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CAMARA DOS DIGNOS PARES,

EXTRACTO DA SESSÃO DE 7 DE ABRIL

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha

Secretarios os Sr.s V. de Gouvêa,

V. de Benagazil.

(Assistiam os Srs. Ministro da Marinha, e da Justiça.)

Pela uma hora da tarde, tendo se verificado que estavam presentes 43 D. Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a Sessão. Leu-se a Acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Não houve Correspondencia. O Sr. Presidente — Participou á Camara que se achavam na Sala proxima os dois D. Pares novamente nomeados, cujas Cartas Regias tinham sido approvadas na Sessão de hontem.

Em consequencia nomeou S. Em.ª os D. Pares C. de Semodães, e B. de Monte Pedral para introductores de Suas Ex.ª, que, sendo introduzidos com as formalidades do costume, prestaram o competente juramento, e tomaram assento.

O Sr. C. de Lavradio — Mandou para a Mesa um requerimento de Joaquim Luiz Branco, residente em Loanda, que se queixa de ter sido mandado prender sem culpa formada, pelo Governador Geral da Provincia de Angola, de ter sido conservado preso durante 26 dias, depois dos quaes foi solto, declarando-se-lhe que, ou havia de sahir da Provincia dentro de quinze dias, ou seria mandado para um Presidio. Queixa-se alem disto de que lhe mandaram assignar um termo de fiança pelo qual lhe fizeram pagar indevidamente um emolumento. O requerente apresenta documentos, e entre elles a sua folha corrida, pelos quaes prova que não tinha culpa nenhuma. Parece-lhe pois que este requerimento deve ser remettido á Commissão de Legislação. O Sr. Ministro da Marinha.... O Sr. V. de SÁ — Eu pediria que este requerimento fosse a uma Commissão para dar sobre elle o seu parecer, e ser depois enviado ao Governo juntamente com os documentos a elle annexos, a fim de informar sobre elle, porque parece que este negocio é complicado com o trafico da escravatura. Eu não sei se o homem é ou não criminoso, mas o Governador Geral, depois deste individuo estar preso por um caso tão grave, creio que, segundo as disposições do Decreto de 10 de Dezembro de 1836, não podia manda-lo soltar; mas sim entrega-lo á Auctoridade Judicial. Agora não ha outra cousa a fazer senão mandar este requerimento a uma Commissão, que me parece deverá ser a de Petições; e então a Commissão dará o seu parecer, que naturalmente será que se remetta ao Governo para informar sobre este objecto (Apoiados).

O Sr. C. de Lavradio — Reconhece, que quando a Commissão der o seu parecer sobre o requerimento é que póde haver discussão a este respeito; mas como o Sr. Ministro da Marinha fez algumas observações, não pode deixar de dizer, que, se o homem é negreiro é criminoso, e portanto se lhe devia ter formado culpa, e entrega-lo ao Poder Judicial, para proceder contra elle com todo o rigor das Leis porém que a Camara veria que nada disso houve.

Que este objecto é muito importante, porque se tracta nada menos do que da segurança individual, provando-se por documentos authenticos e officiaes, que a liberdade individual foi effectivamente violada, prendendo-se este homem sem culpa formada. Accrescendo, que se o homem era criminoso devia lêr sido punido em conformidade das Leis, se não o era não deveria ter sido preso, porque a Carta o veda.

Está persuadido de que o Parecer da Commissão ha-de ser, para que se remetta o requerimento ao Governo, e crê que o Sr. Ministro do Ultramar ha-de proceder com todo o rigor contra quem violou a Carta Constitucional, privando da liberdade um Cidadão portuguez.

O Sr. V. de Fonte Arcada — Leu e mandou para a Mesa o seguinte requerimento, cuja urgencia pediu:

Requeiro que, pelo Ministerio do Reino, se peça ao Governo, que mande a esta Camara uma relação dos Cabos de Policia de cada um dos Bairros de Lisboa e seu termo. — V. de Fonte Arcada.

Foi approvada a urgencia, e consecutivamente o foi o requerimento em discussão.

ordem do dia.

Continuação da discussão na sua generalidade do Projecto de Lei eleitoral.

O Sr. Fonseca Magalhães....

O Sr. V. de Fonte Arcada — Eu estou, Sr. Presidente, persuadido que qualquer emenda ou substituição que se pretenda fazer a este Projecto é inteiramente inutil, e se por acaso ainda tivesse alguma duvida tinha ma tirado o D. Par que me precedeu; no entanto não é isto uma sufficiente razão para que eu deixe de fazer algumas reflexões sobre a generalidade do Projecto em discussão, declarando quaes são aquelles pontos de que eu difiro, e proporei até alterações, quando se tractar dos respectivos artigos não havendo quem as proponha.

