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DIARIO DO GOVERNO

Extracto da Sessão do dia 15 de Novembro de 1844.

(Presidiu o Sr. D. de Palmella.)

ABRIU-SE a Sessão pela uma hora e um quarto da tarde: estiveram presentes 48 D. Pares, e o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros.

O Sr. SECRETARIO MACHADO leu a acta da precedente Sessão, que ficou approvada.

O Sr. PRESIDENTE participou á Camara, que a Deputação encarregada de apresentar á Sancção Real varios Decretos das Côrtes, tivera a honra de cumprir hontem esta missão, sendo recebida por Sua Magestade com a benevolencia do costume. — Inteirada.

O Sr. V. DE VILLARINHO de S. Romão mandou para a Mesa uma representação dos Pharmaceuticos estabelecidos no Concelho de Gaya contra algumas das provisões do Decreto de 18 de Setembro último. — Passou á Commissão de Administração Publica.

O Sr. V. DE SÁ apresentou um requerimento, pedindo que fosse enviado á Commissão especial que nesta Camara se tem occupado de objectos corelativos: era o seguinte:

Requerimento.

«As noticias recebidas em Lisboa das colonias Portuguezas da Africa continental, relativas ao trafico da escravatura, tem, por longo espaço de tempo, sido de tal natureza, que não permittem duvidar que as Authoridades que governam aquellas colonias, sejam culpadas, por connivencia ou por desleixo, na continuação daquelle trafico. Nos mares de Angola diversos navios empregados neste infame commercio tem sido apresados pelas embarcações de guerra portuguezas; e nos mesmos mares, assim como nos de Moçambique, os cruzadores britannicos tem feito tambem numerosas presas de navios negreiros.

Informações de pessoas que tem residido nas ditas Colonias, cartas de muitas outras que alli residem ou tem residido, asseguram a existencia do trafico e a connivencia das Authoridades.

Sendo pois necessario proceder severamente contra os infractores da lei, requeiro que se recommende ao Governo, que com a maior urgencia faça examinar escrupulosamente por pessoas imparciaes a conducta que tem tido, quanto á execução do Decreto de 10 de Dezembro de 1836, que prohibiu o referido trafico, as seguintes Authoridades:

1.º O Governador Geral de Angola, L. G. Possolo.

2.º O Governador Geral de Moçambique, R. L. de Abreu e Lima.

3.º O Governador de Quilimane e Rios de Sena, Fernando Carlos da Costa.

4.º Os principaes Empregados subordinados a cada um dos sobreditos Governadores.

E que resultando do mesmo exame que o proceder de todos, ou de alguns delles, os sujeita ás disposições do mencionado Decreto, os faça accusar e perseguir perante os Juizes competentes, ate que sejam sentenciados na conformidade da lei.»

- A Camara resolveu que este requerimento tivesse o destino que seu author pedíra lhe fosse dado.

O Sr. Serpa Machado, relator da Commissão especial respectiva, leu e mandou para a Mesa o seguinte:

Parecer.

A Commissão Especial examinou, como lhe cumpria, a doutrina dos Decretos de 5, 27, e 28 de Março, 11, 16, e 22 de Abril, 11, 25, 29, e 30 de Maio, 4, 5, 15, e 30 de Junho, 15, 24, 30, e 31 de Julho, 1, 2, 13, 16, 21, 27, e 28 de Agosto, 11,18,20, e 27 de Setembro, que foram approvados na Camara dos Sr.s Deputados; e considerando a Commissão, que o seu unico objecto é formar um juizo seguro sobre a justiça, utilidade, e conveniencia com o nosso estado actual, das providencias comprehendidas nos referidos Decretos: entende que ellas se encaminham a melhorar as principaes bases da organisação social nos importantes ramos da Fazenda, Administração, Instrucção, e Segurança Publica.

Porquanto muitas dellas introduzem a regularidade e a melhor ordem nas differentes Repartições da Fazenda, fixam os seus respectivos quadros, formam o Tribunal de Contas, estremam os attributos que lhe competem, ao Thesouro, e ao Ministerio da Fazenda, a fim de mais facilmente se poder obter de cada um a sua respectiva responsabilidade, estabelecem e confirmam as condições do Contracto do Tabaco, a cuja arrematação se procedeu em tempo competente; sendo uma das mais vantajosas clausulas delle a de um emprestimo de quatro mil contos, com o favoravel juro de cinco por cento, sem que o preço da arrematação se tornasse decadente, constituem um systema progressivo de economias, evitando a accumulação de ordenados, e tornando effectiva a cobrança dos impostos no corrente anno economico.

