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SESSÃO DE 5 DE MAIO DE 1848.

Presidiu — O Em.mo e R.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios, os Sr.s V. de Gouvêa.

Margiochi.

ABERTA a Sessão pelas duas horas da tarde, estando presentes 32 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da ultima Sessão. — Concorreu o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. V. DE SÁ — Tenho a mandar para a Mesa o seguinte Requerimento, e proponho a sua urgencia.

Requerimento.

Requeiro, que se peça ao Governo que informe esta Camara:

1.º Se é verdade, que um individuo por nome João de Pinho, se acha pronunciado em querela dada na Comarca de Coimbra por tentativa de assassinato por meio de tiro, e outro de ferimento grave.

2.º Se é verdade que o dito João de Pinho anda livremente pela mesma Cidade.

3.º Se é Verdade que o Poder judicial tem requerido ao Governador Civil a captura do mesmo João de Pinho.

4.º Se é verdade, que o actual Governador Civil de Coimbra empregou o dito João de Pinho em diligencia de serviço, mandando-o acompanhado por soldados do Exercito a S. Martinho do Bispo, dar uma busca na casa de Antonio Pinto, para ahi capturarem um criado deste, que conduziram preso para a dita Cidade.

5.º Se é verdade, que além desta diligencia, o dito João de Pinho tem sido encarregado de outras diligencias de serviço, pelo mesmo Governador Civil. Camara dos Pares, Maio 5 de 1848. = Sá da Bandeira.

Approvou-se a urgencia, e a materia.

O Sr. C. DE THOMAR — Eu requeria a V. Em.ª, que tivesse a bondade de me informar, se já se officiou para o Governo, a fim de serem pedidos os esclarecimentos que eu exigi, e o D. Par o Sr. V. de Sá, relativamente aos factos praticados pelo partido denominado miguelista, quando fez a sua juncção, ou submissão á Junta do Porto, (O Sr. Secretario V. de Gouvêa — No mesmo dia em que foram approvados os requerimentos, se officiou ao Governo, remettendo-se-lhe cópia dos requerimentos.) Estimo isso muito, porque cada vez se torna mais necessario, que este negocio se esclareça em proveito de todos os partidos.

Sr. Presidente, eu, seguindo o systema que tem adoptado a opposição, de querer bem esclarecidos os factos mais insignificantes quando affectam a este lado da Camara, não poderei ser censurado por desejar esclarecer um facto importante, que já foi tractado nesta Camara, e do qual se occupa hoje um jornal, que se publica nesta Capital, facto que tem relação com o assumpto, sobre que recahem os requerimentos, de que ha pouco fallei, e a respeito dos quaes, torno a repetir, convém que quanto antes venham os esclarecimentos a que elles se referem.

É isto tanto mais preciso, Sr. Presidente, quanto eu tenho como certo, que os partidos precisam mostrar-se verdadeiros, e sinceros, especialmente n'um negocio, que respeita á Dynastia, e ás instituições. Nós precisamos de saber quaes são os elementos, com que se póde contar, para que seja sustentada uma, e outra cousa.

Este assumpto passou da Camara para a imprensa, e não ha duvida que vai sendo bem esclarecido. Tracta-se de saber se o partido realista, que se uniu á Junta, renunciou os seus principios, e as suas crenças dynasticas. Aqui foi asseverado que sim; mas eu vejo hoje publicado o contrario no jornal denominado — A Nação — o qual é reconhecido como orgão do partido miguelista; devendo observar-se, que tambem ahi se define o que entende causa do Paiz —, qualificando-a em que ella, e a dos realistas é a mesma. Eu passo a lêr o artigo.

«Os realistas, que serviram no Porto, não combateram nunca pela junta. Combateram ás ordens della, porque as circumstancias fizeram com que fosse esse um meio de combater a favor do Paiz.»

«Mas pela junta! Estaes enganados.»

«E aqui vos dizemos bem alto, e para que o ouça toda a imprensa portugueza, e para que chegue até dentro das portas de S. Bento — os realistas, que auxiliaram a junta do Porto, não o fizeram postergando as suas crenças, ou manchando a sua honra.

«As crenças permaneceram puras.

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«Este partido, ficai seguros de que não empunhou a espingarda ao pé de vós senão com a convicção de que o seu credo continuava illibado.

«Possuo demasiada honra para se prostituir, e se precisardes as questões, se confessardes o que sabeis tambem, como nós, não vos atrevereis nunca a confundir um auxilio com uma a deserção.

«O partido realista entrou, e sahiu com honra da lucta; se hoje lhe cuspís, cuspís em vós mesmos, no partido, não.»

Portanto, já V. Em.ª e a Camara vão observando, que as asserções aqui feitas pelo outro lado da Camara, de que os miguelistas ao serviço da Junta cederam das suas crenças dynasticas, são negadas pelo orgão desse partido, e em nome delle. Vê-se tambem, que desgraçadamente se verificou o acontecimento, que todos nós devemos lamentar, isto é, que se fez um tractado de alliança offensiva, e defensiva com esses inimigos da Dynastia, e das nossas instituições liberaes, não cedendo elles das suas antigas crenças. (Apoiados).

O Sr. V. DE SÁ DA BANDEIRA — Direi unicamente duas palavras em resposta ao D. Par. Eu pedi que o Governo (e a Camara votou a remessa do meu requerimento) mandasse a esta Camara todos os documentos, por onde elle podesse provar, que a insurreição geral, que houve em 1846, tinha tomado o aspecto miguelista, segundo a asserção que o mesmo Governo aqui fez, no Relatorio do Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, asseverando tambem, que era plano decidido desthronar a RAINHA, e fazer subir ao Throno outra Dynastia. Então disse eu, que o Governo não poderia provar a verdade de taes asserções, porque ellas são falsas. Mas como todo o homem de bem, quando faz uma asserção qualquer, é porque tem a intima convicção, de que ella é verdadeira, posto se possa enganar; ao Governo cumpre mostrar os fundamentos porque fez taes asserções.

No entanto eu faço justiça aos Cavalheiros, que então estavam no Ministerio, e acredito que elles tinham esta convicção: por isso pedi os documentos, que possam mostrar os motivos que tiveram para a formar. Deixemo-nos portanto de entrar na questão sem ter esses documentos.

Eu poderia com tudo referir já alguma cousa, sobre o que acaba de dizer o D. Par. Poderia, por exemplo, observar, que o Redactor principal da folha, que o D. Par citou, não adheriu ao Programma da Junta Suprema, antes se separou completamente dos officiaes, que se submetteram á mesma Junta, e deixaram a Junta miguelista de Guimarães, a qual, segundo se dizia, era composta por um individuo unico, o Dr. Candido, de Anelhe. Esta questão ha de vir á Camara quando o Governo mandar os papeis por mim pedidos, o que depende do Sr. Presidente do Conselho, e que aliás parece bem simples de satisfazer; porque o Governo deve ter em seu poder os documentos, que o determinaram a essa convicção; mas, repito, venham os papeis, e então fallaremos.

O Sr. FONSECA MAGALHÃES — E para addicionar ao pedido do Sr. C. de Thomar, e do Sr. V. de Sá o de um documento, que muito desejo que seja presente a esta Camara.

Está claro que me parece que o D. Par o Sr. C. de Thomar se referiu a mim por uma asserção que fiz, asserção que eu rivalido, porque sendo fundada em factos publicos e notorios, não me faz peso ve-la contradita por um jornal, que se diz orgão de um partido. O que os jornaes representam neste Paiz, quando muito, é a opinião do auctor de um artigo, sempre que este o não escreve encommendado. Nós sabemos o mechanismo destas publicações, principalmente nesta Capital: o mesmo jornal mal poderá ser acreditado quando affirma que é orgão de tal partido, ou que defende taes principios: ahi está escrevendo hoje um delles em sentido contrario a que seguiu até antes de hontem. Ha tal variedade, ha tantas e tão diversas causas das mudanças que observamos no jornalismo, que nos dariam trabalho para entende-las se não tivessemos já mettido as mãos neste negocio.

Entre todos os documentos que se tem pedido não se especialisou nenhum, e eu agora especialiso este, que vou acabar de formular.

REQUERIMENTO.

Requeiro que entre os documentos pedidos pelos D. Pares Sá da Bandeira e C. de Thomar se peça especialmente o Officio do Chefe militar Bernardino, enviando á Junta do Porto alguns individuos presos por terem soltado vivas ao Principe proscripto. Camara dos Pares, 5 de Maio de 1848. = R. da Fonseca Magalhães.

E proseguiu. — Este requerimento parece-me eminentemente historico (O Sr. V. de Sá da Bandeira — Peço a palavra), e ainda que eu não tivesse outros documentos tambem historicos para proferir as minhas asserções, bastava-me este: é o Chefe militar Bernardino, que fôra General do Principe proscripto (e consta-me que é excellente Official) o qual se submetteu á Junta do Porto; e officiou ou á mesma Junta, ou a uma Authoridade militar do Porto, enviando-lhe presos para serem punidos uns individuos, que haviam commettido o crime de soltar vivas a D. Miguel.

O Sr. V. DE SÁ DA BANDEIRA — Entre a gente armada, que sustentava as pertenções de D. Miguel, havia um individuo, a quem chamavam o Milhundres: havia tambem outro que se intitulava Brigadeiro Marcellino, o qual estava para o lado dos Arcos com a sua gente. Ambos elles, como senão quizessem submetter á Junta, foram capturados, e levados para as prisões da Relação, o que poderão talvez testimunhar alguns dos D. Pares, que estão presentes, porque nesse tempo tambem se achavam lá. Além daquelles, e pelo mesmo motivo, outros tiveram igual destino. Nada mais direi. Venham os papeis, e então voltaremos á questão.

