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708 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

o sr. presidente do conselho dissolvido a mesa da misericordia por proposta delle, com os fundamentos de que ella não tinha dado contas das gerencias anteriores e não se tinha habilitado com o orçamento, a primeira cousa que tinha a fazer era exigir da commissão exactamente o cumprimento desses dois preceitos. Informam-me que ainda não se habilitou com o orçamento e não deu contas.

Em vista disto que deixo exposto, espero que v. exa. torne as devidas providencias.

(S. exa. não reviu.)

O sr. D. Luiz de Lencastre: - Sr. presidente, pedi a palavra para fazer um pedido ao sr. presidente do conselho e ministro do reino.

Ha mezes que grassa na freguezia e villa de Maiorca, concelho de Figueira, uma epidemia que tem feito muitas victimas. Não sei se o sr. presidente do conselho tem conhecimento pelas suas auctoridades desta epidemia; o outro dia, conversando com s. exa., parece-me que s. exa. me disse que não.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Antonio de Serpa): - É verdade que disse ao digno par que não tinha conhecimento.

O Orador: - Eu creio que o administrador da Figueira, que é zeloso no cumprimento dos seus deveres, e a auctoridade superior do districto, o meu amigo o sr. governador civil de Coimbra, que está acima de toda a isenção pelo cuidado que tem dos negocios que estão affectos á sua administração, não entendem que é preciso dar conhecimento deste facto ao governo. O facto é que aquella epidemia tem feito victimas, que o medico daquella localidade, homem intelligente, pratico, e sabedor, e em todo o ponto zeloso, vendo que todas as pessoas atacadas da moléstia morriam, dirigiu-se a facultativos de Lisboa trazendo o relatorio do andamento da moléstia, e pedindo conselho ácerca do que havia de fazer para debellar o mal, e os facultativos de Lisboa responderam, segundo me dizem, que o mal era na maior parte dos casos incuravel.

O medico da localidade é zeloso, como eu já disse, intelligente, e sabedor, tem empregado todos os remedios que a sciencia aconselha, tem-se feito auxiliar do saber e da experiencia de medicos da Figueira da Foz; mas o que é verdade é que os doentes atacados teem morrido todos. E é por isso que eu peço ao sr. presidente do conselho que, pelos meios que tiver por mais proprios, faca estudar o mal para prover de remedio.

Tenho a certeza de que s. exa. toma na devida attenção estas minhas considerações, pois sei quanto é zeloso na boa solução dos negocios que estão a seu cargo.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Antonio de Serpa): - sr. presidente, depois que no reino vizinho appareceu uma epidemia que póde ser contagiosa, recommendei a todas as auctoridades, não só que informassem devidamente o governo ácerca de qualquer caso do moléstia suspeita que se desse, como lhes ponderei a necessidade de adoptarem providencias que tendam a evitar tudo o que directamente ou indirectamente se relacione com o perigo que nos ameaça.

No ministerio do reino, eu e o sr. director geral recebemos todos os dias telegrammas de diversos pontos do paiz, donde nos conta do estado sanitario das localidades donde as mesmas noticias succedem, e nenhum conhecimento possuo do facto a que o digno par se referiu.

Tomo em consideração o que o digno par disse a este respeito, e pela interferencia do governador civil do districto a que Maiorca pertence, serão dadas as providencias necessarias que tenham por fim o desapparecimento do mal que v. exa. apontou.

Estimei que o digno par chamasse a minha attenção sobre o facto a que alludiu, e eu para elle chamarei a attenção do respectivo governador civil.

O sr. Lencastre: - Levanto-me unicamente para agradecer ao sr. ministro do reino as explicações que se dignou dar-me.

O sr. Aroebispo-Bispo do Algarve: - Pedi a palavra, sr. presidente, para ter a honra de participar a v. exa. e á camara que, por motivo justificado, não tenho podido comparecer a differentes sessões, e nomeadamente aquella em que foi votado o projecto de lei relativo á ao sentação do clero parochial.

Se, como muito desejava, estivesse presente a essa sessão, pediria a v. exa. me permittisse fazer algumas considerações, não com o fim de combater o projecto, cujo parecer, excellentemente elaborado pelo seu talentoso relator o digno par sr. Moraes Carvalho, eu, como membro da commissão dos negocios ecclesiasticos, assignei sem hesitação, mas no intuito de obter alguns esclarecimentos que reputava muito necessarios.

É clareza, sr. presidente, uma das condições mais importantes a que deve sempre attender-se na confecção das leis, a fim de que sejam prompta e uniformemente executadas, e desappareça, quanto possivel, todo o motivo ou pretexto a duvidas e diversidade de interpretações, com que nada lucra a sociedade, e menos ainda aquelles a quem as leis mais immediata e directamente dizem respeito.

Ora, o projecto a que me refiro, e que eu não discuto agora, porque não posso nem devo fazel-o, comquanto só encontre lucidamente redigido na generalidade de seus proceitos, alguns contem, ainda assim, cujo alcance ou força dispositiva eu não chego a comprehender devidamente.

O defeito não está, por certo, na obscuridade da redacção, mas na demasiada pobreza dos meus recursos intellectuaes.

Diz, por exemplo, o projecto que a aposentação póde ser decretada, ou a requerimento do interessado, ou por determinação regia, sob proposta do prelado respectivo.

Não me parece digna de reparo esta disposição; entendo, comtudo, que seria muito conveniente deixar bem accentuada a idéa de que a aposentação decretada independentemente de solicitação, ou mesmo contra a vontade do parocho, só póde ter como effeito a vacatura da igreja, em que aquelle for collado, por virtude de sentença proferida em processo instaurado no juizo ecclesiastico, em que se de como demonstrada a existencia de algumas das causas que, segundo o direito canonico e mais disposições reguladoras do assumpto, justificam a vacatura.

É obvia a rasão disto; o vinculo moral, que liga o parocho á igreja, em que estiver canonicamente instituido, não póde dissolver-se por mero arbitrio de ninguem, mas tão só em conformidade com as leis ecclesiasticas a que devemos obediencia e acatamento.

Eu creio, sr. presidente, que este principio, unico admissivel e acceitavel, se não está expressamente consignado na letra do projecto, se deduz, todavia, do seu espirito; seria, não obstante, conveniente que ficasse mais explicito nesta parte.

Tambem o projecto, exigindo como condição para a aposentação ordinaria sessenta annos de idade e trinta de serviço, parece privar das garantias dessa aposentação, que dá direito a uma pensão igual á totalidade da côngrua, o parocho que, tendo trinta ou mais annos de bom e effectivo serviço, não conte sessenta completos de idade, e isto, mesmo na hypothese de se achar physica ou moralmente impossibilitado de continuar no exercicio do seu ministerio.

Se um parocho, em taes condições, tiver sómente direito á pensão concedida aos que são extraordinariamente aposentados, póde bem acontecer que, embora haja servido a igreja e o estado com reconhecida solicitude e zelo, por espaço superior a trinta annos, venha a receber, como remuneração de seus trabalhos, uma quantia que nem sequer attingirá o minimum fixado no projecto para os que tiverem a aposentação ordinaria.

Não sei se o projecto deve ser interpretado por forma