de lei vindas da camara dos senhores deputados. - Ordem do dia para a sessão de 13 do corrente: continuação da mesma.

Ás duas horas e tres quartos da tarde, estando presentes 24 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade, do regimento, por não, haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio do ministerio do reino, participando que a representação da faculdade de theologia da universidade de Coimbra, expondo os factos que se têem dado entre ella e o exmo. bispo, representação de que o digno par Fernando Palha requererá uma copia, foi enviada ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça para, sobre o seu conteudo, ser ouvido o mesmo exmo. bispo, não tendo sido ainda devolvida por aquelle ministerio.

Officio do secretario geral da academia real das sciencias, enviando tres exemplares das ultimas publicações academicas, Corpo diplomatico portuguez (tomo IX) e Estudos sobre as provindas ultramarinas (tomo IV), como offerta da mesma academia á mesa da camara dos dignos pares do reino.

(Estava presente o sr. ministro da fazenda.}

O sr. D. Luiz da Camara Leme: - Sr. presidente, ha mais de um mez que eu enviei para a mesa um requerimento, pedindo com urgencia alguns esclarecimentos, pelo ministerio da guerra. Pergunto, pois, a v. exa. se tem conhecimento de que esses documentos já chegassem.

A sessão legislativa vae adiantada e eu desejo pedir algumas explicações ao sr. ministro da guerra; mas para isso preciso dos documentos a que me estou referindo. Já não fallo dos segundos, que requeri, pelo ministerio das obras publicas, comquanto fosse muito para desejar que viessem tambem.

O sr. Presidente: - Direi ao digno par que os documentos que s. exa. deseja já chegaram á mesa, e se o digno par ainda os não recebeu foi porque não assistiu hontem á sessão. Mas eu vou mandar-lhos entregar.

O sr. Couto Monteiro: - Pedi a palavra para participar a v. exa. e á camara que tenho faltado ás sessões por motivo justificado, e ao mesmo tempo aproveito a occasião para declarar que, se estivesse presente quando se votou o parecer n.° 63, o teria rejeitado. N'este sentido mando para a mesa uma declaração por escripto, a fim de que v. exa. se digne mandal-a inserir na acta.

Leu-se na mesa a seguinte

Declaração

Tenho faltado a algumas sessões por motivo justificado, e declaro que se estivesse presente quando se votou o parecer n.° 63 sobre a auctorisação pedida pelo governo para ratificar um futuro tratado com a China, tel-o-ia rejeitado.

12 de julho de 18B7. = Couto Monteiro.

Mandou-se lançar na acta.

O sr. Candido de Moraes: - Pedi a palavra para chamar a attenção do sr. ministro da fazenda para um facto que me parece precisar de correcção: refiro-me ao modo como são examinadas as bagagens nos caminhos de ferro. Eu tenho tido occasião de viajar no paiz e no estrangeiro, e confesso que nunca vi um excesso de zêlo de fiscalisação como o que se está usando nas nossas estações dos caminhos de ferro. Queixam-se muitos viajantes de que em Hespanha a fiscalisação é demasiadamente exigente. Confesso que, pelo que me respeita, não tenho rasão para o dizer, tendo comtudo motivo para estranhar o extremo rigor que ha entre nós, sem que eu veja a causa que o justifique.

Termino, pedindo ao sr. ministro da fazenda que evite que se pratiquem excessos do rigor fiscal.

Não quero por modo nenhum que supponham que desejo ver acabar com a fiscalisação, mas o que é preciso é que não haja um zelo excessivo.

(O digno par não reviu.)

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Sr. presidente, tenho procurado conseguir que a fiscalisação aduaneira seja bem feita, sem que por modo algum deseje que seja vexatoria.

Não posso, porém, ter a responsabilidade de qualquer vexame desnecessario, que por excesso commetta algum empregado. O que sempre faço, logo que tenho conhecimento de qualquer queixa, é tratar por todos os meios ao meu alcance de evitar que o facto se repita, porque, torno a repetir, não desejo que se commettam arbitrariedades nem se vexe pessoa alguma desnecessariamente.

Cada terra com seu uso, cada roca com seu fuso. Lá fóra entende-se por diversa fórma o dever de respeitar e cumprir a lei.

No estrangeiro, raras vezes se commette uma infracção contra o fisco, e em geral contra os interesses do estado.

Posso dizer a respeito do imposto do sêllo, por exemplo, que não ha ninguem que se escuse a pagal-o. Estive em França n'um hotel, e quando me retirei, pedi a factura para pagar.

O agente, quando eu paguei, teimou em querer pôr o

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sêllo na factura, por força, por mais que eu lhe dissesse que a factura não precisava sêllo. O agente insistiu, e o sêllo foi collocado e inutilisado. Não houve meio de o dispensar. Ora isto é o que succede lá fóra. Cá em Portugal não succede outro tanto.

Todas as vezes que se procura tornar mais rigorosa a fiscalisação para evitar abusos, logo se levantam queixas contra esse rigor, e comtudo nos vapores que entram no nosso porto a cada passo se estão fazendo apprehensões. Raro é até o vapor em que se não encontre contrabando. Ora por estes e outros factos é que eu não consinto que se afrouxe na fiscalisação, mas tambem não quero que se pratiquem vexames desnecessarios.

Em todo o caso hei de empregar todos os meus esforços para que os empregados cumpram, o seu dever sem abusar das suas funcções.

A proposito, vou narrar ao digno par um facto succedido ha pouco tempo.

No dia de S. Pedro houve grande affluencia de passageiros no caminho de ferro de Cintra.

S. exa. sabe, que, quando chegam as carruagens de Cintra, se colla um bilhete côr de rosa nas bagagens. N'esse dia não foi possivel fazer a fiscalisação por parte da companhia, e o fiscal conservou guardados era seu poder os bilhetes cor de rosa.

Um passageiro que trazia uma mala com o bilhete côr de rosa do dia 26, quando chegou ás portas de Alcantara, e os guardas quizeram examinar a mala, respondeu que já tinha sido revistada, por isso que trazia o bilhete cor de rosa. Os guardas, desconfiando do passageiro, como era natural, examinaram a mala. O facto, que teve certa notoriedade, não passou d'isto.

Repito, não posso de modo algum permittir que afrouxe á fiscalisação, mas quero que seja feita sem vexames nem violencias.

É o que me cumpre dizer ao digno par.

(S.. exa. não reviu.)

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 71

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 71

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 13 vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a effectuar com o banco de Portugal, e no caso de recusa por parte d'este, com qualquer estabelecimento de credito, um contrato conforme as bases juntas ao mesmo projecto, e que d'elle fazem parte.

É objecto d'este contrato instituir um banco com a sua,, sede em Lisboa, e com caixas filiaes e agencias em todas as capitaes de districto e n'outros pontos do paiz, concedendo-lhe por quarenta annos o privilegio da emissão de notas com curso legal pagas á vista e ao portador, e fixando as operações que o mesmo banco poderá effectuar.

