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_„___„___ díewrfer n» ««wwra d» direito mais

inteilifenda, do que o Juiz de Fora, e 0 Tribunal mais do qtfit o Desembargador. Po r Ia n Io, «to vai cair ew p«tor de um Magistrado de ioda a conteieneia, itm que podem residir todas ai c ir-enwstancNs de nio ser capaz de prostregar o§ princípios 40 |«*tíç*; e pondo-o em para lei Io cora of Membros d« Desembargo do Paço, Dg0 ¥^0

, 0

HPBflf fatiiHíft, do que por meio de uma flfl daqtHFÍle Tribunal.

Portanto, Sr, í*re*ide«tev lenho mostrado que ts fdé« não é nova r é wlha. , e introduzida -rm w»» LegistaçaX e dá garantias ao autor B --*é»-í pw eonseq«eiíefa wto A favor do artigo, e

O «r, BoftKTO FEHIU/, ; — Eu vou agora , Sr. 3h«SÍ4«»t«» fadara f com franqueza o único ponto, ! em que descrepei da opinião dos roais membros da Comíatssío» o que inculquei assignando o pa-fçç&f eam declaração.

Ir* l^táiwíte , a doutrina deste artigo apresenta uma novidade , que não será novidade no sentido feíff* «m actua! Projecto ; entre outras cirenmslaneías, * da dísiinção que s*, fazia sobre o modo de processar es crimes , diflfcrente syslema, syslema absurdo, qual o das devaças, auicaBiente para fazer crimujosos ; eu desejaria ftt* i*4« nunca mai» se invocasse. P<_-la fera='fera' de='de' eom='eom' ls='ls' le-fístaçâo='le-fístaçâo' qwréli='qwréli' detapptrecer='detapptrecer' baja='baja' dif-ítrenle='dif-ítrenle' qm='qm' faz='faz' modo='modo' nova='nova' querela='querela' crimes='crimes' legislação='legislação' ai='ai' processos='processos' esse='esse' pessoas='pessoas' aofere='aofere' hoje='hoje' na='na' estabelece='estabelece' que='que' dava='dava' pwr='pwr' tanto='tanto' senão='senão' ara='ara' para='para' instaurar='instaurar' iwref='iwref' não='não' íif.fie='íif.fie' mas='mas' _='_' a='a' incertas.='incertas.' certas='certas' os='os' e='e' entretanto='entretanto' è='è' p='p' te='te' inçer='inçer' proceder='proceder' antiga='antiga' possa='possa' esmo='esmo'>

Sr.JN^&ídenif, uma dás ra*n>,8 porque o Digno Par disse, que entendeu jtutrJktda a existência éifta doutrina, é pwqtie * sociedade assim i protegida, «assina odmj»; eu tara bem s&a dessa opinião; ma* para que e argumenta de S. Ex.1 ralcsse , er» necessário qae me mostrasse r que teca haver e4as duas querela» nio se puniam os dtlíctes ; mas eu WH» entendo , que a sociedade leoha grande interesse em fawr criminosus ; e como bera dkse «m Digito Par, ê boa» que se trarqne ura pm« rtioatel , e qae poisada ello , nio baja essa espada , $t*e, péd» fkar sobre a cabeça daqudle $w se presuma criminoso.

Om^ 99 «nttodtt ( qat m Dignai Ptrei st contentarão coin uma emenda, que vou mandar para a Ãlcfla, fíuemlo « diitwfRo dá aaitt í^i*t«çlo» e «ati» «u difi*, qae n? a qtitréla fo«e dtda contra tt»t pessoa etrt« , seni» désst sc|tt»dt t neste sentido teu mandar {tara & Mesa a minha emenda, e 0 ?ifta deliu a Camará decidirá , o ^pw tbe parecer (leu $'mmátnt com a tôfem.) Emenda (de subsiiliiifão r sitppresjiiii) noarl. ti.9}.

