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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Uas Culike, depois atravessando o rio W e Merak no ponto em que recebe o seu affluente We Nu, depois passando a, grande pedra denominada Fatu Ro kon, os cumes Fitun Monu, Debu Kassabank, Ainin Matan e Lak Fuin.

7.° Do Lak Fuin até o ponto em que o Hali Sobuk desagua no Mota Haliboi e pelo thalweg d'este rio até a sua nascente.

8.° Desta nascente até o do Mota Bebulu, pelo thalweg d'este rio até o We Diek, subindo os cumes Ai Kakar e Takis, descendo ao Mota Masin e seguindo o thalweg do Mota Masin e da sua. foz, denominada Mota Talas.

Artigo 6.°

Salvo as disposições do artigo 4.° os limites descritos nos artigos 3.° e 5.° são traçados nas cartas annexas á presente Convenção e .assinadas pelos Plenipotenciarios respectivos.

Artigo 7.°

Os territorios respectivamente cedidos serão evacuados e a administração d'elles será entregue ás autoridades competentes dentro de seis meses, a contar da approvação da acta a que se refere o artigo 4.,°

Artigo 8.°

Os archivos, cartas e outros documentos relativos aos territorios cedidos serão entregues ás novas autoridades ao mesmo tempo que os proprios territorios.

Artigo 9.°

A navegação nos rios que constituem limite será livre para os subditos das duas Altas Partes contratantes com excepção do transporte de armas e munições.

Artigo 10.°

Por occasião da entrega dos territorios cedidos, serão collocados com solemnidade em um local conveniente na costa, proximo da foz dos rios adeante indicados, marcos de pedra indicando o anno da presente convenção, de forma e dimensão convenientes para o fim a que se destinam.

Os marcos hollandeses serão collocados nas margens occidentaes do Mota Biku e do Mota Masin e os marcos portugueses nas margens orientaes d’estes rios.

Os quatro marcos de pedra serão fornecidos pelo Governo Hollandês á custa dos dois Governos, e o Governo Hollandês porá um navio da marinha real disposição das autoridades respectivas para a entrega solemne dos territorios cedidos e para a collocação dos marcos.

Outrosim a fronteira, na parte em que não é constituida por limites naturaes, será de commum acordo demarcada no terreno pelas autoridades locas.

Artigo 11.°

Salvo as disposições do artigo 4.° será lavrada uma acta em francês, registando a cessão dos territorios e a collocação dos marcos.

As actas serão lavradas em duplicado e assinadas pelas autoridades respectivas dos dois países.

Artigo 12.°

A liberdade dos cultos é garantida por uma e outra parte aos habitantes dos territorios trocados pela presente convenção.

Artigo 13.°

As Altas Partes contratantes reconhecem-se reciprocamente, em caso de cessão, quer em parte quer na totalidade dos seus territorios ou dos seus direitos de soberania no archipelago de Timor e Solor, o direito de preferencia em condições similares ou equivalentes áquellas que forem offerecidas.

Artigo 14.°

Todas as questões ou divergencias sobre a interpretação ou execução da presente Convenção, se não puderem ser resolvidas amigavelmente, serão submettidas ao Tribunal Permanente de Arbitragem, em conformidade das disposições preceituadas no capitulo u da Convenção Internacional de 29 de julho de 1899, para solução pacifica dos conflictos internacionaes.

Artigo 15 °

A presente Convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas tão breve quanto possivel depois tia approvação pela legislatura dos dois países.

Em fé do que os plenipotenciarios respectivos assinaram a presente convenção e lhe appuseram os seus sellos.

Feito em duplicado na Haya, em 1 de outubro de 1904.= (L. S.) Conde de Selir = (L. S.) Baron Melvil de (L. S.) Idenburg.

Convenção

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc., e Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, inspirando-se nos principios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes, assinada na Haya, em 29 de julho de 1890, e desejando especialmente submetter ao Tribuna. Permanente de Arbitragem todos os litigios a respeito dos quaes as Alias Partes contratantes, por acordos anteriores á sobredita Convenção, se obrigaram a recorrer a uma decisão arbitral :

Resolveram concluir uma Convenção para este effeito e nomearam, por seus plenipotenciarios, a saber:

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc.:

O Sr. Conde de Selir, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixas:

0 Sr. Barão R. Melvil de Lynden, Seu Ministro dos Negocios Estrangeiros; os quaes, depois de se terem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

Artigo 1.º

As questões, as divergencias, as difficuldades, os casos de desacordo, indicados nas clausulas de arbitragem já estipuladas entre as Altas Partes contratantes, serão, quando não possam resolver-se pelas vias diplomaticas, submettidos ao Tribunal Permanente de Arbitragem, em conformidade com as disposições da Convenção da Haya, de 29 de julho de 1899, para a solução pacifica dos conflictos internacionaes.

Artigo 2.°

A presente Convenção será ratificada no mais breve praso possivel e as ratificações serão trocadas na Haya.

Em fé do que, os plenipotenciarios respectivos assinaram a presente convenção e lhe appuseram os seus sêllos,

(L. S.) Conde de Selir.

(L. S.) Baron Melvil de Lynden.

O Sr. Presidente: — Vae ler se o parecer n.° 45.

Lido na mesa, foi approvado sem discussão o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 45

Senhores. — É objecto da proposição de lei n.° 45, vinda da Camara dos Senhores Deputados, a approvação de varios accordos e convenções de arbitragem, celebrados com diversas nações, como consignação da tendencia humanitaria dos povos para a solução pacifica das suas pendencias, accentuando-se dia adia pela comprehensão nitida de que nem sempre a força é o apanagio da justiça.

Não podia um projecto de tal natureza deixar de prender a attenção da vossa commissão de negocios externos, o que a levou a examiná-lo ponderada e minuciosamente, vindo apresentar-vos agora o resultado do seu exame.

Acceite o principio de arbitragem na Conferencia Internacional da Haya de 29 de julho de 1899, como o reflexo de um movimento geral para evitar os horrorosos processos nas soluções dos pleitos entre as nações, estava dado o grande passo para affirmar o avanço da humanidade no trilho da civilização.