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1657

nado este principio e decretado o da utilidade publica, como sufficiente para sobre elle estabelecer a expropriação.

Mas serão só os immoveis que podem pela legislação francesa ser expropriados? São os immoveis, mas tanto os que o são por natureza, como pelo seu destino, e n'esta especie se contam as machinas incorporadas nos edifícios e seus utensilios. É esta a doutrina professada pelos escriptores de direito administrativo francez de melhor nota que consultei sem descobrir um voto opposto. Mas aqui ainda ha outra circumstancia, e é que todas essas machinas e utensilios estão n'um edificio pertencente ao estado, e de que os poderes publicos podem dispor; de sorte que, se a expropriação era justificada no caso do edificio pertencer aos contratadores, muito mais o é quando elle pertence ao governo. Esta doutrina não se contesta em parte alguma; estavamos nós guardados para a ver contestar n'esta hypothese. Encaremos ainda a questão por outro lado. Qual é o direito que 08 actuaes contratadores têem a esta propriedade, e d'onde derivam os seus titulos? O governo entregou esta propriedade aos contratadores para só elles a poderem possuir por certo tempo e limitadas condições; é uma propriedade inteiramente excepcional, que não está na rasão de nenhuma outra, e não se lhe póde applicar regra alguma geral, porque ella em si é a aberração de todas as regras e de todos os principios. Pois a propriedade de uma machina, que ninguem mais póde mandar fazer nem usar, está porventura Das circumstancias de qualquer outra, ou póde ser considerada como sujeita no seu modo de ser á regra geral? Eu peço que me digam com a mão na consciencia se esta propriedade podia ser regulada pelo direito commum, e pelos principios da sciencia com que ella briga abertamente.

Pelo que respeita aos generos, acham-se na mesma rasão. Mas os generos, dizem os contratadores n'esta representação que dirigem á camara, têem muito valor, e se fossem de primeira necessidade ainda haveria motivo que auctorisasse a expropriação. Pois estes generos são de primeira necessidade; de necessidade factícia, é verdade, mas tanto de primeira necessidade como o alimento. Tenho conhecido alguns individuos que antes querem deixar de comer do que de fumar. Portanto reconhecido o genero como de primeira necessidade, posto que factícia, e carecendo o publico de tabaco para seu consumo, não havendo alem d'isso as machinas e os utensilios para se fabricar, que se ha de fazer? Usar do direito que assiste a todos os governos de expropriar tudo que é para utilidade do publico.

Mas, sr. presidente, já aqui um digno par que não vejo presente, demonstrou que o actual contrato do tabaco podia fazer embargo, em cavalgaduras, que é uma verdadeira expropriação do uso de bens moveis, porém a respeito d'elles, cuja propriedade é muito mais restricta, não se podem dar direitos similhantes!

Os contratadores actuaes tambem aceitaram a condição 15.ª Não quero dizer que ella esteja redigida de modo que importe claramente o preceito da entrega da fabrica com todos os seus utensilios; mas o que é verdade é que está aqui implicitamente estabelecida esta obrigação; a camara permittir-me ha que eu a leia (leu).

Se os poderes publicos não quizessem tomar as medidas necessarias para levar a effeito este pensamento, parece me que o executivo tinha n'esta condição consignado quanto é sufficiente para obrigar os contratadores a esta entrega, não insisto comtudo n'este ponto; no que insisto sim é era que nós approvemos o que está no parecer, pois d'esta sorte tiraremos todas as duvidas. Nos contratos anteriores no dos doze annos, veiu sempre uma condição muito expressa a respeito do direito concedido aos contratadores para a expropriação de tabacos em poder dos negociantes. Essa condição não passou ao actual contrato, nem para o dos doze annos, parece me que posso dizer a rasão d'isso. Quando se fez o contrato dos doze annos, a arrematação teve logar dois annos antes dos contratadores tomarem posse; e por isso entendeu se que não era necessaria tal condição; mas se ella não foi precisa então, foi o antes, esteve por muito tempo em vigor, se bem que já a carta constitucional estivesse publicada havia muitos annos. Como se quer pois agora entender que a expropriação de generos d'esta natureza é contra o principio da nossa lei fundamental e contra as disposições da lei sobre uso da propriedade? Lis aqui está o que diz esta condição:

