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mente o declaro, não porque julgasse mau o principio n'elle estabelecido, mas pelos motivos que succintamente vou expor á camara. Acha-se conjuncto ao projecto das commissões reunidas outro do anno passado, assignado por mim, e tambem por V. ex.ª e por outros dignos pares como membros da commissão de fazenda, no qual projecto se auctorisava o governo para proceder á arrematação do tabaco. Parece haver contradicção entre o meu voto de então e o de agora; mas não a ha: obrigado á escolha entre a régie e a arrematação, preferi esta aquella, seguindo assim as tradicções, a rotina, por assim dizer, constantemente seguida n'este paiz. A régie será boa para outros paizes, como a França, por exemplo; mas entre nós ha de ser sempre pessima. E nos mais favoravel arrematar com prejuizo do que administrar, ainda que haja boas esperanças de lucro.

Sr. presidente, admira me que n'esta questão da liberdade do tabaco ainda se não apresentasse um argumento fundado na letra expressa da carta constitucional da monarchia, a qual fallando dos direitos individuaes do cidadão expressa-se assim = que nenhum genero de trabalho, cultura, industria ou commercio póde ser prohibido uma vez que se não opponha aos costumes publicos, á segurança e saude dos cidadãos =. Este artigo está sem execução, repugnam com elle os monopólios d'esta natureza; portanto, como o projecto é liberal não podia deixar de prestar lhe o meu pleno assentimento, o que podia era julga lo não opportuno. Eu não considero aqui senão dois principios a optar, o liberal ou constitucional, porque a liberdade de commercio, alem de ser constitucional é tambem principio economico, e o monopolio por conta do estado ou arrematado, seja debaixo de que fórma for, é sempre monopolio (apoiados). A liberdade póde ser restricta ou absoluta: aqui é restricta; mas não ha monopolio, como se disse. Este projecto, sr. presidente, é mais propriamente uma lei de transição para a liberdade, e como tal o aceitei, não me prendendo com as considerações de maior ou menor rendimento para o thesouro. Acredito, sr. presidente, na efficacia dos principios economicos; não se conta, não se calcula aqui o rendimento que virá para o thesouro com o desenvolvimento do commercio, da industria e do trabalho, estas receitas hão de vir pelas outras contribuições, e de maneira que, para o futuro, se deve computar os rendimentos que o thesouro ha de auferir de outras receitas que hão de provir do desenvolvimento d'esta industria. Aqui não tratámos senão de votar o principio da liberdade, não absoluta, mas com as restricções que as circumstancias reclamam, mas sempre caminhando para a liberdade do commercio; aqui é prohibida a liberdade da cultura, porque sem isso acabaria esta fonte de receita. Eu acredito que mesmo com esta lei de transição as receitas não hão de ser prejudicadas. É esta a minha opinião.

Dadas estas explicações vou concluir; o que só quiz foi expor succintamente os fundamentos pelos quaes me determinei a votar pelo projecto. As difficuldades que me faziam rejeitar a proposta do governo foram as apprehensões que eu tive e ouvi a outras pessoas, de que realmente da passagem de um para outro systema haviam de resultar interesses muito legitimos, é verdade, para os actuaes contratadores, como já ponderou o illustre relator da commissão. Esta circumstancia fazia impressão em muitos dignos pares, e eu partilhava d'essa impressão. Em segundo logar a justiça pedia que se desse tempo a que se preparasse a concorrencia. O projecto das commissões remove esses inconvenientes. A importação dos tabacos é desde já permittida, concedendo-se aos generos uma armazenagem gratuita, com a faculdade de transitar pelo paiz, e ao mesmo tempo permitte-se a importação de machinas destinadas para a fabrica, e bem assim a construcção das fabricas necessarias; portanto dá-se tempo a estabelecer a concorrencia. Dito isto tratarei de tocar em um ponto sobre o qual já pouco poderei dizer, por isso que um digno par que faz opposição ao governo n'este debate, acabou de dizer que votava franca e rasgadamente pela expropriação que vem no projecto; esta expropriação, sr. presidente, é terminantemente justificada com os principios de direito social, do direito que tem o estado a expropriar não só por necessidade, mas por utilidade e conveniencia publica; é um principio reconhecido por eminentes jurisconsultos, muitos antigos e bem conhecidos: está a ouvir-me o digno professor de direito publico, o sr. Ferrer, e elle me corrigirá se entender que é preciso.

