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SESSÃO N.° 49 DE 29 DE AGOSTO DE 1908 5

A tendencia para a solução pacifica das questões internacionaes por meio da arbitragem em toda a parte se accentua cada vez mais. Considera-a o espirito publico nos países de cultura europeia por uma das conquistas e das glorias do nosso tempo. Já na Convenção commercial celebrada entre Portugal e os Países Baixos, de õ de julho de 1894, se incluirá uma clausula semelhante (artigo 7.°). Para cabal demonstração da disposição em que se encontram as duas Altas Partes contratantes com respeito a este importante assunto pareceu conveniente, em documento especial, que, não fazendo parte d'este, d'elle immediatamente procede, consignar por modo claro e expresso o que em clausulas particulares de outros pactos se havia reconhecido e acceito já. Estabelecendo se apenas de particular, o que aliás basta ser annunciado para ser comprehendido e admittido logo, que tal recurso, quando venha a dar-se, se leve sempre ao Tribunal da Haya, que o assentimento pronto e sincero do Governo Português, com o das outras potencias, contribuiu para fundar.

Tenho assim a honra de sujeitar á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Tenho assim a honra de sujeitar á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção entre Portugal e os Países Baixos, assinada em Haya, em 1 de outubro de 1904, para demarcação das respectivas possessões na Ilha de Timor, e a da mesma data que sujeita á arbitragem do Tribunal Permanente da Haya as divergencias previstas - pelas convenções entre os dois países.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 3 de outubro de 1906.= Luiz Cypriano no Coelho de Magalhães.

Convenção

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc., e Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, reconhecendo a communidade de interesses que existe entre as Suas possessões no Archipelago de Timor e Solor, e desejando assentar numa demarcação clara e exacta d'essas possessões na Ilha de Timor, depois de haverem tomado conhecimento do resultado dos trabalhos da commissão mista para regularização das fronteiras hollandesas e portuguesas na Ilha de Timor, instituida pelos respectivos Governos em virtude do artigo 2.° da Convenção concluida entre as Altas Partes em Lisboa aos 10 de junho de 1893, resolveram celebrar uma Convenção para aquelle fim e nomearam por Seus Plenipotenciarios:

Sua Majestade o Rei de Portugal e das Algarves, etc.:

O Sr. Conde de Selir, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Bainha dos Países Baixos.

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Os Srs. Barão R. Melvi de Lynden, Seu Ministro dos Negocios' Estrangeiros, e A. W. F. Idenburg, Seu Ministro das Colonias, os quaes, depois de se terem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo 1.°

Os Países Baixos cedem o Maucatar a Portugal.

Artigo 2.°

Portugal cede aos Países Baixos o Noimati, o Tahakay e o Tamiru Ailala.

Artigo 3.°

O limite entre 0'Kussi-Arnbeno, pertencente a Portugal, e as possessões neerlandesas na Ilha de Timor é formado por uma linha:

1.° Partindo do ponto na embocadura de Noel (rio) Besi, de onde se avista, sob um azimuth astronomico de trinta graus e quarenta ê sete minutos noroeste, o ponto culminante de Pulu (ilha) Batek, seguindo o thalweg do Noel Besi, e do Noel Niema e o do Bidjael Sunan até a sua nascente;

2.° subindo d'ali até o cume Bidjael Sunan, e descendo pelo thalweg do Noel Min Mavo até o ponto situado a sudoeste da povoação Oben;

3.° d'ali, passando a oeste d'esta povoação pelos cumes Banat e Kita até o cume Nivo Num Po, d'ali seguindo o thalweg dos rios Nuno Boni e Noel Passab até o seu affluente Nono Susu e subindo o Nuno Susu até a sua nascente;

4.° passando o Klus (Crus) até o ponto em que a fronteira entre Abani e Nai Bobbo atravessa a rio Fatu Basin, e d'ahi ao ponto denominado Subina;

5.° Descendo em seguida pelo thalweg do Fatu Basin até o Ké An, d'ahi até o Nai Não:

6.° Passando o Nai Naõ e descendo ao Tut Nonie, pelo thalweg do Tut Nonie até o Noel Ekan;

7.° Seguindo o thalweg do Noel Ekan até o affluente Sonau, pelo thalweg d'este affluente até a sua nascente e d'ali ao rio Nivo Nono;

8.° Subindo pelo thalweg d'este rio até a sua nascente, para attingir, passando o ponto denominado Ehoe Baki á nascente do Nono Balena;

9.° Seguindo o thalweg d'este rio, o do Nono Nisé e o do Noel Bilomi até o affluente d'este ultimo, o Oé Sunan;

10.° A partir d'este ponto o limite segue o thalweg do Oé Sunan, atravessa tanto quanto possivel Nipani e Kelali (Keli), ganha a nascente do Noel Meto e segue o thalweg d'este rio até a sua embocadura.

Artigo 4.°

A parte do limite entre O'kussi Ambeno e as possessões hollandesas, a que allude o artigo 3.°, n.° 10.°, será medida e marcada no terreno no mais breve prazo possivel.

A agrimensura d'esta parte e a demarcação no terreno serão autenticadas por uma acta com uma carta que tem de ser lavrada em dois exemplares, os quaes serão submettidos á approvação das Altas Partes Contratantes; depois de approvados, estes documentos serão assinados em nome dos Governos respectivos.

As Altas Partes Contratantes só depois da assinatura d'estes documentos assumirão a soberania nas regiões mencionadas nas artigos 1.° e 2.°

Artigo 5.°

O limite entre as possessões dos Países Baixos na parte occidental e de Portugal na parte oriental da Ilha de Timor seguirá do norte a sul uma linha:

1.° partindo da foz do Mota Biku (Silaba) pelo thalweg d'este rio até o seu affluente We Bedain, pelo thalweg do We Bedain até o Mota Asudaa (Assudat), pelo thalweg d'este rio até a sua nascente, e seguindo d'ali na direcção de norte a sul as vertentes do Kleek Teruin (Klin Teruin) e dos Berenis (Birenis) Hakótun.

2.° Depois até o rio Muda Sorun, seguindo o thalweg d'este rio e o do Tuah Naruk até o rio Telau (Telau).

3.° Seguindo o thalweg do Telau até o rio Malibaka, pelo thalweg d'este rio, o do Mautilu e o do Pepies até a montanha Bulu Hulu (Bulu Bulu).

4.° D'ahi até Karawa Kotun, do Karawa Kotun pelo thalweg do rio Marees (Lolu) até o rio Tafara, pelo thalweg d'este rio até a sua nascente denominado Mota Tiborok (Tibor), e subindo d'ali ao cume Dato Miet e descendo ao Mota Alun.

5.° Pelo thalweg do Mota Alun, o do Mota Sukaer (Sukar), e o do Mota Baukama até o affluente d'este ultimo, chamado Kalan-Fehan.

6.° Passando as montanhas Tahi Fehu, Fatu Suta, Fatu Rusa, a grande arvore denominada Halifea, o cume