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SECRETARIA DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO.

Não havendo sobre a mesa objecto algum que podesse ser designado para ordem do dia serão opportunamente prevenidos os Dignos Pares do dia em que deva ter logar a immediata sessão. Secretaria da Camara dos Dignos Pares, em 12 de Julho de 1558. = D. A. de Castro Constancio.

CAMARA DOS DIGNOS PARES

Por effeito de resolução da Camara dos Pares do Reino, tomada em sessão de hoje, se publicam os seguintes projectos de lei, apresentados pelo Digno Par Julio Gomes da Silva Sanches.

Dignos Pares do Reino. — Expôr-vos quão ignominioso é para a honra nacional, repugnante aos sentimentos de humanidade, e contrario aos principios de conveniencia publica, o trafico vil que, por meio da chamada emigração, se tem feito, e continua a fazer de cidadãos portuguezes, fóra a mais completa ociosidade, porque, de certo, todos vós o reconheceis, e de sobejo a imprensa o tem feito sentir.

Seria igualmente ocioso e inutil o tentar convencer-vos da urgente necessidade de se providenciar contra os horrores e barbaridade de tão aviltante, deshumano e escandaloso commercio, por effeito do qual milhares de portuguezes se teem visto abandonados, ou expostos á miseria, e muitos delles encontrado prematura morte, aonde lhes tinham feito esperar, que passariam vida mais feliz, adquirindo grande fortuna.

Nenhum meio tem deixado de se empregar para se acabar, nas nossas possessões de Africa, com o infame trafico da escravatura. E era possivel que vos não merecesse, pelo menos, igual cuidado, que vos não interessasse ainda mais vivamente a sorte dos nossos concidadãos do continente, e das ilhas adjacentes?

O meu unico intento é, pois, chamar a vossa attenção sobre a natureza das providencias, que tão importante assumpto altamente reclama.

Pôde qualquer conservar-se, ou saír do reino, como lhe convenha, levando comsigo os seus bens. Assim o estabeleceu a Carta Constitucional no artigo 145.°, § 5.º Defeso é, portanto, o impedir que se ausente quem, por sua muito livre vontade, queira deixar de conservar-se em Portugal Mas é preciso que na saída sejam guardados os regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro. Tambem assim, no mesmo artigo e paragrapho, o prescreveu a Carta Constitucional. Inquestionável é, pois, não só o direito, mas até a obrigação de se prescreverem as formalidades que deve observar quem quizer saír do reino; e de as regular de modo que ninguem seja, directa ou indirectamente, por força ou por suggestões, compellido a ausentar-se, ou prejudicado com a saída dos que se ausentarem.

Neste sentido, e para este fim se providenciou já pela Carta de Lei de 20 de Julho de 1855. Porém é certo que algumas de suas disposições não teem sido, ou não teem podido ser bem executadas; que não se determinou o modo por que outras haviam de ser levadas a effeito; e que ainda então se não podia prever, para se acautelarem alguns dos muito diversos meios, que, para illudil-as, haviam de excogitar a esperançosa illusão dos incitados a emigrarem, e o sordido interesse dos alliciadores, talvez favorecido em parte pelo pouco zêlo de alguns, a quem a Lei incumbia serem mais vigilantes.

Para obviar, quanto possivel seja, estes inconvenientes, principalmente no que toca á concessão e fiscalisação dos passaportes: ao numero dos passageiros ou colonos que podem ser transportados em cada navio: ao exame e verificação da quantidade e qualidade dos mantimentos, agoada e medicamentos: á responsabilidade dos que não cumprirem o que lhes é determinado: e ao processo para a imposição das muletas e penas, e que eu tenho a honra de submetter á vossa deliberação o seguinte

PROJECTO DE LEI.