Muito se tem escripto e muito variadas são as opiniões dos economistas a respeito do regimen bancario e da circulação fiduciaria, e não julga a vossa commissão necessario fazer a exposição e a analyse d'essas opiniões, que se acham excellentemente estudadas em muitos livros de economia politica. Sejam, porem, quaes forem as excellencias e defeitos dos differentes systemas bancarios, o que é certo é que quasi todos os paizes da Europa se têem pronunciado pelo systema do exclusivo da emissão realisada por um banco unico, debaixo da permanente e rigorosa fiscalisação do estado. E até nos Estados Unidos, onde reinou a completa liberdade da emissão, e onde a constituição federal não permitte arcar de frente com o principio da livre concorrencia, se reconheceu que, para evitar a repetição de abalos violentos que iam arruinando o credito nacional, se devia exigir dos bancos emissores taes garantias e impor-lhes taes condições, que se estabelecesse realmente a unidade e a fiscalisação debaixo da apparencia da multiplicidade e da independencia. Foi inspirando-se na necessidade de defender o credito contra o desregramento da emissão livre, que o ministro Chase promulgou em 1863 a lei que hoje com pequenas modificações regula a circulação fiduciaria nos Estados da União Americana.

A organisação proposta para o banco emissor obedece aos principios que hoje são seguidos em quasi todos os paizes, e que a experiencia tem demonstrado serem os mais seguros e efficazes para o desenvolvimento do credito.

Um fundo social de 13.500:000$000 réis, a creação de caixas filiaes e agencias para que todos os pontos do paiz gosem dos beneficios do desconto, uma emissão ampla sempre e garantida por uma forte reserva metallica, a limitação das operações que o banco póde effectuar, liberdade na taxa do juro e a fiscalisação severa e assidua por parte do estado: taes são as bases fundamentaes em que assenta a instituição que se projecta.

Não só estes pontos essenciaes, mas todas as disposições do projecto de lei foram pela vossa commissão estudados com o mais escrupuloso cuidado; e entende ella que, organisado nas condições propostas, o banco emissor, proporcionando ao commercio e á industria capitães a juro modico, ha de contribuir efficazmente para o desenvolvimento da producção e para o augmento da riqueza publica.

Alem dos beneficios que hão de resultar para o commercio e para a industria, aufere tambem o thesouro vantagens importantes a troco da concessão, que se faz ao banco, da faculdade exclusiva da emissão. Assim o banco emissor tem de ser o banqueiro do estado e a caixa geral do thesouro na metropole, e n'esta qualidade ficam a seu cargo as despezas com transferencia de fundos, e os vencimentos dos thesoureiros pagadores.

Fica tambem o banco obrigado a ter uma conta corrente com o governo, podendo o debito d'este elevar-se até á quantia de 2.000:000$000 réis ao juro de 4 por cento. Tem o thesouro o rendimento de 3 por cento em todos os saldos, que até hoje eram improductivos nos seus cofres. Tem ainda o estado partilha, nos lucros do banco, quando estes forem superiores a 7 por cento, e no excesso do juro do desconto, quando este subir acima de 5 por cento.

Representara estas condições do contrato um lucro consideravel para o thesouro, e em nenhum paiz o estado tirou vantagens mais valiosas, a troco do privilegio concedido aos bancos emissores.

Mas alem d'estas, ha ainda para o thesouro a vantagem que deriva da obrigação, que banco contrahe, para o pagamento das classes inactivas conforme as condições assentes no projecto de lei.

A importancia total dos vencimentos das classes inactivas eleva-se actualmente á somma de 1.800:000$000 réis; >e pelos contratos celebrados em 1867 e 1872, para o pagamento d'estes vencimentos deve o governo ao banco de Portugal a quantia de 2.653:000$000 réis, que vence um juro animal de 6 por cento; de maneira que o encargo proveniente do serviço inactivo importa, no presente anno economico, em 1.955:000$000 réis.

Pelas condições do contrato que se projecta, fica o banco emissor obrigado ao pagamento dos vencimentos dos funccionarios aposentados e reformados, á data de 30 de junho ultimo, mediante uma annuidade certa de 800:000$000 réis, paga pelo governo, e mais 1 por cento para a amortisação do capital em divida, que vencerá um juro correspondente á cotação dos fundos publicos.

Por este contrato os encargos do thesouro provenientes do serviço inactivo ficam reduzidos, no corrente anno economico, á somma approximada de 1.000:000$000 réis, ha-

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vendo portanto uma diminuição proximamente igual no orçamento da despeza.

A importancia dos vencimentos dos funccionarios aposentados e reformados até 30 de junho ultimo, ha de ir successivamente diminuindo de anno para anno, e por outro lado a importancia que o governo tem de pagar ao banco, em virtude do contrato que estamos analysando, vae annualmente augmentando em consequencia de ir crescendo a divida, e com ella a quantia destinada para amortisação e juros.

Adoptando a lei de mortalidade, deduzida das tabuas de Duvillard, e admittindo a hypothese, evidentemente desfavoravel, que todos os aposentados e reformados contam cincoenta e cinco annos de idade, é facil de reconhecer por um calculo muito simples, que nos oito annos mais proximos, o encargo que resulta para o governo pelo contrato com o banco, é inferior ao que seria, se a seu cargo ficasse o pagamento das classes inactivas.

Do nono anno em diante, o encargo torna-se superior, subindo de anno para anno até á quantia de 1.450:000$000 réis proximamente, maximo a que chega no fim de quinze annos, e a partir do qual vae gradualmente diminuindo até se annullar no fim de pouco mais ou menos quarenta annos.

Por estas rapidas considerações se reconhece que, em vez de contrahir todos os annos um emprestimo para o pagamento das classes inactivas, o governo faz com o banco emissor um contrato firme de emissão, com um juro determinado pela cotação dos fundos publicos e com uma forte annuidade, que permitte amortisar a divida n'um praso approximadamente de quarenta annos; ficando d'este modo ao abrigo dos embaraços que poderiam surgir no acto de se realisarem os emprestimos successivos, que sem o contrato com o banco, o governo teria de contrahir an-nualmente durante aquelle praso. E quando se considerar que ao governo fica a faculdade de distratar a operação, quando lhe convenha, sem que o bancou tenha direito a indemnisações, não se poderá deixar de reconhecer que o contrato para o pagamento do serviço inactivo se realisa nas condições mais vantajosas que se poderiam obter para o thesouro;

Portanto, circulação fiduciaria até hoje concentrada e em pequena escala em Lisboa e no Porto, estendendo-se a todos os pontos importantes do paiz; auxilio poderoso ao trabalho nacional que poderá utilisar-se de capitaes a juro modico; diminuição consideravel nos encargos do thesouro; taes são em resumo os beneficios que se devem esperar da instituição do banco emissor.

Antes de concluir, julga do seu dever a vossa commissão dar-vos conhecimento das duvidas que durante o debate se levantaram a respeito da interpretação que se deve dar a alguns artigos das bases do projecto.

Pareceu a um dos vogaes da commissão não ser sufficientemente clara a redacção do artigo 12.° § 1.°, combinado com o artigo 3.°

A commissão, porém, não julgou necessario modifical-a por lhe parecer que não póde haver duvida sobre a intelligencia d'aquelle artigo.

Está perfeitamente preceituado que o praso da duração do banco emissor é de quarenta annos, e que no caso de ser distratada a operação a que se referem os artigos 20.° e 21.°, o privilegio da emissão será reduzido a trinta annos, ficando ao banco a faculdade de continuar as suas operações e de emittir notas, sem comtudo gosar do privilegio, durante o tempo que faltar para completar o praso da sua duração.

