18 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Considerando igualmente que nesta Camara se acha já em discussão o projecto d'essa lei, na qual mais competentemente se podem estabelecer as regras e preceitos segundo os quaes hajam de ser decididas as differentes hypotheses relativas ao modo de adquirir, conservar ou perder a dignidade de Par, assim, como o direito á sua successão:
É de parecer que, em quanto a sobredita lei não for discutida e sanccionada, não deve por agora t mar-se resolução alguma sobre a participação do que se trata, bem como sobre quaesquer outras que envolvam questões de semelhante natureza; e é igualmente de parecer que a dita participação seja guardada no archivo d'esta Camara, junta com a carta regia do nomeação de Par, que para esse fim deve ser requisitada á Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, onde foi indevidamente remettida, pois que em todo o caso e em qualquer hypothese é só a esta Camara que, compete pronunciar sobre os motivos a exclusão de cada um das seus membros, e tomar conhecimento dos diplomas e mais documentos que, lhes são relativos.
Sala da commissão, em 3 de dezembro de 1844. = Duque de Palmella = Conde, de Villa Real - Vise nde de. Oliveira = A. Barreto Ferraz = José da Silva Carvalho = Conde do Lavradio.
Aprenda, neste diploma a commissão actual. Fique esta declaração bem accentuada.
Em qualquer hypothese - assegurava a commissão de 1844 -é só a esta Camara que compete pronunciar sobre os motivos da exclusão de cada um dos seus membros, e tomar conhecimento dos diplomas e mais documentos que lhe são relativos.
Nunca foi discutido, é certo, este parecer de vistas largas, que tão funda mentalmente destôa do rachitico aborto que eu estou impugnando.
Mas, pouco depois d'elle elaborado, apparecia a lume a lei de 11 de abril de [...], a que o parecer de 1844 faz allusão, e cujo artigo 5.° preceitua:
Artigo 5.º Os filhos ou successores dos Pares que forem legalmente primados d'esta dignidade, ou a ella renunciaram, depois da publicação da presente lei................
Neste artigo encontra-se autenticada a faculdade que assiste aos Pares do Reino de renunciar essa dignidade. Na vigencia dos Pares electivos, essa mesma faculdade lhes era consignada no artigo 14.° da lei de 24 de julho de 188o, assim concebido:
Artigo 14.º O Par eleito poderá renunciar o seu logar a [...] de tomar assento na Camara....................................
Está, pois estatuido que aos Pares do Reino é permittido renunciar o seu logar.
Era esse requisito que escasseava em 1844.
Na actualidade, alem de vigorar a lei de 11 de abril de 1840, que então fazia falta, vigora igualmente a de 3 de maio de 1878, a que a commissão tambem faz referencia.
Esqueceu-se ella, todavia, de mencionar o essencial, isto é, o artigo 1.° do Segundo Acto Addicional de 24 de julho de 188o. o qual determina:
Artigo 1.° Os Pares e Deputados são representantes da Nação, e não de Rei que os nomeia, ou dos collegios e dos circules que es elegem.
Nestes termos, sendo os pares representantes da Nação, só quem d'ella tem legitima representação, lhes poderá apreciar e resolver as pretensões.
De resto, é, por assim dizer, innato o direito das assembleias, qualquer que seja a sua indole, de tratar das questões dos consocios, concernentes a renuncias, ou de caracter analogo.
Só assim o não entende a commissão, soccorrendo-se nesse degenerado norteamento á evasiva de não estar especificada a acceitação da renuncia ao pariato dos pares vitalicios.
Sob a inspiração de tão pujante mentalidade, chega-se a estas peregrinas conclusões, e concomitantes correctivos:
1.ª Que á Camara dos Dignes Pares faltam as attribuições de que disfructam todas as outras assembleias, e attinentes a salvaguardar as regalias dos seus componentes ou associados;
2.ª Que esta bastarda pretensão é antagónica com a digna e sensata declaração dos signatarios do parecer de 3 de dezembro de 1844, acêrca da renuncia de João José Vaz Preto Geral des, do seu Ioga r de Par do Reino, e com o artigo 1.° do segundo Acto Addicional de 24 de julho de 1885, que estabelece que os Pares do Reino são representantes da Nação e não do Rei que os nomeia.
3.ª Que entrando em funcções os Pares do Reino de direito proprio e os hereditarios, por processos a que é estranho o poder executivo, ninguem lhes poderia tomar conta da renuncia, se algum d'elles pretendesse apresentá-la, e se prevalecesse o luminoso criterio que transparece do parecer da commissão.
4.ª Que disfrutando de identicas regalias e immunidades todos os Dignos Pares, sem distincção de origem ou procedencia, os de nomeação regia não podem constituir excepção, que texto algum legal autoriza, referentemente á renuncia ao Pariato. Nesse acto como nas suas immunidades, como em tudo o mais, estão equiparados aos hereditarios e aos de direito proprio.
5.ª Que a questão de incompetencia, confessada pela commissão, é insustentavel perante o bom criterio e a legislação vigorante, e inadmissivel com o decoro, e altivez imprescindiveis em todas as agremiações que se prezem.
Mas, se a Camara é incompetente para conhecer das renuncias, qual é a estação official cuja idoneidade a commissão considera para esse fim?
Responda a comum são; seja explicita. A sua missão não é, nem pode ser, de feição negativa - de negação.
Destrua, se para tanto dispõe de recursos, a pessima impressão provocada pelo seu parecer, vazado pelos moldes mais farisaicos.
Pode elle apropriadamente intitular-se o parecer dos seis Pilatos, que tantos são os que o firmam, sem reparo de ordem alguma.
E se um só governador da Judeia, com a sua caracteristica lavagem de mãos, produziu a tragedia de Golgotha, não é excessiva a previsão de que esta Camara, com os seus seis rotativos Pilatos e quejandos, caminhe a passos largos para a sua proximo subversão.
Conforme observei, no inicio das minhas reflexões, é do seio d'ella que partem os mais crueis ataques á sua autonomia, á sua inteireza e á sua estabilidade.
Para ella assim se arrastar, exautorantemente, melhor é que lhe dêem, e quanto antes, o golpe de misericordia. A democratica Constituição de 23 de setembro de 1822 só admittia uma Camara- a electiva.
Pois faça se a regressão a esse preceito liberal, que não serei eu que protestarei, dada a adopção de tão progressiva medida.
O que não eleve continuar, por principio algum, é a existir uma camara que de dia para dia se diminue, e que faz, pela sua maioria, alarde quotidiano da sua subserviencia e da sua subalternidade.
Não pode ser.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Presidente: - Vae ler-se a moção do Digno Par Sr. Dantas Baracho.
Os Dignos Pares que a admittem á discussão, queiram levantar-se.
Foi admittida.
O Sr. Presidente: - Está em discussão juntamente com o parecer.
O Sr. Francisco Beirão: - O Digno Par que aça JR de falar fez criticas, mais do que criticas, censuras ao parecer que se acha em discussão; e alem d'isso notou nos respectivos considerandos differentes erros. Apesar d'isso, porem, para poder concluir nos termos da sua moção, faltou-lhe citar lei que dê a esta Cambra competencia para acceitar renuncias aos Dignos Pares.