Sr. Presidente, apesar de que a base do Projecto é a eleição indirecta, e que, como disse um D. Par, não admitte mudança, porque a admittir se seria o mesmo que rejeitar o Projecto; com tudo parece-me que nós, sem mudar-mos esta base, nos poderemos aproximar das eleições directas nomeando o maior numero de Eleitores de Parochia; e é assim que na mesma Constituição do Brasil, donde fui tirado o artigo 63.° da nossa Carta Constitucional, se determina que em nenhum caso possa cada Freguezia ter menos de quarenta Eleitores, e eu intendia que em logar de se elegerem os Eleitores por Concelhos como se determina neste Projecto, se devem eleger por Parochias na razão de um Eleitor por cada cincoenta fogos. Por este modo nos aproximaríamos das eleições directas, e teriamos uma verdadeira representação nacional augmentando-se o numero de Eleitores.

Tambem acho grande inconveniente no modo pelo qual se mandam formar as Juntas do recenseamento que são escolhidas pelas Camaras Municipaes de entre a lista dos trinta maiores contribuintes, e porque as Camaras Municipaes todos nós sabemos que têm sido eleitas debaixo da influencia do Governo, já se vê que as pessoas escolhidas para comporem essas Juntas hão de ser escolhidas á vontade do Governo por meio dos Administradores do Concelho que têm toda a influencia nas Camaras Municipaes actuaes; por conseguinte quando se tractar do respectivo artigo talvez que eu proponha uma substituição. Tambem não approvo que se pretenda fazer uma Lei fiscal da Lei eleitoral, não se admittindo que possa ser recenseada senão aquella pessoa que já linha pago a sua respectiva quota de decima. Nesta Camara já eu tive occasião de notar o inconveniente de uma similhante disposição que com tudo agora se vai tambem introduzir neste Projecto de Lei: o contribuinte de ordinario paga tarde, e paga tarde porque os impostos são tão pesados que lhe não -é possivel satisfaze-los com aquella brevidade que a Lei exige, de modo que não podemos saber qual é o numero de votantes que ha-de necessariamente diminuir muito em virtude desta disposição, quanto a mim, injusta e inconveniente, e por tanto tambem apresentarei ou adoptarei algumas alterações que se proponham no artigo que tracta deste objecto; o que me parece é que os trinta maiores collectados é que devera escolher a Junta do recenseamento.

Quanto ás incompatibilidades acho as quasi todas illusorias, porque, que importa que o Governador Civil não possa ser Deputado se o seu Secretario o póde ser; tudo isto é illusão: eu tenciono propôr algumas incompatibilidades que me parecem necessarias para que possa haver uma Lei, se não perfeita, ao menos o melhor que se possa fazer. São estes os pontos principaes em que me aparto da opinião do Parecer da Commissão, e por isso pedi a palavra para fazer estas breves reflexões, sentindo muito que se não ache presente o Sr. Presidente do Conselho para então fazer mais algumas reflexões sobre o resultado que se deve esperar de uma Lei eleitoral, qualquer que ella seja, uma vez que seja executada debaixo da influencia da Administração de S. Ex.ª; mas como se não acha presente nada direi, porque não gosto de fallar na sua ausencia.

O Sr. Tavares de Almeida — Pensava eu que este Projecto de Lei eleitoral, ou Lei regulamentar do artigo 63.° da Carta Constitucional, não {

soffreria discussão alguma na sua generalidade, porque todos estariam accordes sobre a conveniencia e utilidade da Lei que fóra reclamada tanto pela direita como pela esquerda do Parlamento; no entanto começou-se a fallar na sua generalidade tocando-se alguns pontos mais ou menos essenciaes que estão consignados no Projecto de Lei, e sobre que eu desejo dizer tambem algumas poucas palavras.

