SESSÃO DE 22 DE JULHO DE 1890 711
acautelar-se com uma cilada qualquer, que possa vir por este arrendamento.
Nada mais por hoje.
Peco a v. exa., repito, que faça quanto possivel para que os documentos que peco me sejam enviados.
Leu-se nu mesa o requerimento do digno par e foi expedido.
O sr. Bernardo Lapa: - Sr. presidente, mando para a mesa dois pareceres da primeira commissão de verificação de poderes, um relativo ao requerimento do sr. Alves de Sá, para tomar assento nesta camara, e outro relativo ao requerimento do sr. Luiz Candido Pessoa de A morim, para igualmente tomar assento nesta camara.
ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: - Vão passar-se á ordem do dia.
Vae ler-se o parecer n.° 61.
Leu-se na mesa o parecer, que é do teor seguinte:
PARECER N.° 61
Senhores. - Foi presente á vossa commissão de fazenda o projecto de lei n.° 18, vindo da camara dos senhores deputados, o que tem por fim estabelecer um imposto addicional de 6 por cento sobre o producto de todas as contribuições, taxas e demais rendimentos do thesouro, salvas algumas excepções expressamente designadas.
Não é isento de graves defeitos o nosso regimen tributario. Ainda quando não fosse necessario corrigir desigualdades, cortar abusos, suavisar vexames, reduzir taxas excessivas, aperfeiçoar processos de lançamento e cobrança, as circumstancias economicas do paiz demandariam uma larga remodelação dos nossos impostos, subordinada sobretudo ao pensamento de favorecer quanto possivel o desenvolvimento da producção nacional, condição primordial da regularisação das nossas finanças, condição essencial da nossa autonomia economica.
Mas uma tão ampla reforma só será proveitosa, quando cuidadosamente meditada. É difficilimo o problema, quando encarado em todos os seus variadissimos aspectos, e, para a sua satisfactoria solução, não seriam por certo sufficientes poucos mezes de preparação e estudo entrecortados por extraordinarias difficuldades governativas de toda a ordem.
A experiencia dos ultimos annos tem á saciedade demonstrado os gravissimos inconvenientes de precipitadas e mal estudadas reformas tributarias.
Por outro lado um desequilibrio não pequeno no nosso orçamento ordinario, e a necessidade de recorrer ao emprestimo, e ao emprestimo externo, para fazer face a importantes despezas extraordinarias e a difficuldades, monetarias, que a cotação dos cambios suficientemente revela, não podem deixar de aconselhar o immediato augmento dos recursos ordinarios do estado.
A manutenção e o successivo melhoramento do credito publico deve ser uma das primeiras preoccupações do parlamento e do governo; e a mais eloquente resposta, que a nação póde dar aos que nos mercados estrangeiros envidam todos os esforços para deprimir o nosso credito, é mostrar que ella tem recursos para solver todos os seus compromissos, e resolução e coragem de supportar os necessarios sacrificios para regularisar as finanças do paiz. No dia em que estiver largamente assegurado o equilibrio do nosso orçamento serão inoffensivos todos os libellos diffamatorios contra o credito de Portugal.
Para o immediato acrescimo dos rendimentos do estado por certo nenhum outro expediente seria de tão facil e rapido effeito como o adicional proposto pelo governo.
Não exigindo, para a sua prompta applicação, nem de regulamentação especial, nem da creação de novos empregados, deixando prever avultado rendimento sem grande gravame em vista da sua larga base de incidencia, o addicional tem, alem d'estas, a incontestavel vantagem de não prejudicar nenhuma solução definitiva para a remodelação do nosso regimen tributario.
Como expediente o apresentou o governo, como expediente o votou a commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, como expediente do momento o acceita a vossa commissão.
Representaria elle o aggravamento de todas as desigualdades e injustiças actuaes, se recaisse sem excepção sobre todos os impostos. Mas as numerosas isenções referidas no projecto modificam e suavisam o que poderia ter de injusta a applicação geral, de modo a tornar até esse novo imposto em compensador de muitas das desigualdades existentes.
E portanto a vossa commissão é de parecer que deve ser approvado para subir á sancção real o referido projecto de lei.
Sala de sessões da commissão de fazenda, em 14 de julho de 1890. = Augusto Cesar dm da Costa - Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Visconde da Azarujinha = José Antonio Gomes Lages = Francisco Costa = Augusto José da Cunha (vencido) = Conde de Gouveia = Antonio José Teixeira - Moraes Carvalho, relator.
Projecto de lei n.° 18
Artigo 1.° A todas as contribuições, taxas e demais rendimentos do thesouro, de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio, que se arrecadarem a datar da vigência desta lei, será addicionado um imposto complementar de 6 por cento do respectivo producto, constituindo esse addicional receita do thesouro.
§ 1.° São exceptuados das disposições desta lei:
1.° Os emolumentos consulares e judiciaes;
2.° O imposto do sello, menos na parte que respeita ás loterias, sobre o qual será cobrado o referido addicional;
3.° O producto da venda de artefactos da administração geral dos tabacos ou da entidade que venha a substitui-la;
4.° Os direitos de importação sobre mercadorias estabelecidas nos tratados em vigor com as nações estrangeiras;
5.° Os rendimentos e recursos descriptos nos artigos 5.° e 6.° do actual mappa da receita geral do estado, menos na parte que respeita ás compensações de despeza para tribunaes administrativos, serviços agricolas, estradas de segunda classe e respectivo pessoal;
6.° A decima de juros;
7.° As collectas da contribuição predial até 1$000 réis inclusive;
8.° As collectas de contribuição predial que recaírem, durante os primeiros seis annos, sobre predios devastados pela phylloxera, que entrem novamente em qualquer cultura;
9.° As collectas de contribuição industrial de iodos os officiaes de quaesquer artes e officios;
10.° As collectas de contribuição de rendas de casas não superiores a 5$000 réis.
1l.° O imposto de rendimento que competir aos juros dos titulos de divida publica consolidada e amortisavel;
12.° As propinas de exames, matriculas e cartas de curso;
13.° Imposto do pescado;
14.° O imposto especial d) fabrico da manteiga artificial;
15.° O imposto do transito nos caminhos de ferro.
§ 2.° O imposto de que trata esta lei será tambem cobrado sobre todas as sommas que produzirem quaesquer addicionaes, incluindo os estabelecidas pelas leis de 27 de abril de 1882 e 13 de julho de 1889, no seu artigo 10.°
§ 3.° Sobre o imposto de que trata esta lei não recáe, nas receitas cobradas pelas alfandegas, a quota de que trata o artigo 159.° do decreto de 29 de dezembro de