Outras destas providencias tendem a reformar a Administração Publica, e entre ellas avulta a reforma do Terreiro Publico, a sustentação do credito da Companhia Central de Agricultura das vinhas do Alto Douro, a annexação dos hospitaes de S. Lazaro, e de S. José, e outras provisões collateraes de reconhecida utilidade publica.

O melhoramento da Instrucção publica, nas suas differentes secções se manifesta principalmente na distincção das escólas de 1.º, e 2.° gráo de Instrucção primaria, na circumscripção dos Lycêos, na reducção dos seus quadros, na indispensavel addição de professores substitutos, na eliminação dos estudos privativos do cléro, que mais pertencem aos Seminarios Diocesanos, na liberalidade com que se entrega aos Corpos scientificos o aperfeiçoamento dos methodos de ensino, por sua natureza variaveis e progressivos, e a distribuição e escolha das doutrinas, especialmente nas Sciencias Naturaes, que em o nosso seculo tem tomado tamanho incremento; no melhor systema de habilitações e de concursos para o Magisterio, por haver mostrado uma triste experiencia, o quanto tinham sido defectivos os methodos até agora adoptados, e, emfim, na creação de um Conselho Superior, adjunto ao Estabelecimento Litterario mais amplo, mais completo, e mais antigo que temos, e do qual tem brotado outros estabelecimentos filiaes que lhe fazem honra.

Outras, emfim, destas providências respeitam á segurança pública, regulando as transferencias dos Juizes sob o prudente juizo consultivo, ou deliberativo de um dos mais respeitaveis e independentes Corpos do Estado. Igual medida se adoptou para a destituição dos Lentes e Professores de Instrucção superior; e não era menos necessaria a Provisão a respeito dos Officiaes Militares, que poderão ser aggregados, a fim de melhor se observar e tornar effectivo o artigo 115.° da Carta Constitucional, que ordena: — «Que a força armada seja essencialmente obediente» — e para conciliar o privilegio da propriedade das patentes com o principio da subordinação e disciplina militar.

Por ultimo não passaremos em silencio o respeito que consagra um destes Decretos ao direito de propriedade que os Prelados Diocesanos tinham nos bens Ecclesiasticos da sua Diocese; e a definitiva formação do Cabido Patriarchal, de accôrdo com a Santa Sé Apostolica, o qual tendo a exercer funcções espirituaes, especialmente na vacancia da Sé, deveriam os seus Ministros estar investidos com a instituição canonica.

Portanto considerando todas estas providencias legislativas no seu complexo, na sua ligação, e na sua integridade, parece que a sua adopção por esta Camara será de grande interesse publico, que contribuirão para o aperfeiçoamento do nosso systema governativo, e que continuando a experimentar os seus effeitos, se poderão mais facilmente corrigir algumas imperfeições, que por ventura se vão descobrindo na sua execução.

A Commissão é pois de parecer que se approve o projecto de lei vindo da Camara doe Sr.s Deputados sem alteração alguma.

Sala da Commissão, 15 de Novembro de 1844.

= Conde de Villa Real, Presidente =A. Barreto Ferraz = Visconde de Laborim = Visconde de Villarinho de S. Romão. = F. de Serpa Saraiva = Manoel de Serpa Machado, Relator da Commissão.

Projecto de lei.

Artigo 1.º São confirmadas, para terem força de lei, e continuam em vigor, as providencias de natureza legislativa, e quaesquer outras que exijam a authorisação das Côrtes, contidas nos Decretos, e mais documentos que teem as datas de 5, 27, e 28 de Março; 11, 16, e 22 de Abril; 11, 25, 29, e 30 de Maio; 4, 5, 15, e 30 de Junho; 15, 24, 30, e 31 de Julho; 1, 2, 13, 16, 21, 27, e 28 de Agosto; 11, 18, 20, e 27 de Setembro de 1844.

Art. 2.* Fica revogada toda a legislação em contrario.

-Mandou-se imprimir.

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do projecto de lei sobre o augmento de alguns impostos.

Leu-se o

Art. 4.° Os generos e mercadorias designadas na Tabella junta, que faz parte da presente lei, pagarão nas Alfandegas deste Reino, e nas das Ilhas adjacentes, os direitos marcados na mesma Tabella, tanto por importação, como por exportação; ficando nesta parte alterada a Pauta das Alfandegas, mandada observar por Carta de Lei de 11 de Março de 1841, e a Tabella approvada pela de 9 de Outubro do mesmo anno.

