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cito ; o 2* anlhorisando o Governo a adraittir no Estreito , no posto de Alterei , o Conde» de Vi-roíosn; e o 3.* ampliando as disposições do artigo i.6 da Carla de Lei de 13 de Março de iSlíí a respeita dos Offlciae*, e praças 4a pret do *s-linelo Ufgir»«»líj da Voluntários da Kainha. — Ma&dart»*M imprimir,

O Sr, MAIÇÍ «z »« Ptmr, OK LIMA : — Sr. Prt-sidenlí » tntte esitt Prujêrlo* f«ra um , que BBC parece o wai« importante d« ledes 4 c tal taier lítiwnViú a waa cJ»5M» Buinirwa , e lambem M mais podcru

O Sr. VlkfHMlB DE VuUHnHO PE S

ptr parle da Commi^o de Fazenda , k u o fêr (n.B 3&j reíalívfl ao Projecto de L«*i da Garoara dos Sr.* Deputados (n.é 38} sobre a Receita , e Deftpwa para o â uno económico de 1816 a 1847. .Seguidamente a eUa Inlnrâ , p^díu e obteve a

O Sr. SILVA CABVUHO: — A Lei da Receita, e l>e

Agora o que me parece , que se deve imprimir , é o Parecer da Commissio coro a nota das resoluções , que a Camará dos Sr." Deputados tomou sobre algumas alleraçõrs , a qual Tem no 6 m : é meia folha de papel , e pouca despeza fará. Quanto aos mais Projectos , que estão sobre a mesa , e lhe serio enviados , podem imprimir-se com os Pareceres, de hoje para amanhã ; nus o que peço a V. Em.*, é que proponha á Gamara , se dispensa a impresião do Projecto , e seus respectivos mappas , mandando distribuir pela Gamara , os que existem na Secretaria.

- Assim st resolveu.

O Sr. VISCONDE DI VIUARISHQ, proseguindo , por parte da mesma Commissão de Fazenda , leu os pareceres (n.M 38, 36, 37, e 38} relativos a correspondentes Projectos de Lei da Gamara dos Sr.' Deputados (n.*1 41, Í2, 39, 40}, sendo o 1.* sobre o ordenado que deve perceber o Arcebispo Vigário íísral do Palríarcbado ; o 2." equi-paranda em ordenado , ao Ajudante do Porteiro da Secretaria de Estado dos Negócios do Reino , o da Secretaria de Estado dos Negócios Ecele-íiaslicos , e de Justiça ; o 3.* elevando o ordenado do Ajudante do Procurador Geral da Fazenda, e creando outro Ajudante ; e o 4.° estabelecendo dons Itígarei de OQkiaes de Vara para a Relaçío de Lisboa, e outros dous para a do Porto. — Mandaram-se imprimir.

O Sr. PEBIIRA DE MAÍUIUÃES, por parle da Commissão de Administração Publica , leu o parecer (n.9 33} sobro o Projecto de Lei da Camará dos Sr." Deputados [u. "36}, mandando erigir lu-mulo* de nurmort , na Igreja de S. Vicente de Fura , para encerro dos restos murlaes de Sua Ma-Imperial , o Senhor Duque de Itr.ig.inca , como para os dos outros Rd<_ p='p' príncipes='príncipes' infantes.='infantes.' e='e' kaínfias='kaínfias' _='_'>

Lngo depois p«diu , e teve a palavra

O Sr. SIIYA CAÍ\AIHO: — Sr. Presidente, eu que s«* Ifíd na Mesa ps^e ultimo Parecer , leu o Digno Par , o Sr. Kelix Pereira de MJ-ãM, porque depois de lido peço sobre elle a palavra para fazer uma moçlo de ordem, f líepou «ffí /wl» HC* Mtm proà?gtiti4.j

Sr, Presidente, a Camará ouviu ler esse Projecto . que tem por flra fazer erigir na Igreja de í». Vieeule de Fora, um túmulo de mármore, onde serio encerrado! os restos rnortaeí da Sua Migeslade Imperial , o Sr. Duque de Bragança.