A respeito de algumas duvidas que suscitou o artigo 24.° combinado coai o n.° 11.° do artigo 26.°, entende a vossa commissão que fica perfeitamente preceituado por estes artigos que a arrecadação dos rendimentos e o pagamento dos encargos do estado são operações de rigorosa obrigação do banco, e não facultativas. E com relação ao artigo 25.° é de parecer que por este artigo fica ao governo o direito de ter no banco um debito até á importancia de 2.000:000$000 réis.

Tambem julga a vossa commissão conveniente, de accordo com s. exa. o sr. ministro da fazenda, dar-vos parte das declarações feitas por s. exa. durante a discussão com respeito a alguns artigos do projecto.

Em relação ao artigo 23.° declarou o nobre ministro que o governo determinará, de accordo com o banco, qual deve ser o typo das obrigações que este tenha de emittir para a representação da divida do thesouro proveniente do pagamento ás classes inactivas.

Com respeito ao artigo 37.°, disse s. exa. que o vencimento do governador do banco será igual ao do governador do credito predial, e do secretario geral será fixado entre 2:000$000 réis e 2:400$000 réis; e com referencia ao artigo 38.°, que nos estatutos se ha de preceituar o principio da renovação parcial da direcção.

Finalmente declarou o sr. ministro da fazenda que, na opinião do governo, a legislação sobre as sociedades anonymas é applicavel ao banco emissor nos casos, a respeito dos quaes não haja disposições no presente projecto de lei.

Concluindo é a vossa commissão de parecer, pelas considerações expostas n'este relatorio, que o projecto de lei n.° 13 merece ser approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão de fazenda, em 4 de julho de 1887.= A. de Serpa (vencido em parte) = Sarros e Sá = Francisco de Albuquerque = A. de Aguiar (com declarações)= H. de Macedo = Conde de Castro = Hintze Ribeiro (vencido em parte)=Antonio Augusto = Pereira de Miranda = Frederico Ressano Garcia = Manuel Antonio de Seixas = Augusto José da Cunha, relator.

Projecto de lei n.° 13

Artigo 1.° É auctorisado o governo a celebrar com o banco de Portugal um contrato conforme as bases juntas a esta lei e que fazem parte integrante d'ella.

§ 1.° No caso de recusa por parte do banco de Portugal, o governo poderá contratar nas mesmas condições com outro qualquer estabelecimento de credito.

§ 2.° O governo poderá negociar um accordo com os bancos que actualmente possuem a faculdade de emissão de notas, submettendo o mesmo accordo á sancção legislativa se elle exceder as attribuições do executivo.

§ 3.° Não podendo realisar-se o accordo, a faculdade de emissão conferida aos mesmos bancos manter-se-ha conforme as leis respectivas, coexistindo com a emissão contratada nos termos desta lei.

§ 4.° Na hypothese prevista no § 1.° d'este artigo cessará para o banco de Portugal, desde a data do contrato com o banco emissor, o privilegio de emissão de notas no districto de Lisboa, e o facto das suas notas serem recebidas nos cofres do estado.

Art. 2.° É igualmente auctorisado o governo a reformar o serviço da divida publica dentro e fóra do paiz, por fórma que, dada toda a necessaria segurança aos credores do estado, se reduzam as despezas, e as condições do referido serviço se harmonisem com as disposições do contrato a que se refere o artigo antecedente e com as do contrato de 9 de maio de 1879 ou de qualquer outro que o substitua.

Art. 3.° O governo fará todos os regulamentos precisos para a execução da presente lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 27 de junho de 1887.= José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

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Bases para a constituição do banco emissor a que se refere a lei d'esta data

Da constituição, séde, duração e liquidação do banco

Artigo 1.° O banco reger-se ha por estatutos elaborados sobre as bases em seguida prescriptas, sujeitas á approvação do governo; e terá a sua séde em Lisboa.

§ unico. O banco entrará em actividade a partir do dia 1 de janeiro de 1888 para todas as suas operações, excepto para a das classes inactivas, que principiará em 1 de julho de 1887.

Art. 2.° O banco terá caixas filiaes ou agencias em todas as capitaes dos districtos administrativos do continente e ilhas adjacentes; e, com approvação do governo, poderá ter caixas filiaes, agencias ou correspondencias em outras localidades do reino onde a sua utilidade for reconhecida. Poderá tambem ter correspondencias em paiz estrangeiro, onde julgar conveniente, e delegações dos escriptorios da séde no municipio de Lisboa.

§ 1.° Regulamentos especiaes, sujeitos á approvação do governo, determinarão as operações de que devem encarregar-se as caixas filiaes e agencias, em harmonia com os artigos 26.°, 27.° e 28.°, e fixarão a sua organisação administrativa, sobre as bases dos artigos 39.° e 40.°

§ 2.° O banco deverá ter organisadas, e em serviço, as; Caixas filiaes ou agencias das capitaes dos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes no praso de quatro annos, a contar de 1 de janeiro de 1888, não devendo o praso acima concedido prejudicar os serviços de que trata o artigo 24.° Se neste praso não estiverem constituidas as caixas filiaes ou as agencias, o banco pagará multas de 1:000$000 réis por cada tres mezes de mora. Se no fim de cinco annos, contados desde 1 de janeiro de 1888, não estiverem ainda constituidas as caixas filiaes ou as agencias em quatro ou mais districtos, o governo poderá retirar ao banco a faculdade exclusiva de emittir notas com curso legal, devendo por esse facto liquidar-se a operação das classes inactivas, nos termos do artigo 22.°

§ 3.° A transformação das agencias em caixas filiaes, e j reciprocamente, só póde fazer-se com previa approvação do governo.

Art. 3.° A duração do banco será de quarenta annos, contando-se o primeiro anno social desde o dia 1 de janeiro de 1888, e poderá ser prorogada por lei especial, sob pedido da assembléa geral dos accionistas.

Art. 4.° Se antes de terminar o praso mencionado no artigo antecedente, se verificarem perdas que reduzam a tres quartas partes o valor do capital effectivo, e se a assembléa geral dos accionistas não completar immediatamente esse capital por novas subscripções, o banco será dissolvido por decreto do governo, com voto affirmativo da procuradoria geral da corôa.

§ unico. No caso de dissolução, antes ou na expiração do praso, a assembléa geral dos accionistas nomeará uma commissão liquidataria e o governo um commissario especial para procederem conjunctamente, e conforme a legislação então em vigor.

Do capital, das acções, dos accionistas e dos fundos de reserva do banco

Art. 5.° O capital social do banco será de 13.000:000$000 réis, effectivamente emittido e pago, dividido em 130:000 acções de 100$000 réis cada uma.

§ 1.° Logo que a circulação de notas tenha attingido 25.000:000$000 réis, e em qualquer periodo da sua duração, o banco poderá ser obrigado, em virtude de uma lei, a augmentar o seu capital social.

§ 2.° As emissões necessarias para realisação do capital poderão ser feitas numa ou mais series de acções, de accordo com o governo.

§ 3.° O lucro que porventura venha a realisar-se n'essas emissões será levado á conta do fundo de reserva permanente do banco.

Art. 6.° Cada acção dará direito a uma parte proporcional e igual na propriedade do fundo social e na partilha dos lucros.

Art. 7.° A posse de uma acção importa adhesão aos estatutos e ás deliberações regular e legalmente tomadas pela assembléa geral.

Art. 8.° A responsabilidade dos accionistas do banco e limitada á importancia das acções que possuirem.