O Sr. D. DA TERCEIRA — É verdade que esse Milhundres entrou naquella cadêa, e é verdade que o mesmo Carcereiro deu logo parte disso, dizendo que esse homem era miguelista, porque aliás o Carcereiro era muito contrario a miguelistas; mas tambem é verdade, que passados dous dias, foi logo mandado soltar (Riso).

O Sr. C. DE THOMAR — Não é para fazer progredir a discussão, mas é só para dizer, que não sei o que significará melhor a opinião do partido miguelista, se será o jornal orgão desse mesmo partido, ou o facto isolado de um individuo: entretanto não me opponho, a que sejam pedidos esses documentos. Como hão de ser remettidos á Camara, terei occasião de mostrar que em nada destroem o que eu disse, nem provam a asserção que se apresentou aqui. Approvo por tanto o requerimento, mas fazendo já esta declaração.

O Sr. PRESIDENTE — Não sei se o D. Par, auctor do requerimento, pede a urgencia?

O Sr. FONSECA MAGALHÃES — Sim Sr.

Approvou-se a urgencia, e a materia do Requerimento.

O Sr. SILVA CARVALHO — Sr. Presidente, sei que o orçamento da receita e despeza do Estado já está na outra Camara, e brevemente será apresentado nesta. Eu realmente bem mal posso entender como hade ser esta discussão, sem virem as Contas do Thesouro; reconheço tambem, que era quasi impossivel, no pouco tempo que teve o Governo antes da abertura das Camaras, de ter feito apromptar todas as Contas; mas o que me parecia possivel era, que ao menos se apresentasse o balanço da receita, e despeza do Thesouro, para se saber quanto se recebeu, e quanto se despendeu para cada Ministerio: isso é que me parece, que não poderia admittir muita demora, quanto mais que ouço dizer, que está quasi feito esse balanço, e é isto justamente o que eu peço neste meu requerimento, o qual comprehende outra especie, que é a renovação de outro que já aqui fiz. Preciso vêr, se será possivel satisfazer-se-lhe a tempo, que nos possamos servir desses esclarecimentos para a questão importante, do que estamos proximos a dever tractar.

REQUERIMENTO.

Em observancia da Carta Constitucional da Monarchia, requeiro que se peça ao Governo, pela Repartição da Fazenda, o Balanço geral da receita e despeza do Thesouro dos annos de 1845 a 1846. = Silva Carvalho.

Que repelia os requerimentos, que fez em 29 de Março, sobre a estatistica dos cereaes; sobre a população; e sobre a publicação no Diario do ultimo lançamento da Decima. = Silva Carvalho.

O Sr. PRESIDENTE — Parece-me que D. Par, visto que sobre esta segunda especie já se officiou ao Governo, se contentará em que se officie novamente (O Sr. Silva Carvalho — Sim Sr.) e então não temos a votar senão sobre a primeira parte.

Approvou-se a urgencia, e materia da primeira parte do requerimento, e que a respeito da segunda se officiasse ao Governo.

O Sr. PRESIDENTE — Parece-me melhor passar-se agora á primeira parte da ordem do dia; e antes de se entrar na segunda parte, darei a palavra ao Sr. Duarte Leitão para lêr um Parecer, que é connexo com ella. A primeira parte da ordem do dia é o Parecer da Commissão de Fazenda sobre as contas da administração desta Casa.

ORDEM DO DIA.

PRIMEIRA PARTE.

PARECER n.º 21 da Commissão de Fazenda sobre as contas da Commissão Administrativa da Camara, o qual conclue por ter verificado exactas as mesmas contas.

O Sr. MARGIOCHI — Devo dizer, para esclarecimento, que sendo este o primeiro anno, em que tenho a honra de ser Secretario desta Camara, e tendo-me a Mesa encarregado de examinar as contas da Casa, entendi que era muito necessario adoptar alguns melhoramentos, no modo por que as contas até hoje tinham sido escripturadas; pensei neste negocio, e de accordo com a Mesa, fizemos algumas alterações no modo de escripturar, e regular a contabilidade; isto a contar do 1.º de Janeiro deste anno, espero que as contas do presente anno virão a ser já apresentadas á Camara debaixo de todos aquelles desenvolvimentos, que são para desejar. Entretanto, estes exames, e estas providencias, que a Mesa tem adoptado, não prejudicam quaesquer outras, que a illustre Commissão especial julgue dever propôr para se adoptarem neste ramo do serviço publico.

O Sr. PRESIDENTE — Como ninguem mais pede a palavra, vou pôr á votação o Parecer.

Foi approvado na fórma nelle proposta, de que deviam approvar-se as contas por estarem conformes, e exactas.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

PARECER n.º 20 sobre a PROPOSIÇÃO de LEI n.º 11, relativa ás transferencias dos Juizes, cuja discussão começada a pag. 569, col. 2.ª, continuou a pag. 607, col. 8.ª, pag. 614, col. 3.ª pag. 619, col. 3.ª

O Sr. DUARTE LEITÃO — Tenho a apresentar á Camara o Parecer da Commissão de Legislação, sobre os additamentos que ao 1.° artigo de Projecto que se discute, foram hontem offerecidos pelos D. Pares, Sousa Azevedo, e Silva Carvalho.

PARECER N.º 24.

A Commissão de Legislação examinou os additamentos que ao artigo 1.º do Projecto de Lei n.º 11, sobre as transferencias dos Juizes, propozeram os D. Pares, Sousa Azevedo (1), e Silva Carvalho (2), e é de parecer que se adopte o additamento seguinte:

A transferencia se efectuará para logar, que esteja vago. Se não estiver logar algum vago na occasião em que se decretar a transferencia, o Governo designará o primeiro que vagar, ficando entretanto o Juiz sem exercicio no logar em que servia, mas com o ordenado por inteiro. Sala da Commissão de Legislação, em 5 de Maio de 1848. = José da Silva Carvalho = V. da Granja = B. de Porto de Moz = B. de Chancelleiros = Manoel Duarte Leitão, Relator = Francisco Tavares d'Almeida Proença.

E proseguiu — Vai assignado pelos Membros da Commissão, e peço a V. Em.ª, que depois de ser lido na Mesa, me dê a palavra para dar algumas breves explicações, sobre os fundamentos, que a Commissão teve para apresentar este Parecer.

Sr. Presidente, a Commissão considerou, que seria conveniente fazer alguma declaração na Lei para tirar todo o escrupulo, e receio de poder o Governo abusar do seu arbitrio; e entendeu que se devia dar solução á questão, que se tractou aqui hontem, e vem a ser — quando se decretasse a transferencia de qualquer Juiz por bem do serviço, e não houvesse logar vago, como se effectuaria essa transferencia. A Commissão pensa, que são inevitaveis alguns inconvenientes, e por isso que se deve procurar aquelle meio, que offerecer menores difficuldades, o que lhe parece se consegue pelo meio proposto.

Determinar, que não havendo logar vago, seja o Juiz transferido para um legar occupado por outro Juiz, seria offender direitos, que devem ser respeitados; e seria em muitas occasiões causar grande prejuizo ao serviço publico. Póde acontecer, que haja no momento em que se decreta a transferencia, um logar mais proximo a vagar dentro de poucos mezes, ou mesmo de poucos dias; mas tambem póde ser, que esse logar mais proximo a vagar não vague effectivamente, senão passado um anno, ou mais, e obrigar esse Juiz, que tem ainda um anno, ou mais, para se conservar no seu logar, a sahir delle, sendo muitas vezes um logar bom, sem haver facto seu, que dê motivo a passar para outro logar mau, seria prejudica-lo; e prejudicar tambem os povos estando bem servidos com esse Juiz, e tendo a certeza de que elle ainda havia de servir todo o tempo, que lhe restava. Se o Juiz que estivesse em Ourique, por exemplo, devesse ser transferido por motivo do serviço publico, e se o logar mais proximo a vagar fosse o da 3.ª Vara de Lisboa, e o Juiz que nesta Vara fizesse muito bom serviço, e tivesse ainda um anno, ou mais, fosse desapossado do seu logar sem dar motivo algum, não teria razão de queixa? E não a teriam tambem os Cidadãos, que contavam com o seu Juiz por todo o tempo que a Lei marca? E além disto, o lagar mais proximo a vagar na occasião em que se decreta a transferencia, póde não ser o que vague primeiro, porque por mais de uma causa podem vagar outros antes. O que a Lei tem em vista em primeiro logar, é satisfazer a necessidade do serviço publico, que exige, que o Juiz não tenha exercicio na Comarca de que não é transferido; e adoptando-se o Parecer da Commissão, que propõe, de todos os meios, o que póde produzir menos mal, o Juiz que é transferido, não tendo logar vago para entrar logo, e tendo que esperar até que vague algum, neste meio tempo fica recebendo todo o ordenado. Recebendo esse Juiz transferido o ordenado, que tinha quando estava em exercicio na sua Comarca, pouco prejuizo póde ter; e o serviço publico menos soffrerá; e era justamente nesta hypothese, que eu hontem dizia, que o

(1) Pag. 620, col. 4.ª

(2) Pag. 621, col. 1.ª

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Governo poderia empregar esse Juiz em Commissão no Ministerio Publico.