O methodo ou base do Projecto, que é a eleição indirecta, não teve quasi discussão na Commissão entre a sua minoria e maioria; os motivos que haviam para isso da parte da minoria já o Sr. Fonseca Magalhães os explicou, e por parte da maioria posso eu declarar que era esse um ponto sobre que ella tinha uma opinião inalteravel, porque a eleição indirecta está consignada n'um artigo da Carta Constitucional, e artigo constitucional, embora em outra parte se decidisse que o artigo 63.° da Carta não era constitucional: se esta questão tivesse vindo a esta Camara, como necessariamente deveria ter vindo quando se quizesse legislar sobre ella, eu pela minha parte já tinha declarado aos meus amigos não seguir a opinião da maioria quando resolvesse no mesmo sentido, qualquer que tivesse sido o motivo pelo qual assim se resolvesse, esse motivo de certo não influia em mim; no entanto, respondendo ao D. Par que disse que assim se tinha resolvido por medo, declaro que quando essa resolução teve logar não podia haver medo nenhum, porque nessa época não havia o menor receio de ser o nosso Paiz assoberbado, pela revolução que havia rebentado em grande parte da Europa, porque já então os mesmos perturbadores da França, os inimigos da paz, da ordem social, os homens de idéas excessivas e propagadores de planos absurdos tinham-se manifestado de tal modo que elles mesmos haviam destruido os seus proprios planos fazendo o maior serviço á ordem e á paz europea com a apresentação de suas idéas, por conseguinte nessa época, repito, Portugal não tremia de susto, bem ao contrario, nunca esteve mais tranquillo; mas em fim essa questão, da inconstitucionalidade do artigo 63.° da Carta não veio então a esta Casa, e se tivesse vindo havia de emittir, e não eu só, a mesma opinião que agora emitto; a constitucionalidade do artigo 63 ° salta aos olhos de todos, porque diz mui terminantemente: as eleições são indirectas por duas classes de Eleitores, logo entendo, e estou certo entende a maioria da Commissão, que a base deste Projecto não podia ser outra, e sobre a qual na mesma Commissão não houve divergencia, nem se fez questão alguma, teve a sim em alguns outros pontos do Projecto sobre que fallaram já os D. Pares membros da Commissão, e em que eu agora não entro para não perder tempo, visto que será melhor reservar-nos para quando se tractar da especialidade dos respectivos artigos. Ha, porém, uma reflexão muito attendivel apresentada pelo Sr. Fonseca Magalhães, e que convem não perder de vista — disse S. Ex.ª que — cedera da sua opinião em favor do Projecto neste ponto, porque entendeu que insistir em opiniões contrarias expôr-se-hia a correr o risco de não termos uma Lei de eleição, e que esta ao menos era a melhor de todas quantas se tem feito; eu tambem o entendo assim, tambem não quiz pelo optimo duvidoso perder o bom; e tambem eu me posso servir do mesmo argumento, neste ponto não, mas em outros era que julguei não seguir a opinião de S. Ex.ª; ou em quanto á maneira pela qual entendo deviam ter sido consignados outros artigos deste mesmo Projecto, e espero que fique consignada esta reflexão do D. Par, para me servir, e a fazer valer em tempo competente.

O Sr. C. de Ferreira — Sr. Presidente, vendo-me nesta occasião obrigado a pedir a palavra, forçoso era que levantasse desta cadeira a minha debil voz, por quanto a materia que se está discutindo é para mim de grande importancia e transcendencia, serei com tudo breve, por isso que já se tem dito bastante ácerca do grave e importantissimo assumpto que nos occupa. Versando a discussão na generalidade sobre o Projecto de Lei vindo da outra Camara, conjunctamente com o Parecer apresentado pela Commissão especial desta Casa, eu, como me cumpria, li e tornei a lêr com a devida attenção o Projecto que se discute; e depois de muitas reflexões feitas comigo mesmo, pude finalmente esclarecer-me sobre esta materia até onde me conduziram minhas faculdades intellectuaes, e em seguida fundamentar o meu voto.

Sr. Presidente, o Projecto que ora se está discutindo, sendo, como já disse, um dos de maior

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importancia e conveniencia publica que tem vindo a esta Casa, eu não posso por isso deixar de abundar na approvação das suas disposições, pelas razões que tenho exposto e que hei-de expor. Sr. Presidente, eu estou persuadido, e profundamente convencido de que nós todos que aqui nos achamos reunidos, desejâmos e queremos uma Lei eleitoral, uma Lei, digo, que alem de outras muitas providencias, prescreva o methodo que se deve seguir no systema de eleições para Deputados da Nação; intendendo pois, em minha humilde opinião, que o systema mais analogo e adoptavel ás nossas especiaes circumstancias, é, sem duvida alguma, o da eleição directa, porque o acho mais proficuo, de mais facil processo, de maior commodidade para os povos, e sobre tudo por ir de accôrdo com a opinião mais gera], que nunca deve ser despresada, e por isso, agora aqui fallarei debaixo de hypothese, é que desde já passo a assegurar á Camara, que logo que appareça á luz essa tão desejada e indispensavel Lei eleitoral, que me faculte o poder optar por um ou outro methodo, hei-de forçosamente seguir o da eleição directa, em vista dos motivos que acabo de expor; mas, Sr. Presidente, é preciso que eu me explique de modo que se de a verdadeira interpretação ao que acabei de proferir: eu hei-de, sim, seguir o methodo da eleição directa, porém, só o hei-de fazer depois de ver reformado o artigo 63.º da Carta Constitucional, o qual eu tenho por constitucionalíssimo; já se vê, pois, que essa reforma só póde ter logar pelos tramites legaes consignados na mesma Carta, isto é, depois de virem os representantes da nação munidos com os mais amplos poderes para reformarem a Lei fundamental do estado naquella parte em que fôr susceptivel de reforma, e unicamente até onde as necessidades publicas o reclamarem. Folgo muito, Sr. Presidente, de ver aqui exarado o modelo A, a que se refere o artigo 135 deste Projecto, por isso que me vai augmentar a esperança que já estou nutrindo de que o Paiz ainda ha-de ser dotado com uma Lei eleitoral, e de que as eleições para Deputados ás Côrtes se farão pelo methodo directo; tarde, sem duvida, terá de vir á luz essa suspirada Lei, mas ao menos possamos dizer «mais vale tarde de que nunca» e faça votos para que se não passe nesse meio tempo alem das medidas marcadas pela Lei fundamental; antes disso não será possivel, Sr. Presidente, que eu seja tão incoherente, tão temerário e tão ousado que tenha a animosidade de ir com minhas impuras mãos tocar na Arca Santa, nesse codigo sagrado, dadiva preciosa offerecida á familia portugueza pelo maior dos Principes, pelo Principe philosopho e guerreiro, o Senhor D. PEDRO IV, de sempre saudosa e gloriosíssima memoria (Muitos apoiados).