Summario da Tabella.

Linho cânhamo, cherva, e ticum para cordas, por quintal — 800 por entrada, e 20 réis por sahida.

Dito branco para fiações, por quintal — 1$200 por entrada, e 40 réis por sahida.

Ferro forjado em barras, varões e verguinha, e simples em arcos, por quintal—-360 por entrada, e 10 réis por sahida.

O Sr. V. DE FONTE ARCADA começou observando que este imposto no linho ía recahir principalmente naquelle que era mais proprio para as redes dos pescadores, os quaes já pagavam um grande tributo do peixe que, com risco devida, apanhavam no barco com que grangeavam seu sustento! Quanto ao linho branco, disse que lhe fôra augmentado o direito de 100 réis por quintal a 800 que paga actualmente, sendo o resultado apparecerem no mercado algodões em grande cópia, especialmente crús, das manufacturas inglezas: que por tanto o projectado imposto ainda ía augmentar mais o consumo desses algodões, e era consequencia excluir do mercado as nossas manufacturas de linho. E nem se dissesse que o imposto tendia a augmentar a cultura dos nossos linhos, por ser cousa sabida que estes só eram proprios para tecidos finos, e uma grande parte dos de fóra servia para os pannos grossos, que tinham daqui muita exportação para o Brasil.

Quanto ao imposto no ferro, disse, que todos sabiam que este metal era empregado em objectos de primeira necessidade, mormente nos de agricultura: que em certo tempo fôra opinião da Commissão (o D. Par não declarou qual, mas suppômos que fallava da das Pautas) que, longe do direito do ferro se dever elevar de 100 a 240 réis, convinha diminui-lo a 60 réis por quintal; em vista do que parecia que realmente o novo imposto ía sobrecarregar um genero necessario para o desenvolvimento da pequena industria deste paiz.

Depois demais algumas observações, o D. Par concluiu votando contra o artigo.

O Sr. V. de Villarinho de S. Romão, respondendo ao preopinante, disse que sentia não se achar na outra Camara, porque teria feito todas as diligencias para que se augmentasse o direito proposto no artigo sobre o linho. Observou depois que o commercio deste genero estava exclusivamente na mão de alguns poucos estrangeiros, o que fazia com que os nossos lavradores não achassem quem lhes comprasse o seu linho. — Em quanto á reflexão sobre não ser o nosso appropriado para os pannos grossos, disse que o D. Par não estava bem informado, pois havia muitos annos que em Portugal se cultivava o linho cânhamo: que durante o Ministerio de D. Rodrigo de Sousa Coutinho, foram mandadas vir de Riga as sementes delle, que se distribuiram pelos lavradores; que em sua propria casa havia sido semeado, e crescera até á altura delle Orador, que então tinha 17 annos, mas já era tão alto como hoje. — Ponderou que a nossa agricultura augmentava em todas as producções, sendo o mal a falta de consumo; em prova desta asserção lembrou que na feira do Campo Grande se vendera panno de linho muito bom o oito vinténs a vara! Que isto de certo procedia da barateza dos tecidos de algodão, entretanto que estes não eram só estrangeiros, mas tambem portuguezes, como se mostrava pelas manufacturas que appareceram na exposição da industria nacional. — Disse que este augmento de direito, se reduzia a 6 réis e por arratel de linha, o que não faria com que os taes estrangeiros, que estão senhores deste negocio, deixassem de continuar, mas que lhes ficaria do menos essa pequena quantia.

Quanto ao ferro, disse que deste novo direito vinha a caber-lhe 2 réis e 7/10 por arratel, o que em verdade era modico; e reflectiu que se as nossas fabricas não tinham prosperado com o augmento das Pautas neste genero, isso procedia de que as lojas estavam cheias de manufacturas estrangeiras deste metal, porque (por occasião desse argumento) tinham tido o cuidado de as aprovisionar para doze annos; todavia que já hoje serralheiros e ferreiros começavam a ter alguma vantagem no seu trabalho, que seria muito maior logo que se consumissem todas as obras de fóra importadas com o antigo direito.

O Sr. V. DE SÁ notou que o linho, se passasse o artigo, viria a pagar um imposto onze vezes maior do que aquelle que primitivamente pagava, o que necessariamente havia de influir na manufactura deste genero, principalmente na Provincia do Minho, o que ficava provado porque o Sr. M. dos N. Estrangeiros (que era daquella Provincia) ainda não tinha tomado a palavra para defender este imposto, costumando S. Ex.ª defende-los sempre a todos.

