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SESSÃO N.° 48 DE 25 DE AGOSTO DE 1908 7

verno, de entre os academicos de merito ou effectivos, sobre proposta da Academia".

O actual director não foi proposto pela Academia, por consequencia a Academia não tem responsabilidade na sua nomeação.

É caso para estranhar que seja a proposito d'este funccionario que a Academia tenha de reclamar sobre materia legislativa, como vou mostrar á Camara.

O Governo transacto annunciou a reforma do Conselho Superior de Instrucção Publica, a proposta veio publicada nos jornaes e por elles a Academia tomou conhecimento das suas disposições.

Na proposta, a secção especial de bei Ias artes era composta de varios vogaes eleitos, entre os quaes figuram um pela Academia de Lisboa e um pela Academia do Porto. Seguiam-se mais vogaes eleitos e terminava por transcrever o seguinte:

"O director do Museu Nacional de Bellas Artes".

A Academia pareceu-lhe que não estava bem. Reuniu, discutiu e resolveu dirigir uma representação ao Governo.

Nessa representação allegava que, tendo o Governo adoptado o principio de elegibilidade, lhe parecia que não deveria ser imposta a natividade a um dos seus membros, ficando melhor que a, cada uma das academias fosse concedido o direito de eleger dois membros.

O chefe do Governo, Sr. Conselheiro João Franco, recebeu com muita attenção a commissão da Academia, que lhe foi pessoalmente entregar a representação, tendo palavras que mostravam os bons desejos de attender ao que a Academia representava.

De facto a Academia foi attendida.

No decreto de 19 de agosto, concede-se ás academias de Lisboa e Porto a faculdade de eleger cada uma dois membros para vogaes da secção especial de bellas artes.

Mas, Sr. Presidente, note-se bem, a alinea que diz respeito ao director do museu lá ficou.

Agora é facil ver como o desequilibrio do jury foi propositadamente feito em proveito da maioria da politica da Sociedade Nacional.

Nos corredores d'esta camara uma voz amiga segredou-me que não me oppuzesse ao projecto, por que lhe tinham dito que deveria ser eu o presidente do jury.

Sr. Presidente: esta insinuação seria uma armadilha traiçoeira armada á minha supposta vaidade. V. Exa. e a Camara sentem bem em que falsa posição o presidente de um jury assim constituido se acharia.

Até aqui, pela desconsideração; agora passo a provar a aggressão.

Dá-se aggressão quando se invadem direitos e attribuições.

Ora, o decreto de 18 de dezembro de 1902, diz o seguinte:

Artigo 171.° No Museu Nacional de Bellas Artes são expostas:

a) As obras de arte nacionaes ou estrangeiras, de incontestavel merecimento, que forem adquiridas para o Estado pelo rendimento de 70 contos de réis, legados pelo Visconde de Valmor, e quaesquer outras verbas para esse fim destinadas.

§ 2.° As propostas para acquisição de obras de arte para o Museu Nacional, nos termos da alinea a) d'este artigo, só poderão ser feitas pelos membros da Academia.

Se estas são as disposições legaes que regem a acquisição de obras de arte para o Museu Nacional, está provada a intenção de aggredir á Academia nas suas attribuições, desde o momento em que de outra corporação se conferem essas mesmas attribuições.

A censura é evidente por ser um corollario de precedente principio.

Assim pois, se a Academia é substituida no seu mandato por outra corporação é porque se entende que elanão cumpre convenientemente o seu dever.

Sr. Presidente: cumpri o meu dever de informar a Camara demonstrando os principios que enunciei, resta-me dizer o seguinte:

Como é que a Academia corresponde á Sociedade Nacional?

Sabe V. Exa. e a Camara como é?!

Esperando com dinheiro na mão que as obras dos seus associados voltem do Brasil, para as adquirir para o museu.

É bem justiçado o resentimento que as minhas palavras traduzem na defesa da Academia.

A minha proposta em substituição é a seguinte:

"Proponho que o § 1.° do artigo 5.° da proposição de lei n.° 27 seja substituido pelo seguinte:

§ 1.° A escolha d'estas obras caberá á commissão executiva da Academia de Bellas Artes".

Sr. Presidente: sinto não ver presente o Digno Par do Reino D. João de Alarcão relator d'este projecto.

Sua Exa., por quem eu tenho sincera sympathia e a quem presto homenagem devido aos seus elevados dotes de espirito e provada competencia juridica, por certo defenderia o projecto com argumentos que se oppusessem ás minhas considerações.

Suppondo que S. Exa. dizia que a minha argumentação caia pela base por que elle affirmava que tanto da parte do Governo, que apresenta o projecto, como no Parlamento, não havia a minima intenção de desconsiderar, aggredir e censurar a Academia; que onde a lei não distingue ninguem pode distinguir portanto que o projecto em nada alterava as attribuições da Academia.

Eu teria a dizer a S. Exa. que se elle enveredasse por esta vereda iriamos cair num abysmo que nos conduzia ao chaos.

Então cairiamos nos conflictos, como vou mostrar á Camara.

Não se pode negar que na aquisição de obras de arte para o museu da Academia representa o Estado.

Portanto o § o.° do artigo 5.° que preceitua que o Estado terá a preferencia na compra de um quadro ou outro objecto de arte cujo valor pelo respectivo catalogo exceda o valor de 500$000 réis, dá evidentemente á Academia o direito nesta preferencia, e é de incontestavel vantagem para as. requisições para o museu.

Não julgue V. Exa. e a Camara que fantasio hypotheses para tirar effeitos. Posso referir casos de factos passados como o seguinte:

Um artista com quem a Academia estava contratando a acquisição de uma obra digna de figurar no museu preferiu vende Ia a um particular; e assim perdeu-se a occasião de adquirir uma obra de arte de valor incontestavel.

Outro caso de conflicto:

A unica verba no orçamento destinada a acquisição de obras de arte para o museu é a do rendimento do legado Valmor. Esta verba é da exclusiva administração da Academia. Como pode a commissão nomeada pelo § 1.° do artigo 5.° do projecto dispor, de quantia superior a 500$000 réis, verba paga pela Sociedade Nacional, quando resolva adquirir uma obra de maior preço e recorra á disposição do § 3.° do mesmo artigo?

Não o poderá fazer sem a intervenção da Academia; portanto ahi temos dois jurys ambos a representar o Estado, um que julga até 500$000 réis e outro d'ahi para cima.

É evidentemente um conflicto.

Ainda mais: adquirida a obra a quem é entregue ?

Por lei tem de ser entregue á Academia.

O que tem a fazer a Academia em frente d'essa obra? Tem por dever julgá-la.

E sabe V. Exa. o que pode acontecer? Se a Academia entende que a obra não é digna de ser exposta; não a expõe e manda-a para o archivo.

Tambem não é uma hypothese; ha precedentes neste caso.