Artigo 1.º O passaporte sem o qual, conforme o artigo 1.° da Carta de Lei de 20 de Julho de 1855, nenhum passageiro ou colono póde ser admittido a bordo de embarcações mercantes, nacionaes ou estrangeiras, será unicamente passado pelos Governadores civis do districto, em que tiverem domicilio aquelles que o pedirem, para o fim de embarcarem para fóra do reino, e que provarem:

1.º Que não estão pronunciados por crime algum, ao que satisfarão por meio de folha corrida no julgado em que residirem, e no da cabeça da respectiva comarca:

2.° Sendo menores não emancipados, que teem para saír do reino o consentimento de seus pais, tutores, ou de quaesquer outras pessoas a que legitimamente estiverem sujeitos, devendo apresental-o por escripto, assignado por tres testimunhas, e reconhecido por Tabellião:

3.º Sendo menores de vinte e dois annos, que prestaram a fiança determinada no artigo 55.° da Carta de Lei de 20 de Julho de 1855, apresentando cópia authentica do respectivo termo:

4.° Que são os proprios que pedem o passaporte, e querem embarcar, mostrando-o por attestado do Regedor da freguezia em que residirem, assignado tambem pelo Parocho, e pelo Administrador do concelho.

§ 1.º Da observancia destas formalidades se fará expressa menção no passaporte, o qual, se os portadores delle forem domiciliados em districto administrativo diverso daquelle a que pertencer o porto do embarque, será ainda apresentado ao Governador civil deste districto para lhe pôr o seu visto.

§ 2.° Os documentos enunciados nos quatro numeros deste artigo serão guardados na secretaria do respectivo Governo civil, de modo que possam ser vistos e examinados a todo o tempo que, por algum motivo ou para qualquer fim, seja necessario recorrer a elles.

Art. 2.º Os Governadores civis do continente e ilhas adjacentes remetterão todos os mezes á Secretaria de Estado dos Negocios do Reino uma relação de todas as pessoas a que, no mez anterior, tiverem concedido ou visado passaporte nos termos do artigo antecedente.

Art. 3.° Ficam sujeitos á muleta comminada no citado artigo da Carta de Lei de 20 de Julho de 1855 os Capitães ou Commandantes de quaesquer embarcações mercantes, nacionaes ou estrangeiras, que a bordo dellas admittirem passageiros ou colonos com passaporte sem a declaração, ou sem o visto, nos casos em que o deva ter, prescriptos no § 1.° do artigo 1.° desta Lei.

Art. 4.° Afiança determinada no artigo 4.º da dita Carta de Lei será prestada perante a auctoridade administrativa do porto do embarque, tanto no caso do navio se destinar á conducção de passageiros e colonos, como no de sómente se destinar á destes, ou á daquelles.

§ unico. O fiador obrigar-se-ha tambem como principal pagador das muletas em que o afiançado possa vir a incorrer; e do memo modo ficarão obrigadas as duas testimunhas qqe hão de assignar o termo.

Art. 5.° Em nenhuma embarcação podem ser admittidos mais de dois passageiros ou colonos por cada cinco toneladas.

Art. 6.º Os Capitães ou Commandantes do navio entregarão á auctoridade administrativa, no acto da visita de saída, uma relação assignada por elles, e com a sua assignatura competentemente reconhecida, de todos os passageiros ou colonos que a bordo tiverem admittido.

§ unico. Esta relação será Jogo enviada ao Governador civil pira tambem ser guardada pela maneira, e para o fim designado no artigo 1.º § 2.° desta Lei.

Art. 7.° Se no acto da visita se encontrar a bordo algum passageiro ou colono sem passaporte, ou com passaporte que não esteja nos precisos termos do artigo 1.° da presente Lei, a auctoridade administrativa, lavrando disso auto, os fará logo desembarcar debaixo de custodia; e o navio ficará impedido de saír até que o Capitão ou Commandante delle, ou o seu fiador, satisfaça a respectiva muleta.

§ 1.º O auto será tambem assignado, na qualidade de testimunhas, pelos demais encarregados da inspecção.

§ 2.° Os passageiros ou colonos que por tal motivo forem desembarcados, serão immediatamente entregues ao Poder judicial para serem correccionalmente processados, e punidos com a pena de prisão de dois a seis mezes.

Art. 8.° Se porém se encontrar abordo algum passageiro ou colono além dos que podem ser transportados em cada navio, conforme o que fica disposto no artigo 5.°, lavrando-se tambem disso auto pela fórma indicada no artigo antecedente e § 1.°, serão logo desembarcados tantos, quantos excederem o numero legal, e o Capitão ou Commandante preso e entregue ao Poder judicial para ser punido com a muleta e mais penas decretadas no artigo 2.º da Carta de Lei de 20 de Julho de 1855.