Art. 9.° Poderá haver titulos de uma, de cinco e de dez acções, nominativas e ao portador, sendo permittida a inversão dos titulos nominativos em titulos ao portador e reciprocamente, á escolha dos accionistas, desde que as acções estejam integralmente pagas.

Art. 10.° A propriedade das acções nominativas transmitte-se por todos os modos de cessão admittidos em direito. A propriedade das acções ao portador transmitte-se pela simples tradição do titulo.

§ unico. Pertencendo a propriedade de uma acção ou titulo a duas ou mais pessoas, poderão estas receber conjunctamente os dividendos; mas para exercerem os outros direitos de accionistas deverão designar e fazer inscrever sómente uma das ditas pessoas como accionista.

Art., 11.° O banco constituirá dois fundos de reserva:

a) Permanente, até o limite de 20 por cento do capital effectivo, formado como uma contribuição animal não inferior a 5 por cento dos lucros liquidos; e com os lucros na emissão de acções.

b) Variavel, até o limite de 10 por cento do capital effectivo, formado com uma contribuição annual não inferior a 7 por cento dos lucros liquidos, destinados a amortisar quaesquer prejuizos da massa geral dos valores do banco, e a completar, sendo, necessario, um dividendo annual de 5 por cento aos accionistas.

§ l.º É obrigatoria a reconstituição do fundo de reserva variavel, até o limite designado, e facultativa a sua distribuição para complemento do dividendo annual das acções.

§ 2.° É obrigatorio o emprego do fundo de reserva permanente em titulos de divida publica nacional. O rendimento d'estes titulos será levado ao fundo do reserva variavel, emquanto este não attingir o seu limite. Depois de completo este fundo, será o rendimento da reserva permanente levado á conta de ganhos e perdas.

Dos privilegios do banco, da partilha dos lucros e das obrigações do banco para com o estado

Art. 12.° O banco terá durante quarenta annos, no continente do reino e ilhas adjacentes, a faculdade exclusiva de emittir notas com curso legal, pagaveis á vista e ao portador e representativas de moeda de oiro.

§ 1.° O praso de quarenta annos ficará reduzido a trinta se o governo rescindir o contrato de que trata o artigo 20.°, sendo a reducção intimada por aviso previo de cinco annos.

§ 2.° Durante o periodo d'este exclusivo não se poderá conceder a nenhum banco, ou outra instituição, a faculdade de emittir notas.

§ 3.° O curso legal só se tornará effectivo nas localidades onde o banco tiver agencias e n'um raio de 5 kilometros de distancia das mesmas localidades; cessando desde o momento em que, por qualquer motivo, se interrompa a conversão das notas por oiro nas referidas agencias.

Art. 13.° A importancia total das notas em circulação estará sempre representada por valores de realisação facil n'um praso não superior a tres mezes, e pela reserva metallica.

§ 1.° A reserva metallica em moedas ou barras de oiro será igual a um terço da importancia total das notas em circulação e de outras quaesquer responsabilidades exigiveis á vista.

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§ 2.° A reserva metallica só excepcionalmente poderá descer do limite designado no paragrapho antecedente, quando, em vista de exposição motivada do conselho geral do banco, o governo, por decisão tomada em conselho de ministros, assim o auctorise.

Art. 14.° A faculdade de emissão de notas, nos termos dos artigos 1-2.° e 13.°, será limitada ao duplo do capital effectivo do banco.

§ unico. A circulação de notas excedente a este limite será representada por uma reserva igual em moeda ou barras de oiro nas caixas do banco.

Art. 15.° O banco terá durante praso igual ao fixado no artigo 12.° e seu § 1.° a faculdade de representar por notas, pagaveis á vista e ao portador, no continente do reino e ilhas adjacentes, a importancia da moeda portugueza de prata que possuir em caixa.

§ unico. Se for realisado com o banco de Portugal, o contrato a que estas bases se referem e a fim do mesmo banco liquidar a sua circulação actual de notas representativas de prata, o mesmo banco poderá, durante o praso de um anno da assignatura do contrato, manter em circulação notas pelo duplo da reserva do moedas portuguezas de prata, tendo porem somma igual á reserva representada em valores de facil realisação, n'um praso não superior a tres mezes.

Art. 16.° O banco poderá emittir os seguintes typos de notas representativas de moeda:

a) Oiro, no valor de 5$000, l0$000, 20$000, 50$000 e 100$000 réis;

b) Prata, no valor de 2$500 e 5$000 réis.

Art. 17.° As notas do banco serão pagaveis á vista, tanto nas caixas da sua séde em Lisboa, como nas filiaes ou agencias, indistinctamente.

§ i.° Nas filiaes ou agencias do continente do reino e do districto do Funchal não poderá todavia o banco ser obrigado a pagar á vista mais do que uma determinada somma de notas em cada dia, podendo o pagamento de quantia maior ser demorado até que as mesmas caixas ou agencias recebam a moeda necessaria.

A tabella que regulará a somma maxima de notas e o praso das demoras, conforme as condições dos transportes, em referencia a cada uma das filiaes ou agencias, será elaborada por accordo entre o banco e o governo; não podendo todavia, no continente do reino, esse praso exceder quatro dias, nem a somma ser inferior a 2:000$000 de réis.

§ 2.° Nos districtos açorianos haverá notas de typo ou carimbo especial com a obrigação do pagamento á vista nas filiaes com agencias dos mesmos districtos.

O troco d'estas notas, por moeda, ou notas, no continente ficará sujeito ao pagamento dos premios correntes de transferencia de moeda.

§ 3.° Quando nos districtos dos Açores se estabelecer a circulação da moeda legal do continente do reino, terminará a disposição do § 2.°, subordinando-se a circulação de notas nos mesmos districtos ao regimen commum a toda a metropole.

Art. 18.° Compete ao conselho geral do banco fixar a taxa do juro, reguladora das operações.

Essa taxa será uniforme na séde do banco em Lisboa e na sua filial do Porto; podendo variar nas outras filiaes ou agencias.

§ 1.° Os lucros das operações de desconto e de emprestimos, pela differença de juro entre 5 por cento e a taxa estabelecida pelo conselho geral do banco, serão divididos por igual entre o banco e o estado quando essa taxa não exceda 6 por cento, e pertencerão integralmente ao estado pelo excesso alem de 6 por cento; sendo a importancia destes lucros lançada mensalmente na conta corrente de que trata o artigo 2õ.°

§ 2.° Exceptuam-se, porém, das disposições do paragrapho anterior os lucros provenientes das taxas que, acima do juro vigente em Lisboa e Porto, seja necessario estabelecer nas outras filiaes e agencias do banco, a fim de lhes poder proporcionar capitaes para descontos e emprestimos. Em todo o caso esta sobretaxa não poderá exceder 2 por cento.

Art. 19.° Deduzidos dos lucros liquidos totaes annuaes do banco as contribuições dos fundos de reserva do artigo 11.° e um dividendo annual de 7 por cento aos accionistas, metade do saldo restante de lucros pertencerá ao estado.

§ unico. O banco será isento de todo e qualquer encargo relativo á parte dos lucros que o estado receber em virtude da repartição determinada n'este artigo e nos §§ 1.° e 2.° do artigo 18.°

Das funcções do banco em relação ao thesouro

Art. 20.° O banco é obrigado a pagar os vencimentos das classes inactivas existentes no dia 1 de julho de 1887, comprehendendo-se n'estes vencimentos, tanto os que são satisfeitos por titulos de renda vitalicia, como por meio de folhas ou recibos individuaes quer de reformados, quer de aposentados, quer de jubilados ou de veteranos, referindo-se estes vencimentos de inactividade, tanto á classe civil como á militar, de terra ou de mar.