«Condição oitava. Que para que o contrato não experimente falta alguma poderão os mesmos contratadores escolher na alfandega, pulos seus mestres da fabrica dentro de um mez, contado do dia da chegada de cada navio tendo o tabaco que lhe for preciso para o dito consumo, pagando-o logo a seus donos pelo preço corrente, que no tal tempo valerem, captivos, fazendo logo a separação delle para desde esse dia ficar por sua conta e risco, como verdadeiramente comprado, e no caso de se não ajustarem as partes sobre o preço será este determinado por dois louvados por parte de cada uma dellas, e não concordando as mesmas na escolha do quinto louvado será este nomeado pelo thesouro publico para decidir.»

D'este modo é que em 1843 e nos annos anteriores se entendia a carta constitucional no artigo 145.° §21.º acerca do direito de propriedade no genero tabaco.

Como hão de pois agora negar os contratadores -actuaes um principio que os seus antecessores aceitaram, e que nunca foi contrariado? Como é que se póde vir dizer que isto nunca se permittiu em Portugal? Pois os contratadores têem tido a faculdade de usar do direito de expropriação contra os negociantes, contra os donos de tabacos, donos em outra amplitude que os contradores, e não querem que os poderes publicos n'um caso de extrema necessidade, por que não é só utilidade, é tambem urgente a necessidade (apoiados), usam d'esse direito e usem d'elle sem offender nenhum principio ou boa doutrina?

Eu tinha muitos apontamentos, mas não desejo cansar a camara, porém ainda direi duas palavras sobre a expropriação e sobre os depositos, porque se tem argumentado tambem com elles. A consignação em deposito equivale a pagamento.

O sr. J. I. Quedes: — E a caução.

O Orador: — A caução lá vamos já. A caução não exclue, nem póde excluir o deposito. A caução póde fazer-se pelo meio do deposito, fiança ou hypotheca. Entre nós tem-se seguido sempre, quando ha urgente necessidade, não ser preciso previo pagamento, e parece-me que se está aqui exactamente n'este caso. Ha um parecer de 1 de julho de 1857, da commissão de legislação d'esta casa, que sobre este ponto se expressa da seguinte maneira (leu).

Aqui tem V. ex.ª como se tem entendido a legislação sobre expropriação, quando ha necessidade publica. Entretanto a commissão quer que ainda n'esta hypothese se substitua a caução pelo deposito. Os poderes publicos têm rigorosa obrigação, quando estabelecerem a liberdade d'esta industria, de collocarem os actuaes contratadores nas mesmas circumstancias em que se achem todas as outras pessoas sem differença de qualidade alguma (apoiados). Não podemos fazer outra cousa porque o contrario seria, ir dar o monopolio de facto a quem o tem agora de direito, sem que o estado auferisse d'ahi nenhum interesse. Isto não póde ser, repito. A lei de 1857 estabelecia a régie em 1 de maio d'este anno. Até ao mez proximo com o que se podia contar era com a régie. Ora a régie é, como todos sabem, a administração do monopolio por conta do estado, e por consequencia todos contavam com a continuação do monopolio, e por isso ninguem se podia ter preparado para esta industria; mas os contratadores actuaes estavam n'outras circumstancias muito diversas. Os contratadores tinham as machinas, tinham os utensilios, tinham os tabacos para esse fabrico. Ora os poderes publicos podiam n'estas circumstancias, sem dar occasião a que as emprezas te preparassem e que as industrias se fornecessem dos meios necessarios para o fabrico do tabaco, determinar a passagem rapida do monopolio para a liberdade. Não o podiam fazer.

Eu não tenho precisão de fazer declarações, nem tirar salvo conducto, para justificar 03 motivos do meu voto, sempre direi comtudo que aos actuaes contratadores não devo senão attenções a que tenho correspondido com iguaes attenções; porém quando entro n'estas questões abstraio inteiramente de pessoas.

Portanto não tenho idéas nem de desfavorecer nem de proteger ninguem, apenas me propuz manifestar a minha opinião, e expender os motivos que a haviam formado.