Eu desejo fazer uma moção , que julgo , lenha até a certeza, de que seta pela Camará abraçada unanimemente. Sr. Presidente , esse Nome encerra em si tudo quanto eu podessc dizer de elogio; e por IMO peço a V. Em.*, qun proponha a urgência , para imraediatamenle se votar o Projecto , porque de certo a Camará quer pigar este tributo á Memória do Duque de Bragança (apoiados geraes),

O Sr. VITE-PIUIDKXTB — Â manifestação franca , e esrwotanaa de todos os Dignos Pares , assim o demonstra. Agora talvez queira o Digno Par mais alguma cousa, isto é, que declarado ur-genle , seja disculido e voUdo já (apoiado* ge-raes.)

- Approtada unanimemente a urgência.

O Sr. YKIE-PBEÍIBESTE : — Eslá unanimemenlc approíada a urgência, e fai-se ler o pareeir, e Projecto para tntrar em ducuj&ão. Parecer. (N." 33.}

A Com missão de Administração Publica examinou o Projtclo de Lei vindo d*i Camará dos Sr." Deputados , pára que o Governo faça erigir na If reja de S. Vicente de Fora , um turauJo de mármore , onde serão encerrados os restos mor-laes de Sua Mageslade Imperial o Senhor Duque de Bragança,

E^IP Projecto de Lei , não podendo deixar dt merecer as s}mpalhias , não só do Parlamento , mas de ioda a Nação, a Comraissão compraz-ie em propor a sua adopção.

Pr^efía de Lei. {N.* 36 }

Arligo 1." O Governo fará exigir, dentro da Igreja de S. Vicente de Fora , c no log ar que mm pruprM parecer , um túmulo de mármore , onde irrao foeerralus os rolus morlaej de Sua llagMLdr Imprrial o Senhor Dom P^dro IV , de saudosa memória.

Ârt. á,9 Os despojos morlaes dos Senhores Reis , Rainhas, Príncipe*, e Infante* da Sereníssima Caw d* Bragança , que se acham depositadas na T*n*pto *íe S- Vicente, de Fora, serão suc-cewiíamcBte ru!h>cad«s, em l-umuie« de mármore , na& Capôíías dw nwucionadt» Templo.

Art, 3.* Fica tt Gwf eroo ãuthoriMdo a abrir

credito snppletnenlar , no anno eennomieíi i8i

Ar|, 4.a Ftct rpvogiHia tod* a LegislaçSo tm

-~—m

t) Sr. Vifft-PaitiMaTB.---Tamnem enti vaíl» «i,HM«c«PHte: passareaoi á ordem d»4w, ienirt fea m4Í& p.wt€í*r*ê a apf*wntar.

O Ur. PEHKWA or Mieiuitr^, por parle tfi CrtmmiíJJ!} de Administrai;Jo Publira , aiud» IP» o psríccr (n.8 39} , wbre o Projer-to de Lei da dw Sr.' D*p»Uâdw (n," 31), **t*b«k-o modo de instituir, de ora fm diante, ití vínculos, e eapellas.

—- Maadoti-sc imprimir.

ORDKM W) DIA.

&itfwisut) da perecer n." 30, sobrt o Profecia ât

Lei n.* â l, camefada na anterior Settuet. (Víd.

Dur. N." aia).

Começou-se pelo

Artigo 13.° Em todos os crimes publico», no os réos sejam ausentes ou não, prescreve, tanto contra « Alinistorio Publico como contra as partes offtíndidas , a querela por cinco annos, contado! dá dia do delicio; P a accusação por dez annos contados do mesmo dia.

O Sr. VISCONDE DE LAiionm: — Sr. Presidente, neste artigo não ha alteração do direito commum, senão pelo que respeita á querela fkii^: —• »o-gmentaram-se dous annos á prescripçlo das querelas dos crimes públicos , que alli estava estabelecida.

Tracla-se pois nesta artigo da prescripção em quanto á acção criminal; mas, Sr, Presidente , não se falia, em meu conceito , em prescripcão de custas, perdas, e damnos, a qual também prescreve segundo a Legislação , que citei, por espaço de dez annos. portanto, se os meus «Ilustres collegas conviessem , em que , para maior clareza desta Lei se accrescentasse a prescripcão das perdas e damnos por dez annos, que ião ag palavras do artigo 1211 da Reforma Judiciaria , Gearia assim concebido o

ÂAdUamento ao arligo 13.*

« E a acção de perdas e damnos com ella accu-mulad-i.»