«Depois dítpalwat «WH?** pwras» t»e B pn-«meira querela tiver fld« dada contra pessoas in-*C€^tit; mtjummtiíftessz e nio tiverem §ido pro-* nunciados n» prímtíra» s^= »

O Sfr iÍA«Io Df- PotiTo BR^OZ: — Sf. Pre«5-4eatef esta questão na realidatk- pôde ser omito Importante; «as eu entendo, que e l Ia nio pôde sertraetada senão pelos princípios de conveniência «ocial. Pouco importa , que se diga qual seja a serttençâ da Qrdenuçio ; porque , então também muito conviria dizer-se qual a sentença d* ISfovis-sima Heformo Judiciária : «e era uni argumento , 9 que a Ordenação linha estabelecido , não era menos argumento B íM«f ma ; e dada o caso , de que a Ordenação admiUisie s segunda querela, também o artif s ÍS3.* d* R«forro* Jttdi^Urit » S@ lheoppõe. Bí Só olhando «questão por esse lado, bei de tracta-la pelos princípios de filosofia jurídica j B»S &empr« direi , que nl» vej» era patíe alguma sdraitiidíi 4 segunda querela ; e o §, 3,8 mais paree»? , nt tm determinação, referir-»e » um especial recurso, q«e éuma nova accosacio ; mu dt4sew»)S isso, porque B**4a Camará somente Iftfttfa leis pelos princípios ; ma» sedeslet prin-etpiog se p«de$se produzir alguma cúusa , o Sr. Vtteoaáe d» Laborim lioba tocado essa questSo Me OBde etja podia ter locada. Por tanto, Sr. Presidente, Itmitandy-me ao circulo, em que me con*erev{ , direi , qae 9 artigo deve ser conser-e dfrti era poocas palavras §i minhas

Se te tractasse d« Iodes m çrimcf, eu nio o quereria spprovar; roas lrãeta-se iém*nte dosen-mespubíie»!!, e é nteestsFM», lembrando-nos da convenif»u(:ia soda), ver qual é a diffmnça dos crime* públicos e particulares. Ainda mais: eu nio sppTfffârfa « trtifo» se o prato fosie íade-termiuâdo; mas In um prazo certo; e já os Nobres Pares disseram, q»c tóo c«B?íoka d*ix*f-s« íade-finido, para que a espada dê Divwjsw sobre Ada-não ptfttse «obre a cabeça do Cidadão; , refendo ette uegoe» p&r squ*Ue prio« , de que m Mi tem obrigtçi» de ftwr & bem a favor do maior numero; eu nio razão pela qual, nos crimes públicos, i M prtfertTi ipparecendo nm»s^ prerftí; porque nós ainda não estamos DOS §$. prece-

E» nlõ entrarei nesta questão; mas . sf

'ffWOTts provai, td»íttir a queréta; por-, tté haveria moa certa temoralidadi, em p^r ema cousa, a que se chama principio, e que «Js repnto «ona tsl, se deite de perseguir, ft paalr tina delícto certo. Portanto, pare-

ce-me que ô artigo dt*è t«f »ttrt«alado , a Íe4tt »f rarôes de conveniência publica são , para qoe w sppreve Ul qual «sU.

OSf. PIOEKÇA : -— Ea nio tssíslí a's eouferen-cfts da Commísggo de I^ffitbçS», por isso ulo sei ^ que lá se pagsmi. O Uignn Par , que &caba de falia r disse, e c*uii razii» , çae, nós os U-gH-l adores tinbamos necessidade de considerar , o que estava legislado? e na verdade, quando se t rada de direito positivo, os nossas maiores tiveram bastante saber , par* considerar o que mais coo vinha a etle respeito.