Puppendorf e Montesquieu sustentaram estas mesmas doutrinas, e fundam-se na consideração dos dois principios ambos sagrados: no respeito á propriedade, e esse mesmo justifica aqui a expropriação; e na preponderancia do interesse geral sobre o interesse individual. A propriedade que a lei protege com toda a sua força, que a carta garante e que os poderes publicos devem sustentar como garantia dos direitos individuaes dos cidadãos, impõe tambem como compensação á sociedade, todas aquellas concessões justas e rasoaveis fundadas no bem publico, na necessidade e interesse geral.

Tem-se dito, e é outro argumento que = isto é para a propriedade immovel, e não para a propriedade movei =; mas as leis regulamentares que existem d'este principio da carta, referem-se tambem á propriedade movei; o principio lá está, o fundamento é a utilidade publica; as leis fazem-se sobre o que ordinariamente acontece; o que se não póde demonstrar é que a lei comprehenda umas e não comprehenda outras na sua applicação: a propriedade movei não póde ter direitos mais sagrados do que a propriedade immovel; isso repugna com todos os principios de direito; antes hoje se exigem maiores garantias para a alienação do que é immovel do que daquillo que é movei, vejam-se os artigos do projecto do codigo civil do illustre jurisconsulto, nosso collega, o sr. Antonio Luiz de Seabra, que fallando de predios, no artigo seguinte, diz que = o fundamento da expropriação é utilidade publica =; tem-se dito porém ainda mais, isto é que = era necessario que o governo decretasse essa utilidade publica, e que ella fosse reconhecida =; pois é o que estamos a fazer (apoiados).

Sr. presidente, ha dois modos de reconhecer a utilidade publica: pela lei permanente, sendo o governo juiz d'essa utilidade, ou o parlamento fazendo as leis especiaes; são estas as considerações que mais peso me fizeram para dar explicação á camara dos motivos do meu voto, e em segundo logar defender-me da imputação que se fez, usando da palavra expoliação. Não o é, sr. presidente, uma expropriação por principio muito sagrado e muito legitimo. Mas ainda direi mais sobre o objecto: invoco as doutrinas que estudei, e applico-as ao principio consignado no projecto do codigo civil do sr. Seabra, que são uma parte do nosso direito escripto, e outra do direito universal seguido entre as nações maia civilisadas: não póde ser expropriado senão aquillo que possa ser apropriado; a expropriação suppõe o direito de apropriação; ora, se não são susceptiveis de se considerar propriedade individual, que é do que tratámos, e de serem apropriadas aquellas cousas que servem para o commercio, industria e fabricas, estava prohibido aos cidadãos o direito que o estado tem de providenciar a esse respeito (apoiados). Permitta me a camara que eu leia as palavras textuaes do artigo a que me referi (leu).

Vê se por consequencia que o commercio do tabaco está no mesmo caso, é direito commum; por consequencia não se póde invocar direito algum que não tenha existido, e não existe outro senão o que o governo tem reservado, porque aquelle não tem origem senão por virtude de arrendamento, contrato feito com o estado. Não ha outro direito que seja mais legitimo nem com a existencia juridica que se lhe quer suppor. Finalmente, sr. presidente, o debate vae longo; eu prometti ser breve, e o devo ser, por isso, para não cansar a camara com mais reflexões, limito-me ás que tenho feito, que me parece que são sufficientes (Apoiados).

O sr. Xavier da Silva: — Peço a palavra para um requerimento para se julgar a materia discutida.

O sr. Osorio de Castro: — Sobre este requerimento.

Vozes: — Não póde ser.

O sr. Osorio de Castro: — Sobre a ordem.

Vozes: — Prefere o requerimento.

O sr. Marquez de Niza: — Sobre a ordem.

O sr. Xavier da Silva: — Eu ainda não formulei o meu requerimento.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o digno par para formular o seu requerimento.

