20 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
nomeação, são vitalicios, isto é, adquirem um direito, que até por herança se transmitte, para os hereditarios.
Poderão porem, uns e outros, renunciar ao pariato?
Em consequencia de hypotheses que occorreram, como em 1844, e como resposta, appareceu a lei de 1845, que no artigo 5.° diz: "que não perdem o direito de succeder no Pariato os filhos ou successores dos Pares que renunciarem a esta dignidade"; de onde se deduz como corollario o direito de renuncia, como, pelo artigo 14.° da lei de 24 de julho de 1855, esse direito é claro tambem, devendo tão somente participar-se a renuncia á Camara.
E portanto é obvio, já pelos casos occorrentes ou pelo espirito das leis relativas á renuncia, que d'este acto se faz a devida participação á Camara. Mas d'aqui a inferir-se que a Camara tem competencia para julgar da renuncia vae grande distancia.
Em conclusão, entendo que a Camara não pode destruir um direito que a lei organica deu aos Pares vitalicios.
ortanto voto não só a conclusão do parecer da commissão, de que não ha lei que nos dê competencia para resolver acêrca de renuncia, mas ainda porque sou de parecer que a Camara não tem direito de se oppor a ella, visto que a qualidade de Par vitalicio lhe advem da lei constitucional.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Sebastião Baracho: - O Sr. Francisco Beirão, reeditando, como reeditou, o parecer em debate, poupava-me a que fizesse de novo uso da palavra, se o Digno Par se não tivesse jactado de liberal, o que offerece as suas duvidas, mediante as proprias palavras por S. Exa. proferidas. Logo o comprovarei facilmente, dando a preferencia agora, nas minhas reflexões, ás que destino em resposta ao Sr. Conde do Bomfim.
Este Digno Par reconheceu, e bem, que a Camara ora competente para receber as renuncias dos Pares do Reino, tanto dos de nomeação regia, como dos de direito proprio e dos hereditarios.
Concluiu, porem, que lhe parecia que ella não era competente para deliberar sobre essas renuncias, apoiando este seu asserto em que, sendo vitalicios os membros da Camara alta, está qualidade, porventura, lhes não permittia deixar de exercer aquella dignidade.
Labora o Digno Par num completo engano; vitalicios são muitos cargos, e nem por isso quem os exerce está privado de se exonerar d'elles, e até de poder ser d'elles demittido.
Concernentemente ao pariato, a lei de 3 de maio de 1878 taxativamente estabelece no seu artigo 7.°, quando é que os membros d'esta casa podem ser privados da sua dignidade de Pares do Reino.
Entre as causas de exclusão, figura a de se deixar de prestar juramento e tomar assento na Camara dentro de um anno depois de nomeado. Isto é explicito, e accentua bem uma das differenças existentes, que o Sr. Beirão não quer reconhecer, entre os Pares de nomeação regia, que tomam assento na Camara, e os que não cumpram esse preceito primordial e insubstituivel, para fazerem effectivamente parte d'esta assembleia.
Já vê, pois, o Sr. Conde do Bomfim, que não escasseiavam os textos legaes para que S. Exa. tivesse concluido harmonicamente com as suas premissas, e em conformidade com as minhas conclusões, amoldadas completamente pelos preceitos do mais correcto legalismo.
Dito isto, seja-me licito ponderar que o Sr. Francisco Beirão apenas de novo exhibiu quatro requerimentos referentes aos quatro Pares que eu anteriormente designei, e que renunciaram a sua dignidade, sem terem tomado assento nesta Camara.
Nestas condições, persisto, nunca chegaram a fazer parte d'esta Assembleia; e, portanto, nunca a ella se poderiam dirigir para resignarem o seu mandato. Só se estivessem maduros para o manicomio, o que seguramente não estavam, se poderiam ter aventurado a semelhante passo. Quem se me afigura, salvo o devido respeito, não cultivar, nesta materia, a correspondente orthodoxia, é quem se norteia por maneira differente.
Synthetizando, a renuncia dos quatro Pares alludidos representa indubitavelmente a dispensa do seu ingresso nesta casa. Para isso, só tinham um caminho viavel a trilhar: - dirigir-se a quem nella os pretendeu introduzir. Foi o que razoavelmente fizeram.
Agora a questão é muito outra, mais uma vez o recordo. Trata-se de um Digno Par que tornou assento nesta Camara, em cujos trabalhos collaborou effectiva e realmente.
Não foi o Sr. Beirão mais feliz, quando quis irmanar a situação da commissão actual á da de 3 de dezembro de 1844. Esta concluia, nobre e altivamente, por asseverar que, em qualquer hypothese, só á Camara dos Pares competia pronunciar sobre os motivos da exclusão de cada um dos seus membros.
A commissão de que faz parta o Sr. Beirão declara se incompetente para acceitar a renuncia do Sr. Anselmo Braamcamp Freire.
Ha mais flagrante contradição do que a que sobresae da citação d'esses dois trechos?
Demais, não é ella a unica. Effectivamente, reconhece o Digno Par a que me venho referindo que a commissão de que faz parte não podia propor a remessa do officio do Sr. Braamcamp Freire para o Ministerio do Reino.
Em tal caso, porem, para que citou ella o exemplo dos quatro pares cuja renuncia foi, por elles, enviada para aquella secretaria? Foi apenas para mais uma vez patentear quanto são antagónicos os seus, actos, d'ella, com as suas asserções? É unico.
Mas em que se funda o Digno Par a que replico, para alegar a incompetencia da commissão?
Em não haver lei que determine expressamente á Camara a sua intervenção na questão da renuncia!
É inacreditavel que tal asseveração se faça. Pondo mesmo de parte o preceito constitucional, consubstanciado no artigo 1.° do Segundo Acto Addicional de 24 de junho de 1885, e que resolve a questão em ultima instancia, desde que a renuncia está estabelecida pelo artigo 5.° da lei de 11 de abril de 1845, só á Camara compete occupar-se do assunto, que aos seus membros, em exercicio effectivo, se refere. É elementar.
De modo que a falta não é de uma lei de competencia, para que a Camara possa occupar-se da questão. É de uma lei de incompetencia; e essa não a exhibirá o Sr. Beirão. Provoco-o a que a indique.
Mas não vale a pena insistir sobre a materia. O caso está, a todos os respeitos, julgado.
E nada mais disse sobre o parecer, que mereça contestação, o Digno Par a quem estou respondendo.
Não podem, todavia, passar em silencio os protestos que S. Exa. fez de liberalismo, mormente na sua referencia á commissão a que presidiu, encarregada da reforma do regimento d'esta casa.
Suppunha-se que a commissão não ultimara es seus trabalhos, por considerar, finalmente, que elles atacavam, em todo o ponto, pela sua gafada doutrina, as regalias d'esta Camara. Assegura, porem, o Sr. Beirão que tal não succedeu; e que, se a commissão não findou ou não cumpriu integralmente a missão que lhe foi confiada, foi por se ter encerrado a sessão legislativa.
E quer V. Exa. saber e a Camara, em que consistia essa missão?
Em reduzir á expressão mais servil e deprimente esta casa do Parlamento, transplantando da outra para esta Camara:
A fixação do tempo para uso da palavra, a qual ficava por esse motivo