Nio se pode dizer , em quanto á lei , qae é inadmissível uma segunda querela: as razões dos Digiws Pares são procedentes. Eu entendo , que haverá muitas caios em que seja conveniente adnjiitír-se Bma seganda querela; e verdade éi que na nossa legislação hl v ia m provisões para serem dadis ; nm enlendo qne haviam mais garantias para a* querelas nio serem cavilosas ; haviam mais gsraulias , âft que dá este §, Eolão era considerada a necessidade de segunda querela por uma dechio do Desembargo do Paço. hoje, sem querer irrogar aada M l«gar d

Eu não lenho duvida em voíar pelo artigo , lê essa atlribuição for transferida, pira uma Secção da Relação , ou para o Tribunal de Justiça. Se por uma parle é conveniente, que os crimes públicos sejam punidos, dos quaes muitos nlo ataca ua a ííoeiedâde; o Miuiiteno Publico pôde ac-cuiar crimes , que nio ataquem n Sociedade ; o crime do furt« de um marco de prata não ataca a Socielads. Ora, nem todos os crimes pubiicoí são crimes graves; mas se por um Udo é preciso , que os crime» s s já m punidos depois de dada a quuréls , não é convenisnte . que o indivíduo , sendo arguido muitas vezes injustamente , esteja sujeito a nova prova»; portanto, ha aqui uma et-pecie de lucta entre u estado do réo , e os interesses da Sociedade; mas , para julgar estes crimes, parece-me, que devia «r o Poder Judicial, o que julgasse da necessidade da segunda querela , e nio fossem os Agentes do Governo ; porque, parece haver até o aflnco, de que a segunda querela se dê, poU qae nio se estando ainda contente eom â primeira , lá vai pelo Parecer do Procurador dt Corda. Eu entendia, que deUa ser julgada g conveniência da segunda querela por indivíduos da Magistratura : digo isto , porque nio queria *ér , que hoje houvesse menos garantias, do que dava a antiga legislação, e se ecmfíasie aos Bmpregadot, que consigna o irligo. Com etta modificação nlo tenho duvida em o ap-

O Sr, BABHEÍO FBBKAI ; — - Não tenho empenho era que presalfçíi a twinh.i opiuiao , mas não ouvi ainda r;i«oes qu« a combatessem.

0 DigtK» Ptr, que ícaba de fallar, estabelece uma idéa, que está na minha emenda : do mesmo modo, pelo qual a apresento, fica prevínida a impunidade do crime ; porque, quando a querela é apresentada sobre pessoa incerta, eu concedo a querela, segundo a disposição do artigo 917 da Reforma. O Ministério Publico, dentro de vinte e quatro horas, é forçado a apresentar a sua querela contra pessoas incertas ; mas é custoso, em tão pequeno espaço, achar pessoas delinquentes, e por BSQ eu lhe deixe a faculdade de apresentar segunda querela : por consequência, parece-me que pelo modo que eu apresento a emenda, fica tudo previnido ; porque, se acaso o Delegado não tem conhecimento depessois certas, dá a sua querela contra pessoas inccrUs : por consequência, não vejo ditBculdade em que isso se verifique.

Agora, quanto á idéa lembrada pelo meu atni-£0, qae acabou de fallar, de que não é o Ministério Publico o pioprio, parcce-me que o meu amigo está enganado : aqui não setracta senão de apresenta E em juízo o facto criminoso : o que eu não quero é que esse Agente lenha tanlo arbítrio. Esta a rainha opinião,

O Sr. VIÍCONDE DK OUVEIRA . — Quando apresentei a iflinha opinião sobre a regra estabelecida no artigo 14.*, foi com bastante receio; mas a discussão veio mostrar, que a minha opinião não era siofttlar.

O Orador, qtit me combateu, serviu-se de ura argumento, qae aada prova : disse, que esta lei tíajbt tfi»i& da Camará dos Senhores Deputados, oõde multo h*beU Jurisconsultos approvaram este artigo. Respeito o saber de tão conspícuos ín-riieon«rit

ler MI aqaeiti opíníSo, e menos ás doDignoPar, que a combateu, « pelas quacs sempre tive a de-víila veneração.