O sr. Conde de Thomar (sobre a ordem): — Não deseja interromper a brilhante discussão que a camara está presenceando, mas pela sua posição especial não póde deixar de pedir a palavra sobre a ordem para offerecer uma substituição ao artigo 1.° e um additamento ao § 2.° do artigo 2.° Foi vencido na commissão emquanto á questão da opportunidade, entende que não era occasião de se tomar esta medida e ensaiar o novo systema havendo no orçamento um deficit consideravel; e receia muito que para o futuro venha mostrar a experiencia que elle tinha rasão nas suas apprehensões. Lembrou que logo disse na commissão que se por ventura fosse vencido na questão da opportunidade, não teria duvida em votar tambem o principio da liberdade, mas que achava demasiadamente curto o praso até 1 de janeiro de 1865. E com effeito, se carecesse de rasões novas para sustentar a sua opinião ninguem melhor as sub ministrava do que o nobre relator da commissão, na exposição que fez sobre a posição especial em que se acham os actuaes contratadores com relação a todos aquelles que quizerem fabricar tabaco. O digno par o sr. José Maria Eugenio de Almeida, pessoa a mais competente para tratar d'estas questões, declarou n'esta casa que o rapé portuguez para ser manufacturado convenientemente, e extrahir se-lhe a nicotina, carece de dezeseis mezes pelo menos; ora sendo isto certo, como não póde deixar de crer que é, se se votar o artigo 1.° com o praso para 1 de janeiro de 1865, segue-se logicamente, ou que se vae dar o monopolio do fabrico do rapé ainda que por dezeseis mezes aos actuaes contratadores, que são os mesmos que o têem fabricado de modo que possa já ser vendido n'essa epocha sem perigo para os que o tomarem, ou que se vae expor o publico a tomar rapé em más condições, isto é, com veneno (apoiados). Para afastar esse perigo offerece uma substituição ao artigo 1.°, alterando o praso para 1 de janeiro de 1866, e um additamento ao § 2.° do artigo 2.° ampliando o fabrico para todas as cidades ou villas que forem cabeças de districto.

Se porventura as vantagens que resultam do systema que se vae estabelecer são de tão grande importancia como se diz, não sabe porque se ha de limitar unicamente aos logares marcados no projecto, e privar das mesmas vantagens outras terras do reino.

Ainda não ouviu rasão nenhuma que o convencesse da justiça d'esta limitação, unicamente ouviu dizer ao sr. ministro da fazenda que as terras designadas eram os centros commerciaes, e que já a respeito do sabão se tinha verificado que o estabelecimento de fabricas se limitara a Lisboa e Porto. Isto porém não lhe parece rasão bastante, porque póde em alguma povoação importante haver quem deseje fabricar o tabaco, embora não quizesse fabricar o sabão (apoiados). Emquanto á fiscalisação, tanto se póde ella estabelecer nas localidades que vem designadas, como nas cabeças de outros districtos.

Manda para a mesa tanto a substituição como o additamento, pois como a discussão versa agora sobre muitos artigos, crê que assim se adiantará alguma cousa, e que terá occasião ou de se convencer da desnecessidade do que propõe ou de o sustentar antes de se proceder ás votações.

SUBSTITUIÇÃO AO ARTIGO 1.°

Fica abolido o monopolio do tabaco do dia 1 de janeiro de 1866 em diante.

ADDITAMENTO AO § 2.° DO ARTIGO 2-° IN FINI

... em todas as cidades e villas que são ou forem cabeça de districto administrativo.

Camara dos pares, 27 de abril de 1864. = Conde de Thomar.

Foram admittidas ambas as propostas.

O sr. Eugenio de Almeida: — Propoz que as emendas offerecidas, ou que ainda se offerecessem, fossem ás commissões reunidas para darem o seu parecer.

O sr. Conde de Thomar: — Não se oppõe, mas espera que se não vote Bem que as commissões dêem o seu parecer, aliàs seria uma mera formalidade que prejudicaria, em vez de garantir, a maior attenção ao objecto (muitos apoiados).

O er. Eugenio de Almeida: — Estamos conformes, não se vota sem que a commissão dê o seu parecer, mas eu ainda peço licença para dizer alguma cousa.

O sr. Presidente: — Tem ainda a palavra o sr. Eugenio de Almeida.

O sr. Eugenio de Almeida: — Fez algumas considerações a respeito do que tinha dito o digno par, o sr. conde de Thomar; e dando certas informações de facto, disse que o consumo do rapé regulava pela quarta parte do de todo o tabaco.