A Commissão entendeu, que se deveria adoptar este meio, porque era o que iraria menos inconvenientes, do que outro qualquer que se pretendesse adoptar, a fim de passar uma Lei, que se torna tão necessaria.

O Sr. Sousa Azevedo — Sr. Presidente, o meu fim está preenchido, porque, a minha pretenção consistia, em que não ficasse na Lei uma lacuna; que sem duvida ficaria, uma vez que nella senão prescrevesse o modo, pelo qual o Governo deveria proceder no caso de transferencia de Juiz de Direito, por bem do serviço publico, não havendo logar vago que podesse ser occupado pelo Juiz transferido, e vejo que a Commissão de Legislação concordou, em que era necessaria uma determinação expressa na Lei, que obstasse não só ao arbitrio, que poderia exercer-se com prejuizo dos direitos dos Juizes, mas aos embaraços em que o Governo se acharia, quando na Lei senão fixassem regras, que se devessem observar na execução do preceito sobre transferencias dos Juizes de Direito por bem do serviço publico. Digo pois, que está preenchido o unico fim com quanto não esteja satisfeito o meu desejo na especie, ou arbitrio preferido pela Commissão de Legislação; porque, realmente, e não se póde duvidar, aggrava-se a sorte do Juiz transferido, que alem dessa demonstração, que se lhe dá um pouco desagradavel, ainda que o fundamento possa ser justo, ficará privado do exercicio das suas funcções, e por conseguinte dos proventos legaes, que lhe resultariam desse mesmo exercicio.

O D. Par, o Sr. Leitão disse, que o alvitre que se apresentára agora, era o melhor de quantos poderia usar o Governo. Eu não defendi, nem originariamente propuz esse outro arbitrio de ceder o logar aquelle Juiz, que mais tempo tivesse de exercicio, para que fosse ser occupado pelo Juiz transferido; apresentei essa idéa, lembrada pelo illustre relator da Commissão, como thema de discussão; sempre reconheci, que esse arbitrio tinha a difficuldade, e inconveniencia de ir coartar o direito de um Juiz, por isso que ainda não, tinha decorrido o tempo marcado para a transferencia periodica. Reconheci a grande difficuldade, que isto havia deter na execução, ainda mesmo que se adoptassem algumas das idéas, que sobre este objecto apresentou o D. Par, o Sr. C. de Thomar, e ácerca das quaes eu tambem emitti a minha opinião; porém isto não convence, que seja livre de inconvenientes o arbitrio, que hoje apresenta a illustre Commissão de Legislação, e a respeito do qual eu já offereci algumas considerações a esta Camara. Eu concordo com a opinião de alguns dos illustres Membros da Commissão, de que este objecto é um daquelles, em que se deva procurar fazer o menor mal possivel, pois que algum é inevitavel: é do nosso dever o empenho de attender, e consultar os direitos, tanto do Juiz transferido por bem do serviço publico, como daquelle que deve ceder o seu logar, em virtude dessa transferencia. Havendo inconvenientes em todos os alvitres, tambem os ha neste apresentado pela illustre Commissão, que sem duvida aggrava a situação do Juiz transferido; e se tantos escrupulos se levantaram por se authorisar o Governo a fazer estas transferencias, muito maiores se apresentarão, quando a pena do Juiz de Direito fôr ainda aggravada, com a suspensão do exercicio, que em todas as classes não é posição agradavel, e de mais a mais, ficando privado dos emolumentos que recebia. Ora quanto ao vencimento de ordenado, é necessario haver disposição expressa, porque o que um Juiz tem, quando está no quadro da magistratura, não é o mesmo que lhe pertence quando está em exercicio; e se o ordenado fôr limitado, entendo que será ferir muito os direitos dos Juizes, posto que não desconheço o que se póde dizer, marcando-se o vencimento por inteiro com relação aos principios, e muito principalmente ás circumstancias em que nos achamos (Apoiados). Mas a discussão tem-se alongado sobre este objecto, e a Camara estará esclarecida pelas luzes dos D. Pares, que tem entrado na questão, e em sua sabedoria adopte o meio, que melhor lhe parecer: o meu fim está preenchido, não passando a Lei com aquella lacuna, e não ficando o Governo, ou com um arbitrio perigoso, ou inhibido de cumprir a disposição de Lei, quanto a transferencias por bem do serviço publico.

O Sr. B. da Vargem da Ordem — Como eu estou resolvido, quando se tractar do Orçamento, a rolar por todas as economias possiveis, não posso votar por uma Proposta, na qual se diz — que o Juiz transferido ficará com o ordenado por inteiro em quanto não estiver logar vago. — Mando por conseguinte para a Mesa uma emenda, que o Juiz fique com metade do ordenado, em quinto não houver logar vago..

Emenda ao additamento da Commissão.

Que o Juiz transferido, no caso de não haver logar vago, fique com metade do ordenado até haver vacatura. — 5 de Maio de 1848. — B. da Vargem.

Admittida.

O Sr. B. de Porto de Moz — Sr. Presidente, o certo é, que a Commissão não quiz fazer questão da necessidade, ou desnecessidade de se accrescentar este additamento ao Projecto, porque a Commissão entendeu, que não era caio de se sustentar sobre isso uma questão; mas que na Lei ficava prevenida a hypothese, e que com difficuldade se dariam os inconvenientes que hontem aqui se ponderaram; e, como disse, não querendo fazer disso questão, decidiu-se a acceitar a opinião do Sr. Sousa Azevedo, quanto ao pensamento de remediar esses inconvenientes, se elles por ventura teem de existir, deixando correr sem maior exame a possibilidade, ou não possibilidade da sua existencia. A Commissão está certa de que o additamento é desnecessario: eu informei-me. até por pessoas as mais competentes sobre os inconvenientes, que se dizia poderem-se dar, e essas pessoas estão daquella mesma opinião. Pode ria tambem pedir ao Governo, pelo Sr. Ministro da Justiça, as datas dos despachos dos Juizes, que actualmente estão em exercicio, e por eles se veria, que não é possivel, que em cada quinze dias, em todo o anno, deixe de haver um transferencia, uma vez que ellas sejam periodicas, como está adoptado no principio deste Projecto. Com tudo, pelas razões já ditas, a Commissão não quiz deixar de mostrar-se docil, abraçando o arbitrio de se accrescentar mais uma provisão ao Projecto. Mas tambem como membro da Commissão, não quiz deixar de dar a razão, porque sem ella sahiu das nossas mãos.

O que pareceu á commissão mais adoptavel foi o additamento proposto pelo D. Par, o Sr. Silva Carvalho, porque dos dois arbitrios, que se apresentaram, foi este o que melhor pareceu á Commissão) pelas razões, que hontem ponderai, e pelas que tambem hontem, muito melhor do que eu, apresentou, e desenvolveu o illustre Relator da Commissão.

Ainda que pela nossa opinião, muito pouco se haviam ferir os direitos de qualquer Juiz, que por mais adiantado no periodo da transferencia, tivesse de largar o logar ao Juiz transferido por utilidade publica, porque, ou nunca se dará a occasião de não haver vacatura, ou se dará o caso, mas por tão poucos dias, que não merecia isso consideração para se entender o Juiz prejudicado; com tudo, a Commissão ponderou, que ainda que se não desse o caso, e por isso a injustiça não existisse, havia, não obstante, o inconveniente de se estabelecer um principio, que parecesse menos justo; e na alto nativa dos dous, preferiu o arbitrio do Sr. Silva Carvalho, que, posto lêr inconveniente, e com tudo menor em comparação de outro a que o Juiz transferido, por utilidade publica, ficasse considerado sem exercicio no quadro da Magistratura, e na expectativa do primeiro logar que vagasse.

Disse o mui nome amigo o Sr. Sousa Azevedo, que a pena imposta ao Juiz era já grave, quando se transferis p ir utilidade publica; mas que muito mais grave se tornava, quando o consideravam no quadro da Magistratura, porque ficava privado dos emolumentos, a que tinha direito se estivera em exercicio. Sr. Presidente, a fallar a verdade, quando as cousas chegam a certo ponto, não ha meio de evitar todos os inconvenientes que se offerecem; e quando se estabelecem regras para evitar uns, appareceu» outros: no entanto eu não entendo, que as transferencias por utilidade publica sejam uma pena aos Juizes, nem tenho escrupulo deter assim votado; entendo que a Camara deveria ter todo o escrupulo em não estabelecer a regra, de que os Juizes se transferissem, quando o bem do serviço publico o exigisse; não desconheço a independencia dos Juizes; jamais a ella me opporei; mas persuado-me, de que o principio das transferencias periodicas, assim como o de outras, quando seja conveniente, e o modo estabelecido no projecto, em nada atacam esta independencia; e de mais entendo que a necessidade da independencia dos Juizes, não é pelos Juizes, é pelo povo; e quando se discute essa independencia, discute-se o interesse publico, e por isso se quer revestir os Juizes de toda a independencia, e garantias, para que os povos vivam revestido» de garantias a respeito das suas pessoas e bens. Nós não discutimos Juizes, porque não discutimos individuos, discutimos as cousas, porque discutimos as leis. e a discussão será boa, e legitima quando tiver só em vista o bem geral da sociedade, e para isto convem estudar as tendencias humanas, os usos, e costumes. Se eu não sou Juiz. sou amigo de quasi todos, a todos respeito, e nelles reconheço virtudes; mas não é delles que se tracta, tracta-se das cousas, e eu sou primeiro cidadão, e quero ser bem julgado. Quando se der o caso da transferencia por utilidade publica, é porque o facto que a isso deu logar, foi cansado pelo Juiz, ou directa, ou indirectamente, e é elle que deve soffrer a sua consequencia; e seria injusto incommodar um terceiro que vai ser victima de um facto estranho, e para o qual não concorre. O Juiz transferido é conservado no quadro da Magistratura, e com ordenado por inteiro, e com effeito a Commissão não linha considerado essa especie: podia porém entender outra cousa. (Apoiados.) Mas o facto é, que na redacção que se apresentou na Commissão, não vinha isso; mas o Sr. Duarte Leitão, Relator da Commissão, accrescentou-o, com penna de lapis em entrelinha, e com o que eu concordei, pois entendo que os Juizes, que por falta de logar estivessem esperando, que haja vacatura na fórma do additamento, fiquem com o ordenado por inteiro.

