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Governo poderia empregar esse Juiz em Commissão no Ministerio Publico.

A Commissão entendeu, que se deveria adoptar este meio, porque era o que iraria menos inconvenientes, do que outro qualquer que se pretendesse adoptar, a fim de passar uma Lei, que se torna tão necessaria.

O Sr. Sousa Azevedo — Sr. Presidente, o meu fim está preenchido, porque, a minha pretenção consistia, em que não ficasse na Lei uma lacuna; que sem duvida ficaria, uma vez que nella senão prescrevesse o modo, pelo qual o Governo deveria proceder no caso de transferencia de Juiz de Direito, por bem do serviço publico, não havendo logar vago que podesse ser occupado pelo Juiz transferido, e vejo que a Commissão de Legislação concordou, em que era necessaria uma determinação expressa na Lei, que obstasse não só ao arbitrio, que poderia exercer-se com prejuizo dos direitos dos Juizes, mas aos embaraços em que o Governo se acharia, quando na Lei senão fixassem regras, que se devessem observar na execução do preceito sobre transferencias dos Juizes de Direito por bem do serviço publico. Digo pois, que está preenchido o unico fim com quanto não esteja satisfeito o meu desejo na especie, ou arbitrio preferido pela Commissão de Legislação; porque, realmente, e não se póde duvidar, aggrava-se a sorte do Juiz transferido, que alem dessa demonstração, que se lhe dá um pouco desagradavel, ainda que o fundamento possa ser justo, ficará privado do exercicio das suas funcções, e por conseguinte dos proventos legaes, que lhe resultariam desse mesmo exercicio.

O D. Par, o Sr. Leitão disse, que o alvitre que se apresentára agora, era o melhor de quantos poderia usar o Governo. Eu não defendi, nem originariamente propuz esse outro arbitrio de ceder o logar aquelle Juiz, que mais tempo tivesse de exercicio, para que fosse ser occupado pelo Juiz transferido; apresentei essa idéa, lembrada pelo illustre relator da Commissão, como thema de discussão; sempre reconheci, que esse arbitrio tinha a difficuldade, e inconveniencia de ir coartar o direito de um Juiz, por isso que ainda não, tinha decorrido o tempo marcado para a transferencia periodica. Reconheci a grande difficuldade, que isto havia deter na execução, ainda mesmo que se adoptassem algumas das idéas, que sobre este objecto apresentou o D. Par, o Sr. C. de Thomar, e ácerca das quaes eu tambem emitti a minha opinião; porém isto não convence, que seja livre de inconvenientes o arbitrio, que hoje apresenta a illustre Commissão de Legislação, e a respeito do qual eu já offereci algumas considerações a esta Camara. Eu concordo com a opinião de alguns dos illustres Membros da Commissão, de que este objecto é um daquelles, em que se deva procurar fazer o menor mal possivel, pois que algum é inevitavel: é do nosso dever o empenho de attender, e consultar os direitos, tanto do Juiz transferido por bem do serviço publico, como daquelle que deve ceder o seu logar, em virtude dessa transferencia. Havendo inconvenientes em todos os alvitres, tambem os ha neste apresentado pela illustre Commissão, que sem duvida aggrava a situação do Juiz transferido; e se tantos escrupulos se levantaram por se authorisar o Governo a fazer estas transferencias, muito maiores se apresentarão, quando a pena do Juiz de Direito fôr ainda aggravada, com a suspensão do exercicio, que em todas as classes não é posição agradavel, e de mais a mais, ficando privado dos emolumentos que recebia. Ora quanto ao vencimento de ordenado, é necessario haver disposição expressa, porque o que um Juiz tem, quando está no quadro da magistratura, não é o mesmo que lhe pertence quando está em exercicio; e se o ordenado fôr limitado, entendo que será ferir muito os direitos dos Juizes, posto que não desconheço o que se póde dizer, marcando-se o vencimento por inteiro com relação aos principios, e muito principalmente ás circumstancias em que nos achamos (Apoiados). Mas a discussão tem-se alongado sobre este objecto, e a Camara estará esclarecida pelas luzes dos D. Pares, que tem entrado na questão, e em sua sabedoria adopte o meio, que melhor lhe parecer: o meu fim está preenchido, não passando a Lei com aquella lacuna, e não ficando o Governo, ou com um arbitrio perigoso, ou inhibido de cumprir a disposição de Lei, quanto a transferencias por bem do serviço publico.