Olhando a questão peto interesse social, eu não diste— mo w« impõftd a, Juritjwudencia.— Quaes foram m opiniões que se apresentaram9 o interesse da sociedade, cm que todos os crimes sejam punidos: esta railo prova de mais; porque, se a regra ê Verdadeira como se apresenta, é de todos os tempos, « então não te estabeleça praio ; per tinto» 8r» Presidente, firme nas mi-nhas convicções, convencido de que os meus argumentos não foram destruídos, sustento a minha opinião, rejdtitido o artigo.

O $r.S«.vA£A6VAuií>i~ Sr. Presidente, lambem me fez alguma duvida • doutrina deste artigo 14. °: a sua matéria é de muita gravidade no Direito commum do Reino.

Antigamente eram adoútlidas segundas devas-

sas, havendo Provisão Regia do Desembargo do Paço; bftje obsta a isso o artigo 883 át Nova Reforma Judiciaria , porque não admitle sobre o mesmo crime, e entre as mesmas pessoas, nova querela, o» segunda querela, salvo havendo sido declarada null.i a primeira. Todos os Sr.* que letn faltado m matéria, admiltem o principio, de que aã crimes não devem ficar impunes; e tanlo, que o Digno Par, que veiu com a emenda, só csclue ti segunda querela contra pessoas certas. Eu r«:

U Sr. Viscos&g M LtBOHiit; — Se estivesse presente o rawu nohre amigo Relator da Conunis-são , eu não me ievanliria , por que tomo sobre tnim um peso muito soperíor ás minhas forcas , leotlo a combater, não menos que as opiniões de três Dignos Pares, e um delles o Sr. Proença : todavia, direi o que entendo sobre a matéria.

Primeiramente este Digno Par, a quem me referi , f e z-m e a honra de esposar as minhas ifléas, e ale defeade-lâs. Quando eu recorri á anliga Ic-gulrfçâo, fez a h i S. Et.* o encómio dos no«sos antigos Legislador : oxalá qae nós os emilasse-raos, na certeza, e eireurnipeção, com quem elles legislavam ! atas é muito notável uno se fazer bom uso das minhas expressões, quando eu invoquei essa antiga legislação , e principiei por dizer, que nella não era equivoco o preceito da se-gund.i qnaréla , todavia que em alguns casos era atlmittida a segunda accusacão.

Tambi-m, Sr. Presidente, quando falhi na Gamara dos Sr.* Dppulados , não irnpnz a ebta Gamara a obrigação de pensar como elles tinham pensado; e*pu« isso como uma historia do projecto , mostrando a t*9lr.uk, que elle tinha seguido , mas nunca entendi, que ella se podesse impor a çslfl Cdoiara como preceito.

Peço a V, Em.*, que se digne mandar fazer leitura da emenda do Sr. íhrralo Ferraz. (Leu-st.J Percniltd me S. Es.*, que lhe diga , que é pela simples leitura do artigo 14.* inadmissível a emenda d« S. Ex.a, porque está víslo que o cri-mo existe ; ha corpo de delicio ; as novas provas, se ellas p\ittitn, determinam pessoa ; senão, não está de arròrdo com a emenda de S. Es.a, de que a querela nio pôde recahir senão sobre pessoa incerta. Diw o Sr. Kerraí, que a qoeréU em crimes públicos, substitua a nossa antiga de-vasmsão (*), e até substituía aquellas devassas, a que noa ebamavanios devassas geroet, (O Sr. Barreto Ferrcu : — IVao , Senhor.) Bem, então disse S. Ex.a, que se devia saber qual era o criminoso , e entendi eu mal.