Depois de tudo o que eu tenho dito na sustentação do artigo, já se vê, que para mim a questão do ordenado por inteiro, é insignificantíssima. Que tempo poderá o Juiz demorar-se no quadro por falta de logar? Alguns dias, se tanto, isto não vale a pena de estarmos a questionar. Doze são os mezes do anno, e tendo differentes datas as posses, de certo ha de haver n'um mez muitas transferencias; e que importa que um Juiz esteja com o seu ordenado por inteiro um mez, ou quinze dias no quadro da Magistratura? — Em quanto aos emolumentos não ha a mesma razão, porque fica sem exercicio pelo proprio facto, e esses então não lhe pertencem, mas sim aquelle que está no seu logar. Por consequencia entendo, que o unico arbitrio para esta lei, seria o votar por este additamento offerecido pelo Sr. José da Silva Carvalho, e adoptado pela Commissão.

O Sr. Secretario Margiochi — Eu não sei se a Camara me dá licença para fallar deste logar. (Vozes — Falle. Falle.) Eu proponho que se elimine deste artigo as palavras — ficando entretanto o Juiz sem exercicio no logar, em que servia, mas com o ordenado por inteiro. É questão de redacção, e proponho que se diga — ficando entretanto o Juiz sem exercicio, com o ordenado. Porque parece haver uma contradição em vista do que já se approvou. Eu propunha a eliminação destas palavras conforme a substituição seguinte:

Substituição no additamento da Commissão.

Proponho que em logar de se dizer = ficando entretanto o Juiz sem exercicio no logar em que servia, mas com o ordenado por inteiro = se diga—ficando entretanto o Juiz sem exercicio com o ordenado por inteiro. = Sala da Camara dos Pares S de Maio de 1848. = Margiochi.

O Sr. Presidente — Isso ficará para a redacção. Creio que a Camara admitte á discussão para ser considerado na redacção (Apoiados).

Admittio-se a Substituição.

O Sr. Tavares de Almeida—Pedi a palavra para dar uma explicação particularmente aos meus Collegas da Commissão de Legislação. Eu assignei o Parecer da Commissão de Legislação, com as emendas que foram offerecidas, e foi minha intenção accrescentar com declarações; mas como eu não tinha sido presente ás conferencias da Commissão, porque o serviço publico me chamou a outra parte, e não tive occasião de fazer essas declarações, assignei o Parecer sem esta circumstancia reservando para agora o produzi-la.

Entendia que o artigo tal qual fóra da primeira vez offerecido pela Commissão não tinha necessidade de novo additamento, porque entendia, que as transferencias dos Juizes, por utilidade publica, não podiam fazer-se senão para logares vagos, ou para aquelles cujos Juizes tivessem preenchido o seu tempo. A regra geral do Projecto é, que nenhum Juiz póde ser transferido, senão depois de servir um certo tempo em certo logar; e a excepção é — menos se a utilidade publica exigir, que seja transferido antes desse periodo — ou tambem se elle convencionar com outro collega fazer essa transferencia.

Ora se o Juiz transferido por utilidade publica não for para o logar vago, necessariamente irá deslocar algum outro antes desse periodo, o qual será transferido contra a regra, e sem se mostrar contra elle alguma causa; e resultará mais, que o Juiz em que não houvesse motivo para essa circumstancia, era transferido sem as garantias daquelle que ia occupar o seu logar; ou tinha esse individuo que se julgava culpado, na necessidade da transferencia, a garantia de ser ouvido, e julgado pelo Conselho de Estado, o que não acontecia a respeito daquelle, que era absolutamente innocente; e por consequencia entendia o artigo, que nenhum Juiz podia, por utilidade publica, ser transferido senão para logar vago, ou para aquelle cujo Juiz tenha acabado o seu tempo, e não era isso de inconveniente, porque tem-se ponderado muitas vezes, que as vagaturas se fazem todos os mezes; e não haveria prejuiso em demorar dous ou tres dias, até que as vagaturas se fizessem: portanto o artigo não carece do additamento.

Agora examinaremos o additamento. Tem tres partes: a primeira é que o Juiz será transferido para o logar vago: isso entendia-se já do Projecto, segunda é, que não havendo logar vago, será mudado para aquelle, que primeiro (note-se bem a expressão—primeiro), vagar. E a terceira, quando não houver/logar vago, e em quanto não vague esse primeiro, ficará o Juiz sem exercicio, e terá o ordenado por inteiro. A minha duvida é na segunda especie, porque se ordena, que o Juiz será transferido para o logar que primeiro vagar. Ora se for o da sua naturalidade, ou domicilio, não irá para lá; mas, se for logar onde tenha já servido? Haverá alguma Lei que prohiba isso? Creio que não; e no entanto não o deve ser. Além disso poderá tirar-se ao Governo o exame da inconveniencia de ser mandado um Juiz para o logar, que primeiro vagar se o mesmo Governo entender que não fica ahi bem collocado? Ha de ser por força o primeiro que vagar? E se nesse primeiro for tão inconveniente como no logar donde vem transferido? Portanto, não voto por esta disposição consignada na segunda parte da substituição ou additamento: voto que seja transferido para algum dos logares, que estiverem vagos, e não havendo vago, que espere para quando houver vagaturas; mas não o primeiro. conservando no entanto o seu ordenado, ou seja por inteiro, ou por metade: isso é uma questão de finanças; pouco importa que seja par inteiro, ou menos. (O Sr. B. da Vargem da Ordem — Importa muito). Na minha opinião é um ordenado de dias, que realmente importa muito pouco; porque o Juiz póde ser collocado em havendo vagatura, e havendo-a todos os mezes, e sendo essas transferencias muito poucas, é uma cifra que no fim de contas, para e orçamento de Estado, é nada, é zero. Repito, voto contra a expressão—que primeiro vagar—pelo inconveniente que o Governo ha de ter em seguir sempre essa determinação.

Ora, Sr. Presidente, eu creio, que algumas vezes é demais, ou prejudicial a summa desconfiança do Governo (eu já enunciei esta idéa); e quando se tem tanta desconfiança, que a cada passo se quer legislar sobre cousas minimas, e tudo acautelar, são outros tantos embaraços, que se lançam na Administração, e de que não resulta nenhuma conveniencia publica. Se os Ministros não merecem a confiança de pobres e rectos, as Côrtes que lhes retirem o seu apoio, e elles sáiam do seu logar; e se em tudo se quizer prescrever os promenores, ha de sempre achar-se inconvenientes, mesmo para o serviço publico (Apoiados).

O Sr. Silva Carvalho — Sr. Presidente, este negocio das transferencias tem sido discutido quasi todos os annos, e se durasse a discussão, muitos dias seriam necessarios para attender ás hypotheses, que se podem prever em tão difficil materia.

Torno a repetir, que eu não gosto de transferencias; e se por minha desventura estivesse sentado naquelle logar (Apontando para os bancos dos Sr.s Ministros), pedia á Camara, que me permittisse retirar esta, ou outra qualquer Lei de transferencias da discussão. Na Constituição está tudo o que é necessario para dar garantias aos

Povos e aos Juizes; mas assignei o Projecto, e sou obrigado por isso a sustenta-lo até ao fim; a questão a que alludiu o Sr. Barão da Vargem da Ordem, que quer que o Juiz tenha metade do ordenado, em quanto não estiver em exercicio, é economica, é questão de finanças, e estimo muito que o meu nobre amigo persevere nella, quando vier á Camara o orçamento; porém agora a troco da economia para o Thesouro de alguns vintens, não se deveria fazer uma injustiça. É hypothese rarissima, que muito poucas vezes se ha de verificar; e se o serviço publico pede, que o Juiz seja transferido, e não esteja naquelle logar, e o Governo pelas razões que teve o retirou, não deveria accrescentar-lhe a privação do ordenado, que lhe pertence, e que sem crime se lhe não pode tirar; porque, quem vai substituir esse Juiz interinamente é o substituto, e esse não tem mais que os emolumentos, os quaes deixa de receber o Juiz a quem elles pertenceriam se estivesse em exercicio, e não é indifferente que os não receba. Pôde o meu amigo ficar descançado, que o Thesouro não perde nada.

Agora quanto ao que disse

O Sr. Duarte Leitão — é verdade o que acabou de dizer o D. Par, o Sr. Tavares de Almeida, de que não assistiu á conferencia da Commissão, e que depois assignou o Parecer. Eu peço porém a S. Ex.ª que advirta, que rejeitando a disposição — o que primeiro vagar — parece-me que então tambem rejeita a outra—para qualquer logar vago — por quanto, se circumstancias podem haver para não ir para esse primeiro logar que vagar; tambem circumstancias podem haver, que façam com que não seja conveniente que o Juiz vá para esse outro que esteja vago.