Sr. Presidente, muitas mais observações poderia eu fazer sobre o importantissimo assumpto que nos occupa, bom terreno estou pisando, e bastantes recursos se me proporcionam para poder desenvolver minhas debeis e curtas idéas; mas como prometti ser breve, e não quero abusar da paciencia da Camara, quanto maior tendo desejos de dizer mais alguma cousa sobre outro objecto, limito-me a votar pelo Projecto na sua generalidade: tendo motivado a minha opinião, porque não desejo que era assumpto de tanta magnitude, bem como em outro qualquer que de menor importancia pareça, se presuma, nem por sombras, que eu voto jamais sem que vá em harmonia com os dictames da minha razão e consciencia.

Sr. Presidente, não era da minha intenção tocar n'um incidente que teve logar nesta Casa em uma das Sessões do anno proximo preterito; porém novas occorrencias tem apparecido, que me obrigara a aproveitar esta occasião, pedindo á Camara haja de me permittir a divagação, por isso mesmo que essas novas occorrencias me obrigam, bem a meu pesar, afazer uma succinta exposição a meu respeito, esperando que se não diga que dou este passo extemporaneamente, pois já fiz vêr qual ha sido a causal desta demora. Sinto que não esteja aqui presente um Par a quem tenho de dirigir uma pequena parte desta minha resumida exposição; mas isso não servirá de obstaculo, e antes será mais um motivo para que me exprima com a placidez e urbanidade proprias deste logar, e de quem sabe e quer respeitar as conveniencias da sociedade, desejando conservar nella um bom nome.

Sr. Presidente, com quanto me seja mui sensivel e doloroso o ver-me compellido a fallar de mim neste momento, é-me com tudo assas honroso e glorioso fazê-lo, quando me lembro que me acho collocado e habilitado no seio deste respeitavel recinto, á face da representação nacional, aonde posso declarar com grande franqueza, decisão, e ao mesmo passo fazia, que tenho sido constantemente um dos estrictos respeitadores, e observadores dos principios constitucionaes, sem que jamais tenha aberrado desses principios que adoptei por convicção desde que a Carta é Carta; dessa Lei fundamental da Monarchia, que felizmente nos rege, e praza ao céo que nos continue a reger por immensos annos para ventura e prosperidade deste nosso mal fadado e desditoso Paiz, digno sem duvida de melhor sorte, que comtudo nos vai dando esperanças de salvação, se todos, ou pelo menos a maior parte, nos dispozermos a concorrer, cada qual com o contingente que as suas circumstancias lhe permittam; pela minha parte desde já declaro que estou prompto, e espero em Deos que não hei de ser dos ultimos a acompanhar, apesar de não ter a honra de ser contemplado no numero dos cavalheiros que se assentam á mesa do orçamento; mas, Sr. Presidente, desenganemo-nos de uma vez para sempre a concorrer com a maior franqueza, lealdade, e mui decidida dedicação de amor patrio para tão nobre, generoso, e importantissimo fim.

De tudo quanto acabo de referir e tenho ainda de expor á Camara, concluo e repito, que o meu contingente ha de ser dado com franqueza, lealdade e ao mesmo tempo com decisão, pois parece-me que já disso tenho dado cabaes, e não equivocas provas, assim fóra, como dentro do paiz, já com sacrificios pessoaes, já com sacrificios pecuniarios (não em pequena escalla) e até com imminente risco de vida em diversas occasiões, pois não é só no campo de Marte que se expõe gloriosamente a vida, ha outros campos aonde ella periga da mesma maneira: eu que o diga, e por isso parece-me que não merecia as ameaças occultas e mortíferas, que com tanta sem razão se me fizeram, alem de outros dissabores, vindos d'onde nunca os devia esperar, ainda bem que já estarão desenganados de que só tracto, como sempre, de proseguir na minha senda politica, sem que já j mais procurasse offender, nem levemente, aos que vão em opposta direcção, quando nessa época, minha posição não sendo das menos vantajosas, o que mais reclamava de mim era, sem duvida alguma, o remanso; porém Deos ha de permittir, que ambicione de ora. em diante o cepilhe-lo de egoista, sacrifiquei fazenda e vida pela patria, e" posto que desses sacrificios se não hajam tirado todos os proficuos e salutares resultados que era de esperar, é certo que a culpa não foi minha, pois que entrei nisso com a melhor boa fé: tenho porém sabido resignar-me, e sempre me conformarei, lembrando-me de que estas irregularidades, não emanam nem podem emanar da causa que abracei por convicção: mas sim das pessoas cujo coração humano, desgraçadamente, é mais susceptivel da ingratidão do que do agradecimento: por consequencia ainda estou disposto a seguir a mesma vereda abraçado com os mesmos principios.

