O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 605

Estabelece-se na legislação, manifesta-se n'estes decretos que ninguem póde ser aposentado com o ordenado por inteiro, senão tendo sessenta annos de idade, alem de trinta de serviço. E se é expressa esta disposição, porque se não seguiram as regras estabelecidas na legislação para as aposentações?

Citaram-se quatro exemplos, podiam citar-se mais; mas citaram-se como exemplo quatro.

Responda o sr. ministro da fazenda, se são legaes essas aposentações, se as considera como taes, e digne-se remetter os processos correspondentes ás aposentações dos chefes-fiscaes de Aldeia da Ponte, por decreto de abril de 1875, de Portalegre por decreto de outubro de 1876, de Bragança por decreto de novembro do mesmo anno, e do 4.° districto (Vizeu) por decreto de janeiro de 1877.

Aposentaram-se quatro chefes fiscaes em condições que a lei não auctorisa, e foram substituidos, por outros quatro, sendo tres completamente estranhos ao serviço, e um fiscal moderno, o que não é regular, porque o decreto de 1867, referendado pelo sr. Fontes, abolindo a classe dos sub-chefes fiscaes, deixou-os como addidos e garantiu-lhes a entrada nas vacaturas dos quadros.

O decreto que foi firmado em 1869 pelo sr. Braamcamp, tambem diz o seguinte:

«O artigo 58.° Os empregados que ficarem addidos entrarão successivamente nas vacaturas que se derem nos quadros.»

É um principio este que se encontra aqui, e que se encontra em outras muitas leis, e desnecessario deveria ser lembral-o, porque devia estar na memoria do sr. ministro, para o pôr em execução.

Sr. presidente, disse o sr. Mártens Ferrão, que não se conformava com as opiniões do sr. Heredia. Aqui não se trata de opiniões do sr. Heredia, a respeito das quaes possa haver divergencia, e talvez haja algumas com que eu não concorde.

O que pergunto ao meu amigo é se concorda ou não com esta exposição d'aquelle cavalheiro a respeito de aposentações.

«O que torna hoje pesadas ao estado as aposentações, não e principalmente a fórma d'ellas, mas sim o facto de serem concedidas a quem não está exactamente nas circumstancias de as merecer.»

Não quero citar o sr. Heredia como auctoridade infallivel em materia de alfandegas.

O sr. Heredia foi apresentado como testemunha de facto. Ora, quando é o proprio director geral das alfandegas que n'um relatorio apresentado ao governo dos que nas aposentações dos empregados das alfandegas as leis se não cumprem, creio que esta testemunha deve ser de peso para quem quizer ouvir o seu depoimento.

Acrescenta o sr. Heredia com respeito ás aposentações:

«A aposentação não deve ser meio de se descartar o governo dos maus empregados, nem de tornar mais agradavel a vida aos favorecidos da fortuna, a quem o serviço publico enfastiou.

«Tenham os governos a coragem de demittir os maus empregados, e de não concederem as aposentações senão aos que, tendo sido sempre dignos servidores do estado, se acharem deveras impossibilitados de continuar a servir, e o encargo reduzir-se-ha a metade do que é hoje, se tanto.

«Á aposentação do ignorante, do desleixado no serviço, do que não zela os interesses do estado, do prevaricador e do concussionario, não ha systema de aposentações que resista. A economia aqui está na moralidade dos actos do governo. »

Eis-aqui as palavras do sr. Heredia, palavras que não podem deixar de ser applaudidas, porque, contêem principios inconcussos que n'ellas nos apresenta, depois de declarar peremptoria e positivamente que não têem sido applicados esses mesmos principios.

Portanto, como é que vem dizer-se, que as opiniões do sr. Heredia podem ser mais ou menos discutidas, quando, o sr. Heredia vem aqui trazido como testemunha de facto?

Tenham a paciencia de ouvir ainda o sr. Heredia como testemunha, a respeito do modo por que se cumpre a lei na nomeação dos fiscaes mas, antes de apresentar a continuação do seu depoimento (e desculpe-me a camara se assim passo de assumpto para assumpto), peço á camara que ouça o que, com relação a esta materia, se preceitua clara e expressamente no decreto do sr. Anselmo Braamcamp, promulgado em 1869.

O artigo 65.°, § 1.°, do mesmo decreto diz o seguinte:

«Os fiscaes dos corpos da fiscalisação das alfandegas serão escolhidos dentre os guardas de l.ª classe, em attenção ao melhor serviço que tiverem prestado.»

Preceito expresso e clarissimo preceito que; é repetido agora na lei que acaba de ser votada, mas que era melhor se tivesse cumprido era vez de se repetir na lei. E eu não posso ter confiança em que, de hoje em diante, seja executado esse preceito pelo mesmo ministro que o tem sempre desprezado, porque não seja que seja maneira de fazer respeitar a lei repetir em outra aquelles preceitos que nunca se soube respeitar.

Agora, eis a opinião do sr. Heredia a respeito do modo por que se executa o preceito da lei. Diz elle:

«O decreto de 23 de dezembro de 1869, artigo 65.°, § 3.°, estabeleceu que os fiscaes dos corpos da fiscalisação das alfandegas seriam escolhidos de entre os guardas de l.ª classe, em attenção ao melhor serviço que tivessem prestado.

«Era uma disposição acertadissima e de toda a justiça. Mas acaso tem ella sido sempre observada? Infelizmente creio que não...»

Eis o claro testemunho do sr. Heredia, sobre materia de facto, e foi para isso, foi para depor que se trouxe aqui aquelle distincto funccionario, e não para apoiar com a sua auctoridade esta ou aquella doutrina, este ou aquelle principio sobre fiscalisação.

Recusem, se podem; a testemunha; mas o que não podem recusar é o facto, é a verdade do facto que, pelo menos de 1875 para cá, e depois da lei de 18 de março do mesmo anno, assignada pelo sr. Serpa, lei que não revogou a legislação anterior, nada menos de 18 fiscaes têem sido nomeados, segundo nos consta, e creio que consta da Gazeta das alfandegas, onde vem as nomeações, e lá se podem verificar, sendo esses 18 fiscaes nomeados, não de entre os guardas de l.ª classe, mas tendo-se ido buscar fóra do pessoal das alfandegas! Isto é, foram nomeados individuos completamente estranhos ao serviço. D'aquella epocha para cá, tambem 5 dos fiscaes foram nomeados da classe dos guardas, que não eram de l.ª classe.

Eis-aqui os factos em confronto com a lei, que é clara, e com a doutrina que é tambem clara e evidente. Quando o funccionario, de qualquer ordem que seja, vê que os seuss serviços não são attendidos, que a promoção é impossivel, ou não ha de ser regulada segundo a bondade d'esses serviços, nem segundo o zêlo que provou, por melhor que seja, por mais dedicado que seja ao serviço, esse fonccionario virá mais tarde ou mais cedo a perder o zêlo, e a administração a relaxar-se.

Eu não queria referir-me, e quasi que me envergonho de o fazer, á desgraçada nomeação de um fiscal, feita não só contra a lei, mas contra o mais simples decoro, porquanto existe, com relação ao individuo nomeado, um documento official que lhe devia fechar todas as portas, das repartições publicas.

Envergonhar-me-ía de ler as palavras que o actual sr. presidente do conselho poz no decreto de exoneração, quando n'outra epocha o mesmo individuo foi demittido por prevaricador do emprego que exercia.

E por isso não as porei em confronte com as que usou o sr. Antonio de Serpa, para nomear aquelle individuo para o logar de fiscal da alfandega.