Agora pelo que respeita ao vencimento, direi, que ao Juiz não se deve tirar nada do seu ordenado, e sim continuar a receber o que já tinha. Foi para dar esta explicação que pedi a palavra.

O Sr. Sousa Azevedo — Depois das explicações que acaba de dar o illustre Relator da Commissão, que me preveniu em algumas das observações, que eu tinha a fazer; entendo, Sr. Presidente, que o objecto está já discutido largamente, e por isso, e tambem porque já vejo qual será o resultado desta votação, e não desejo desperdiçar o tempo, cedo da palavra que tinha pedido.

O Sr. Tavares de Almeida — Pelas proprias razões, que ouvi dar um D. Par se mostra, que eu tinha razão no que disse, e por isso insisto em que é melhor estabelecer — que o Juiz será transferido para alguns dos logares vagos, ou para algum outro dos que depois vagarem, e nunca para um determinadamente — o primeiro.

O Sr. Duarte Leitão — Na Commissão tinha-se pensado em redigir o parecer, pondo-se para qualquer logar vago — mas em vez desta expressão poz-se — para logar, que esteja vago. É o mesmo.

Foi approvado o Parecer da Commissão por 20 votos, e com a Substituição de redacção do Sr. Margiochi, ficando prejudicada a emenda do Sr. B. da Vargem da Ordem.

Da Proposição. Art. 3.º O Governo poderá transferir de uns para outros logares os Juizes de Direito de 1.ª Instancia, logo que tenham completado quatro annos de serviço, contados da posse dos logares que occuparem, e ainda dos anteriores, no caso de haverem sido transferidos, a requerimento seu, distes logares para aquelles em que se acharem no momento da transferencia.

§. 1.° Nenhum Juiz de Direito de 1.ª Instancia poderá ser transferido, ou despachado de novo, para logar de sua naturalidade, á excepção de Lisboa e Porto.

§. 2.º Depois de findarem os quatro annos de serviço, quer se verifique a transferencia, quer não, o Governo determinará, que os Juizes de Direito de 1.ª Instancia dêem residencia, na conformidade do Decreto de 25 de Setembro de 1844. Durante ella, os Substitutos desses Juizes syndicados, que ficarem servindo, vencerão, alem dos emolumentos, a terça parte do ordenado respectivo aos mesmos Juizes, os quaes ficarão com as outras duas terças partes sómente, até de novo entrarem em exercicio.

Da Commissão. Art. 3.° Os Juizes de Direito de 1.ª Instancia serão transferidos de umas para outras Comarcas, logo que tenham completado quatro annos de serviço, contados da posse dos logares que occuparem, e ainda dos anteriores, no caso de haverem tido transferidos a requerimento seu, destes logares para aquelles em que se acharem no momento da transferencia.

§. 1.º Os Juizes que no fim dos quatro annos não tiverem logares para onde sejam devidamente transferidos, deverão neste caso permanecer no exercicio de suas funcções até que haja vacatura.

§. 2.º Nenhum Juiz de Direito de 1.º Instancia poderá ser transferido, ou despachado de novo, para logar da sua naturalidade, ou domicilio, á excepção de Lisboa e Porto.

§. 3.° Verificada a transferencia o Governo determinará, que os Juizes de Direito de 1.ª Instancia dêem residencia, na conformidade do Decreto de 25 de Setembro de 1844.

O Sr. Presidente — Parece-me que deste artigo em diante, é que são relativos os additamentos offerecidos em uma das sessões passadas, pelo D. Par o Sr. V. de Fonte Arcada, e por isso se vão lêr para entrarem em discussão conjunctamente. Foram admittidos. (Vid. pag. 607, col. 4.º) O Sr. Presidente — Está aberta a discussão sobre o artigo 3.° conjunctamente com a parte dos additamentos, que acaba de ler-se, e que tem relação com este artigo.

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O Sr. Duarte Leitão— Peço a palavra.

O Sr. Presidente —- Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Duarte Leitão — Sr. Presidente, a Commissão entendeu, que devia fazer uma alteração importante no Projecto, que veiu remettido da Camara dos Srs. Deputados, relativamente ás transferencias periodicas, pensando, que estas não deviam ser dependentes do arbitrio do Governo, mas sim preceptivas; porque assim o exigia a conveniencia do serviço publico, e a necessidade de manter inviolavelmente a independencia judicial.

Sr. Presidente, desde que começou esta discussão, tenho ouvido por muitas vezes repetir um principio, do qual ninguem póde duvidar, e que é reconhecido por todos, a saber — que sem a verdadeira independencia judicial, não póde haver boa administração de justiça, nem manter-se a ordem publica. Na Carta Constitucional está expresso, como todos sabem, o principio da independencia judicial; e com tudo não era necessario, que a Carta Constitucional tão claramente o exprimisse, para que se conhecesse, que não póde haver sociedade civil bem organisada, sem que haja independencia nos Juizes, sem que as Leis, e as Instituições mantenham a independencia judicial. É para este fim, que a Commissão entendeu dever fazer-se a emenda no Projecto vindo da outra Camara.

Sr. Presidente, se todos reconhecem o principio da independencia judiciaria, nem todos lhe tem dado a verdadeira accepção. Por muitas vezes tenho ouvido asseverar, (não aqui nesta Camara) e até o tenho visto escripto, que a independencia judicial consiste unicamente, em que os outros Poderes do Estado não possam arrogar as attribuições dos Juizes; que não possam annullar as suas decisões; que estas sejam respeitadas; e que os actos judiciaes sejam executados. E não se attende, como cumpre, á independencia da pessoa do Juiz.

Mas, Sr. Presidente, para haver verdadeira independencia judicial, é necessario que haja na sua maior latitude a independencia moral dos Juizes, a sua liberdade de consciencia, Assim serão files respeitados, e suas sentenças respeitadas. É necessario, que as Instituições do Paiz tenham em primeiro logar em vista, manter essa liberdade de consciencia, e essa independencia da opinião pessoal; é necessario não collocar o Juiz em circumstancias, que possam comprometter esta independencia, antes pelo contrario fornecer os meios de conserva-la: o Juiz deve estar, quanto poder ser, acima de todos os receios, assim como de todas as seducções.

Para que os povos tenham verdadeira garantia na independencia dos Juizes, é preciso que tenham confiança, e estejam certos, de que não ha influencia estranha, e indevida, que possa mover o seu animo, ou seja da parte do Governo, ou seja por outras considerações.

Se as transferencias periodicas, em logar de serem preceptivas, ficassem dependendo do arbitrio do Governo, aconteceria facilmente que o Juiz faria o que podesse para conseguir, que não o mudassem: succederia, que a conservação em um bom logar seria a paga das condescendencias do Juiz. Os povos perderiam a confiança, ainda a respeito dos que fossem de caracter firme; e isto seria um mal grande paro o serviço publico. Os Juizes ficariam independentes de direito, e dependentes de facto; e em tal caso talvez fosse melhor serem empregados amoviveis; ao menos não se ajuntaria o abuso á hypocrisia; porque, quando o Ministerio tivesse os Juizes na sua dependencia, iria dispondo como lhe parecesse, mas sempre dizendo, que eram independentes. Os povos em logar de terem Juizes, não teriam senão Comissários do Governo.

O que tenho exposto, parece-me sufficiente para fundamentar a alteração, que a Commissão fez no artigo do Projecto.

Relativamente á Substituição do D. Par, o Sr. V. de Fonte Arcada, direi, Sr. Presidente, que eu tambem sou de opinião, que seria muito para desejar, que á Lei das transferencias precedesse a classificação das Comarca, não em ires cathegorias, mas em duas; e com tudo penso igualmente, que por não se lêr feito ainda essa classificação das Comarcas, não se segue, que se deva demorar esta Lei; porque muito tempo se precisa para se fazer bem essa classificação, e para que, em consequencia della, o Governo proceda a collocar os Juizes. Para se collocarem os Juizes, depois de feita a classificação das Comarcas, é necessario examinarem-se os seus serviços, e as suas! antiguidades, e para regular estas antiguidades é grande a difficuldade. Neste objecto, assim como em muitos outros, são divergentes as opiniões, e cada um dos interessados pertende, que se resolva segundo os seus interesses: uns querem uma Lei declaratoria; outros acham a Lei clara, e não querem, que uma Lei posterior possa alterar os direitos, que tem adquirido; uns querem, que sómente regule a Lei da nova organisação judicial; outros dizem, que não é possivel, que os serviços prestados anteriormente ficassem annullados, depois da nova organisação: em fim, o que é certo, é que existem estas difficuldades, que para as resolver se precisa tempo, e que não se deve por esse motivo demorar esta Lei, que é de absoluta necessidade.