Peço á Camara desculpa de fallar simultaneamente de minha humilde e insignificante pessoa neste logar, porque ainda que reconheça que o louvor em bocca propria quasi sempre degenera em vitupério, resolvi-me a obrar assim na firme convicção em que estou de que ninguem será capaz de contestar-me os relevantes serviços, que, com abnegação, tenho prestado ao Throno de Sua Magestade Fidellissima, a Senhora DONA MARIA II, á Sua Real Dynastia, á Carta Constitucional, e conseguintemente ao paiz que me vio nascer, podendo, porém, assegurar á Camara, na esperança de que me fará a devida justiça, acreditando na minha asserção, que será esta a primeira e a ultima vez que eu onze tocar nesses serviços lançados ao desprezo, ou pelo menos tractados com indifferença, por mal apreciados, com pasmo o digo, para alguem, e tambem por um D. Par, dentro desta casa, estando eu ausente della, taxando-se-me de concessionario, de individuo sem serviços nenhuns e com a unica protecção de um Ministro para obter-me uma mercê de um governo estrangeiro; pertendendo-se ao mesmo tempo fazer persuadir que houvera, a similhante respeito, abuso da correspondencia internacional! com cuja eminente graça muito e muito me ufano e glorio: bastando lembrar-me de que essa grandiosa mercê me foi conferida por uma Excelsa Soberana Estrangeira, a quem por isso mesmo tributarei eterna gratidão. Eu concessionario!!! sem serviços nenhuns!!! e de mais amais isolado de protecção! pois, por desventura, não seriam bastantes os serviços que tenho prestado em prol do paiz, para me protegerem em qualquer bom sentido?! Seria preciso, por desgraça, recorrer a esse infame ou detestavel meio de peculato ou peita para conseguir uma outra graça, de qualquer natureza que ella fosse?

Ninguem de boa fé o acreditará (Apoiados), Sr. Presidente, com a maior satisfação e indisivel jubilo, posso affirmar em pura lingoagem de verdade, dentro deste sanctuario da lei, e bem alto para que seja ouvido em toda a parte, que nunca por tal fórma o orgulho me permittiu sollicitar graças por um preço tão negro, e tão abominavel para mira.

Sr. Presidente, essas graças de que goso, e com as quaes muito me glorio, por isso que me prezo de ser fiel a meus principios, isto é, constantemente um dos verdadeiras monarchistas constitucionaes, cuja Monarchia representativa, que venturosamente nos rege, é unicamente onde póle e deve existir o rico e inexgotavel thesouro das graças, as quaes sendo devidamente distribuidas por quem bem tenha servido a Patria, e que dellas se faça digno e credor a todos os respeitos, jamais essa límpida, pura e inexgotavel fonte donde emanara taes graças, poderá ser turvada, digo, essas mercês foram-me dadas era remuneração dos serviços que tenho prestado fóra e dentro do Paiz; podendo igualmente affirmar que jamais encontrei individuo algum que tivesse a ousadia de pretender inspirar-me a mais pequena idéa de suborno ou concussão para similhante fim.

É preciso, na verdade, estar muito mal informado a meu respeito, e demasiadamente dominado de paixão, para se fazer de mim, ainda que em parte é indirectamente, alvo desses mal e muito mal disparados tiros; aos quaes, todavia, serei sempre invulnerável, por me serem dados e dirigidos tão mal cabidos e miseraveis tiros com a maior sem razão e injustiça. Espero, pois, que esta minha franca e leal, mas mui decisiva declaração seja tomada em qualquer parte de uma vez por todas.

Aproveito, finalmente, Sr. Presidente, esta occasião, manifestando á Camara os meus protestos de eterna e reconhecida gratidão, pela deferencia que se ha dignado dispensar-me, ouvindo-me (com indulgencia) fallar de mira, por sua congénita surra-ma benevolencia.