O Sr. B. da Vargem da Ordem — Como eu estou resolvido, quando se tractar do Orçamento, a rolar por todas as economias possiveis, não posso votar por uma Proposta, na qual se diz — que o Juiz transferido ficará com o ordenado por inteiro em quanto não estiver logar vago. — Mando por conseguinte para a Mesa uma emenda, que o Juiz fique com metade do ordenado, em quinto não houver logar vago..

Emenda ao additamento da Commissão.

Que o Juiz transferido, no caso de não haver logar vago, fique com metade do ordenado até haver vacatura. — 5 de Maio de 1848. — B. da Vargem.

Admittida.

O Sr. B. de Porto de Moz — Sr. Presidente, o certo é, que a Commissão não quiz fazer questão da necessidade, ou desnecessidade de se accrescentar este additamento ao Projecto, porque a Commissão entendeu, que não era caio de se sustentar sobre isso uma questão; mas que na Lei ficava prevenida a hypothese, e que com difficuldade se dariam os inconvenientes que hontem aqui se ponderaram; e, como disse, não querendo fazer disso questão, decidiu-se a acceitar a opinião do Sr. Sousa Azevedo, quanto ao pensamento de remediar esses inconvenientes, se elles por ventura teem de existir, deixando correr sem maior exame a possibilidade, ou não possibilidade da sua existencia. A Commissão está certa de que o additamento é desnecessario: eu informei-me. até por pessoas as mais competentes sobre os inconvenientes, que se dizia poderem-se dar, e essas pessoas estão daquella mesma opinião. Pode ria tambem pedir ao Governo, pelo Sr. Ministro da Justiça, as datas dos despachos dos Juizes, que actualmente estão em exercicio, e por eles se veria, que não é possivel, que em cada quinze dias, em todo o anno, deixe de haver um transferencia, uma vez que ellas sejam periodicas, como está adoptado no principio deste Projecto. Com tudo, pelas razões já ditas, a Commissão não quiz deixar de mostrar-se docil, abraçando o arbitrio de se accrescentar mais uma provisão ao Projecto. Mas tambem como membro da Commissão, não quiz deixar de dar a razão, porque sem ella sahiu das nossas mãos.

O que pareceu á commissão mais adoptavel foi o additamento proposto pelo D. Par, o Sr. Silva Carvalho, porque dos dois arbitrios, que se apresentaram, foi este o que melhor pareceu á Commissão) pelas razões, que hontem ponderai, e pelas que tambem hontem, muito melhor do que eu, apresentou, e desenvolveu o illustre Relator da Commissão.

Ainda que pela nossa opinião, muito pouco se haviam ferir os direitos de qualquer Juiz, que por mais adiantado no periodo da transferencia, tivesse de largar o logar ao Juiz transferido por utilidade publica, porque, ou nunca se dará a occasião de não haver vacatura, ou se dará o caso, mas por tão poucos dias, que não merecia isso consideração para se entender o Juiz prejudicado; com tudo, a Commissão ponderou, que ainda que se não desse o caso, e por isso a injustiça não existisse, havia, não obstante, o inconveniente de se estabelecer um principio, que parecesse menos justo; e na alto nativa dos dous, preferiu o arbitrio do Sr. Silva Carvalho, que, posto lêr inconveniente, e com tudo menor em comparação de outro a que o Juiz transferido, por utilidade publica, ficasse considerado sem exercicio no quadro da Magistratura, e na expectativa do primeiro logar que vagasse.

