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SESSÃO N.° 49 DE 29 DE AGOSTO DE 1908

as filhas que se encontrarem no estado de solteiras ou viuvas, com sobrevivencia d'estas entre si.

§ 1.° Perde o direito á pensão a que contrahir matrimonio.

§ 2.° Esta pensão é isenta de quaesquer impostos e será abonada desde o dia 15 de julho de 1903.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Carlos Ferreira = José de Ascensão Guimarães = Alberto Navarro = Alvaro Possollo = José Maria de Oliveira Mattos = José Jeronimo Rodrigues Monteiro = José Cabral Correia do Amaral.

N.º 17-D

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado a esta Camara pelo Sr. Deputado Christovam Ayres, em sessão de 11 de março de 1904, o qual tem por fim regular o disfrute da pensão concedida á viuva do patrão Quirino Lopes pela lei de 15 de julho de 1903.

Este projecto teve segunda leitura na sessão de 12 de março de 1904.

Sala das sessões da camara dos Senhores Deputados, em 1 de julho de 1908.= Conde de Penha Garcia.

N.º 21

Senhores. - A vossa commissão de fazenda apreciou o projecto de lei n.° 13-C, da iniciativa do illustre Deputado Sr. Christovam Ayres, no qual se fixa a forma como deve ser disfrutada a pensão mensal de 12$000 réis, que, por carta de lei de 15 de julho de 1903, foi concedida á viuva e filhasde Quirino Lopes, patrão-mor do salva-vidas de Paço de Arcos.

As considerações de justiça e de gratidão nacional que levaram o Parlamento a votar esta pensão em favor da pobre familia de cidadão tão benemerito, que, seguindo o nobre e altruista exemplo de seu pae, o afamado patrão Joaquim Lopes, praticou innumeros actos de heroicidade e de valor, recommendam por completo o parecer que a commissão de fazenda, de acordo com o Governo, tem: que deve merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° A pensão de 12$000 réis mensaes que foi concedida, por carta de lei de 15 de julho de 1903, a Maria da Graça Lopes, viuva de Quirino Lopes, patrão do salva-vidas de Paços de Arcos, e a suas filhas, será disfrutada integralmente, em primeiro logar pela viuva, passando por sua morte para as filhas que se encontrarem no estado de solteiras ou viuvas, com sobrevivencia d'estas entre si.

§ 1.° Perde o direito á pensão a que contrahir matrimonio.

§ 2.° Esta pensão é isenta de pagamento de quaesquer impostos e será abonada desde o dia 15 de julho de 1903.

Art. 2.° Fica revogada á legislação em contrario. = Anselmo Vieira = Manuel Fratel = H. Matheus dos Santos = Abel Andrade - Lopes Navarro = J. M. Pereira de Lima = Alberto Navarro = A. C. Claro da Ricca = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Conde de Castro e Solla = D. Luis de Castro = Julio A. Petra Vianna, relator.

N.º13-C

Senhores.- A fim de evitar duvidas que se podem levantar sobre os termos em que se ha de pagar a pensão que nas duas casas do Parlamento foi, na sessão legislativa de 1903, votada, sobre projecto por mim apresentado, para Maria da Graça Lopes, viuva do patrão do salva-vidas de Paço de Arcos, Quirino Lopes, e suas filhas, tenho a honra de submetter á apreciação da Camara o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° A pensão de 12$000 réis mensaes que foi concedida, por carta de lei de 15 de julho de 1903, a Maria da Graça Lopes, viuva de Quirino Lopes, patrão de salva-vidas de Paço de Arcos, e a suas filhas, será disfrutada integralmente, em primeiro logar, pela viuva, passando por sua morto para as filhas que se encontrarem no estado de solteiras ou viuvas, com sobrevivencia d'estas entre si.

§ 1 ° Perde o direito á pensão a que contrahir matrimonio.

§ 2.° Esta pensão é isenta do pagamento de quaesquer impostos, e será abonada desde o dia 15 de julho de 1903.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Christovam Ayres.

PARECER N.° 43

Senhores. - Tem o projecto de lei n.° 51, vindo da Camara dos Senhores Deputados, por fim isentar da contribuição de registo a doação feita pela Camara Municipal de Lisboa por um terreno que ella cedeu, no cemiterio oriental, destinado a jazigo de actores dramaticos portugueses.

Está tão largamente fundamentada no relatorio, de que é precedido o mencionado projecto, a razão da isenção, é tão pequena a verba de que o Estado ficaria privado sem a sua approvação, e tão sympathica a ideia do monumento, que, quanto possa concorrer para nella cooperar, entende a vossa commissão que não deve oppor-se-lhe obstaculo. É, por isso, a- vossa commissão de parecer que lhe deis a vossa approvação.

Sala da commissão, em 25 de agosto de 1908.= Alexandre Cabral = Frederico Ressano Garcia = F. Beirão = Pereira de Miranda = D. João de Alarcão = F. F. Dias Costa.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 51

Artigo 1.° É isenta de contribuição de registo a doação que a Camara Municipal de Lisboa deliberou fazer do terreno necessario para a construcção, no cemiterio oriental, de um jazigo destinado aos actores portuguezes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 22 de agosto de I908.- Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de, Magalhães.

N.º 48

Senhores.-Foi presente á vossa commissão de fazenda o projecto de lei, assinado pelos Srs. Deputados Augusto de Castro, Mello Barreto e Eduardo Schwalbach, em que se pede a isenção do pagamento da contribuição de registo devida pela doação, que fez a Camara Municipal de Lisboa, á classe dos actores portugueses, do terreno necessario para a construcção, no cemiterio oriental, de um jazigo destinado áquelles artistas.

Pelas razões expostas no relatorio que precede o projecto e porque é insignificante a receita que o Estado perde cooperando numa obra que merece sympathia e protecção, temos a honra de vos apresentar, de acordo com o Governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É isenta de contribuição dê registo a doação, que a Camara Municipal de Lisboa deliberou fazer, do terreno necessario para a construcção, no cemiterio oriental, de um jazigo destinado aos actores portugueses.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 10 de agosto de 1908. =Conde de Penha Garcia = Carlos Ferreira = Alberto Navarro = Alfredo Pereira = José de Ascensão Guimarães = José Jeronimo Rodrigues Monteiro = José Cabral Correia do Amaral (relator).

N.º 43-A

Em 23 de abril do corrente anno a Camara Municipal de Lisboa approvou em sessão, por unanimidade, a cedencia gratuita, no cemiterio oriental, do terreno necessario para a construcção de um jazigo destinado aos artistas dramaticos portugueses. Esta concessão da camara foi feita em deferimento de uma representação que a classe dos actores portugueses dirigiu ao municipio.

Não carece certamente de elogio a piedosa iniciativa tomada pelos signatarios d'essa representação, em que se encontram nomes de quasi todos os artistas do theatro português, desde os nomes mais gloriosos até os d os mas modestos actores dos nossos palcos. A