SESSÃO N.° 49 DE 29 DE AGOSTO DE 1908 21
sujeita ao inqualificavel regime da oratoria de contador;
A criação de uma commissão de regimento e disciplina, de que nunca, até hoje, se sentiu falta, como o pode attestar, no exercicio das suas funcções, o actual Sr. Presidente;
E a adopção de penas severas e rigorosas, cuja carencia nunca se fez sentir igualmente.
Quanto ás medidas disciplinares, e, para que a Camara possa fazer ideia do que ellas representavam, vou dar-lhe conhecimento de um dos seus especimens.
Ei-lo:
A suspensão temporaria das funcções legislativas (vigorante na Camara Electiva) é substituida pela suspensão temporaria de ingerencia em qualquer discussão, quer antes, quer no decurso da ordem do dia, podendo todavia assistir ás sessões e votar.
Sob este paladium generoso, os membros d'esta casa podiam frequentá-la, ser aggredidos, mas ouvir e calar. Desempenhavam, por assim dizer -seja-me permittida a vulgaridade- o papel d'aquellas figuras burlescas que nas feiras populares servem de alvo, nos exercicios e jogos alegres do pim-pam-pum.
Neste autenticado desnorteamento, a violencia corria parelhas com a insensatez e com o ridiculo.
É numa reforma, vazada por estes moldes degradantes, que o Sr. Francisco Beirão se ufana de ter collaborado. E, simultaneamente, estranha que eu o encarte em Pilatos rotativo.
Até certo ponto tem razão, porque na projectada reforma perversa do regimento o Sr. Beirão não se acoberta Sob evasivas, nem sob ambiguidades. É francamente inconveniente, despotico e reaccionario.
Com identica feição- util é recordá-lo - se patenteou, não reconhecendo esta Camara idónea para proceder a sindicancias aos serviços publicos, quando o artigo 14.° do 1.° acto addicional de 5 de julho de 1802, já hoje por mim invocado, a equipara, com esse objectivo, á Camara electiva.
Como Pilatos, apparece no parecer que se discute, em companhia de mais cinco proceres do mesmo tacanho feitio.
Da sua estreita collaboração, em que o sophisma e a insufficiencia se confundem, resultará seguramente mais um proximo rasgão nas immunidades, no brio e autonomia d'esta casa. É por isso que e a remato agora em termos analogos áquelles com que finalizei, quando anteriormente usei da palavra:
Para que esta casa continue a esfacelar-se numa agonia que tanto a diminue e desvaloriza, melhor é extingui-la.
Muito folgarei com uma tal resolução, que representa um acto de plena justiça.
(S. Exa. não reviu).
Como ninguem mais pedisse a palavra foi approvado o parecer por 12 votos contra 7 e rejeitada a moção apresentada pelo Digno Par Sebastião Baracho.
O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 40.
Foi lido na mesa e approvado sem discussão o parecer, que é do teor seguinte:
PARECER N.° 40
Senhores: - Ao exame da vossa commissão de fazenda foi submettido o projecto de lei n.° 47, vindo da Camara dos Senhores Deputados, que tem por fim conceder á sociedade de instrucção e recreio A Voz do Operario uma porção de terreno destinado a sede da mesma sociedade. São tão relevantes os serviços prestados por esta sociedade á causa da instrucção, que seria crueldade negar-lhe a concessão de um terreno, cuja cedencia é de quasi nullo prejuizo para a Fazenda Publica, ao passo que a acquisição d'elle por titulo oneroso seria para a mesma sociedade uma diminuição de recursos, que injusto é promover a quem tão porfia-damente trabalha em pró da instrucção, prejudicando-lhe o progresso das suas escolas, e privando-a de repartir pelos seus associados os favores dos seus esforços.
São tão attendiveis as razões expostas no relatorio que precede o mencionado projecto de lei e tão captivantes as provas demonstrativas dos resultados colhidos pela perseverança de uma sociedade até agora tão desfavorecida dos poderes publicos, que a vossa commissão de fazenda é de parecer que o mencionado projecto de lei deve ser approvado.
Sala das sessões da commissão, em 25 de agosto de de 1908. = Mattozo Santos = Alexandre Cabral = Pereira de Miranda = Frederico Ressano Garcia = F. F. Dias Costa = A. Eduardo Villaça.
PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 47
Artigo 1.° É autorizado o Governo a conceder gratuitamente á Sociedade de Instrucção e Beneficencia A Voz do Operario uma area de 1:566 metros de terreno, da cerca da Casa de Correcção das Monicas, com frente para a Rua da Infancia, tendo 54 metros de frente e 29 metros de fundo, para a construcção de um edificio destinado á sede da mesma sociedade, a qual deverá manter a prestação de subsidios e a sua actual organização.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 19 de agosto de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
N.º 47
Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 27-F, da iniciativa dos Srs. Deputados João Pinto dos Santos, José de Ascensão Guimarães, José Jeronimo Rodrigues Monteiro, Feio Terenas e João Soares Branco, e que diz respeito a autorizar o Governo a conceder, gratuitamente, 1:566 metros quadrados de terreno da cerca da Casa de Correcção das Monicas á Sociedade de Instrucção e Beneficencia A Voz do Operario.
O relatorio que precede o projecto de lei justifica a concessão pedida pelos serviços prestados pela mencionada sociedade á causa da instrucção publica.
A vossa commissão de fazenda concorda com as razões apresentadas nesse relatorio, e julga um acto de justiça que o Estado recompense a valiosa e persistente obra de beneficencia e instrucção que a Sociedade A Voz do Operario tem realizado.
A cedencia de terreno, indicada neste projecto de lei, não causa prejuizo sensivel, attendendo á grande superficie que tem a cerca da Casa de Correcção das Monicas.
Pelas razões expostas, e por não trazer aumento de despesa, a vossa commissão de fazenda entende, de acordo com o Governo, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É autorizado o Governo a conceder gratuitamente á Sociedade de Instrucção e Beneficencia A Voz do Operario uma area de 1:566 metros de terreno, da cerca da Casa de Correcção das Monicas, com frente para a Rua da Infancia, tendo 54 metros de frente e 29 metros de fundo, para a construcção de um edificio destinado á sede da mesma sociedade, a qual deverá manter a prestação de subsidios e a sua actual organização.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 10 de agosto de 1908. = Conde de Penha Garcia = Carlos Ferreira = Alberto Navarro = José Cabral Correia do Amaral = João Soares Branco = Alfredo Pereira = José Jeronimo Rodrigues 'Monteiro = José de Ascensão Guimarães = D. Luis de Castro, relator.
N.° 27-F
Senhores.- Todos reconhecem hoje que é indispensavel attender, com o maior cuidado, a tudo que diz respeito á instrucção, e muito especialmente á