DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 603
Mas não precisâmos ainda usar meios impeditivos, porque não temos de tratar aqui só a questão das alfandegas; temos ainda a gravissima questão de fazenda, que nos está batendo á porta, e outras questões economicas e de administração, que todas hão de vir no seu logar, que todas precisam ser tratadas de espaço, porque todas são importantes.
Todas estas questões nós havemos de examinar, e a proposito d'ellas confrontar os nossos principios, os nossos propositos, as nossas doutrinas, com os principios, os propositos e as doutrinas do governo.
Não pretendo, portanto, agora dar largas á discussão, nem enfastiar a camara por muito tempo, tanto mais que não posso apresentar materia nova. Vou apenas tentar a recapitulação do que disse já, para tornar bem claro que não foi respondida, como devia ser, dos bancos do governo a demonstração de nada menos de cinco graves infracções de lei; e para tornar mais breve a recapitulação, apenas tocarei no que considero mais importante.
Ao sr. ministro da fazenda foram feitos reparos sobre irregularidade de administração n'este ramo de serviço e sobre manifestas infracções de lei. É sobre este ultimo ponto, que eu vou unica e exclusivamente citar de novo nada menos do que cinco infracções commettidas pelo sr. ministro da fazenda.
Nós hontem no fim da sessão ouvimos o sr. ministro da fazenda pronunciar, ainda que tardiamente e de maneira incompleta, a defeza de um d'esses actos mas de um apenas; defeza que nada defende, o que me será facil demonstrar em poucas palavras.
Trata-se da nomeação de tres primeiros officiaes para as alfandegas de Lisboa e Porto, nomeação recentemente feita, em maio de 1878, pelo sr. ministro da fazenda. Ora a este respeito vejamos a lei; ella está referendada pelo proprio sr. Serpa, é a lei de 18 de março de 1875.
«Artigo 4.° O quadro dos empregados de serviço interno das alfandegas maritimas de l.ª ciasse em Lisboa e Porto, é o que consta da tabella n.° 2...
«Tabella n.° 2. Lisboa 6 primeiros officiaes, Porto 4 primeiros officiaes.»
Temos agora a lei de despeza em vigor, apresentada pelo sr. Mello Gouveia, sanccionada já no tempo do sr. Serpa, e por elle referendada.
«Capitulo 9.° Empregados addidos. Alfandega de Lisboa, primeiros officiaes zero; alfandega do Porto, primeiro official um.»
Não havia, portanto, no principio do anno economico mais do que um primeiro official fóra do quadro, e o orçamento para 1879-1880, feito no anno economico corrente, diz o seguinte:
«Nota preliminar - para mais: alfandega de Lisboa, 2 primeiros officiaes; alfandega do Porto, 1 primeiro official.»
Acresceram, pois, os addidos do anno passado para cá em mais tres. Diz o orçamento no capitulo 9.°, o seguinte:
«Empregados addidos: alfandega de Lisboa, 2 primeiros officiaes; alfandega do Porto, 2 primeiros officiaes.»
São, pois, quatro addidos, isto é, mais tres que o anno passado, os quaes estão fóra dos quadros das alfandegas. Como vieram estes empregados para estes logares? Com que fundamentos os nomeou o sr. ministro da fazenda? Foi, porventura, em virtude da disposição do decreto de 27 de junho de 1870, referendado pelo sr. Dias Ferreira?
Não foi, porque o decreto diz que poderão ser addidos ás alfandegas de Lisboa ou Porto os empregados que estiverem servindo de directores nas alfandegas menores, quando findem as suas commissões.
E assim se collocam nos quadros das alfandegas, aquelles que já antes d'ellas eram, o que saíram para ir governar outras.
Foi em virtude do decreto de 13 de maio de 1873? Foi em virtude da lei de 23 de abril de 1873, que se fizeram taes nomeações?
Nem uma nem outra cousa.
Que diz a lei de 23 de abril de 1873? Diz o seguinte:
«Artigo 1.° Nos ministerios em que houver addidos, e emquanto os houver, por cada duas vacaturas em cada, classe de empregados, será uma das vacaturas preenchida por meio de promoção, e a outra pela collocação no respectivo quadro, de um empregado addido da classe em que se der a vacatura.»
Qal é, pois, o preceito da lei de 23 de abril de 1873? É que as vacaturas que existirem nos quadros, devem ser preenchidas por addidos dos mesmes quadros, e por promoção alternadamente, mas só as vacaturas nos quadros e tanto assim o entendeu o sr. ministro da fazenda, que no decreto de 13 de maio de 1873, que elle mesmo assignou, se manda applicar este principio ás alfandegas, porque o decreto diz o seguinte:
«Artigo 1.° Quando quaesquer directores das alfandegas de Ponta Delgada, de l.ª classe da raia, da Horta e Angra do Heroismo e de 2.ª classe maritimas, ou de 2.ª classe do reino, nomeados anteriormente ao decreto de 27 de junho de 1870, forem exonerados d'aquelles empregos, poderão ser collocados em conformidade com o disposto no artigo 2.° do mesmo decreto, respectivamente nos logares de primeiros, segundos ou terceiros officiaes das alfandegas maritimas de l.ª classe do continente, ficando addidos ao respectivo quadro.»
E no artigo 2.°:
«De cada duas vacaturas que occorrerem nos quadros das alfandegas em que houver addidos, será uma d'estas vacaturas preenchida por promoção entre os empregados de inferior categoria, e os outros pela collocação no quadro de um dos empregados addidos.»
Trata-se em qualquer d'estes decretos e leis, de que se preencham logares fóra dos quadros? Não; nem nos regulamentos, nem nos decretos, nem nas leis, nunca se trata senão do modo de preencher vacaturas nos quadros. E não foi esta a hypothese.
Como já se viu, no quadro não havia vacatura alguma. Os novos primeiros officiaes não vieram de commissões em que estivessem destacados; foram simplesmente promovidos.
Não sou eu que o digo, é o proprio sr. ministro nos decretos de nomeação dos tres segundos officiaes para primeiros, que o affirma:
«Augusto M. de Brito, segundo official da alfandega de Lisboa, promovido a primeiro official. Francisco Guilherme, Xavier Moreira e João Fernandes Thomás, o mesmo.»
Cita-se o decreto de 13 de maio de 1873, mas este decreto é de todo inapplicavel ao caso presente, porquanto diz que dos logares de addidos e dos de inferior categoria saírão os empregados que devem preencher os logares vagos dos quadros, e o sr. ministro fez promoções de segundos a primeiros officiaes, sem ter vacatura; e mais ainda, não substituiu por addidos os segundos officiaes promovidos, mas foi fazendo mais promoções nos classes inferiores, é só não quiz empregar o mesmo principio a parte dos aspirantes.
Eu não desejo agora entrar na apreciação das rasões por que o sr. ministro entendeu que podia deixar de respeitar a lei, quando se tratava de primeiros e segundos officiaes, e só a respeitou com referencia aos aspirantes.
Fica, portanto, demonstrado até á evidencia, fica claro e indiscutivel que, nas promoções alludidas, a lei foi violada e desprezada.
O segundo caso de violação da lei, em que vou já entrar, são as gratificações.