Porque não se estabelece, torno a dizer, prescripcão para perdas e damnos, e só para a acção?— Se a Commissão convier nisto, c« mando pira a Mesa essa emenda para ser admittída , e depois entrar cm discussão, mas não convindo os meus collegas, cederei delh,

O Sr. BABÍO DE PORTO DE Moz —A Commissão não tem duvida nenhuma em acceitar esta emenda, perque o único inconveniente, que pôde ler, é cunsignar uma cousa, que está subentendida • por conseguinte , a Commissão , como disse, não tem duvida nenhuma em adopta-la , porque a sua idéa é, que neste Projecto se siga o direito commum , que é a regra geral.

O Sr. VISCOSDK DE LADORIU : — Convém a Com-missão, em que se apresente esla idéa ; mas dix, pelo órgão do Sr. Relator, que ella está sub-en-tendida, entretanto que, não tem diflkuldade alguma , em que se f a ç.i o addiUmento; mas eu peco a S. Ex.* quura reflexionar, que, se aquel-I.i idéa gê sab-eulende, latabem náo era necessário dizer, que a acção prescrevia pnr dez an-I\M , porque já assim o consigna o direito commum; e que, ic o artigo o declara, porque oSo se declara também sobre as perdas e damuus? Demais; quod abundai non nucet, e dá clareza a Lei, uru,t das circumslancias muito recommen-dadas em toda a Legislarão,

O Sr. ViCB-PHEMDBNTE ' — Eu pediria ao Digno Pir, que mandasse a emenda , porque é melindrosa â queálão, e podem haver duas acçõe«, civil e criminal: quando é intimada , tem ontra prescripcão no direito commum : por consequência , convém considerar o modo como se expressa a emenda, porque, na forma em que está, nlo é clara para os dous fins, que pude ter.

O Sr. BAHRFTO FEBRAZ • — Eu pediria ao digno auclor da proposta, que explicasse, como V, Em." disse , fisa espécie ; porque , segundo â díre4lo commum, quando a prcscnpç^o é accumiilada com a acção, é de dez ânuos , c no outro caso, de trinta, por tanto, é necessário, que o Digoo Par faça a distincção (apoiadas).

O Sr. VISCONDE DE LABOIUH ;—Sr. Presidente, quanto a acção de perdas e damnos, com ella ac-cumulada , é necessário que eu diga aos Dignos Parei, qu® é preceito da legislação, expressamente consignado na Reforma Judiciaria, artigo 1211; e para se pôr em harmonia , vá o additamento á Commissão.

O Sr. VICE~PRESIDENTE . — É objecto de para redacção, não contraria o arligo, e por tanto parece-me , que o Dif no Par se contenta, em, que elle seja .ipprovado como propôs,

O Sr.ViscosDE DB LABOHIM : — Para depois ser barmonisado com a minha proposta.

-----O additamento, na forma proposta, e com

elle o artigo, foram approrados.

Seguiu-se o

§. l,° Nos crimes particulares, a querela prescreve por três annos, c a aceusação por cinco, contados lambem do dia do delicio.

O Sr. Brspo DE VIZEU : —Sr. Presidente, é sempre principio certo era jurisprudência criminal, que s p«ua deva ser proporcionada ao delicio; porque, *e a gravidade delia se applicar a todos os delidos, sua desproporção, quaodo elle Í3r ptrUealar, irrogi uma grave le$ão ao indivíduo, e á saciedade se é publico, — Ora, em TisUide*-le principio* parece-nw, que a Camará aío pôde ceder á doutrina do artigo 13, porque, nelle et-labelece-se o tempo necessário , para prescreverem os crimes públicos, e no g. 1." os partícula» rés; e sendo o mesmo praso para iodos os crimes, parece injuilo, em vista do principio estabelecido, que, o eaítigo de ura crime, ao qual importa now pena de morte natural, prescreva pelo mesmo tempo, que o de um delicio de

ntí parece-me, q«^ w devia êftlahílecer orna fr»4i£io enlrí o* crimes, para w marcar o tempo, «« que dfifiam prejcrever, e fhimjrci a at-tíwçlo da Camará , e da Comnimâo, sobre eite ^bjwte , porque te «wt* idéa (mm ndnjiUida , ett maudaríã a rnmh* Iífof«i4a pftFft ft Hfsi,

O $(, BAHÍO w P«*TO « Mflf í — Peço ã V. Em,1, que convide a !%»« Par * mandar para i Mesa A sua prop«»fc», J»í*fq«a « Wéa é ab^luta-mcate aceeiuvel ; e tieçoh d« «star na Mesa, nua

O Sr. Bispo DK VIZED : — à minha proposta é esta (leu).