Art. 9.° Todo o navio em que, no acto da visita da saída, se não encontrar facultativo, e que, em conformidade do artigo 5.° §2.° da dita Carta de Lei, o deva levar, ficará impedido de saír até que se proveja delle; e sómente se terá por cumprida esta condição, se o facultativo apresentar passaporte concedido pelo Governador civil do districto em que fôr domiciliado, no qual se declare aonde, e desde quando exercia publicamente a profissão de Medico ou Cirurgião, e que nessa qualidade vai empregado abordo do navio em que se fizer a inspecção.

Art. 10.° Se pelas participações determinadas no artigo 4.° §§> 2.° e 3.° da supracitada Carta de Lei se vier no conhecimento de que n'alguma embarcação foram transportados mais passageiros ou colonos do que aquelles que, segundo o preceito do artigo 5.° desta Lei, podia transportar; ou mais do que os incluidos na relação entregue, conforme o artigo 6.°, á auctoridade administrativa pelo Capitão ou Commandante; ou que este os tractou barbaramente por algum dos modos especificados no artigo 2.° n.º 3.° da dita Carta de Lei: em qualquer destes casos se promoverá logo contra o fiador a imposição e cobrança da muleta prescripta no mesmo artigo 2.°, se, por estar ausente, se não podér exigil-a do Capitão ou Commandante da embarcação

§ unico. Contra este, porém, se instaurará processo para ser, a todo o tempo que volte ao reino, punido com as demais penas comminadas no referido artigo 2.º da citada Carta de Lei.

Art. 11.° Serão punidos com as penas de prisão de quinze mezes a cinco annos, e de inhabilidade perpetua para qualquer emprego publico:

1.° Aquelles que falsamente attestarem ou certificarem alguma das circumstancias especificadas, ou que por qualquer fórma concorrerem para a falsidade de algum dos documentos mencionados nos quatro numeros do artigo 1.º desta Lei.

2.° A auctoridade administrativa que sem prestação de fiança, conforme o que fica disposto no artigo 4.º e seu paragrapho, deixar saír algum navio com passageiros ou colonos; ou que admittir por fiador e principal pagador, ou por testimunhas abonadoras da fiança, quem não seja, nos termos de direito, chão e abonado.

3.° Os encarregados da inspecção e visita de saída a bordo das embarcações, que não cumprirem com toda a exactidão o que por esta Lei, e pela de 20 de Julho de 1855 lhes é determinado, e muito especialmente no que respeita:

1,° a examinarem escrupulosamente se a quantidade de mantimentos, agoada e medicamentos é bastante para todos os passageiros ou colonos, e para toda a tripulação do navio pelo maior tempo provavel da viagem; e se são de boa e sã qualidade, o que tudo mais particularmente incumbe ao Delegado ou sub-Delegado de saude, e ao Capitão do porto;

2.° Se todos os passageiros e colonos teem passaporte legal: se o numero delles não excede os que o navio póde transportar: e se nenhum, além dos que forem dados em relação, e se apresentarem, está occulto abordo, pelo que é mais particularmente responsavel a auctoridade administrativa.

Art. 12.° Quando sómente houver logar para a imposição de muleta, como nos casos dos artigos 3.°| 7.° e 10.° desta Lei, e 1.°, 3.° e 40.° da de 20 de Julho de 1855, serão estas demandadas pelo processo ordenado nos artigos 295.°, 296.° e 297.° da Novissima Reforma Judiciaria, com a differença de ser sempre instaurado perante o Juiz de direito da comarca ou vara a que pertencer o porto do embarque, e o réo citado em virtude do auto ou da participação, de que tractam os artigos 7.° e 10.º da presente Lei.

§ 1.° Se, porém, houver logar para a imposição de outras penas, como nos casos dos artigos 8.°, 10.°, § unico e 11.° desta Lei, e 2.°, 6.° e 7.° da dita de 1855, proceder-se-ha criminalmente por via de querela, e sem concessão de fiança aos que forem indiciados por algum destes crimes.

§ 2.° Com o auto a que pelo artigo 2.° desta Lei se manda proceder, ou com as participações exigidas no artigo 4.° §§ 2.° e 3.° da de 1855, se haverá por constituido o corpo de delicto dos crimes constantes do mesmo auto ou participações.

§ 3.° Se o crime fôr por terem sido transportados n'alguma embarcação mais passageiros ou colonos do que os mencionados na relação determinada no artigo 6.°, servirá tambem esta para a formação do corpo de delicto.

