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SESSÃO N.° 49 DE 29 DE AGOSTO DE 1908 3

qual se propunha um posto por distincção para o capitão João de Almeida.

São passados oito meses sem que tal proposta tivesse seguimento.

Desejo, portanto, perguntar ao Sr. Ministro da Marinha a razão d'esse facto.

A forma, como o capitão João de Almeida se portou nessa campanha, a maneira como, apesar de muitos sacrificios, cumpriu até o fim os seus deveres, é digna da attenção dos poderes publicos.

Peço ao Governo, e em especial ao Sr. Ministro da Marinha, que não descure este assunto.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques): — Não posso informar precisamente o Digno Par sobre o assunto a que se referiu, porque não corre pela minha pasta.

Sei que o capitão João de Almeida prestou distinctos serviços, e levantou bem alto a bandeira da Patria e o nome português na campanha dos Dembos.

O Sr. Ministro da Marinha, logo que tenha conhecimento das considerações do Digno Par, sem duvida procurará attender aos desejos de S. Exa.

(S. Exa. não reviu}.

O Sr. Eduardo Villaça: — Mando para a mesa o parecer estabelecendo como preferencia no concurso para funccionarios administrativos das provincias ultramarinas, etc., a habilitação com o curso da Escola Colonial.

Foi a imprimir.

O Sr. Sebastião Baracho: — Mando para a mesa uma declaração do Digno Par o Sr. Venancio Deslandes. respeitante ao parecer sobre a estatua do Marquez de Pombal. Se tivesse assistido á sessão, aquelle Digno Par teria approvado esse parecer.

Posto isto, pergunto ao Sr. Presidente se recebeu uma representação da Associação de Lojistas de Lisboa.

O Sr. Presidente: — Sim, senhor.

O Orador: — Peço a V. Exa. que se digne consultar a Camara, a fim de ser publicada no Diario do Governo alludida representação, que por todas as considerações o merece.

(S. Exa. não reviu.)

O Sr. Presidente: — A Camara já resolveu em harmonia com o pedido do Digno Par.

O Sr. Mattozo Santos: — Mando para para a mesa os seguintes pareceres:

Da commissão de negocios externos e ultramar, approvando a convenção de 12 de novembro de 1906 entre Portugal e a Russia.

Da commissão de fazenda sobre dos projectos: um que concede o bronze necessario para o busto de Joaquim Antonio de Aguiar ; e outro que estabelece diversas isenções á Associação das Escolas Moveis pelo methodo João de Deus.

Foram a imprimir.

ORDEM DO DIA.

O Sr. Presidente: — Entra-se na ordem do dia e vae ler-se o parecer n.° 44.

Leu-se na mesa, e foi em seguida approvado sem discussão o parecer j que é do teor seguinte:

PARECER N.° 44

Senhores.— Tem por fim o projecto de lei n.° 42, vindo da Camara dos Senhores Deputados, a demarcação dos limites das possessões de Portugal e Hollanda, na Ilha de Timor, e a que sujeita á arbitragem as divergencias entre os dois países, e d'ella vae occupar-se a vossa commissão de negocios externos.

A convenção assinada na Haya, em 1 de outubro de 1904, para a delimitação das fronteiras dos dois países está prevista no final do artigo 2.° da convenção de 10 de junho de 1893, celebrada entre os mencionados países, sendo por isso o resultado dos trabalhos da commissão mista, nomeada em virtude d'esse mesmo artigo, para regularizar as respectivas fronteiras.

Na presente convenção encontram-se disposições já consignadas na convenção de 1809, approvada pelo poder legislativo, depois ratificada pelo executivo em 18 de agosto de 1860; na declaração de 10 de junho de 1893 e ainda na convenção de 5 de julho de 1894, em que já se preludiava o principio de arbitragem para solução pacifica dos negocios internacionaes.

Sendo, pois, a convenção de que se trata um conjunto de medidas já convenientemente estudadas, em que se introduziram apenas novos artigos, como que de esclarecimento ou interpretação de outros, em que apenas tratam resumidamente os assuntos agora claramente definidos, é a vossa commissão de parecer que o projecto de lei de que se trata, renovação do de 3 de outubro de 1906, deve ser approvado.

Sala das sessões da commissão, em 25 de agosto de 1908.= F. Beirão — Mattozo Santos = Conde de Figueira = F. F. Dias Costa = Conde de Sabugosa = Carlos Roma du Bocage.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 42

Artigo 1.° São approvadas, para serem ratificadas pelo poder executivo, a convenção entre Portugal e os Países Baixos, assinada na Haya, em 1 de outubro de 1904, para a demarcação das respectivas possessões na Ilha de Timor; e a da mesma data que sujeita á arbitragem do Tribunal Permanente da Haya as divergencias previstas pelas convenções entre os dois países.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio dos Côrtes, em 12 de agosto de 190S.= Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.° 35

Senhores.— Á vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes foi presente a renovação de iniciativa da proposta de lei n.° l—M, para a approvação das convenções assinadas na Haya, em 1 de outubro de 1904, relativa á demarcação das possessões de Portugal e dos Países Baixos, da Ilha de Timor, e a que sujeita á arbitragem do Tribunal Permanente da Haya as divergencias indicadas na convenção assinada entre os dois países.

A convenção de limites entre as possessões dos dois países, na Ilha de Timor, é composta de quinze artigos, definindo as seguintes materias: — artigos 1.°, 2..°, 7.° e 8.°—a troca de terrenos por mutua conveniencia, regularidade das respectivas fronteiras e forma de cedencia; o artigo 3.° e seus paragraphos determina os limites do O'Kussi-Ambeno, ficando assim reconhecida neste terreno a soberania portuguesa, que em tratados anteriores não era claramente determinada; os artigos 4.º e 5.° e seus paragraphos 6.° e 10.° estabelecem os pontos obrigatorios das fronteiras entre as duas possessões; os artigos 9.°, 11.°, 12.° e 13.° referem-se ás. disposições que são de uso neste genero de tratados, constituindo pontos de direito internacional publico geralmente adoptados; finalmente, o artigo 15.° representa um salutar principio que modernamente se tem generalizado, tendo Portugal caminhado na vanguarda da sua implantação.

Esta proposta de lei obteve já parecer favoravel das respectivas commissões na sessão legislativa finda.

Do relatorio que precede a proposta ministerial e da singela exposição que fizemos, resaltam obvias as vantagens de ratificarmos as presentes convenções, pela real importancia que nos offerecem pela fixação dos limites entre as duas possessões, permittindo o completo exercicio da nossa soberania.

A vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes, de acordo com o Governo, é de parecer que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a Conven-