O Sr. V. de SÁ — Os Membros da minoria da Commissão, o D. Par o Sr. Fonseca Magalhães e eu, assentámos que não era possivel fazer alterações grandes no Projecto, taes como a de mudar a base da eleição, porque então o Projecto ficava como se fosse inteiramente rejeitado visto não ser possivel votar-se outro na presente Legislatura; intendendo por isso que era conveniente approveitar o mesmo Projecto fazendo nelle alguns melhoramentos. Mas nisto, infelizmente, a maioria da Commissão não quiz concordar, pois, apesar de que o Projecto tem 374 provisões entre artigos, paragraphos e numeros, e apesar de que as nossas propostas foram numerosas, comtudo nenhuma dellas mereceu a approvação da Commissão; entretanto seriamos contradictorias se deixássemos agora de votar pela generalidade do mesmo Projecto, reservando nos a faculdade de apresentar successivamente as mesmas emendas, additamentos e substituições que propozemos na Commissão. O Projecto effectivamente está organisado de modo que deixa logar para se repetirem as falsidades que até agora se tem commettido nas eleições: por tanto se o Projecto fôr convertido em Lei, sem ser melhorado, teremos em logar dos Decretos do Poder Executivo, pelos quaes se tem feito as eleições fraudulentamente desde 1812, e tambem antes, algumas dellas; leremos, digo, em logar de Decreto, uma Lei feita pelo Corpo Legislativo que virá a dar o mesmo resultado. Se os Srs. Ministros continuarem a insistir em que se não façam emendas no Projecto, commetterão um grande crime contra o paiz e contra a Corôa; pois que privando uma grande parte da Nação da esperança de fazer entrar no Parlamento, pelos meios legaes, os seus representantes, e de remediar por esse modo as suas necessidades, dahi resultará o formar-se immediatamente uma poderosa opposição exterior, e tambem a organisação de sociedades secretas para se recorrer aos meios extra-legaes, por isso que legalmente se não póde conseguir aquillo a que dava direito a Lei Fundamental. Esta tem sido a historia do nosso Paiz em differentes Administrações; de modo que a maior parte das insurreições que tem havido, podem considerar-se como um meio de resistencia ao systema de fraude praticado nas eleições. Se pois, o mesmo systema continuar os Srs. Ministros serão responsaveis pelas consequencias, É necessario attender ao estado da Europa, á tendencia invencivel do Mundo civilisado para os principios democraticos; é preciso que as Leis se vão adaptando successivamente ás circumstancias, e que por ellas se vão educando as classes mais numerosas da Sociedade para entrarem na governança do Paiz. Não se fazendo isto o resultado será o mesmo que viu a Europa em 1848. E quem será responsavel por essas consequencias? Serão aquelles que tendo hoje o poder na mão se obstinam em não fazerem disposições para que no futuro se não de motivo para que appareçam aquelles resultados.

Quando se tractar em particular de cada uma das disposições deste Projecto, o Sr. Fonseca Magalhães ou eu, exporemos os motivos que tivemos para propôr as emendas que mandaremos para a Mesa nos logares competentes.

O Sr. V. de Algés — Antes de dar os motivos por que pediu a palavra, pede licença para fazer uma succinta observação sobre o discurso do Sr. C. de Ferreira, que sem lisonja ouvira com muito gosto; versando essa observação sobre a parte do mesmo discurso, que muito compungiu a elle Sr. Visconde, em que disse aquelle D. Par que lhe constára (porque não esteve na Camara nesta occasião) que o tinham aqui apelidados de concessionario! O N. Orador tem assistido a todas as Sessões, e não só não ouviu essa expressão a nenhum D. Par, mas nem se persuade que houvesse alguem que applicasse esse epitheto ao Sr. C. de Ferreira, que fui talvez mal informado por alguem que deu a algum circunlóquio essa significação (Apoiados), que com tudo não podia, nem devia ter; e por isso não se detém em mostrar que tal epitheto não póde caber ao N. Par, a quem se refere (Apoiados repetidos).

Feita esta declaração, entrou na materia, ainda que mais para declarar o seu voto, do que para fazer um discurso. O N, Orador approva com muita satisfação o Projecto na sua generalidade, e isto por duas razões: 1.º porque lemos finalmente o primeiro élo da cadêa social n'um governo representativo, e cuja falta era ha muito tempo deploravel; a 2.° porque é uma das melhores Leis que tem sahido do Parlamento portuguez; com quanto reconheça nella imperfeições, que, se as circumstancias o permittissem, o levariam a propôr-lhe diversas emendas.