Disse o mui nome amigo o Sr. Sousa Azevedo, que a pena imposta ao Juiz era já grave, quando se transferis p ir utilidade publica; mas que muito mais grave se tornava, quando o consideravam no quadro da Magistratura, porque ficava privado dos emolumentos, a que tinha direito se estivera em exercicio. Sr. Presidente, a fallar a verdade, quando as cousas chegam a certo ponto, não ha meio de evitar todos os inconvenientes que se offerecem; e quando se estabelecem regras para evitar uns, appareceu» outros: no entanto eu não entendo, que as transferencias por utilidade publica sejam uma pena aos Juizes, nem tenho escrupulo deter assim votado; entendo que a Camara deveria ter todo o escrupulo em não estabelecer a regra, de que os Juizes se transferissem, quando o bem do serviço publico o exigisse; não desconheço a independencia dos Juizes; jamais a ella me opporei; mas persuado-me, de que o principio das transferencias periodicas, assim como o de outras, quando seja conveniente, e o modo estabelecido no projecto, em nada atacam esta independencia; e de mais entendo que a necessidade da independencia dos Juizes, não é pelos Juizes, é pelo povo; e quando se discute essa independencia, discute-se o interesse publico, e por isso se quer revestir os Juizes de toda a independencia, e garantias, para que os povos vivam revestido» de garantias a respeito das suas pessoas e bens. Nós não discutimos Juizes, porque não discutimos individuos, discutimos as cousas, porque discutimos as leis. e a discussão será boa, e legitima quando tiver só em vista o bem geral da sociedade, e para isto convem estudar as tendencias humanas, os usos, e costumes. Se eu não sou Juiz. sou amigo de quasi todos, a todos respeito, e nelles reconheço virtudes; mas não é delles que se tracta, tracta-se das cousas, e eu sou primeiro cidadão, e quero ser bem julgado. Quando se der o caso da transferencia por utilidade publica, é porque o facto que a isso deu logar, foi cansado pelo Juiz, ou directa, ou indirectamente, e é elle que deve soffrer a sua consequencia; e seria injusto incommodar um terceiro que vai ser victima de um facto estranho, e para o qual não concorre. O Juiz transferido é conservado no quadro da Magistratura, e com ordenado por inteiro, e com effeito a Commissão não linha considerado essa especie: podia porém entender outra cousa. (Apoiados.) Mas o facto é, que na redacção que se apresentou na Commissão, não vinha isso; mas o Sr. Duarte Leitão, Relator da Commissão, accrescentou-o, com penna de lapis em entrelinha, e com o que eu concordei, pois entendo que os Juizes, que por falta de logar estivessem esperando, que haja vacatura na fórma do additamento, fiquem com o ordenado por inteiro.

Depois de tudo o que eu tenho dito na sustentação do artigo, já se vê, que para mim a questão do ordenado por inteiro, é insignificantíssima. Que tempo poderá o Juiz demorar-se no quadro por falta de logar? Alguns dias, se tanto, isto não vale a pena de estarmos a questionar. Doze são os mezes do anno, e tendo differentes datas as posses, de certo ha de haver n'um mez muitas transferencias; e que importa que um Juiz esteja com o seu ordenado por inteiro um mez, ou quinze dias no quadro da Magistratura? — Em quanto aos emolumentos não ha a mesma razão, porque fica sem exercicio pelo proprio facto, e esses então não lhe pertencem, mas sim aquelle que está no seu logar. Por consequencia entendo, que o unico arbitrio para esta lei, seria o votar por este additamento offerecido pelo Sr. José da Silva Carvalho, e adoptado pela Commissão.