Prapusta (ie fmewfa}.

«Proponho, enino rmenda ao ^. 13, que ic fa-« ca uma gradarão nitre a gravidade dos crimes, a para era prop^rçío delia se marcar o lempone-« CPísario para a sua pre^cripçãOí »

O Sr. VICE-PHESIBDNTE : — Parto da proposta , pareee-me , que está prejudicada, porque já se votou o arligo 13, q UB diz (leu J.

O Sr. Bisvo DÊ VWEU : — Então se está prejudicada, eu retiro-a.

O Sr. VICE-PBESIDENTB : — Pede relíra-la, por-quc ainda não foi admitiida.

-—Com effeito retirou-se a propoita, e âppro-vou-se o §.

Logo que lido, foi approvado o

§. 2." Se porém tiver havido algum acto de processo inveslif alorio , ou aceustlorw , da data delle começará a correr o praso da prescripcão.

Passou-se depois ao

Ari. li.6 Nos crimes pablicos, ou os réos sejam ausenles ou não, é admitlida segunda querela contra pessoas certas , se contra ellas appare-ee.rem novaj provas , e não tiverem sido pronunciadas na primeira ; porém só poderá ser dada pelo Ministério Publico no Juízo da primeira, em quanto não liver acabado o praso marcado no artigo anteredenle para preseripçlo da querela , e precedendo as solemnidades seguintes,

§. l.9 O respectivo Agenle do Ministério Pa-blico, que descobrir novas provas de culpabilidade contra quem não tiver sido pronunciado do» ditos crimes, requererá ao Juiz todos os exames convenientes , e inquirição das testemunhas que apontar, e o Juiz mandará proceder a todos estes actos em segredo , e entregar certidão dellcs ao dito Agente , ficando os originaes em Juízo também em segredo , cosidos e lacrados. Esta certidão será levada ao conhecimento do respectivo Procurador Régio, o qual, achando que ha prova contra alguma determinada pessoa , autboriiará por eseriplo a segunda querela, ouvindo para isso o respectivo Conselho, e esta authorisação será junta á pelirao para, a mesma querela , e sem isso não será admitlida: também SB juntará traslado do primeiro sammano, ou o próprio, tendo possível , e Iodos 04 exames e inquirições a que sê huaver procedido , podendo inquirir-se mais testemunhas até o numero legal, se forem nomeadas pelo Ministério Publico , ou o Juiz o julgar conveniente ; e em tudo o mais se seguirão os termos ordinários marcados nas leis.

$. 2.0 Se o Procurador Régio entender que não ha prova stiffici>ulo, reruetterá ot papeis com o sen parecer motivado ao Procurador Geral da Coroa , e este poderá ainda aulhorisar ã segunda querela.

%, 3." Não se concedendo a auihorisação, meu por isso ficam prejudicadas novas diligencias, quando appareçam mais provas, e á vista delias poderá ser concedida pela mesma forma.

O Sr. VHCOJÍDB DE LABORIM (sobre a ordem} : — Sr, Presidente , eu pedi que entrasse era dis-cossâo cumulativamenle o § 1.°, porque t«m nexo com o arligo 14.B.

O Sr. VK.E-PRBSIDEÍÍTE • — Parece-me que não só o primeiro, mas lambem os outros.

O Sr. VISCONDE DE LIBOBIM • — Sim Senhor.