O sr. Xavier da Silva: — Peço a V. ex.ª consulte a camara sobre se o objecto em discussão está sufficientemente discutido, convidando os dignos pares que tiverem emendas a offerecer a que as mandem para a mesa, para a commissão as considerar ámanhã e dar um parecer, de modo que os artigos que tenham emendas não entrem agora na votação. O que desejo é que de tudo que se tem discutido se vote hoje sómente aquillo sobre que não houver proposta de alteração (apoiados).

Mando para a mesa o meu requerimento:

«Requeiro se consulte a camara se está discutida a materia, convidando-se os dignos pares a mandarem para a mesa as suas propostas, e ficando em suspenso para se votar os artigos a respeito dos quaes houver proposta. = Augusto Xavier da Silva.

O sr. Presidente: — Convido os dignos pares que quizerem offerecer ainda algumas emendas a que as formulem para virem para a mesa.

O sr. Izidoro Guedes: — Sobre o modo de votar.

O sr. Osorio de Castro: — Eu tambem insisto.

Leu-se na mesa á proposta do sr. Xavier da Silva.

Vozes: — Votos, votos.

O sr. Osorio de Castro: — Ha um artigo no regimento que diz assim, é o artigo 43.° (leu).

A camara parece que não quer que eu falle. (Vozes: — Falle, falle.) Esta é a doutrina do regimento que a V. ex.ª cumpre manter e fazer observar, alem de que é preciso considerar... (Susurro). V. ex.ª dá-me a palavra para eu continuar ou não?

O sr. Presidente: — Tem o digno par a palavra, visto que chama a attenção da mesa e da camara sobre uma disposição do regimento.

O sr. Osorio de Castro: — E a observancia do artigo 43.° do regimento o que eu peço, quanto mais que nós ha pouco tivemos uma decisão nova sobre o regimento que tolheu muito a liberdade de fallar.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Apoiado.

O Orador: — Nós resolvemos, sr. presidente, que se tratassem estes artigos por grupos, por consequencia não se póde encerrar o debate sem que, segundo o artigo que li no regimento tenham fallado sobre cada um dos artigos que se hão de votar dois oradores a favor e dois contra, depois de aberta a discussão.

Rebateram-se argumentos figurando que se tinham apresentado, mas a verdade é que não houve numero igual de oradores pro o contra; sobre um artigo fallou um digno par, sobre outro fallaram dois, sobre outros fallou alguem mas não se seguiu em nenhum aquella ordem de inscripção que está estabelecido que se deva observar; o objecto é grave, requer todas as formulas, que se não dispense nenhuma, que se deixe toda a liberdade e latitude de discussão, todos temos iguaes deveres e os mesmos direitos, e pensando eu asdim nunca concorri para que se abafasse qualquer discussão vendo que ha quem queira e precise fallar, pois de certo que n'estas casas nada mais desagradavel do que um impedimento á manifestação da opinião; como eu porém não veja aqui outro remedio senão o de propor emendas a todos os artigos que ha tanta pressa de votar, vou offerecer as emendas para me ficar salvo o direito de fallar se a camara as enviar á commissão e esta nos apresentar o seu parecer.

O sr. Marquez de Niza: — Sr. presidente, para satisfazer a exigencia do digno par, o sr. Osorio Cabral, é necessario que fallem cincoenta e dois oradores pró, e cincoenta e dois contra, só assim fallarão dois oradores a favor, e dois contra em cada artigo, mas não foi essa a decisão da camara, porque o que se decidiu foi que se discutissem os artigos simultaneamente, e para que se cumpra o regimento, basta que tenham fallado dois oradores a favor, e dois oradores contra (apoiados).

Também creio que o digno par não póde agora mandar emendas a todos os artigos, como disse, porque assim destruiria a decisão da camara, de se votar sobre aquelles que não offereciam duvidas (apoiados), e sobre os quaes ninguem tinha pedido a palavra sobre a ordem para mandar para a mesa as suas emendas ou substituições (apoiados).

Quiz dizer simplesmente estas duas palavras, e quando ainda agora pedi a palavra depois do sr. Xavier da Silva, é porque julgava que o seu requerimento não seria tão explicito, pois não tinha ouvido que ficavam ressalvados os artigos sobre que havia emendas ou substituições.

O sr. J. I. Guedes: — Como o nosso regimento manda que fallem dois oradores pró, e dois contra, pedia a V. ex.ª que me dissesse quaes os oradores que fallaram contra.