A incerteza da jurisprudencia sobre qual é a Lei, que actualmente regula as transferencias dos Juizes, exige, que esta Lei se não demore. O Ministerio, de que fiz parte, assim como o Sr. Tavares de Almeida, e o Sr. Conde do Tojal, que estão presentes, entendeu, que estava em vigor a Lei do 1.º de Julho de 1843. Outros pensam, que está em vigor o Decreto do 1.' de Agosto de 1844; o qual foi confirmado por uma Lei posterior, e que apezar de lêr sido depois revogado pelo Decreto de 29 de Maio de 1846, não podendo este ultimo Decreto reputar-se em vigor, segue-se -que o Decreto do 1.° d'Agosto está vigorando. Muitos seguem esta opinião, e não digo agora, que não são boas as suas razões; mas as razões contrarias parecem-me melhores; e repito, que entendo estar em vigor a Lei do 1.º de Julho de 1843, e referindo-me a esta Lei, é que eu assignei as Portarias para se fazerem as consultas no Supremo Tribunal de Justiça. Ora, havendo, como ha, esta diversidade de opiniões, esta incerteza na jurisprudencia, não é possivel, que o Corpo Legislativo possa demorar esta Lei.

A Substituição do D. Par, o Sr. V. de Fonte Arcada, imporia um adiamento desta Lei, por isso que propõe se sobreesteja na sua discussão, até que esteja feita a classificação das Comarcas; e eu entendo, que ha necessidade de tirar os Juizes, e o Governo desta incerteza: póde dar-se o caso, em que a necessidade do serviço publico exija instantemente a transferencia de qualquer Juiz, e o Corpo Legislativo não deve demorar as providencias, que se requerem. Estes são os fundamentos principaes, que julguei dever indicar, tanto para motivar a alteração, que a Commissão fez ao Projecto da Camara dos Srs. Deputados, como para se não poder admittir a substituição do D. Par, o Sr. V. de Fonte Arcada.

O Sr. Ministro da Justiça — Sr. Presidente, este artigo contém um dos principios fundamentaes do Projecto, que é a 3.ª classe das transferencias periodicas; e é elle considerado não só constitucional, mas conforme aos principios do antigo systema da organisação da Magistratura Judicial, que sempre fóra transferida. Como porém ha uma outra alteração, e muito essencial, que a illustre Commissão desta Camara fez no 1.º Projecto, que veio da outra Casa, é preciso fazer eu a declaração, de que sendo convidado ás conferencias da illustre Commissão, por parte do Governo acceitei essa clausula, e acceitei-a por diversas razões: primeiramente, pelas que acaba de ponderar o illustre Relator da Commissão; e de cuja necessidade a bem da independencia do Poder Judicial, o Governo está possuido; e em segundo logar, a clausula preceptiva em preferencia á facultativa; porque coarta-se o arbitrio do Governo, e estabelece-se com precisão a regra, que o Governo havia de seguir nos seus actos governativos; e eu sempre estarei disposto a votar, que se coarte todo o arbitrio ao Governo, quando isto seja possivel.

Agora direi alguma cousa ácerca do additamento do D. Par o Sr. V. de Fonte Arcada, e vem a ser, que o Governo abunda na idéa, de que é preciso uma classificação de Comarcas, porque elle reconhece, e todos nós o reconhecemos, que ella é precisa; mas ninguem deixará tambem de reconhecer, que essa classificação de Comarcas nunca se poderá fazer, sem que hajam muitos dados estatisticos, e outros elementos, que o Governo não tem no todo, mas era parte, e se tempo tiver ha de formar um Projecto, que apresentará ao Corpo Legislativo. Mas muito mais difficultoso se torna o additamento do D. Par, porque elle involve a questão das antiguidades; basta vêr a nossa antiga, e moderna Legislação a este respeito, para se ajuizar da grande difficuldade, que o Governo, e o Corpo Legislativo terão de encontrar, e a impossibilidade de se poder fazer uma boa Lei de antiguidade: por conseguinte, abundando o Governo na necessidade da classificação das Comarcas, e das antiguidades, não póde comtudo annuir, a que esta Lei das transferencias se demore, continuando assim uma completa incerteza na jurisprudencia.

O Sr. Fonseca Magalhães — Sr. Presidente, tanto o nobre Ministro da Justiça, que acaba de fallar, como o D. Par Relator da Commissão manifestaram quaes eram as suas opiniões sobre a necessidade da difficil classificação das Comarcas; mas ambos elles, e principalmente o nobre Relator, me deixaram o desalento e desmaio de que jámais tal classificação venha a ter logar. — Vejo apresentar difficuldades sobre difficuldades, que crescem e se amontoam como as nuvens se sobrepõem umas a outras no cimo das montanhas. Deste modo entende-se que por mais necessaria que seja uma medida, se se julgar difficil, ficaremos condemnados a permanecer como estamos, isto é em estado, alem de imperfeito, indefenido, ruinoso: nem podemos com o presente, nem ousamos tentar corrigi-lo, e preparar menos mau futuro. Não posso deixar de attribuir, por muita parte, os embaraços em que nos vemos a esta falta de resolução, a esta tibieza miseravel, que se cifra no deixar ir.

Ouvi louvar a illustre Commissão pelo melhoramento que fez neste Projecto, melhoramento importante, que é o preceptivo das transferencias: reconheço que a Commissão fez neste artigo mudança que se póde considerar a bem da independencia dos juizes; e por conseguinte a bem da independencia do Poder Judicial; mas poderá esse intuito deixar de ser, como até aqui, geralmente sophismado? Ver-se-ha, não existindo a classificação das Comarcas, que o Governo póde collocar os Juízes como quizer pelo que respeita ás transferencias obrigadas; e em quanto a estas facultativas meios tem de as tornar vantajosas a uns, e prejudiciaes a outros.

Disse um D. Par, que nós estamos sempre legislando adsuspicionem, isto com relação aos abusos que o Governo póde commetter; não nos lembrando que é perigoso suppor sempre que teremos só maus Governos. Eu respondo a isto que, tractando-se da independencia dos poderes politicos do Estado, necessariamente se ha de proceder assim; quero dizer, havemos de prover para que essa independencia não seja illusoria. Isto se pretende não por disconfiança de certa Administração mas de todas: logo não deve ter-se na conta em que parece que se tem esta desconfiança, que se estende, não só aos presentes, mas tambem aos futuros. Não me refiro a individuos, quaesquer que sejam os que administrem superiormente o Paiz: o que desejo é dar a todos só e unicamente, a intervenção indispensavel, que lhe compete no regimen do Poder Judicial, e nada mais; evitando deixar-lhe arbitrio que destrua a independencia desse Poder.

Estou certo de que não é cousa facil, nem a classificação das Comarcas, nem a regulação das antiguidades: comtudo um Ministro da Corôa apresentou os Projectos de uma e outra Lei na Camara dos Sr.s Deputados. Lembro-me de os ter lido não ouvi fazer-lhes grandes censuras; mas ainda quando tivessem imperfeições, essas poderia a discussão corrigi-las. O certo é que uma e outra providencia apresentavam um systema regular e logico, que podia melhorar-se mas não absolutamente ser rejeitado. E que succedeu? Não se discutiram, apesar do interesse que resultaria de Leis de cuja execução depende a regularidade, e fixação do serviço judicial, e da sorte dos Juizes.

Eu Sr. Presidente, não estou fazendo a censura do Governo, e menos de um dos membros do Gabinete, que vejo no banco dos Ministros, pessoa estimavel e de excellentes qualidades. Não lhe faço censura; porém digo francamente: pois que vós Ministros conheceis a absoluta necessidade das Leis das antiguidades dos Juizes, e da. divisão e classificação das Comarcas; pois que fugir para evitar as difficuldades é augmenta-las e confundir tudo; pois que este modo de governar significa desgoverno, apressai-vos a saír desse mau caminho, ou antes desse labyrintho em que constituis a Administração da Justiça. Não aspireis a um optimismo impossivel. Fazei o melhor que puderdes, e o tempo nos ensinará o que convem augmentar, ou diminuir, ou alterar. A experiencia em Administração é tudo ou quasi tudo.

Aqui estamos discutindo esta Lei de transferencias, e adoptando provisões insufficientes; queremos segurar-nos por um lado, e perdemo-nos pelo outro; porque não temos a resolução de estabelecer, e adoptar os verdadeiros principios: fugimos de um perigo imaginario para caír em muitos reaes e verdadeiros.

Os additamentos apresentados pelo D. Par V. de Fonte Arcada, que são a cópia dos artigos de um Projecto que foi aqui ha já tempos offerecido, tem de aproveitavel a idéa, mas não o systema (O Sr. V. de Fonte Arcada — O systema!) aquelle modo de classificar as Comarcas não digo que seja bom nem mau; eu não o adoptaria: segundo a minha opinião, só duas ordens de Comarcas se devem estabelecer, primeira e segunda: dir-se-me-ha que vou lançar-me no provisorio, mas eu entendo que provisoriamente se deveria estabelecer esta classificação; e não seria isso difficil, se nas transferencias que se fizessem se tivesse attenção a ella.

Nós fazemos o objecto menos, praticavel do que elle é, por não querermos tomar a resolução de tractar delle. Assim limitto-me a pedir ao Sr. Ministro da Justiça que queira attender á urgente necessidade que hade prover a este negocio, tanto pelo que diz respeito ás antiguidades dos funccionarios da magistratura, como pelo que pertence á classificação das Comarcas; e espero que S. Ex.ª tomará este negocio em consideração para aqui o apresentar.