O Sr. VISCO-SDE DE OUVEIIU : — Sr. Presiden-lo, quando na Commissão se considerou este objecto entendi , e ainda huje entendo , que devia oppor-me á regra estabelecida no arligo H,8, que estabelece a permicão da segunda querela , debaixo das provisões consignadas nos §§ seguintes. — Reconheço, Sr. Presidente, que toda a sociedade , qualquer que seja a sua denominação , ou forma pela qual se considere , lem prémio para os bons, e castigo para os máos; c com quanto seja do interesse da mesma sociedade premiar , e castigar constanlemente , é também do seu interesse limitar essa acção a cerlos» e designados períodos; parque, ftVando sempre pen-deole uma acção illiminada, íica o cidadão sempre sugeilo a ser castigado por crimes , que não tenha commeltido e para a deflesa dos quaes, o decurso do tempo lhe lenha tirado os meios, A legislação do nosso Paiz * desde séculos , dando a acção da querela, deu um praso dentro do qual ella se podia dar, e estabelecer a accusação í eu^ por convencido como eslou , de que este praso é sufficíenle para adquirir aj provas, para apresentar em juiso a querela provada de modo, que tenha íogar a accusação, entendo que não devemos fazer alteração, sem rasão sufficieute, que a au-clorise. Sei de certo, que se me bade dizer, que o interesse da sociedade é, que o crimo se puna em toda a occasião, eta que appareça aprova • é verdtdu; mas lambera interessa em que se raarqoe ara praso para se reconhecer a verda* de ; c se este praso existe estabelecido, e nio ha rasão para o alterar, parece-me qua devemos conserva-lo. Nada mais acerescenlarei por ora, rtienfando-ae para ouvir asrasões doa meus côa-irarios, e depois direi o que entenda se me alo convencerem.

O Sr. Yistóiíoi DE LiBomM : — Sr. Presidente, esti idto da segunda querela em crimes [mali-ç«i, não se eôolioha na proposta apresentância p*lo Ctovw-ao á Camará dói Sr/ Depoiadot da Nação Portuguesa, foi allhotroduzida pelos Membros da Comiaissio , e discutida CQJB feral ap-£l*tt*9^ a ponto de qu«, cm iodo o sen desenvolvimento na artigo 14,' , e respectivo* jg , , teffireu discussão slguma ; reflco-me

In não á decisão da Camará dos Sr

porque mo prohibe o preceito parlamentar» ij|i|

á idéa, de que no campo da defesa do artigo tè*^

* «UM mpeclivos §§, «ao me vejo *rlí-^

alW$ acaropwnam-me Jurisconsulto! aba

e como t a es conhecidos.

§r. Prestóiwte, a sociedade não quer «f os imiflcertt*!, ma* quer castigar os^culpadej! quw» com moita prudência, ca culpados, que elo atacara só os partic qw damuam os Interesses geraes da Ijes são aquelles crimes, qae as leis c sã m como públicos, crimes que vão mediatamente os interesses públicos, neste caso, Sr. Presidente, (note bera a Gani é só pois nos crimes públicos , que se segunda querela (O Sr. Maustro do Apoiado}; e pareceu-me, que o meu aobt* aajtí go, o Sr. Visconde de Oliveira entendeu, eu linha accumulado lambem os crimes lares: refiro-me portanto, ao artigo, e sequência só aos crimes públicos. _=

Sr, Presidente, a Reforma Judiciaria. JM actualmente nos rego, no artigo 883." banío enlre oós a segunda querela , excepto se « meira Uvesse sido julgada nnlla; porém» Presídenle, quanlo a dizer o nobre Par, q»«r idéa de hiver querela em accucaelo. caso julgado é idéa nova, e qae não estava, nossa antiga legislação — permitia-me dlííf ^ que estou convencido do contrario: parece*; que na nossa antiga legislação existem prov em qae a segunda querela era admitlida.