Mas agora direi, que além das reflexões, que Oz relativamente ao Sr. Ferraz, me dirigirei ás do Sr. Proença. Este Senhor, estabeleceu dous princípios , e disse convinha , em que exista segunda querela ; mas quer que seja concedida em um Tribunal Superior, revestido de toda a aulhon-dade , e de todas aquellas circumstancias , que suppoz no Tribunal de Justiça. Muito lhe agradeço pela parte que me respeita • entretanto, não sou suspeito quando nego ao Tribunal a atlribuição, que lhe quer dar o Digno Par . isto, segundo a Carta, seria inverter a natureza deste Tribunal , e a ordem prescripía , e determinada. Portanto , já se vê, que não se alterando toda a legislação, não pôde isto pertencer ao Tribunal. Mas, Sr. Presidente , qual foi a razão , por que o meu nobre amigo quiz, que isto fosse para o Tribunal? —Por que coaside^u, que no Procurador Régio não haviam as garantias necessárias; por que não havia toda a imparcialidade, mas aqui não se tracta de senlencear, tracla-sc de ac-cusar; ao Ministério Publico é a quem isto pertence ; e nós temos, ou não Ministério Publico? Se o temos, a elle, e â mais ninguém compele .esta, tarefa, Logo, Sr. Presidente, quem deve ser o accusador é aquelle, que a Lei determina : por tanto, Sr. Presidente, permitia-me o meu nobre amigo, que lhe diga, que em poucas palavras lenho mostrado, que considero no Procurador Geral da Coroa, e no MU Conselho, a capacidade necessária; e peço ao meu nobre amigo, que note, que essas Provisões do Dezembargo do Paço, de que fri menção, eram sempre a requerimento de parles, e o maior numero sobre crimes particulares, e nlo sobre crimes públicos. Por consequência tenho rao?trado, que dcviso no Procurador Régio, ioda a capacidade necessária, c que julgo incompatível» com as allribuiçõcs do Supremo Tribunal de Justiça, «s que se lhe querem impor.

O Sr. BVBRGTO PB R tu z :—^Por todas as razcjes gfrei muito breve; mas é a segunda vez, que o Sr Visconde de Laborim me nlo entende, o que já aconteceu na Sessão passada a respeito da emenda, que fiz na Coromissão, e vejo que continua a estar nas mesmas circunstancias; porque, diz o artigo (leu). Logo, nova prova é contra pessoa certa, e não quem diz o contrario : esse é o espirito da emenda, que Gz, e a segunda querela è no caso da primeira ser dada conlra pessoa incerta ; porque, a segunda é só contra, pessoa certa : por tanto, é necessário que as provas se refiram a essas pessoas, e contra essa é, que admilto que só dêem ; mas diz-se — a que não se admillc a segunda querela» — c eu não a ad-mitlo senão no caso em que a primeira seja dada conlra pessoa incerta. Por consequência, se 8

4f. S IMS.

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primeira querela for contra pessoa incerta» ad-mitlo a segunda ; mas se for contra pessoa certa, não a admilto,

O Sr. S&RPA MAciuno;—Sr, Presidente, todo* concordam de uma, e outra parte, em que a regra é boa, porque não havia segunda querela, como estava estabelecido na Reforma Judiciaria, esc acaba de ver: por Unto, todos concordam (menos o Sr. Visconde de Oliveira) em que as excepções estão aqui estabelecidas com certas restricíjões, e bem dispõe o §. 2 *, porqoe o Ministério Publico não linha a mesm.i aulhondade do antigo Desembargo do Paço: era um objecto especial, e devia ser estabelecido por uma au-thondade, que exercesse o poder judicial. Já se respondeu a csla doutrina ; mas convém dizer, que o Tribunal do Desembargo do Paço não era de Jusliça, mas de Graça (O Sr. Barão de Porto de Mn:: — E Justiça,/. Mas os seus objectos prin-cipaes eram de Graça, e este não pôde ser considerado como tal ; porque as attnbuições do Desembargo do Paço eram de junsdicção voluntária ; e a quercr-se crear um Tribunal, fosse outro, mas que não tivesse atlnbuições judiciaes; além da inconveniência, que havia, de qin> objectos desta natureza Ibe fossem confiados. Esta a mesma razão, pela qual o Ministério reconheceu a necessidade de propor a segunda querela ; e sendo o feito examinado por pessoas Ião conspícuas, como o Procurador Régio, e o da Coroa, parece-me que em certos casos estavam previni-dos oa abusos; porque, nio podem senão examinar se ha razão para conceder a segunda querela, o que se pôde verificar. Quantas vezes existe um crime, e pela confederação dos delinquentes para uão se provar o delicio, então se não conhece, mas depois ! e uão ha de ser punido? ...