§ 1.° Para o pagamento d'estes vencimentos o tbesouro contribuirá com a quantia annual certa de 800:000$000 réis; alem dos juros e amortisação da operação.

§ 2.° Estes vencimentos continuarão a ser pagos com as formalidades legaes actualmente existentes pelas diversas estacões publicas, mas de conta do banco; e em todos os trimestres se fará a liquidação do que o thesouro dever por esta proveniencia, nos termos do contrato.

§ 3.° Nenhum augmento, seja de que natureza for, póde ser feito nos vencimentos de que se trata. As sobrevivencias ou pensões, que porventura, nos termos das leis, tenham que ser pagas, bem como as novas pensões de monte pios, aposentações de professores de instrucção primaria, soldos de reformados, todos posteriores a 30 de junho de 1887, sel-o-hão por conta do thesouro, não fazendo parte do contrato.

Art. 21.° A divida ao banco, proveniente da execução do artigo 20.°, será isenta de todo e qualquer imposto; e vencerá um juro annual regulado pelo preço da divida externa na bolsa de Londres, e a amortisação de 1 por cento ao anno do que for devido.

Os exercicios annuaes para esta operação serão contados de ] de julho de cada anno a 30 de junho do anno seguinte, realisando-se trimestralmente o pagamento do juro e da amortisação.

Quando o preço dos titulos da divida externa na bolsa de Londres for de 54 por cento, o juro annual da operação será de 5 l/2 por cento; quando for inferior, o mesmo juro será elevado de 6 centesimos por cada meio ponto de baixa; e quando for superior soffrerá a reducção de 6 centésimos por cada meio ponto de alta, até attingir o limite de 5 por cento, fixado como minimo para esta operação.

A determinação do preço dos titulos de divida externa para o fim dos pagamentos trimestraes ao banco, far-se-ha pela media da primeira liquidação da bolsa de Londres nos mezes de setembro, dezembro, março e junho de cada exercicio.

No final de cada exercicio se fará uma liquidação do movimento annual da operação, apurando-se o saldo devido pelo thesouro, e fixando-se o juro definitivo que este deverá pagar pelo referido saldo até sua completa extincção. Este juro será fixado nos termos da escala acima estabelecida, e regulado pela media das duas primeiras liquidações de julho na bolsa de Londres.

A differença a mais entre a quantia annual de réis 800:000$000, de que trata o § 1.° do artigo 20.°, e a importancia dos vencimentos pagos em qualquer epocha ás classes inactivas, a que se refere o mesmo artigo, será

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tambem applicada á amortisação dá divida do thesouro ao banco até completa extincção da mesma divida.

§ unico. Se for realisado este contrato com o banco ds Portugal, a divida antiga ao mesmo banco, proveniente da operação das classes inactivas, será englobada na divida proveniente da execução do artigo 20.° e submettida ao regimen disposto no artigo 21.°

Art. 22.° O governo poderá distratar em qualquer epocha, no todo ou em parte, a operação de que tratam os artigos 20.° e 21.° pagando o capital e juros respectivos, sem que por parte do banco haja direito a reclamar indemnisações ou commissões de especie alguma.

Art. 23.° O banco poderá emittir obrigações amortisaveis por sorteio, dentro do periodo d'esta operação, para a representação total da divida do thesouro, proveniente da mesma operação.

§ unico Se em qualquer epocha o governo distratar, no todo ou em parte, a divida do thesouro, o banco será obrigado a amortisar todas, ou a parte correspondente das obrigações emittidas.

Art. 24.° O banco será o banqueiro do estado e a caixa geral do thesouro na metropole. N'esta qualidade é obrigado a ter caixas filiaes ou agencias em todas as capitaes dos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes. Estas agencias ou caixas filiaes substituirão para todos os effeitos os cofres centraes dos mesmos districtos, e as entradas e saídas de fundos de conta do thesouro nas mesmas agencias e caixas filiaes ficam sujeitas a todos os preceitos do regulamento geral da contabilidade publica. As mesmas regras se applicarão ás entradas e saídas de fundos na sede do banco por conta do thesouro.

§ 1.° Correrão por conta do banco as despezas com transferencias de fundos para a execução do disposto n'este artigo.

. § 2.° O banco pagará os vencimentos fixados na legislação vigente aos actuaes thesoureiros pagadores do ministerio da fazenda, da junta do credito publico e seus fieis e thesoureiros pagadores dos districtos, podendo estes ser os agentes do banco nas capitaes dos mesmos ou de outros districtos. As reformas que porventura lhes competirem serão de conta do estado.

Estes empregados continuarão a ficar sujeitos ás disposições penaes e disciplinares da legislação vigente e terão de se subordinar aos regulamentos do banco.

§ 3.° Os directores das repartições de fazenda nas capitaes dos districtos fiscalisarão as caixas filiaes ou agencias na parte relativa ás operações do estado.

§ 4.° Todas as contas da responsabilidade do banco serão processadas na direcção geral da thesouraria e julgadas pelo tribunal de contas.

§ 5.° Para o pagamento dos juros e coupons da divida publica haverá no banco os necessarios livros duplicados dos que existirem na junta do credito publico ou em qualquer instituição que substitua esta.

§ 6.° Todos os serviços confiados ao banco em virtude do disposto n'este artigo, serão regulados por convenções especiaes.

Art. 20.° O banco terá uma conta corrente com o governo, podendo o debito d'este elevar-se até á quantia de 2.000:000$000 réis.

O movimento e mais condições d'esta conta corrente ficarão dependentes de accordo entre o governo e o banco.

§ unico. As liquidações da responsabilidade mutua do banco referir-se hão a cada mez e serão feitas todos os trimestres. Quando no movimento da conta o banco for credor do estado, este lhe abonará o juro de 4 por cento ao anno; quando o banco for devedor pagará o juro de o por cento.

Das operações do banco e das publicações obrigatorias

Art. 26.° É da competencia e faculdade do banco effectuar as seguintes operações:

1.° Descontar:

d) Letras de cambio e da terra, e quaesquer outros titulos de natureza identica, representativos de operações commerciaes;

b) Promissorias garantidas com valores;

c) Bilhetes, obrigações e letras do thesouro publico ou das estações, navaes e das provindas ultramarinas, devidamente acceitos pelo ministerio da marinha e ultramar;

d) Juros e coupons dos titulos de divida nacional e das obrigações emittidas pela companhia geral de credito predial portuguez ou garantidas pelo governo.

2.° Comprar e vender:

a) Letras de cambio;

5) Oiro e prata em moeda e em barra;

c) Titulos de divida publica nacional ou quaesquer titulos de credito do estado e obrigações emittidas pela companhia geral do credito predial portuguez ou garantidas pelo governo;

3.° Emprestar sobre penhores:

a) De oiro e prata e pedras preciosas, e titulos de divida publica portugueza;

b) De acções e obrigações liberadas de bancos, companhias e sociedades, e de corporações municipaes, districtaes e quaesquer outras corporações administrativas, de reconhecido credito, cotadas tia bolsa de Lisboa;

c) De acções do proprio banco;

d) De titulos de estado estrangeiro e de acções e obrigações de bancos, companhias e corporações publicas administrativas estrangeiras, garantidos pelo governo do paiz onde tiverem origem;

e) De certificados ou conhecimentos de mercadorias armazenadas nas alfandegas ou armazens geraes.