O Sr. Sousa Azevedo — Sr. Presidente, sobre este objecto tenho precisão de fazer algumas considerações por dous motivos: primeiro, porque quando em uma das proximas Sessões tomei parte na discussão desta materia, disse, que as respostas que o D. Par, membro da Commissão de Legislação tinha dado sobre o objecto de classificação de Comarcas, e fixação d'antiguidades na magistratura judicial, não pugnavam comigo, por que então tractava-se de transferencias por bem do serviço; mas prometti desde logo, que quando viesse á discussão o artigo, que diz respeito a esta materia, que é o que neste momento se discute, então emittiria a minha opinião sobre esse objecto: primeira, obrigação que eu impuz a mim mesmo: segunda, obrigação—porque o artigo que hoje se discute, contém um principio differente do que estava no projecto que veiu da outra Casa, e da proposta que eu apresentei na Camara electiva em 1843, que foi Lei do 1.° de Julho desse mesmo anno. Na Lei de 1843, e no projecto que veiu agora da Camara dos Srs. Deputados, estabelecia-se a transferencia periodica dos Juizes facultativa a arbitrio do Governo, logo que decorresse certo espaço de tempo; e a illustre Commissão de Legislação desta Casa substitue a este meio facultativo o preceptivo, como fóra estabelecido na Lei de 31 d'Outubro de 1840: por tanto, Sr. Presidente, pretendo dar a minha opinião, e expender os motivos porque adopto hoje esta alteração, que fez a illustre Commissão ao projecto, que veiu da outra Casa, e á Lei em que eu tive iniciativa. Sr. Presidente, o que me levou a adoptar o principio de ser facultativa para o Governo, e não preceptiva, a transferencia periodica dos Juizes de Direito foi o embaraço, em que me achei, tendo de executar a Lei de 31 d'Outubro de 1840, e passarei a dar conhecimento á Camara deste acontecimento.

No tempo em que eu tive a honra de estar nos Conselhos da Soberana no Ministerio da Justiça, appareceu-me um caso, que me fez conhecer a inconveniencia de ser obrigatoria a transferencia de Juizes, e como este, muitos outros terão occorrido. Sendo preceptiva a transferencia, e preenchido o tempo a respeito de dous Juizes, era forçoso pela Lei, que entre si mudassem de logar, sem que o governo tivesse arbitrio atai respeito. Foi isto exactamente, o que aconteceu quando eu era Ministro da Justiça; mas com as seguintes circumstancias. Vagou o logar de Juiz de uma Vara na Capital, por ter preenchido o tempo do serviço, e esta Vara era a de todas mais laboriosa, sendo para notar, que esse Juiz apesar disso desempenhava cabalmente os deveres desse logar, mostrando assim a mais assidua applicação, e habilidade, pois só com estes meios se podia satisfazer aquelle excessivo expediente do serviço; ao passo que no outro logar, que vagou, porque nessa Comarca o Juiz tambem tinha preenchido o tempo, era tão pouco importante o serviço, que pela estatistica se conhecia, que alli se julgavam meia duzia de cansas no anno. Já se vê pois, que muito prejuizo devia resultar ao serviço, collacando n'um logar de tal importancia, como era o primeiro, que referi, e cujas obrigações eram habilmente preenchidas, um Juiz menos experimentado pela falta de pratica; porque, Sr. Presidente, por muito que se estude, e por muito que se conheça a theoria em todas as cousas, a pratica é uma grande mestra; e se isto acontece geralmente a respeito do quasi todos os assumptos, ainda colhe com mais razão quanto ao julgamento, e serviço no fôro judicial, como é axioma entre os homens de profissão: por consequencia, jí se vê que passaria para a Comarca laboriosa um Juiz de menos conhecimentos, e experiencia, ao mesmo tempo que o outro, muito mais habilitado, iria occupar o logar, onde não tinha occasião de empregar as suas faculdades superiores, e tudo em grave prejuizo do serviço, e até do direito dos cidadãos. Eis-aqui pois uma das razões, que eu tive para estabelecer na Lei de 1843 o principio -de serem facultativas as transferencias periodicas, a fim de não obrigar o Governo a fazer neste caso, e n'outros similhantes, uma transferencia prejudicial. No entanto já se reconheceram inconvenientes desta providencia, e estes podem ser não só os abusos de se conservarem nas melhores Comarcas os Juizes, que se queiram favorecer, ainda depois de decorrido o espaço de tempo que a Lei marcar para se poder verificar a transferencia, porém até o de esperar, que vaguem as Comarcas mais rendosas para nellas collocar os favorecidos; mas quando nada disto aconteça, e o Governo proceda, como eu supponho, com a maior imparcialidade, não deixarão de apparecer pertenções dos Juizes para mudarem de logares, dando occasião ao arbitrio do Governo, contra o qual com justiça, ou sem ella, se hade clamar com protestos de melhores direitos, e asserções de que o Governo em qualquer transferencia quizesse beneficiar um Juiz, e prejudicar outro. (Apoiados.)

E pois conveniente não só prover de maneira, que não havendo livre arbitrio cessem os abusos, que delle poderiam resultar; mas até evitaras occasiões de poder o Governo ser arguido de os praticar, do que sempre resultam consequencias prejudicias. A tudo isto o legislador deve attender; e em verdade 1848 é uma época muito differente da de 1843, por circumstancias extraordinarias que tem havido nestes ultimos annos, e que exigem a maior cautela, e circumspecção na escolha dos principios; e aqui está a razão porque eu, tendo pensado attentamente sobre este objecto, não duvido mudar de opinião quanto ao principio estabelecido na Lei do 1.º de Julho de 1843, e adoptar o do Projecto, que se discute nesta Camara, mudando para preceptiva a prescripção das transferencias.

Quanto ao methodo, é para mim incontestavel, que o unico possivel de se poder fazer a transferencia, sem inconveniente do serviço publico, sem embaraços para o Governo, e com justiça, e igualdade para os Juizes, é estabelecer-se a classificação das Comarcas, se fixarem-se as antiguidades dos Juizes; mas porque no momento não lemos estas duas bases muito importantes, deveremos pôr de parte a feitura desta Lei? Eu digo que valiosas circumstancias nos obrigam a não poder acceitar este adiamento, e votarei contra elle, forçado por esta consideração.

Esta Lei é absolutamente necessaria, para poder haver transferencias de Juizes, que não sejam duvidosas; e o que disse a este respeito o illustre Relator da Commissão, é inquestionavelmente exacto, e procedente; por quanto, póde perguntar-se — qual é presentemente a Lei que regula o processo, e fórma das transferencias dos Juizes de Direito? É a Lei do 1.º de Julho de 1843, ou o Decreto do 1.° de Agosto de 1844, que foi. depois convertido em Lei? Basta duvidar-se sobre qual é o preceito em vigor, para ser melindroso, e arriscado dar execução a alguma daquellas Leis; e Da verdade não me desse Deos maiores trabalhos, do que sustentar qualquer das opiniões, com quanto a minha esteja firme e decidida; mas entendo que é bastante haver esta duvida, para devermos fazer a Lei de transferencias; e como não é agora possivel estabelecer sobre as bases, que eu reputo melhores — a classificação das Comarcas, e a fixação das antiguidades dos Juizes — é forçoso sahir desta difficuldade. Mas, Sr. Presidente, por Deos peço, que não recuemos diante destas, e de outras difficuldades; mettamos-lhes os hombros, e justifique» a vontade pela diligencia. O Sr. Ministro da Justiça disse, que as difficuldades eram quasi invenciveis 1 Primeiramente eu era principio, e como regra, não acredito nas difficuldades, com que quasi todas as omissões se desculpam, creio pouco no invencivel, o caso é applicar-lhe os meio), com decisão, e efficacia; e eu peço licença á Camara para referir, o que me aconteceu acerei do Projecto de Lei sobre antiguidades de Juizes, que apresentei na Camara dos Sr.s Deputados em 1843.

Quando eu era Ministro da Justiça, nomeei uma Commissão, composta de eximios Jurisconsultos, para me ajudar na confecção dos projectos, que levei ao Parlamento, porque eu sempre entendi, e ainda entendo, que nenhum Ministro da Corôa, e principalmente de certas Repartições, póde só por si confeccionar os projectos das differentes medidas, que lhe incumbe promover, e que dizem respeito á sua Repartição (Apoiados), não só porque em regra o Dão póde fazer, por falta de tempo para desempenho de todos os seus deveres, um porque não póde julgar ser um Salomão, e considerar-se com conhecimentos universaes para entender de tudo, o que sendo um erro em qualquer individuo, ou authoridade, é falta de grave imputação no Ministro da Corôa, é necessario, por tanto, habilitar-se com o auxilio dos outros, para o desempenho dos proprios deveres, e foi isto o que eu então pratiquei, e entendi tambem, que para melhor, e mais conveniente -resultado

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deste principio incontestavel, era preciso, que o Ministro assistisse ás conferencias da Commissão; porque, se esta preparasse, discutisse, e approvasse quaesquer doutrinas, e as reduzisse a projectos, sem a sua concorrencia não tiraria o Ministro tão vantajoso resultado dos trabalhos da Commissão, nem ficaria, com vantagem, habilitado para entrar na mais ampla discussão dos respectivos objectos, quando delles se tractasse no Parlamento. Em uma das sessões da Commissão, a que sempre presidi, apresentei as minhas idéas ácerca da urgente necessidade de confeccionar uma lei sobre o modo de regular as antiguidades dos Juizes, do que foi resultado levantar-se logo, como por explosão, a contradicção de todos os membros da Commissão, ponderando as grandes difficuldades de tal objecto, que em verdade é complicado, porque os Magistrados antigos estão misturados no serviço com os da nova Magistratura, querendo uns fazer derivar o seu direito da mais antiga posse e serviço; e pertendendo outros, que prevaleça a qualidade do serviço moderno, mas em cathegoria superior; sustentando uns, que o serviço na Relação dos Açores prefere ao dos mais antigos Magistrados, mas não prestado em Relações; e pugnando outros pelas regras em contrario. Reconheci todas estas, e outras difficuldades, mas não recuei diante dellas; instei com aquelles benemeritos Jurisconsultos, para que sobre o objecto trocassemos as nossas idéas, e assim fomos discutindo sobre o assumpto de maneira, que em duas ou tres sessões alcançámos estabelecer algumas bases, e em seguida um projecto completo sobre antiguidade dos Juizes de primeira, e segunda instancia. Sem esta medida não póde haver verdadeira independencia do Poder Judicial, como já expendi; sem ella, e sem a outra da classificação das Comarcas, não se poderão bem regular as transferencias periodicas dos Juizes de Direito.

