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12 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Protocole de signature

Au moment de proceder à la signature de la Convention d'arbitrage conclue à Ia date de cê jour, les Plenipo-tentiaires soussignés declarent qu'il est entendu qu'il appartient à chacune dês Hautes Parties Contractantes d'apprecier si un differend qui se será produit met en cause sés interêts vitaux ou son indépendance et par con-séquent est de nature à être excepto de Parbitrage obli-gatoire, et qu'il est en outre entendu que Ia Convention n'abroge pás lês dispositions du premiei1 alinea de 1'arti-cle 16 du traité de commerce entre lê Portugal et Ia Nor-vège, concln à Lisbonne lê 31 decembre 1890.

En foi de quoi lês Plenipotenciaires respectifs ont dressé lê present Protocole de signature qui aura Ia même force et Ia mêrne valeur que si lês dispositions qu'il con-tient étaient inserées dans Ia Convention elle même.

Fait à Lisbonne, en double exemplaire, le 6 mai 1905

(L.S.) Antonio Eduardo Villaça.
(L.S.) Wedel Jarlsberg.

Protocollo de assinatura

No momento de proceder á assinatura da Convenção de arbitragem celebrada nesta data. os Plenipotenciarios abaixo assinados declaram dever entender-se que a cada uma das Altas Partes Contratantes compete apreciar se qualquer divergencia occorrida entende com seus vitaes interesses ou sua independencia e é, por consequencia, de natureza tal que tenha de exceptuar-se da arbitragem obrigatoria, e que a convenção não revoga as disposições do primeiro paragrapho do artigo 16.° do Tratado de Commercio entre Portugal e a Noruega celebrado em Lisboa a 31 de dezembro de 1895.

Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios lavraram o presente Protocollo de assinatura, o qual terá a mesma força e valor que teria se as disposições que contem estivessem inseridas na propria Convenção.

Feito em Lisboa, em duplicado, a 6 de maio de 1905.

(L.S.) Antonio Eduardo Villaça
(L.S.) Wedel Jarlsberg.

O Governo de Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves e o Governo de Sua Majestade o Rei de Italia, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes celebrados na Hava aos 29 de julho de 1899;

Considerando que as Altas Partes Contratantes reservaram pelo artigo XIX da alludida Convenção a faculdade de celebrar acordos tendentes a submetter á arbitragem todas as questões que a ella em seu entender podem ser sujeitas.

Autorizaram os abaixo assinados a firmar o seguinte Acordo.

Artigo I

As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as duas Partes Contratantes que venham a produzir-se, e não possam resolver-se pela via diplomatica, serão sujeitas ao Tribuna] Permanente de Arbitragem, instituido na Haya pela Convenção de 29 de julho de 1899, com tanto que não entendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra dos dois Estados Contratantes, ou com os interesses de terceira Potencia.

Artigo II

Para cada caso particular e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente os asunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros, e se estipulem os prazos que tenham de adoptar-se-no que respeita á Constituição do Tribunal Arbitral e ás varias phases do processo.

Artigo III

O presente Acordo ficará em vigor durante cinco annos contados da data da sua assinatura.

Feito em Lisboa em duplicado, aos 11 de maio de 1900. (L. S.) Antonio Eduardo Villaça.

Le Governo de Sua Majesté le Roi de Portugal et des Algarves et le Conscil Fédéral de la Confédération Suisse désirant, en application de l’article XIX de la Convetion pour le règlemnt pacifique des conflits inter-

Il Governo di Sua Maestá il Re di Portugallo e delle Algarvie ed il Governo di Sua Maestà il Re d’Italia, firmatari della Convenzione per il regolamento pacifico dei conflitti internazionali, conchiusa all’Aja il 29 Juglio 1899;

Considerando che, coll' art. XIX di tale Convenzione, le Alte Parti Contraenti si sono riservata Ia facoltà di conehiudere degli accordi alio scopo di deferire ali' arbi-trato tuite le questioni che esse giudicheranno possibile di sottopors a tale procedimento.

Hanno autorizzato i sottoscritti a conehiudere il seguente accordo.

Articolo I

Lw vertenze d'indole giuridica o relative ali' interpre-tazione di trattati esistenti tra lê due Parti Contraentij che venissero a sorgere, e che non fosse stato possibile di definire in via diplomatica saranno deferite alia Côrte Permanente d'Arbitrato istituita ali' Aja mercê Ia Convenzione dei 29 Juglio 1899, a condizione, tuttavia, che tali vertenze non tocchino gli interessi vitali, 1'indepen-denza o l'onore dei due Stati Contraenti, e non concernano gli interessi di terze Potenze.

Articolo II

In ogni singolo caso le Alti Parti Contraenti, prima di rivolgersi alia Côrte Permanente di Arbitrato, firmeranno-um Compromesso speciale, il quale determini chiaramente 1'oggeto dei litigio, Ia estensione dei poteri degli arbitri ed i termini da osservarsi per cio che concerne Ia cons-tit-jzlone áel tribunale arbitrale e 3e varie fasi della procedura.

Articolo III

Il presente Accordo é concluso per Ia durata di cinque anni, decorrenti dal giorno della afirma.

Fatto à Lisbona, in doppio esemplare, il 11.° Maggio 1905.

(L. S.) A. di Bisio.

Traducção

O Governo de Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e o Conselho Federal da Confederação Suissa desejando, em execução do artigo XIX da Convenção para solução pacifica dos conflictos internacionaes, assinada na