4.° Abrir creditos em conta corrente e conceder supprimentos, uns e outros sob cauções de quaesquer titulos do estado, letras do thesouro e obrigações emittidas pela companhia geral de credito predial portuguez ou garantidas pelo governo;

5.° Conceder creditos ena praças nacionaes e estrangeiras por meio de cartas circulatorias ou mandados especiaes;

6.° Auctorisar saques de bancos e casas bancarias estrangeiras de primeira ordem, para movimento de operações cambiaes;

7.° Fazer cobrança e pagamentos, e transferencia de fundos e numerario, o encarregar-se por conta alheia de quaesquer operações bancarias que não forem expressamente prohibidas nas presentes bases;

8.° Receber numerario em conta corrente;

9.° Receber e guardar em deposito joias, metaes e objectos preciosos, papeis de credito e quaesquer outros titulos e documentos representativos do valor;

10.° Utilizar creditos em praças estrangeiras com applicação exclusiva á importação de oiro e prata, amoedados e em barra, e ás operações cambiaes exigidas pela manutenção e defeza das reservas da thesouraria;

11.° Encarregar-se da arrecadação de rendimento e do pagamento de encargos do estado e de corporações publicas administrativas, e de quaesquer operações do thesouro publico, fóra e dentro do paiz;

12.° Contratar, negociar, ou por qualquer outro modo intervir em emprestimos que o governo e estabelecimentos publicos, devidamente auctorisados, tenham de contrahir.

Art. 27.° No exercicio das operações mencionadas no artigo antecedente, o banco attenderá ás seguintes condições e restricções:

1.° As operações dos n.ºs 1.°, 3.° e 4.° deverão ser, em regra, effectuadas por praso não superior a tres mezes, e os titulos ou effeitos commerciaes do n.° 1.°, alinea a), com exclusão das letras de cambio, deverão ter, em regra, tres e no minimo duas firmas de inteiro credito e de solvabilidade reconhecida;

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2.° Nas operações dos n.ºs 3.° e 4.°, o limite do maximo do valor das cauções será:

a) Em oiro e prata, 90 por cento do valor real, calculado sobre a avaliação do contraste do banco, excluindo qualquer valor estimativo;

b) Em pedras preciosas, 50 por cento da avaliação do referido contraste;

c) Em titulos de divida nacional, 90 por cento do valor cotado e realisado nas bolsas nacionaes ou estrangeiras;

d) Em obrigações emittidas pela companhia geral de credito predial portuguez ou garantidas pelo governo, 85 por cento do valor cotado e realisado nas bolsas nacionaes ou estrangeiras;

e) Em acções e obrigações de bancos, companhias, sociedades e corporações, 75 por cento do valor cotado e realisado nas bolsas nacionaes;

f) Em acções do proprio banco, 75 por cento do valor nominal dos titulos;

g) Em titulos estrangeiros, 75 por cento do valor cotado e realisado nas bolsas nacionaes ou estrangeiras.

h) Em mercadorias armazenadas, 50 por cento do valor da factura.

§ unico. Quando qualquer titulo de credito tiver um valor Votado, e realisado em bolsa, superior ao nominal, os limite de avaliação estabelecidos, nunca excederão este ultimo.

3.° A importancia total das operações dos n.ºs 3.° e 4.° e as do n.° 2.°, alinea c) não deverá exceder 60 por cento do capital effectivo do banco, salvo auctorisação especial do governo, baseada em exposição motivada do conselho geral;

4.° A importancia total das operações caucionadas com acções do proprio banco não poderá exceder o limite maximo de 5 por cento do capital effectivo do banco.

Art. 28.° É expressamente prohibido ao banco effectuar as seguintes operações:

a) Comprar de conta propria acções do banco;

b) Redescontar letras da sua carteira;

c) Fazer operações de bolsa que não sejam de liquidação immediata, ainda que de conta alheia;

d) Abonar juros pelo recebimento de numerario em conta corrente, exigivel á vista;

e) Promover ou tomar parte na creação de emprezas commerciaes, bancarias ou outras;

f) Emprehender negociações de risco ou de seguros;

g} Comprar e vender, por conta propria, generos de commercio;

h) Possuir bens e direitos immobiliarios, alem dos predios urbanos necessarios para o desempenho de suas funcções, salvo por effeito de cessão ou de arrematação, ou para assegurar o reembolso de creditos, devendo proceder á liquidação desses bons no mais curto praso possivel.

Art. 29.° O banco enviará ao governo para serem immediatamente publicados no Diario official:

a) Semanalmente, uma synopse resumida do activo e passivo do banco, com designação das especies metallicas existentes nas caixas, da importancia das notas em circulação, e bem assim de quaesquer obrigações á vista;

b) Annualmente, o relatorio da administração, as contas e o balanço geral, depois de discutidos e approvados pela assembléa geral.

Da organisação administrativa e da assembléa geral do banco

Art. 30.° A administração e gerencia dos negocios do banco será confiada e exercida por:

a) Um governador, nomeado por seis annos pelo governo, podendo a nomeação ser renovada;

b) Uma direcção composta de dez membros, accionistas, portuguezes por nascimento ou naturalisação, eleita pela assembléa geral, e presidida pelo governador;

c) Um conselho fiscal composto de sete membros, accionistas, portuguezes por nascimento ou naturalisação, eleito pela assembléa geral.

§ unico. Alem dos vogaes effectivos, haverá mais cinco vogaes substitutos na direcção e tres no conselho fiscal, eleitos pela assembléa geral.

Art. 31.° O governador e os directores constituem o conselho de administração. Este e o conselho fiscal constituem o conselho geral do banco.

Art. 32.° O conselho de administração, para a direcção immediata do expediente do banco, dividir-se-ha em tantas secções, quantas forem necessarias para a fiscalisação e bom regimen das operações.

As secções serão presididas pelo governador, e cada uma d'ellas constituida por tres directores.

Considerar-se-hao obrigatorias as seguintes secções:

a) Descontos e operações diversas;

b} Thesouraria geral e operações com o estado;

c) Emissão de notas;

d) Caixas filiaes, agencias e correspondencias;

e) Contencioso.

Art. 33.° O conselho geral formará annualmente uma lista de tres nomes de directores, para ser presente ao governo, o qual designará aquelle que deverá substituir, no caso de suspensão, impedimento ou por delegação de funcções, o governador do banco.

§ unico. O director escolhido terá o nome de vice-governador do banco.

Art. 34.° O governador poderá suspender a execução das decisões das commissões e do conselho de administração para as submetter á deliberação do conselho geral, urgentemente convocado; e suspenderá, communicando ao governo, toda a decisão dos conselhos que for contraria ás leis, aos estatutos e aos interesses do estado.

Art. 35.° Haverá um secretario geral nomeado pelo governo, competindo-lhe assistir a todas as sessões do conselho de administração, do conselho geral e das sessões, podendo intervir nas discussões e tendo a faculdade de fazer propostas sobre qualquer assumpto de interesse para o banco ou para o estado, mas com voto apenas consultivo.