De passagem observa que a base essencial, ou methodo da eleição, não póde actualmente discutir se, porque isso levaria muito tempo. Sendo de attender que estamos a 8 de Abril, e a 30 devem encerrar-se as Camaras (Apoiados); e oxalá que assim seja, para que opportunamente possam produzir seus resultados os trabalhos que se seguem á Lei eleitoral (Apoiados). Esta estreiteza de tempo é que obsta a que elle Orador emitta a sua opinião, com a franqueza que costuma, a respeito desta questão: mas como não póde faze-lo, restringe-se a dizer que não o contrista que se adopte um ou outro methodo de eleição, porque tem a convicção intima de que por qualquer delles se pedem fazer boas eleições (Apoiados), o caso é que a Lei seja legalmente executada (O Sr. V. de Fonte Arcada — Ahi é que está.... — O Sr. Fonseca Magalhães — É verdade). Por isso elle Orador observa, a proposito do que ouviu hoje a um D. Par, Membro da Commissão, que a questão não é se na Carta Constitucional está estabelecido que a eleição seja indirecta; e sim se os artigos della que estabelecem a eleição indirecta são, ou não, constitucionaes para serem alterados pelo modo que a Carta estabelece para os que o são (Apoiados); questão que não lhe parece opportuno discutir nesta occasião, pelas razões que já expendeu, e que serão tambem a causa para ser o mais parco possivel em admittir muitas emendas no Projecto; não por dissentir da opinião dos que as propozerem que talvez seja a melhor, mas porque intende que a primeira necessidade a satisfazer é a da Lei, a cuja existencia liga elle Orador tamanha importancia, que prefere, uma má Lei de eleições a um bom Decreto; porque uma má Lei póde emendar-se, e conduz aos verdadeiros principios por meios proprios, e um bom Decreto estabelece um mau systema, que desacredita o systema, e estabelece mau exemplo (Apoiados).

Não quiz S. Ex.ª levar mais longe as suas explicações; e approvando, como disse, o Projecto na generalidade, reservou-se á liberdade de expor na discussão da especialidade os motivos que obstam a que possa concordar com algumas provisões do mesmo (Apoiados).

O Sr. C. de Lavradio — Que um D. Par, Membro da Commissão, principiou por censurar o ter-se fallado na generalidade deste Projecto.

Que a discussão na generalidade dos Projectos não deve versar unicamente sobre a sua opportunidade, mas tambem ácerca do seu pensamento, sendo por isso da maior utilidade esta discussão.

Que elle Orador não se conforma com o pensamento deste Projecto, por isso que intende que o systema de eleição directa é preferivel ao indirecto; o que tambem hoje é geralmente intendido (Apoiados).

Que a censura que se fizera de que quem queria a eleição directa offendia a Lei fundamental não podia deixar de ser repellida. Que era verdade quê o artigo 63 da Carta Constitucional determinava que a eleição fosse indirecta, mas que o que era preciso era saber-se se este artigo era constitucional ou não, o que de certo não seria temeridade tractar-se hoje. Que elle Orador não seria julgado temerário pela maioria, estribando-se até n'uma Authoridade, que pela primeira vez cita, a do Sr. Presidente do Conselho, que declarou nesta Camara que as eleições podiam ser directas sem offensa da Carta.

O Orador leu um paragrafo do Parecer da Camara dos Srs. Deputados sobre o Projecto de Lei Eleitoral, que chegou a ser approvado, assim como o artigo 1.º que tambem foi approvado, e diz que não se póde notar de temeridade sustentar que o artigo 63 não é constitucional, e por consequencia que o methodo de eleições directas póde ser adoptado sem offensa da Carta.

Estando concluida a inscripção, foi o Parecer approvado,

Leu-se na Mesa um cilicio do Ministerio da Marinha e Ultramar, remettendo um mappa dos processos das ultimas eleições para Deputados nas Provincias Ultramarinas, que contém os esclarecimentos pedidos pelo D. Par V. de Sá da Bandeira: participando outrosim não ser possivel effectuar agora a remessa das relações pedidas pelo mesmo D. Par, porque o trabalho da sua confecção demanda mais tempo.

Para a Secretaria. Entrou em discussão o Projecto na sua especialidade.

Foi approvado sem discussão o

Artigo 1.º As nomeações dos Deputados para as Côrtes Geraes serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activas, em Assembléas Parochiaes, os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação,

Entrou em discussão o

Art. 2.º Tem voto nas Eleições primarias os Cidadãos portuguezes, ou estrangeiros naturalisados, que estiverem no goso de seus direitos politicos, e que por esta Lei não são excluidos de votar nas mencionadas Eleições.

O Sr. C. de Lavradio — Manda para a Mesa uma emenda que parece de pouca importancia, mas que o não é. Propõe que as palavras — eleições primarias — sejam substituidas pelas seguintes — assembléas parochiaes — que é a frase de que se serve a Carta Constitucional; limitando-se assim a propôr que se observe a Carta; pois admira que havendo tanto escrupulo na primeira parte do artigo 63, não o houvesse pelo que respeita á segunda.

Que as palavras — assembléas parochiaes — são essencialissimas, como mais tarde mostraria, porque se não forem adoptadas, ficarão as Assembléas' de Provincia reduzidas a um pequeníssimo numero de Eleitores.

Já que se não póde ter eleições directas, deve-se aproximar dellas as indirectas o mais possivel, augmentando quanto fôr possivel o numero de Eleitores de Provincia.

Leu-se na Mesa a seguinte substituição:

Proponho que as palavras: Eleições primarias se substituam pelas seguintes: Assembléas Parochiaes. = C. de Lavradio.