Quanto ao augmento da nossa cultura do linho, que se reputa provirá deste novo imposto, disse que elle (Orador) não tinha muito desejo de que tal cultura se promovesse por ser bastante nociva á saude, e chegar mesmo a causar epidemias; entretanto que, ainda quando conviesse promove-la, isso não poderia obter-se de outro modo senão mandando o Governo comprar por sua conta todo o linho que se cultivasse em um anno.

Relativamente á imposição do ferro, ainda que (na opinião do Orador) menos forte do que a do linho, disse que alguma influencia havia de ter sobre a fabricação, e que seria para desejar que as materias não pagassem grandes direitos: que por esta razão, em paizes bem administrados, tanto o ferro, como o algodão em rama, como outros generos similhantes, pagam impostos tão insignificantes que são quasi nominaes, e por isso as manufacturas sahem para os mercados estrangeiros por tão baixos preços.... (O Sr. M. da Fazenda: — É a mão d'obra.) Pois para haver um incentivo que diminua a mão d'obra (continuou o Orador) é conveniente que a materia prima seja barata, isto é seguido em toda a parte da Europa. — Accrescentou que o imposto sobre o linho tambem iria gravar a navegação, porque esse genero tinha muito emprego nas pescarias: que no caso do artigo ser approvado, então proporia o seguinte

Additamento.

«O linho, o ferro, e outros metaes que forem destinados a serem manufacturados, não pagarão imposto algum superior ao que pagam presentemente.»

O Orador disse ainda que antes das pautas as materias primas que entravam para as fabricas eram livres de certos direitos, mas que depois, em consequencia da diminuição dos direitos que se impozeram nessas materias, ficavam sujeitas á regra geral; se porém iamos pouco a pouco voltando aos antigos direitos, era justo que tambem tivessemos em vista essa mesma legislação para diminuir os daquelles generos que são manufacturados para o consumo do Reino, ou para exportação: por estas razões julgava dever adoptar-se o systema dos draw - backs, e mandava para a Mesa est`outro.

Additamento.

«Os impostos cobrados «obra os generos mencionados neste artigo, serão restituidos quando os mesmos generos, havendo recebido mão d'obra em Portugal, forem reexportados, ou para portos estrangeiros, ou para os portos das Provincias Ultramarinas.»

-Nenhum dos additamentos foi admittido á discussão.

O Sr. M. DA FAZENDA sustentou que os direitos que se tractavam de augmentar ainda ficavam muito módicos, porque não passaria de 8 ou 10 por cento sobre o valor da mercadoria, direitos que não chegavam a metade dos que o Governo russiano impunha na sahida de grande numero de artigos. — Que era necessario tractar de proteger a cultura do linho, para a qual o nosso sólo e clima são tão proprios como os da Toscana, da Lombardia, e das Legações, onde se produz uma grande quantidade deste genero. Observou que os impostos nas importações (quando não muito exagerados) não eram o que difficultava a industria fabril, mas sim a mão d'obra, em que vai a grande despeza, quando senão empregam machinhas appropriadas, e de que hoje se faz uso em toda a Europa.

Tambem sustentou que estes direitos em nada podiam prejudicar a navegação portugueza, aliàs hoje muito protegida, e que ia augmentando, de que era prova o estarem-se actualmente construindo 8 ou 9 navios no Porto. Disse que, não obstante a abolição dos direitos differenciaes, nós podiamos hoje navegar para toda a parte, e por isso o Governo buscava fazer tractados até com a Turquia (sendo certo que os turcos reputam barbaras todas aquellas nações com quem não tem tractados) a fim de que a nossa bandeira possa ir livremente ao mar negro e aos portos do Levante, esperando (S. Ex.ª) que o nosso commercio para alli seja importante dentro em poucos annos; e por tanto o Governo estava muito longe de merecer a censura que um D. Par lhe fizera na Sessão passada.

Quanto ao ferro, disse que das sete ou oito qualidades que se conhecem deste metal, a que aqui se importava de Inglaterra era a mais inferior, e que esperava que este direito fizesse o effeito de se importar para o nosso paiz ferro de melhor qualidade. Observou que pelo Tractado de 1810 este genero pagava 900 réis por quintal, mas que, argumentando-se sempre com os baixos preços desse Tractado, como é que agora se pertendia que não ficasse em 360 réis.