A idéa do Sr. Barreio Ferraz também não me parece admissível, na parle cm que diz — que recaia a segunda querela quando for conlra pessoa cerla ; e se o artigo suppõe que a primeira querela seja dada contra pessoa cerla, e isto com razão, porque a primeira não influe quando a querela não é contra pessoa determinada ; se é incerta, e depois apparece aquella, que se sup-põe ser auclor do delicio, e dá-se provas; que inconveniente ha nisso? Parece-me que, nesta parle, o arligo uão merece reforma, e a emenda do Sr. Barreio Ferraz, salvo o respeito que tributo á sua opinião, não deve proceder pelas razões expendidas, Por tanto, como regra não ad-miltirei similhanle principio; mas como excepção, e reslricrão ás averiguações, que deve fazer o Procurador Régio com o seu conselho, slo ludo isto garantias.

Sr. Presidente, a experiência é a melhor mestra ; nós temos sido testemunhas do abuso, que se tem f >ilo da Reforma Judiciaria ; e por se não dar a segunda querela, tem-se feito com que a impunidade seja escandalosa; e ha disso provas evidentes. Eu não quero quo esteja pesando cons-latitcmente sobre a cabeça dos Portuguezes uma accusíição, ou nova querela ; mas quando haja circumsUnciai espiciaes, porque se não ha de dar? — Creio que este é o arligo mais importante ; não tracta só de um réo preso, ou solto, é em geral a todos, e isto quanlo ao anlenor, julgo uma espécie de immoralidade , mas a providencia é Ião jusla, que seria grande defeilo nasle Projecto, se não se admiUisse. Entretanto vai com a perfeição possível; mas parece-me, que nem a emenda do Sr, Barreto Ferraz, nem a idéa de fazer devolver este negocio, ainda mesmo que ao Conselho de Estado, lhe dá mais perfeição. Por tanto volo pelo Projecto como veiu da Camará dos Sr.8 Depuladus, e sem emenda alguma.

O Sr. MINISTRO DOS NEGÓCIOS DO REINO : — A matéria está esgotada : entretanto entendi, que não devia deixar de dizer alguma cousa por parle do Governo; e quero explicar uma idéa, apre-senlada pelo Sr. Silva Carvalho. Nós eslamos Ira-claudo de jure constiíuendo \ todos convém, em que é do interesse geral da Sociedade, que os crimes sejam punidos; mas lambem é de utilidade, que os cidadãos não estejam sempre com a espada da justiça sobre a cabeça. Quanto a mim é indubitável, que da primeira querela resulta maior só m ma de bens, e em consequência a opinião daquellfs que volam pela segunda, ainda é mais admissível! e seria muito fácil apresentar mnumeraveis exemplos para demonstrar, pela experiência, que esta opinião deve ser admillida. Vamos ao assassinato: teern apparecído indivíduos, que não tei-rn commctlido só um assassinato, mas seis e mais; Icem lançado o terror em uraa Povoação; e é quasi sempre impasshel encontrar as provas. Por exemplo, o crime de Notas falsas, quo tecm apparecido, e sobre o qnal Leem-se dado querelas: nessa occasião não appa-recc uma prova , mas depois de passado o prazo, appareccm provas, e aqui eslá o caso, em que ha uma grande conveniência na segunda querela. O meu amigo, o Sr. Proenca, leve a esle respeito escrúpulo; mas nole-s« que não pôde deixar de ser assim; e não se queira levar lambem por essa forma um odioso sobro o Ministério Publico, sómenle porque é Agenle do Governo.