O sr. Conde de Thomar: — Em occasião opportuna responderei a essa observação.

O sr. Presidente: — Eu vou consultar a camara para saber se quer que as emendas que se forem offerecendo sejam remettidas ás commissões reunidas, e que se não vote artigo nenhum a que digam respeito, sem que as commissões dêem o seu parecer.

Assim se resolveu.

O sr. Silva Carvalho (sobre a ordem): — Mando para a mesa uma substituição ao artigo 19.°

Como a camara vê a differença da substituição está em preferir-se o preço corrente do mercado ao juizo arbitral, mas como ella vae ás commissões reunidas quando estas apresentarem o seu parecer, eu direi os fundamentos que tive para apresenta-la.

Leu e mandou para a mesa a seguinte

SUBSTITUIÇÃO AO ARTIGO 19.°

Os caixas actuaes não se poderão recusar a vender aos futuros arrematantes os tabacos que possuirem na quantidade necessaria para o consumo do paiz até 31 de dezembro de 1864, pelos preços derivados dó custo actual da materia prima. = João da Silva Carvalho.

O sr. Marquez de Vallada: — Disse que poderia bem dispensar se de tomar parte n'este debate depois da brilhante serie de discursos que acabam de illustrar a tribuna, e de honrar os oradores que os pronunciaram, e que ha tantos dias chamam a attenção da camara sobre um tão importante objecto, acrescendo um outro motivo que é o estado da sua saude, que não é bom, e que de certo justificaria o seu silencio. Acostumado porém a manifestar sempre com franqueza a sua opinião em todas as questões graves que se agitam no parlamento, julgaria faltar ao seu dever se hoje não fizesse o sacrificio da sua saude para dizer, nas menos palavras que poder, a opinião que sustenta, as idéas que nutre, o os fundamentos que tem para exprimir o seu voto na questão de que se trata.

O orador pediu a palavra quando o nobre ministro da fazenda fallou em estratagemas; talvez que devesse pedi-la quando a. ex.ª alludiu a contradicções; mas o que não admitte duvida é que está usando d'ella, e espera relevar algumas asserções que s. ex.ª apresentou, provar a inconsistência dos seus argumentos, e ao mesmo tempo fazer-lhe os devidos commentarios.

Se estivesse premente o digno par e seu amigo, o sr. marquez de Ficalho, tambem lhe pediria licença para discordar de algumas das suas opiniões.

O orador tambem quer a liberdade da verdade, e por isso oppõe-se á licença do sophisma; tambem quer o triumpho da justiça, o oppõe se com todas as forças á diffusão do erro! Estas rasões pesaram bastante sobre a sua consciencia, e são ellas que lhe dictaram a opinião que sustenta.

O orador entende que a questão está devidamente illustrada, e não póde por esta occasião deixar de prestar a sua homenagem a alguns dos dignos pares que tomaram parte n'este debate. Vê presente o que o abriu, o seu amigo, o sr. Sebastião José de Carvalho, cuja indole guerreira (riso) é o primeiro a apreciar. S. ex.ª, incansável defensor dos bons!) principios e da verdade, desejoso de que no templo da justiça não possa entrar alguem que offenda os principios da verdade, é sempre o primeiro a empunhar a espada para protege-lo e até vae fóra ver se o cercam os seus inimigos (riso).

Foi isto o que s. ex.ª fez, e illuminou-nos com a sua palavra fluente; mas o sr. ministro da fazenda com a maior presença de espirito e na melhor paz lh'o quer dizer, parece que ainda não viu a verdadeira luz n'esta questão (riso), tendo a certamente visto muitas vezes n'outras, parque dotado como é de grande talento, de certo ha de te-la visto em outras muitas questões, o que n'esta não conseguiu. Elle, sr. marquez, não se offerece todavia a mostrar-lh'a, não tem essas pretensões; no entretanto, ha de permittir-lhe que na esphera acanhada das suas faculdades, opponha rasões ás que aqui apresentou.

Ao orador parece que s. ex.ª não andou bem quando suppoz que se faziam allusões ás suas intenções; pela sua parte ao menos desde já declara que não quer entrar nas intenções de s. ex.ª, e só ha de apreciar os seus actos externos, começando por offerecer lhe a divisa da ordem da jarreteira: Honni soit qui mal y pense. (Riso.) Deseja que