Nas actas das sessões das diversas secções do conselho de administração, será obrigatoria a inserção motivada da opinião do secretario geral, se ella for divergente do voto da maioria, o que será levado ao conhecimento do conselho geral na sua reunião immediata.

O secretario geral para o bom desempenho das suas funcções poderá examinar todos os documentos e escripturação do banco. As copias e extractos de actas e certidões de documentos expedidos pelo banco, sob despacho do governador, bem como toda a correspondencia com as repartições do estado e auctoridades administrativas, serão visadas pelo secretario geral.

O secretario geral deverá elaborar annualmente, e alem d'isso, quando julgue opportuno, relatorios ou exposições sobre os negocios do banco, que remetterá ao governo.

Art. 36.° No caso de impedimento temporario do secretario geral, o governo nomeará interinamente pessoa que o substitua.

Art. 37.° Os vencimentos do governador e do secretario geral serão fixados pelo governo e pagos pelo banco.

Art. 38.° Os estatutos do banco determinarão:

a) As condições de elegibilidade e de incompatibilidade, duração, restricções e renovação do mandato, e vencimentos dos directores e membros do conselho fiscal;

b) As attribuições especiaes dos conselhos de administração e geral, que não estejam expressamente definidas nas presentes bases.

§ unico. Em caso algum, porém, poderão ser eleitos ou nomeados governador ou directores, ainda que accionistas, quaesquer gerentes ou socios de casas bancarias ou directores e gerentes de outros bancos e estabelecimentos de credito.

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Art. 39.° A administração das caixas filiaes será confiada, sob responsabilidade do banco, a:

a) Um director nomeado pelo governador;

6) Uma gerencia, nomeada, pelo conselho geral do banco.

§ 1.° Poderá haver, junto das caixas filiaes ou agencias do banco, uma commissão local de descontos, nomeada pelo conselho geral e presidida pelo director ou por qualquer dos agentes.

§ 2.° Os regulamentos administrativos das caixas filiaes e agencias serão elaborados pelo conselho de administração e apresentados ao conselho geral.

Art. 40.° A administração das agencias será exercida, sob responsabilidade do banco, por dois agentes: um d'elles nomeado pelo governador, e o outro pelo conselho geral do banco.

Art. 41.° A responsabilidade do governador, dos directores e dos membros do conselho fiscal, será regulada pelas regras do contrato do mandato.

Art. 42.° A universalidade dos accionistas do banco será representada pela assembléa geral, e os seus trabalhos dirigidos por um presidente ou vice-presidente, e por dois secretarios ou vice-secretarios, todos eleitos pela mesma assembléa.

§ 1.° Haverá reuniões de assembléa geral:

a) Ordinarias, periodicas ou especiaes;

b) Extraordinarias.

§ 2.° As assembléas geraes ordinarias serão compostas dos duzentos e quarenta maiores accionistas do banco, por acções nominativas ou ao portador.

§ 3.° As assembléas geraes extraordinarias serão compostas de todos os accionistas do banco, que tiverem cincoenta acções ou mais.

§ 4.° Os estatutos do banco determinarão a epocha de reunião das assembléas geraes ordinarias, praso e modo de convocação d'estas e das especiaes, sua competencia e attribuições respectivas, numero de accionistas e quantidade de capital para validade das deliberações.

Art. 43.° A assembléa geral extraordinaria reunir-se-ha sómente para deliberar sobre alteração de estatutos, praso de duração do banco, augmento de capital na hypothese do artigo 4.°, dissolução e liquidação do banco.

Art. 44.° Nenhum accionista, terá mais de um voto, seja qual for o numero de acções que possuir, mas poderá ser representado por outro accionista que for membro da assembléa geral, com procuração bastante, apresentada tres dias, pelo menos, antes do dia da reunião; e n'esse caso, o accionista procurador terá dois votos, um por si e outro pelo seu constituinte.

§ 1.° Os membros do conselho geral do banco fazem parte da assembléa geral, mas sem voto, quando não estejam comprehendidos no numero de accionistas designado nos- §§ 2.° e 3.° do artigo 42.°

§ 2.° Os estatutos determinarão as condições de competencia para tomar parte na assembléa geral como representantes de accionistas.

Art. 45.° Para se formar a lista dos accionistas que deverão compor a assembléa geral, observar-se-hão as seguintes disposições:

a) As acções nominativas deverão ser averbadas nos registos do banco, e as acções ao portador ser depositadas no mesmo banco, tres mezes pelo menos antes do dia da reunião;

b) Quando as acções forem havidas por herança ou casamento, contar-se-ha, sendo necessario para perfazer o praso marcado na alinea anterior, o tempo que tiverem estado na posse do antigo proprietario.

Palacio das côrtes, em 27 de junho de 1887.=Jose Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario =José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

O sr. Antonio Augusto de Aguiar: - Pedi a palavra para explicar a v. exa. e á camara qual o motivo por que assignei este projecto com declarações.

Como v. exa. talvez não ignore, eu faço parte dos corpos gerentes do banco de Portugal. Por esta circumstancia, eu e os meus collegas entendemos que não podiamos nem deviamos discutir o projecto que está submettido á apreciação da camara, mantendo da nossa parte a mais completa abstenção a respeito d'elle.

Este procedimento não é inteiramente novo.

Na Belgica, quando se discutia o projecto sobre o banco emissor, todos os membros do parlamento que pertenciam ao banco seguiram a mesma norma de proceder que nós adoptámos.

Conservo-me, repito, na mais completa abstenção ácerca d'este projecto, que eu muito desejaria poder avaliar, porque, debaixo de certos pontos de vista o acceito.

Eu mesmo, quando estive no ministerio, fiz toda a diligencia para que se tomasse uma resolução ácerca d'esta importante materia, que já tinha sido proposta pelo meu amigo o sr. Serpa, sendo ministro da fazenda.

Pedi a palavra para fazer esta declaração, que desejo e torne publica.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Hintze Ribeiro: - Na sua opinião este projecto é o mais importante que tem saído da iniciativa do governo, pelo seu alcance economico, e pelo que póde produzir para o desenvolvimento das transacções mercantis e para o credito das nossas transacções bancarias. Permitta-lhe, pois, a camara que entre no assumpto com muita serenidade, mas tambem com a largueza que elle reclama.

Trata-se de harmonisar a nossa circulação fiduciaria, de constituir um banco do estado, de reorganisar em bases mais amplas o banco de Portugal.

Procurará analysar qual o papel que o banco de Portugal tem representado no paiz, e qual a missão que póde vir a desempenhar. Não se referirá ao que a representação possa ter de pessoal; mas entende que o banco de Portugal tem estado longe de desempenhar a alta missão que pertence a um estabelecimento de credito de primeira ordem.

A causa d'esse facto está nos limitados recursos do banco, e por nenhum modo na falta de competencia e actividade dos corpos gerentes, que muito desveladamente se têem empenhado em vencer os obstaculos que frequentes vezes encontram no seu caminho. A circumstancia apontada constituo o primeiro fundamento para se poder comprehender e avaliar a importancia do projecto que se discute.

O banco tem tido o privilegio das notas no districto de Lisboa. Foi-lhe facultada primitivamente a emissão de 1.000:000$000 réis, e esta quantia foi duplicada quando se procedeu á reforma dos estatutos; mas o banco tem-se cingido á area do districto de Lisboa, e ao Porto, onde tem uma caixa filial.

Luctára o banco com grandes difficuldades, que hoje estão um tanto diminuidas pela medida que se refere ao direito da exportação da moeda.