O sr. Presidente: — Contra, fallaram os dignos pares, conde d'Avila e marquez de Vallada.

O sr. Guedes: — Estou satisfeito, e agora requeiro a votação nominal.

O sr. Conde de Thomar: — Não quer levar estas cousas de assalto, o que diz sem injuria de ninguem, Parece-lhe que não deve haver pressa de votar este projecto, porque o governo e a camara estão na situação de a poderem votar pausadamente. Se se não tivesse hontem votado a lei para a prorogação do actual contrato por mais dois mezes, o orador seria o primeiro a dizer á camara que era necessario apressar esta discussão; (apoiados) mas no actual estado das cousas não sabe porque não se ha de discutir com pausa.

Pediu a palavra, porque não comprehendeu bem a proposta do digno par o sr. Xavier da Silva, e deseja que se lhe explique o sentido d'ella, para saber se deve approva-la ou rejeita-la. Effectivamente o regimento não manda que fallem por força dois oradores pró e dois contra, por se houver um só inscripto, não se ha de deixar de votar, mas se houver dois hão de antes ter fallado.

O sr. Presidente: — Já fallaram dois oradores contra e ainda está inscripto o sr. Osorio.

O sr. Conde de Thomar: — Então o sr. Xavier da Silva está no seu direito de pedir que se consulte a camara se a materia está discutida; mas pede que se leia a proposta para saber como ha de votar.

Leu-se a proposta.

O sr. Osorio de Castro: — Mando para a mesa a proposta que tinha annunciado quando pedi a palavra sobre a ordem.

EMENDA AO ARTIGO 17.º § 4.º

Os árbitros decedirão ex quo et bono ficando salvo ás partes os recursos estabelecidos nas nossas leis.

Sala das sessões, 27 de abril de 1864.= Miguel Osorio Cabral e Castro.

Lida na mesa, e foi remettida ás commissões reunidas.

O sr. S. J. de Carvalho: — Sr. presidente, desejava que V. ex.ª me dissesse se ha alguem inscripto sobre a ordem, porque se com effeito havia algum membro d'esta camara resolvido a apresentar emendas sobre os artigos em discussão, teria de certo pedido a palavra sobre a ordem; e eu não sei que ninguem o tivesse feito senão o sr. Silva Carvalho e o sr. conde de Thomar, e portanto não se póde suppor que o sr. Xavier da Silva queira prejudicar o debate.

O sr. Moraes Carvalho: — Pedia que se me dissesse se quando vier o parecer das commissões sobre as diversas emendas e substituições, ha de haver uma nova discussão sobre elle?

O sr. Xavier da Silva: — Visto que ha de recaír um parecer sobre essas emendas e substituições, ha de haver discussão a respeito d'elle.

O sr. Moraes Carvalho: — A vista da explicação do digno par, dou me por satisfeito..

O sr. Presidente: — Agora vou consultar a camara se quer que a votação Sobre a proposta do sr. Xavier da Silva seja nominal como propoz o sr. José Izidoro Guedes.

A camara resolveu negativamente.

O requerimento foi approvado em votação pelo modo ordinario.

Em seguida foi approvado o artigo 13.º

O sr. Rebello da Silva: — Mando para a mesa a seguinte substituição ao artigo 1.°:

SUBSTITUIÇÃO AO ARTIGO 1.º DO PROJECTO

Fica abolido o monopolio do tabaco a contar do dia 1 de julho de 1865 em diante.

Camara dos pares, 27 de abril de 1864. = Rebello da Silva.

O sr. Margiochi: — Peço que se consulte a camara se admitte as propostas que se apresentaram, porque podem não ser admittidas, e escusam de ter seguimento.

O sr. Osorio de Castro: — Parece-me que não póde deixar de considerar-se admittida pela camara para ir á commissão a proposta que tive a honra de mandar para a mesa; já está votado, mas ainda que o não estivesse, parece-me que não podia deixar de ser assim, porque eu tinha pedido a palavra sobre a ordem para apresentar a minha moção, quando a cedi ao digno par, o sr. Ferrão; em seguida a este orador tratou-se d'esta questão, e garantiu-se o direito de mandar estas propostas para seguirem o caminho de to-