O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nado a exposições de bellas artes e arte applicada.

Art. 2.° Esta somma será entregue á Sociedade Nacional de Bellas Artes, que fará construir esse edificio no periodo maximo de dois annos a contar da approvação d'esta lei, no terreno que para esse fim lhe for cedido pela Camara Municipal de Lisboa e conforme o projecto já approvado pela Camara.

§ unico. Salva prorogação d'este prazo autorizada pelo Governo por causa de força maior, a falta de cumprimento d'esta clausula faria cessar o pagamento das prestações do artigo 1.°, sem prejuizo dos direitos do Estado pelo que já houvesse despendido.

Art. 3.º A Sociedade Nacional de Bellas Artes submetterá á approvação do Governo as plantas e cadernos de encargos, não podendo incluir nas despesas a pagar com o subsidio do Governo as feitas com os projectos e plantas, a fiscalização de construcção e as decorações propriamente artisticas.

Art. 4.° A Sociedade Nacional de Bellas Artes tomará a seu cargo as despesas de conservação e reparação do edificio, que ella occupará e usufruirá emquanto se mantiver dentro dos fins constantes dos seus estatutos.

§ 1.° Quando a sociedade deixar de se encontrar dentro dos fins dos seus estatutos ou deixar de ter existencia legal, cessa o direito ao usufruto d'este edificio, que entrará na posse do Estado.

§ 2.° Ás salas de exposições ficarão á disposição do Governo e da camara Municipal de Lisboa para exposições de arte ou artes industriaes e para conferencias, festas ou serviços de interesse publico, artistico ou educativo, que de qualquer forma se relacionarem com o fim para que o edificio é construido.

Art. 5.° A Sociedade Nacional de Bellas Anes ficará obrigada emquanto estiver occupando o edificio, e logo que haja recebido o subsidio destinado á sua construcção, a entregar todos os annos gratuitamente ao Governo, para os museus e coliecções do Estado, quadros ou outras obras de arte até a verba de 500$000 réis, pelo respectivo catalogo, das que forem expostas em cada exposição annual promovida pela sociedade.

§ 1.° A escolha d'estas obras caberá a uma commissão composta de um presidente nomeado pelo Ministro do Reino, de dois membros da direcção da Sociedade Nacional de Bellas Artes e dos directores do Museu Nacional e da Escola de Bellas Artes.

§ 2.° O Estado poderá deixar de exercer esta escolha durante dois annos seguidos e accumulàr os seus direitos até o maximo de tres verbas.

§ 3.° O Estado terá a preferencia na compra de um quadro ou outro objecto de arte cujo valor, pelo respectivo catalogo, exceda o valor de réis 500$000.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 21 de julho de 1908. = O Presidente. Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Partira de Magalhães.

Senhores. - Á vossa commissão de artes e industrias foi presente o projecto de lei n.° 3-F, renovação de iniciativa do illustre Deputado Sr. Conde de Penha Garcia do projecto a.° 38-B, que, sob parecer da respectiva commissão, a Camara, na ultima sessão legislativa, votou por acclamação.

A justificação d'este projecto está lucidamente feita no relatorio que o precede - e não nos parece necessario acompanhar de mais desenvolvidas considerações o espirito de ineitamento artistico que inspira tão valiosa medida.

A arte é um poderoso factor de educação moral: vulgarizá-la, estimular as suas nobres iniciativas, torná-la, nos seus generosos effeitos, accessivel ao espirito do povo, foi sempre, através da historia das civilizações, servir e favorecer a elevação dos costumes, pela cultura do sentimento e da intelligencia.

A esse intuito obedece o presente projecto de lei. Em Portugal, em materia de educação artistica, quasi tudo está, infelizmente, por fazer por parte do Estado. Entre as lacunas, sob esse aspecto existentes, avulta, por certo consideravelmente, a falta de locaes apropriados para exposições de arte - falta tanto mais sensivel, quanto, a despeito do desfavor gerai e do seu isolamento, a evolução artistica entre nós é ainda hoje, como foi sempre, um dos mais admiraveis capitulos do nosso progresso moral.

Parece nos, pois, inutil encarecer a ideia d'este projecto - que tem por demais a consideravel vantagem de fornecer a realização pratica da obra que, nas linhas antecedentes, fica em poucas palavras referida, por uma forma de insignificante ou nullo encargo para o Thesouro Publico, visto que a importancia destinada a occorrer aos fins d'este projecto pode ser comprehendida na verba que annualmente se destina a edificios publicos. Taes são, e em resumo, as considerações que inspiram a vossa commissão de artes e industrias ao apresentar á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a inscrever no orçamento do Estado, durante um periodo de dez annos, a começar em 1907, a somma annual de 3 contos de réis para subsidiar a construcção de uai edificio publico destinado a exposições de bellas artes e arte applicada.

Art. 2.° Esta somma será entregue á Sociedade Nacional de Bellas Artes, que fará construir esse edificio no periodo maximo de dois annos a contar da approvação d'esta lei, no terreno que para esse fim lhe for cedido pela camara Municipal de Lisboa e conforme o projecto já approvado pela camara.

§ unico. Salvo prorogação d'este prazo, autorizada pelo Governo por causa de força maior, a falta do cumprimento d'esta clausula faria cessar o pagamento das prestações do artigo 1.°, sem prejuizo dos direitos do Estado pelo que já houvesse despendido.

Art. 3.° A Sociedade Nacional de Bellas Artes submetterá á approvação do Governo as plantas e cadernos de encargos, não podendo incluir nas despesas a pagar com o subsidio do Governo as feitas com os projectos e plantas, a fiscalização de construcção e as decorações propriamente artisticas.

Art. 4.° A Sociedade Nacional de Bellas Artes tomará a seu cargo as despesas de conservação e reparação do edificio, que ella occupará e usufruirá emquanto se mantiver dentro dos fins constantes dos seus estatutos.

§ 1.° Quando a sociedade deixar de se encontrar dentro dos fins dos seus estatutos ou deixar de ter existencia legal, cessa o direito ao usufruto d'este edificio, que entrará na posse do Estado.

§ 2.° As salas de exposições ficarão á disposição do Governo e da Camara Municipal de Lisboa para exposições de arte ou artes industriaes e para festas ou serviços de interesse artistico publico que de qualquer forma se relacionarem com o fim para que o edificio é construido.

Art. õ.° A Sociedade Nacional de Bellas Artes ficará obrigada emquanto estiver occupando o edificio, e logo que haja recebido o subsidio destinado á sua construcção, a entregar todos os annos gratuitamente ao Governo, para os museus e collecções do Estado, quadros ou outras obras de arte até a verba de 500$000 réis, pelo respectivo catalogo, das que forem expostas em cada exposição annual, promovida pela sociedade.

§ 1.° A escolha d'estas obras caberá a uma commissão composta de um presidente, nomeado pelo Ministro do Reino, de dois membros da direcção da Sociedade Nacional de Bellas Artes e dos directores do Museu Nacional e da Escola de Bellas Artes.

§ 2.° O Estado poderá deixar de exercer esta escolha durante dois annos seguidos e accumulàr os seus direitos até o maximo de tres verbas.