§4.° O disposto nos paragraphos antecedentes não obsta a que por outros meios ou documentos se constitua o corpo de delicto, quando assim seja necessario.

Art. 13.° Ficam por esta fórma declaradas e ampliadas as disposições da Carta de Lei de 20 de Julho de 1855, e revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, 5 de Julho de 1855. = O Par do Reino, Julio Gomes da Silva Sanches.

Dignos Pares do Reino. — O crime de moeda falsa ataca directamente o direito consignado no artigo 15.° § 15.° da Carta Constitucional: deprecia o representativo de todas as riquezas, com gravissimo prejuizo dos que em boa fé recebem o falso como verdadeiro, ou como bom e de Valor legal, o que menos ou nenhum valor tem: paralisa as transacções pelo receio de se trocar boa mercadoria por valores ficticios: e gravemente offende o credito publico.

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É por isso que similhante crime, em todos os tempos e em todas as nações, tem sido considerado como um dos mais perniciosos á sociedade, dos mais attentatorios da ordem e tranquillidade publica, e como tal severamente perseguido e punido.

Bem severas eram tambem as penas com que o mandava punir a nossa Ordenação livro 5.°, titulo 12.°: nem de certo são insufficientes, com quanto sejam muito mais moderadas as que lhe impõe o Código Penal nos artigos 206.° a 213.º E comtudo, nem sempre a satisfação á sociedade, pelo justo castigo dos delinquentes, se tem podido dar: nem sempre o exemplo da punição tem podido advertir os malfeitores para se conterem na carreira de suas malfeitorias.

Fabricas de moeda falsa foram apprehendidas em diversos sitios: foram presos e entregues aos Tribunaes os que residiam nas casas em que se fez a apprehensão; e a final, depois de alguns mezes de prisão, estes mesmos se viram livres, e talvez se sentiram mais animados para continuarem na perpetração do mesmo crime, porque os Juizes de facto o declararam não provado.

Outro tanto aconteceu já com passadores de moeda falsa presos em flagrante delicto.

Pelo conhecimento destes e de muitos outros factos é que eu, por occasião de aqui se discorrer sobre esta materia, disse, que havia entendido ser necessaria alguma medida legislativa a este respeito.

Tendo ainda a mesma opinião, e usando do meu direito de iniciativa, venho propôr-vos a que me pareceu adequada.

Segundo o artigo 1023.º da Novissima Reforma Judiciaria póde-se prender sem culpa formada pelo crime de levantamento de fazenda alheia. E os que fabricam moeda ou notas falsas, e os que as passam, não se levantarão com a fazenda daquelles que, acceitando tal moeda ou notas como boas, e pensando receber tanto como deram em troca, effectivamente recebem muito menos ou nada?

E o cerceamento dos cruzados novos que recentemente e em muito grande quantidade foram espalhados n'alguns districtos do reino, e que o Governo, para evitar o prejuizo dos particulares, e os incalculaveis embaraços da circulação, se viu na necessidade de recolher, mandando-os trocar por moeda com o peso legal: esse cerceamento não seria um levantamento da fazenda publica?

Necessária e justificada me parece, pois, a disposição do artigo 1.° do meu projecto.

E conforme os dictames da boa razão, as regras da moralidade das acções humanas, e os principios de direito geralmente estabelecido, poderão aquelles a que se encontrarem os instrumentos ou os effeitos de algum crime, os objectos que o constituem, ou que evidentemente o denunciam: poderão estes, em quanto mais evidentes provas em contrario se não produzirem, deixar de ser julgados auctores ou cumplices desse crime?

Não será, pois, de toda a conveniencia, não exigirá a boa administração de justiça, que taes principios não deixem de ser observados, como deixaram de o ser nos casos que acima referi?

Poderá nestes casos, em que a apreciação do facto é mais de direito do que da consciencia, ser util e conveniente não a commetter ao Poder judicial?

Taes são, em summa, as razões porque tambem tenho por fundadas e procedentes as disposições dos restantes artigos do projecto, que tenho a honra de sujeitar á sabedoria e consideração da Camara.

PROJECTO DE LEI.