Principiarei por dizer, que esla verdade___

prebende da leitura da ord. do liv. 5.° lit, ÉtJ §. 15.", onde se diz, Sr. Presidente* colijo da analyse, que Hz deste citado g. a em regra, as segundas querelas s3o tf das dolosas»—mas todavia existem casos, quaes a ordenação concede certas garantias admittida; porque, diz o Legislador era cia, e nlo posso agora referir as próprias da ordenação qae — «se as partes vierem « ligos de suborno, ou falsidade, on « não tenham sido recebidos, e que sn sobre eilif « poníos houver julgado, podendo estas pari "" » liciosamenle ir demandar, por acção « os indivíduos de quem se queixam, a outros « zes ele. » remediava esla queixa» o o mal malici.-rpor m e iode outras garantias ; e quaes eram estas garantias? Era determinar, que desta qae* rela só conhecesse o Juiz, que o havia sido caso já julgado em maior alçada, ou fosse, diz a; lei, Corregedor do Cível, ou fosso Desembargador ; porque, essa acção lhe dava authoridade para conhecer d esla querela, Igualmente, Sr.ífiMj sideulc, na nossa Legislação se admitte segunda accusaçSo, em virtude de queixa criminal, a peito dãquísUeâréoâ, que tivessem sido punidos no juízo ecclesiâslíco com penas «eclesiásticas, pá» dcndo ser por essa eríme segunda vez aecusadei oo juízo civil; igualmetrte, Sr. Presidente» peia, ord* do U v, §,* ttt. 35, §. |0.e, se toíterlit jt segunda querela, instaurada por qualquer pessoa do Povo, contra a mulher adaltera, que, fallecen-do seu roa rido, casa com o indivíduo, que tinha tido objecto da accusaçâo dá querela. Também n* nossa Legislação existe esla idéa, acerescenlando certas garaníiai, «orno st deixa ver da prática, sem int€rrtif>çl% do Tribunal do Desembargo do Paço, o q«al talvez, nio sei eom eertegâ, confiado «o §, 114.8 do wu Qovissimo Hegíojçnto, au-tbarisava a segunda qaeréla por Provisio, todas as vezes que conhecia a necessidade de procedimento criminal. Parece-me, Sr. Presidente, que tenho mostrado â tolas as luzes, segundo enleado, que supposlo positivamente na Legislação an* liga, (uole-«e bem o que eu digo} que positivamente na Legislação anliga não decretada a segunda querela, todavia em een casos, com certas garantias a favor do auetôr, roo, se concedia, e portanto aio lhe é nova afi leria de que se traeta,

P«*r outro Udo, Sr. Presidente, traeta-sf aq de crimes públicos: é necessário firmarmos esta idéa, crimes, já disse, e torso a repetir, vão offender os interesses da sociedade em que atacam a paz, g a tranquíltidadc de todos (ti indivíduos da sociedade; e são por isso mâís rei e vantes, e ha por isso maior n que os seus aqciores nlo eampeem impunes* outro lado, Sr. Presidente, será possível nós lambem conhecermos haver Juizes, iam aos seus rigorosos deveres, ims por i outras não sei se por malícia, e outros por defeitos, que encontram no Ministério blico, ou porque alo apresenta te&Umtinbdí prias para se conhecer a qualidade do porque as apoia, será possível, digo, que nós ramos negar 4 justiça a acção, de qae e provas qne mostrem a existência do crime leria Ião importante como é o crime p dle fique impune? Parece-me, que não é esperar, que oós deixemos de abrigar esta ' como veiu da outra Camará, e é admiltida outras nações, cujo adiantamento vemos, mas podemos imitar ; tal é a Legislarão fraaeez% de esla i tirada. Se, pois, tstes defcitoí cxiílir nos Juites e Ministério Publico, effeclivamenle tanto uns, como o outro, mens, e por isso susceptíveis de engaoot que se, bt de prohibir* quando dá ao auctor a garantia, Q e viu a idéa de dolo e má fé? consequência, Sr. Presidente» note-se bem {« a razão porque pedi a ¥* Em»a entrasse t» cussão, cumulativamente com o artigo, o « Í.°, e concordei em que também Q 2.* e 3.' nelles vejo es aradas as maiores garaatías» punindo pela sociedade, também as dão aos e auctores, pai1* quo se não envolvam a má dolo, e cabala. '

Se esta idéa eslívesao isolada no projecto ta vá contra; »»s viodo «st« garantia, «<_ como='como' kstado='kstado' de='de' direi='direi' geral='geral' ura='ura' roa='roa' e='e' régio='régio' veiw='veiw' do='do' diaac='diaac' procarador='procarador' ao='ao' p='p' nlo='nlo' ministro='ministro' analysa='analysa' qae='qae' procurador='procurador' ha='ha' da='da' remelte='remelte' base='base'>