Voltando a fallar sobre o linho, manifestou a sua admiração porque, queixando-nos nós todos os dias de que o vinho e os cereaes não tenham valor pela sua excessiva producção, não tractemos de favorecer a de outros generos que possam ter melhor sahida! Que o Governo leria muito regosijo em proteger a cultura do linho, comprando para o serviço nacional, com preferencia, aquelle que se produzisse entre nós; entretanto o primeiro passo para essa protecção era augmentar o direito do mesmo genero estrangeiro, que hoje o pagava quasi estatistico.

Em allusão ao que dissera um D. Par acerca desta cultura, disse que a do arroz ultimamente progredira em Portugal de uma maneira espantosa, e de tal modo que daqui a dez ou doze annos talvez nos não seja preciso importar nenhum.

Quanto á finura do nosso linho (inconveniente notado pelo Sr. V. de Fonte Arcada) observou que isso dependia das machinas (que actualmente se faziam em Inglaterra cora a maior perfeição, e se estavam importando até para França) por meio das quaes se obtinham grandes resultados. — O Orador chamou então a attenção da Camara sobre a possibilidade de fazermos um Tractado de commercio com a Russia para alcançarmos a reducção dos enormes direitos que alli pagam os nossos vinhos; que para isso será necessario convidar aquella Potencia, o que não poderemos fazer sem lhe cedermos alguma cousa, e que portanto, conservado o direito estatistico que as suas importações pagam neste paiz, nunca leremos meio de que venha a um accôrdo comnosco; que debaixo deste ponto de vista seria talvez conveniente augmentar ainda mais o direito sobre o ferro, pois que assim teriamos alguma cousa de que fazer concessão, sem o que é impossivel alcança-las dos outros: que o Governo tivera tambem esta consideraçao muito presente.

-Concluiu que os additamentos lhe não pareciam admissiveis.

O Sr. C. da Taipa notou, que estes impostos tinham alli vindo como meio financeiro, mas depois se haviam tornado em direitos protectores; que era preciso escolher — ou uma cousa ou outra— ou se ha de augmentar o imposto, e então não augmenta a cultura, ou se ha de augmentar a cultura, e então não augmenta o imposto: mas seja o que quizerem (proseguiu o D. Par), que o que elle é sei eu.

Que a razão porque este imposto era mais obnoxio, consistia em que recahiria na classe mais indigente de Portugal, a pobrissima população do Minho. Que alli todos leriam visto as pobres mulheres, depois de haverem trabalhado todo o dia com uma enchada sachando milho, irem á noite para casa com uma roca á cinta fiando pelo caminho; isto para no fim do anno terem uma teia para vender, com o producto della comprar uma pouca de baeta para se cubrirem.

Ponderou que o linho manufacturado estava já muito attenuado em razão da barateza do panno de algodão, e queria lançar-se sobre a materia prima dessa indústria da miseria um novo imposto!... Que isto pareceria impossivel n'outro paiz, mas aqui não o parecia.

Disse que a razão por que em Portugal se não cultivara mais linho era — porque se não podia cultivar; em umas partes, porque elle queima de tal modo as terras que o alqueire é muito mau: em outras, porque entendem que não derem cultivar senão vinho, milho (e outros generos que naturalmente vem no nosso paiz), pois tudo o mais soffre empates.

Disse que elle (Orador) já tinha discutido todas estas leis com o Sr. Ministro da Fazenda na Commissão de Fazenda do Congresso Constituinte, de maneira que o que hoje sustentava não era só por opposição, mas porque assim o entendia; que alli se havia opposto aos Ministros, e tanto que depois dividiram a Commissão em duas, uma para os negocios importantes, e outra para os requerimentos, sendo elle (Orador) então mandado para as varas friso), porque os não deixava pôr pé em ramo verde.

Disse que todos os impostos que se carregassem no ferro iam pescar sobre a agricultura, porque nós somos uma Nação agricola; entretanto talvez ainda votasse por algum imposto no ferro, mas no linho que não podia faze-lo.

O Sr. V. DE VILLARINHO DE S. ROMÃO respondeu a algumas das objecções que o Sr. Conde da Taipa fizera.

- A requerimento do Sr. Conde de Semodães

foi a materia julgada discutida.

Entregue a rotos, approvou-se o artigo 4.° com a respectiva tabella.

-Os que seguem (ultimos do projecto) foram ambos approvados sem discussão.