Artigo 1.° Pelo crime de moeda falsa, nacional ou estrangeira, de notas falsas de qualquer Banco, nacional ou estrangeiro, de passador destas ou daquella, e de cerceamento de moeda legal, póde proceder-se a prisão antes de culpa formada.

Art. 2.° A achada e apprehensão dos instrumentos ou utensilios proprios para cunhar ou cercear moeda, nacional ou estrangeira, ou para abrir notas de qualquer Banco, nacional ou estrangeiro, certificada em auto mandado lavrar ou lavrado por alguma auctoridade administrativa ou judicial, e subsequentemente comprovada em juizo pelo juramento de duas ou mais testimunhas, que a tenham presenciado, constitue plena prova dos respectivos crimes:

1.° Contra aquelle em podér de quem se apprehenderem:

2.° Contra o inquilino ou dono da casa, ou da parte da casa em que forem apprehendidos, e que nella habitar:

3.° Contra aquelle que tiver tomado de arrendamento a casa ou parte da casa ou o local, e não havendo arrendamento, contra o dono da casa ou do local em que se fizer a apprehensão, mesmo que ahi não habitem. '

§ unico. Cessa porém, a disposição deste artigo em relação ás pessoas comprehendidas nos n.ºs 2. e 3. e se estas allegarem, e plenamente provarem:

1.° Que a outra pessoa, certa e designada, pertencem os ditos instrumentos ou utensilios:

2.° Que não tinham conhecimento da existencia delles na casa ou local em que foram achados e apprehendidos, incumbindo-lhes neste caso referir, e tambem provar os factos ou circumstancias, pelos quaes isto se deva naturalmente concluir.

Art. 3.° A achada e apprehensão de papel proprio para notas de qualquer Banco, nacional ou estrangeiro, constitue plena prova de cumplicidade do crime de notas falsas contra aquelle em podér de quem se achar, e apprehender, ou a que, por qualquer modo, pertençam os effeitos ou o local em que fôr apprehendido: excepto, 1.° se declarar, e plenamente provar quem lh'o entregou, e que ignorava a sua applicação: 2.° se allegar e provar a materia do § unico n.º 2 do artigo antecedente.

Art. 4.° A achada e apprehensão de moeda falsa de bronze ou cobre, de moeda falsa ou cerceada de prata ou ouro, nacional ou estrangeira, constitue plena prova de passador de moeda falsa, ou de notas falsas contra aquelle em podér de quem se fizer a apprehensão, ou a quem pertençam a bagagem, effeitos ou local em que fôr feita: excepto se logo declarar de quem, e porque legitimo titulo houve a dita moeda ou notas, e que as recebeu como boas.

§ unico. Será, porém, necessario, que tambem prove a dita declaração, quando a somma em moeda falsa, ou em notas falsas seja tal que, segundo as circumstancias da pessoa em podér de quem fôr apprehendida, senão deva ter por verosímil, que a recebesse como boa.

Art. 5.º A achada e apprehensão dos instrumentos, papel, moeda falsa ou cerceada, e notas falsas de que tratam os artigos antecedentes, sendo feita a bordo de alguma embarcação, ou no acto de se embarcarem ou desembarcarem, ou nas Alfandegas, constituo plena prova:

1.° Contra o capitão ou commandante da embarcação, se em esconderijo nella praticado, ou em logar do exclusivo uso delle, forem encontrados os objectos comprobativos do crime:

2.° Contra o passageiro ou individuo da tripulação, qualquer que elle seja, a que pertencer a bagagem ou os effeitos em que se encontrarem e apprehenderem:

3.° E no caso de serem encontrados e apprehendidos n'algum volume, de qualquer natureza ou especie que seja, contra aquelle a quem fôr remettido, e contra quem lh'o houver enviado, ou o tiver mandado para bordo; ou não se descobrindo logo quem estes sejam, contra o despachante do mesmo volume, senão declarar quem o encarregou de promover o despacho delle.

Art. 6.° Os crimes enunciados no artigo 1.° da presente lei, de que houver certeza legal por alguma das provas indicadas nos artigos antecedentes, serão processados e julgados sem intervenção de jury.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, 12 de Julho de 1858. = 0 Par do Reino, Julio Gomes da Silva Sanches.

Secretaria da Camara dos Dignos Pares, 12 de Julho de 1858. = O Conselheiro, Official-maior, Director geral, D. A. de Castro Constancio.

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