O Sr. Secretario Margiochi — Eu não sei se a Camara me dá licença para fallar deste logar. (Vozes — Falle. Falle.) Eu proponho que se elimine deste artigo as palavras — ficando entretanto o Juiz sem exercicio no logar, em que servia, mas com o ordenado por inteiro. É questão de redacção, e proponho que se diga — ficando entretanto o Juiz sem exercicio, com o ordenado. Porque parece haver uma contradição em vista do que já se approvou. Eu propunha a eliminação destas palavras conforme a substituição seguinte:

Substituição no additamento da Commissão.

Proponho que em logar de se dizer = ficando entretanto o Juiz sem exercicio no logar em que servia, mas com o ordenado por inteiro = se diga—ficando entretanto o Juiz sem exercicio com o ordenado por inteiro. = Sala da Camara dos Pares S de Maio de 1848. = Margiochi.

O Sr. Presidente — Isso ficará para a redacção. Creio que a Camara admitte á discussão para ser considerado na redacção (Apoiados).

Admittio-se a Substituição.

O Sr. Tavares de Almeida—Pedi a palavra para dar uma explicação particularmente aos meus Collegas da Commissão de Legislação. Eu assignei o Parecer da Commissão de Legislação, com as emendas que foram offerecidas, e foi minha intenção accrescentar com declarações; mas como eu não tinha sido presente ás conferencias da Commissão, porque o serviço publico me chamou a outra parte, e não tive occasião de fazer essas declarações, assignei o Parecer sem esta circumstancia reservando para agora o produzi-la.

Entendia que o artigo tal qual fóra da primeira vez offerecido pela Commissão não tinha necessidade de novo additamento, porque entendia, que as transferencias dos Juizes, por utilidade publica, não podiam fazer-se senão para logares vagos, ou para aquelles cujos Juizes tivessem preenchido o seu tempo. A regra geral do Projecto é, que nenhum Juiz póde ser transferido, senão depois de servir um certo tempo em certo logar; e a excepção é — menos se a utilidade publica exigir, que seja transferido antes desse periodo — ou tambem se elle convencionar com outro collega fazer essa transferencia.

Ora se o Juiz transferido por utilidade publica não for para o logar vago, necessariamente irá deslocar algum outro antes desse periodo, o qual será transferido contra a regra, e sem se mostrar contra elle alguma causa; e resultará mais, que o Juiz em que não houvesse motivo para essa circumstancia, era transferido sem as garantias daquelle que ia occupar o seu logar; ou tinha esse individuo que se julgava culpado, na necessidade da transferencia, a garantia de ser ouvido, e julgado pelo Conselho de Estado, o que não acontecia a respeito daquelle, que era absolutamente innocente; e por consequencia entendia o artigo, que nenhum Juiz podia, por utilidade publica, ser transferido senão para logar vago, ou para aquelle cujo Juiz tenha acabado o seu tempo, e não era isso de inconveniente, porque tem-se ponderado muitas vezes, que as vagaturas se fazem todos os mezes; e não haveria prejuiso em demorar dous ou tres dias, até que as vagaturas se fizessem: portanto o artigo não carece do additamento.