As relações do banco com o thesouro têem-se limitado a alguns contratos para o pagamento das classes inactivas, a emprestimos de somenos importancia e a supprimentos, quando os seus recursos abundam; alem d'isto, o banco pouco auxilio tem prestado ao thesouro.

Carece, pois, o banco de Portugal de uma perfeita remodelação em bases mais amplas, e este projecto, com o qual o orador concorda em parte, poderá permittir ao banco emissor que se constituir, fundado sobre o banco de Portugal, um largo futuro de prosperidade e utilidade para o paiz.

O estabelecimento de credito que se projecta, pôde, quando subordinado a principios sãos, ser uma grande força e um enorme bem para o paiz, mas, eivado do mais

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pequeno defeito, póde servir de torpeço e de embaraço ao governo, e em occasiões anormaes exercer uma pressão que de resultados graves.

Declara que, no que vae dizer, não fará a menor allusão pessoal a ninguem; mas, analysando os factos, deduzirá d'elles os devidos corollarios.

Não tem uma larga carreira parlamentar, pois que entrou na outra camara, pela primeira vez, em 1879; mas, tendo sido ministro durante cinco annos seguidos, colheu a experiencia, que faz com que vae observar ligeiramente os factos que se lhe deparam.

Na occasião em que entrara na vida publica, existiam dois partidos regularmente organisados. A situação politica é actualmente igual á de então na apparencia; mas no fundo reside um certo elemento perturbador, que denomina de politica financeira.

Não procurará saber donde procede esse elemento perturbador, essa pieuvre da politica portugueza; mas todavia, se nos não contentarmos com olhar unicamente para o que apparece á superficie, havemos de descobrir idéas oppostas, de partido para partido, e até fundas dissidencias no seio dos proprios partidos, para não dizer no amago das proprias situações politicas. É isto o que o orador desadora. Não desconhece a vantagem da formação de syndicatos, não se insurge contra os que se organisam no intuito exclusivo de comprehender os grandes melhoramentos, mas não quer os syndicatos na politica, e não quer, sobretudo, que o poder seja avassallado por qualquer autocracia financeira. Não deprime uma para levantar nos escudos a outra: não quer nenhuma.

Occupando-se propriamente do projecto, vê que o novo banco vae manter relações com o governo, mas que não é do governo, o que é muito differente.

Não pedirá o concurso, mas desejaria que todos os bancos fossem ouvidos, a fim de que a organisação do banco emissor se não limitasse unicamente ás bases do projecto.

Pergunta a que accordo se refere. o § 2.°

Se esse accordo se destinasse a negociar com os bancos do Porto, mediante uma certa indemnisação, a cedencia da faculdade que elles têem de emittir notas, bom seria; mas tal não é, e assim onde fica o privilegio promettido ao banco emissor? Esse accordo, segundo a propria declaração do sr. ministro da fazenda, tem por fim valer aos bancos do Porto por causa da questão de Salamanca. Mas nada tem uma cousa com outra. Se o governo entende que deve minorar a situação precaria em que porventura se encontram os bancos do Porto, traga á camara um projecto especial.

Realmente o credito de uma praça como a do Porto merece muita consideração por parte do governo, mas n'esse caso diga-se francamente qual o fim que se tem em vista.

Surprehendeu-o ver que o sr. ministro da fazenda lera ha tempo a esta camara uma carta em que o sr. presidente do conselho auctorisava s. exa. a contratar com os bancos do Porto o arrendamento das linhas do Minho e Douro.

A leitura d'essa carta foi extemporanea, porque ninguem nesta camara se tinha referido ao assumpto. Na camara dos senhores deputados é que se evidenciou uma grande antinomia entre as palavras do sr. ministro das obras publicas e aquellas que tinham sido pronunciadas pelo sr. presidente do conselho. Aqui, porém, ninguem havia alludido a esse negocio.

Deseja saber se a idéa do arrendamento está completamente posta de parte. Quer livrar os bancos do Porto dos embaraços com que possam luctar, e refere que trouxera ao parlamento a proposta para o prolongamento da linha do Douro, a fim de obtemperar ás reclamações incessantes que de toda a parte lhe eram dirigidas. Acceitou um syndicato, não para administrar o caminho de ferro, mas para angariar capitaes com os quaes se formasse uma companhia. Foram maus os resultados do emprehendimento; mas o orador diz que lhe não pertence a culpa do malogro

Nota que as bases do projecto estão definitivamente redigidas.

Não vê marcado o praso dentro do qual o banco tem de completar o seu capital.

Comprehende que não se obtenha facilmente um capital de 5.500:000$000 réis, que tanta é a differença que vae do antigo capital do banco ao que lhe é preceituado pelo projecto; mas em todo o caso deve fixar-se um praso.

Faz ainda varias considerações, apoiando-se nas bases que serviram para a organisação do banco belga, mas, tendo dado a hora, ficou com a palavra reservada para a sessão seguinte.

(O discurso do digno par será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas;)

O sr. José Joaquim de Castro: - Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra sobre o projecto de lei n.° 31, que auctorisa o governo a reformar os estabelecimentos fabris militares.

Foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Vae ler-se alguma correspondencia que acaba de ser recebida na mesa.

Foram lidas as seguintes proposições de lei vindas da camara dos senhores deputados:

Auctorisando o governo a adjudicar por concurso a construcção e exploração de um entreposto commercial livre no porto de Lisboa ou nas proximidades.

Á commissão de fazenda.

Approvando o contrato celebrado em 4 de junho de 1887 entre o governo e Alfredo de Oliveira de Sousa Leal e Antonio de Sousa Carneiro Lara para o serviço de navegação entre a metropole e as provincias de África.

A commissão do ultramar.

O sr. Presidente: - A seguinte sessão será amanhã; continua a mesma ordem do dia.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 12 de julho de 1887

Exmos. srs.: Antonio José de Barros e Sá, João de Andrade Corvo; condes, de Alte, do Bomfim, de Castro, de Magalhães, de Paraty, da Folgosa, de Valenças; Viscondes, de Alemquer, de Benalcanfor, de Carnide, da Silva Carvalho; Barão do Salgueiro; Adriano Machado, Agostinho Lourenço, Braamcamp Freire, Aguiar, Pereira de Miranda, Quaresma, Sousa Pinto, Silva e Cunha, Couto Monteiro, Pequito de Seixas, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Telles de Vasconcellos, Augusto Cunha, Carlos Bento, Carlos Testa, Pinheiro Borges, Hintze Ribeiro, Fernando Palha, Margiochi, Ressano Garcia, Henrique de Macedo, Candido de Moraes, Holbeche, Valladas, Vasco Leão, Andrada Pinto, Coelho de Carvalho, Gusmão, Braamcamp, Bandeira Coelho, Baptista de Andrade, Costa Pedreira, Ayres de Gouveia, Castro, Fernandes Vaz, Ponte Horta, Sá Carneiro, José Pereira, Silvestre Ribeiro, Sampaio e Mello, Bocage, Seixas, Silva Amado, Antunes Guerreiro, D. Luiz da Camara Leme, Pereira Dias, Vaz Preto, Franzini, Miguel Osorio Cabral, D. Miguel Coutinho, Gonçalves de Freitas, Thomás de Carvalho, Barjona de Freitas.

Redactor: - Alberto Pimentel.

Página 668

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