Peço por tanto ao Sr. Ministro da Justiça, que quanto antes se dê ao trabalho de coordenar as suas idéas sobre aquelle assumpto, e de trazer ao Parlamento a respectiva proposta. S. Ex.ª póde dizer-me, que eu tenho o direito da iniciativa, e que tendo estudado, e applicado a minha attenção ao objecto, de que me occupo, poderia apresentar nesta Camara o competente projecto; mas eu responderia, que cóherente com os principios que tenho sustentado como verdadeiros, entendo que projectos desta natureza devem sempre partir do Governo (Apoiados), porque, convem que sejam parte de um todo, que pertençam a um systema combinado com outros principios, e regras, a que o Governo tencione dar execução. Não é dado a um Par, ou Deputado, entrar no pensamento do Governo sobre objectos essencialmente governamentaes; e alguns ha, que sobre diversas bases, e principios, podem ser sustentaveis, sendo desta natureza o que diz respeito a regular as antiguidades dos Juizes, o qual eu elaborei na Commissão sobre duas differentes bases, e o qual apresentei ao meu collega, que então era Ministro do Reino (em quem reconhecia os precisos conhecimentos da especialidade da materia, como jurisconsulto, e porque tinha já occupado o Ministerio da Justiça) para vêr qual era preferivel, e lhe agradava mais. (O Sr. C. de Thomar — Apoiado.) Por tanto ainda que eu reconheça que os membros das Camaras tem iniciativa sobre estes objectos, todavia entendo, que ella deve de preferencia ser exercida pelo Governo.

Outro objecto ha, a que tambem me tenho referido; e visto não haver o Governo apresentado a respectiva Proposta, desde já peço a palavra a V. Em.ª, para offerecer a esta Camara um Projecto de Lei, sobre Concelhos disciplinares, porque não é objecto que prenda necessariamente com as idéas do Governo, e versa sobre principios geraes, e sem absoluta dependencia de outras medidas.

Novamente peço ao Sr. Ministro da Justiça, que se apresse em apresentar o Projecto sobre as antiguidades dos Juizes, porque assim o reclamam os direitos destes, e a conveniencia do Serviço publico.

Quanto á classificação das Comarcas, não me foi possivel, quando estive no Ministerio da Justiça, concluir os respectivos trabalhos, os quaes, dependiam da execução de uma Lei de 1843, que authorisou o Governo para reduzir o numero dos Districtos Administrativos, e das Dioceses do Reino. S. Em.ª, o nosso digno Presidente, formou parte da Commissão, a que tive a honra de presidir, e S. Em.ª sabe, que tinhamos a intenção de arredondar as Comarcas em harmonia com a divisão administrativa e ecclasiasticas. Eu estou persuadido ainda, como então o estava toda a Commissão, de que o negocio é difficultoso; mas por isso não se deve desistir delle. E peço tambem ao Sr. Ministro da Justiça, que apresente um Projecto sobre a divisão e classificação das Comarcas.

Esta Lei das transferencias dos Juizes poderá regular, ainda que com graves inconvenientes, sem as condições essenciaes daquellas duas bases; mas logo que haja a da classificação das Comarcas melhor se poderá executar a mesma Lei; e como entre os dous Projectos ha certamente maiores difficuldades, quanto ao das antiguidades, como bem disse o Sr. Relator da Commissão de Legislação, eu pedia ao Sr. Ministro da Justiça, que désse mais pressa ainda, e mesmo a preferencia ao da classificação das Comarcas (O Sr. F. Magalhães — Apoiado); porque, se S. Ex.ª tiver este forte elemento de fazer justiça aos Magistrados judiciacs nas suas transferencias, póde ser que ainda possa achar alguma regra provisoria, e interina, como as posses dos Juizes, o tempo do serviço, ou algum outro principio, que estabeleça alguma garantia contra o puro arbitrio nas transferencias periodicas.

Portanto peço, e espero, que o Sr. Ministro da Justiça apresente estes trabalhos, porque se vier o da classificação das Comarcas, grande passo terá dado para se poder fazer obra, ainda antes de fixadas as antiguidades dos Juizes (Apoiados).

O Sr. PRESIDENTE — A hora já deu, e se acaso a Camara quer que se prorogue a Sessão....

O Sr. C. DE THOMAR — Eu peço a V. Em.ª, que se prorogue para votar este artigo. (Apoiados.)

O Sr. V. DE FONTE ARCADA — Eu não sei se a Camara está em numero....

O Sr. PRESIDENTE — Está em numero.

O Sr. Secretario MARGIOCHI — Estão presentes 33 D. Pares.

O Sr. PRESIDENTE — Os Senhores que são de opinião, que se prorogue a Sessão para fallarem os Srs. Ministro da Justiça, e V. de Fonte Arcada, e votar-se o artigo, queiram ter a bondade de se levantar.

Approvou-se a prorogação..

O Sr. PRESIDENTE — Tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. MINISTRO DA JUSTIÇA — Eu não tomo muito tempo á Camara: é só para ratificar, que o Governo tem a peito a feitura dessa proposta de lei, e não a tem podido ainda apresentar, porque a Camara sabe muito bem, que tem decorrido pouco tempo depois da ultima organisação do Ministerio; mas póde estar na certeza de que eu apresentarei opportunamente essa proposta. (Vozes — Votos. Votos.)

O Sr. V. DE FONTE ARCADA — Grande cousa é, que todos os D. Pares que tem fallado, ainda nenhum se oppoz ao principio, e conhecem que elle é justo, e necessario. Isto é certamente um grande passo dado, para que a lei possa vir a ser perfeita; mas dizem os D. Pares, que é difficultosa, e ha outras leis, que devem ser feitas, primeiro, como a das antiguidades etc. para que effectivamente se possa approvar o additamento, que eu mandei para a Mesa, sem as quaes não póde ter effeito, nem se póde approvar. A isso responderei eu, Sr. Presidente, que má desculpa é quando se pertende fazer uma lei, e que se reconhece ser necessaria, dizer-se que não se faz por difficultosa. — As difficuldades vencem-se, e para isso é que são nos Governos Representativos os Corpos Legislativos; é para que reconhecendo a necessidade de uma lei, ella se faça, e possa ser a que reja o Estado no objecto para que se faz. Mas, Sr. Presidente, eu não acho difficuldade alguma, porque grande parte daquellas leis, que seriam necessarias para levar a effeito esses artigos, que apresentei, já estão feitas, e os trabalhos promptos: por consequencia, não ha a difficuldade que se inculca. Entretanto, como eu acho que o principio da classificação das Comarcas, para que os Juizes não possam ser transferidos das superiores para as inferiores (o que seria um verdadeiro castigo), deve ser seguido por ser justo, e como o meu additamento que apresentei, continha outros principios, que tornariam a materia mais difficil; peço licença para o retirar, e substitui-lo por esta emenda que mando para a Mesa.

ADDITAMENTO ao artigo 3.º

Que o Governo não proceda á transferencia dos Juizes, sem que previamente se classifiquem as Comarcas; não podendo os Juizes transferidos, sê-lo para Comarca de menor importancia daquella, em que se acham collocados. = V. de Fonte Arcada.

E proseguiu — Ora, Sr. Presidente, esta emenda, ou additamento, tem duas partes, a primeira é esta (Leu-a). Diz a segunda (Leu-a). Claro está, que para a primeira parte ter a sua devida execução, é necessaria a classificação das Comarcas: para a segunda não, porque o Governo sabe a importancia de cada Comarca; e em geral estabeleço o principio, de que não podem os Juizes ser transferidos para Comarcas de menos importancia, do que aquellas em que estão collocados. Esse principio já é um grande melhoramento, e por consequencia mando para a Mesa esta emenda, que substituo pela outra, e peço a V. Em.ª, que a ponha á votação em duas partes.

O Sr. FONSECA MAGALHÃES — Eu peço a palavra. (Sussurro.)

Vozes — Votos. Votos.

O Sr. PRESIDENTE — O D. Par faz primeiro um requerimento, que é para retirar os additamentos, que tinha offerecido, e substitui-los por este. Por tanto, a primeira cousa é se a Camara consente, visto ter estado em discussão, que o D. Par retire os additamentos. (Apoiados.)

Permittiu-se que fossem retirados os additamentos.

O Sr. PRESIDENTE — Agora segue-se este additamento para vêr se é admittido, ou não.

Não foi admittido.

O Sr. FONSECA MAGALHÃES — Então acabou. (Riso.)

Foi approvado o artigo 3.º da Commissão, e juntamente os seus §§.

O Sr. PRESIDENTE — Amanhã prosegue este mesmo assumpto — Está fechada a Sessão.

Eram quasi quatro horas e meia.

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