Agora examinaremos o additamento. Tem tres partes: a primeira é que o Juiz será transferido para o logar vago: isso entendia-se já do Projecto, segunda é, que não havendo logar vago, será mudado para aquelle, que primeiro (note-se bem a expressão—primeiro), vagar. E a terceira, quando não houver/logar vago, e em quanto não vague esse primeiro, ficará o Juiz sem exercicio, e terá o ordenado por inteiro. A minha duvida é na segunda especie, porque se ordena, que o Juiz será transferido para o logar que primeiro vagar. Ora se for o da sua naturalidade, ou domicilio, não irá para lá; mas, se for logar onde tenha já servido? Haverá alguma Lei que prohiba isso? Creio que não; e no entanto não o deve ser. Além disso poderá tirar-se ao Governo o exame da inconveniencia de ser mandado um Juiz para o logar, que primeiro vagar se o mesmo Governo entender que não fica ahi bem collocado? Ha de ser por força o primeiro que vagar? E se nesse primeiro for tão inconveniente como no logar donde vem transferido? Portanto, não voto por esta disposição consignada na segunda parte da substituição ou additamento: voto que seja transferido para algum dos logares, que estiverem vagos, e não havendo vago, que espere para quando houver vagaturas; mas não o primeiro. conservando no entanto o seu ordenado, ou seja por inteiro, ou por metade: isso é uma questão de finanças; pouco importa que seja par inteiro, ou menos. (O Sr. B. da Vargem da Ordem — Importa muito). Na minha opinião é um ordenado de dias, que realmente importa muito pouco; porque o Juiz póde ser collocado em havendo vagatura, e havendo-a todos os mezes, e sendo essas transferencias muito poucas, é uma cifra que no fim de contas, para e orçamento de Estado, é nada, é zero. Repito, voto contra a expressão—que primeiro vagar—pelo inconveniente que o Governo ha de ter em seguir sempre essa determinação.

Ora, Sr. Presidente, eu creio, que algumas vezes é demais, ou prejudicial a summa desconfiança do Governo (eu já enunciei esta idéa); e quando se tem tanta desconfiança, que a cada passo se quer legislar sobre cousas minimas, e tudo acautelar, são outros tantos embaraços, que se lançam na Administração, e de que não resulta nenhuma conveniencia publica. Se os Ministros não merecem a confiança de pobres e rectos, as Côrtes que lhes retirem o seu apoio, e elles sáiam do seu logar; e se em tudo se quizer prescrever os promenores, ha de sempre achar-se inconvenientes, mesmo para o serviço publico (Apoiados).

O Sr. Silva Carvalho — Sr. Presidente, este negocio das transferencias tem sido discutido quasi todos os annos, e se durasse a discussão, muitos dias seriam necessarios para attender ás hypotheses, que se podem prever em tão difficil materia.

Torno a repetir, que eu não gosto de transferencias; e se por minha desventura estivesse sentado naquelle logar (Apontando para os bancos dos Sr.s Ministros), pedia á Camara, que me permittisse retirar esta, ou outra qualquer Lei de transferencias da discussão. Na Constituição está tudo o que é necessario para dar garantias aos

Povos e aos Juizes; mas assignei o Projecto, e sou obrigado por isso a sustenta-lo até ao fim; a questão a que alludiu o Sr. Barão da Vargem da Ordem, que quer que o Juiz tenha metade do ordenado, em quanto não estiver em exercicio, é economica, é questão de finanças, e estimo muito que o meu nobre amigo persevere nella, quando vier á Camara o orçamento; porém agora a troco da economia para o Thesouro de alguns vintens, não se deveria fazer uma injustiça. É hypothese rarissima, que muito poucas vezes se ha de verificar; e se o serviço publico pede, que o Juiz seja transferido, e não esteja naquelle logar, e o Governo pelas razões que teve o retirou, não deveria accrescentar-lhe a privação do ordenado, que lhe pertence, e que sem crime se lhe não pode tirar; porque, quem vai substituir esse Juiz interinamente é o substituto, e esse não tem mais que os emolumentos, os quaes deixa de receber o Juiz a quem elles pertenceriam se estivesse em exercicio, e não é indifferente que os não receba. Pôde o meu amigo ficar descançado, que o Thesouro não perde nada.

Agora quanto ao que disse

O Sr. Duarte Leitão — é verdade o que acabou de dizer o D. Par, o Sr. Tavares de Almeida, de que não assistiu á conferencia da Commissão, e que depois assignou o Parecer. Eu peço porém a S. Ex.ª que advirta, que rejeitando a disposição — o que primeiro vagar — parece-me que então tambem rejeita a outra—para qualquer logar vago — por quanto, se circumstancias podem haver para não ir para esse primeiro logar que vagar; tambem circumstancias podem haver, que façam com que não seja conveniente que o Juiz vá para esse outro que esteja vago.

Agora pelo que respeita ao vencimento, direi, que ao Juiz não se deve tirar nada do seu ordenado, e sim continuar a receber o que já tinha. Foi para dar esta explicação que pedi a palavra.

O Sr. Sousa Azevedo — Depois das explicações que acaba de dar o illustre Relator da Commissão, que me preveniu em algumas das observações, que eu tinha a fazer; entendo, Sr. Presidente, que o objecto está já discutido largamente, e por isso, e tambem porque já vejo qual será o resultado desta votação, e não desejo desperdiçar o tempo, cedo da palavra que tinha pedido.

O Sr. Tavares de Almeida — Pelas proprias razões, que ouvi dar um D. Par se mostra, que eu tinha razão no que disse, e por isso insisto em que é melhor estabelecer — que o Juiz será transferido para alguns dos logares vagos, ou para algum outro dos que depois vagarem, e nunca para um determinadamente — o primeiro.

O Sr. Duarte Leitão — Na Commissão tinha-se pensado em redigir o parecer, pondo-se para qualquer logar vago — mas em vez desta expressão poz-se — para logar, que esteja vago. É o mesmo.

Foi approvado o Parecer da Commissão por 20 votos, e com a Substituição de redacção do Sr. Margiochi, ficando prejudicada a emenda do Sr. B. da Vargem da Ordem.

Da Proposição. Art. 3.º O Governo poderá transferir de uns para outros logares os Juizes de Direito de 1.ª Instancia, logo que tenham completado quatro annos de serviço, contados da posse dos logares que occuparem, e ainda dos anteriores, no caso de haverem sido transferidos, a requerimento seu, distes logares para aquelles em que se acharem no momento da transferencia.

§. 1.° Nenhum Juiz de Direito de 1.ª Instancia poderá ser transferido, ou despachado de novo, para logar de sua naturalidade, á excepção de Lisboa e Porto.

§. 2.º Depois de findarem os quatro annos de serviço, quer se verifique a transferencia, quer não, o Governo determinará, que os Juizes de Direito de 1.ª Instancia dêem residencia, na conformidade do Decreto de 25 de Setembro de 1844. Durante ella, os Substitutos desses Juizes syndicados, que ficarem servindo, vencerão, alem dos emolumentos, a terça parte do ordenado respectivo aos mesmos Juizes, os quaes ficarão com as outras duas terças partes sómente, até de novo entrarem em exercicio.

Da Commissão. Art. 3.° Os Juizes de Direito de 1.ª Instancia serão transferidos de umas para outras Comarcas, logo que tenham completado quatro annos de serviço, contados da posse dos logares que occuparem, e ainda dos anteriores, no caso de haverem tido transferidos a requerimento seu, destes logares para aquelles em que se acharem no momento da transferencia.

§. 1.º Os Juizes que no fim dos quatro annos não tiverem logares para onde sejam devidamente transferidos, deverão neste caso permanecer no exercicio de suas funcções até que haja vacatura.

§. 2.º Nenhum Juiz de Direito de 1.º Instancia poderá ser transferido, ou despachado de novo, para logar da sua naturalidade, ou domicilio, á excepção de Lisboa e Porto.

§. 3.° Verificada a transferencia o Governo determinará, que os Juizes de Direito de 1.ª Instancia dêem residencia, na conformidade do Decreto de 25 de Setembro de 1844.

O Sr. Presidente — Parece-me que deste artigo em diante, é que são relativos os additamentos offerecidos em uma das sessões passadas, pelo D. Par o Sr. V. de Fonte Arcada, e por isso se vão lêr para entrarem em discussão conjunctamente. Foram admittidos. (Vid. pag. 607, col. 4.º) O Sr. Presidente — Está aberta a discussão sobre o artigo 3.° conjunctamente com a parte dos additamentos, que acaba de ler-se, e que tem relação com este artigo.