O Sr. Tavares de Almeida — A Carta Constitucional usa da mesma expressão — assembléas par rochitas — no artigo 63.°, e logo no artigo 64.° diz o seguinte (leu). — Eleições primarias: por tanto, o Projecto usa igualmente das expressões da Carta no artigo que acabei de lêr, e nesta parte não ha incorrecção.

O D. Par parece querer lançar a sua emenda já como base de outra emenda para que os circulos ou assembléas primarias sejam tantas quantas as parochias, e por isso vai estabelecer que as eleições sejam parochiaes para depois propôr que as assembléas sejam tantas como as parochias (O Sr. C. de Lavradio — Peço a palavra). Eu já posso anticipar que não votarei por isso; se o nosso paiz tivesse uma boa divisão territorial, e que os arredondamentos parochiaes fossem iguaes para que preenchessem o fim das eleições indirectas, podia admittir a idéa; mas essa emenda ainda não está em discussão, e se fôr admittida direi então alguma cousa. Por ora, torno a dizer, que tanto são palavras da Carta assembléas parochiaes, como são assembleias primarias (Apoiadas).

A substituição do Sr. C. de Lavradio foi admitir tida, e entrou em discussão conjunctamente com o artigo.

O Sr. Fonseca Magalhães....

O Sr. C. de Lavradio — Que assim é, masque, quando se reconheço que uma Lei qualquer se deve aperfeiçoar nas suas expressões, cumpre faze-lo; mas não insistiria, porque a sua insistencia não é sobre a substancia, mas sim sobre a fórma,

O Orador vê com desgosto que um D. Par, Membro da Commissão, já declarára que combateria a sua idéa; mas que não póde deixar de dizer que, se S. Ex.ª não apresentar outros argumentos alem dos já emittidos, elle Orador se acha collocado em muito boa posição, porque S. Ex.ª disse que é pela divisão que teem as nossas Parochias que se não póde adoptar tal provisão, e en-

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tão, elle Orador, mostraria que no Brasil, que está em peiores circumstancias do que Portugal, se entendêra uma provisão similhante a esta, segundo a sua Proposta.

Posta a votos a Substituição, fui rejeitada, senão approvado o artigo.

Tambem foi approvado sem discussão o

Art. 3.º São excluidos de votar nas Assembléas primarias:

§. 1.° Os menores de vinte cinco annos, nos quaes se não comprehendem:

1. º Os casados e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte um annos.

2. ° Os Bacharéis Formados.

3. º Os que tiverem completado algum curso da Escóla Polytechnica de Lisboa, da Academia Polytechnica do Porto, da Escóla Naval, da Escóla do Exercito, ou das Escólas Medico-Cirurgicas de Lisboa e Porto, sendo maiores de vinte um annos.

4. º Os Doutores e Bacharéis Formados em alguma Universidade, ou Academia estrangeira, competentemente habilitados nestes Reinos para usarem de seus gráos, uma vez que tenham mais de vinte um annos.

5. º Os Clérigos de ordens sacras.

§. 2.º Os filhos familias que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem officios publicos.»

§. 3.º Os criados de servir em cuja classe se não comprehendem:

1.º Os Guarda-livros.

2.º Os primeiros caixeiros das casas de commercio.

3. º Os criados da Casa Real, que não forem de galão branco.

4. ° Os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.

Entrou em discussão o

Art. 4.° São igualmente excluidos de votar nas Assembléas primarias os que, tendo os mais requisitos exigidos por esta Lei, comtudo não houverem pago de decima annual pelo ultimo lançamento em cobrança, anterior ao recenseamento, pelo menos algumas das seguintes quotas:

1. º Dez mil réis de decima de juros, fóros e pensões, ou de quaesquer proventos de empregos de Camaras Municipaes, Misericordias e Hospitaes.

2. º Cinco mil réis de decima de predios rusticos e urbanos arrendados.

3. º Mil réis de decima de predios rusticos e urbanos não arrendados, e de qualquer rendimento proveniente de industria.

§. 1.º Não se comprehendem na exclusão estabelecida neste artigo:

1. º Os Empregados do Estado em effectivo ser viço, jubilados, aposentados, ou reformados, e os que pertençam ás Repartições extinctas, que tiverem de ordenado, soldo ou congrua cem mil réis; excluidas, porém, as soldadas das classes de marinhagem, os salarios dos artífices, e mais empregados braçaes das diversas Repartições, e os vencimentos das praças de pret.

2. º Os Egressos que tiverem cem mil réis de prestação annual.

3. ° Os pensionistas do Estado, que tiverem de pensão annual, qualquer que seja a sua origem, cem mil réis.

4. º Os Aspirantes a Officiaes, os Sargentos Ajudantes, Quartéis Mestres do Exercito, e os das Guardas Municipaes, que tiverem de vencimento doze mil réis mensaes.

§. 2.° Os ordenados, soldos, congruas, penses, e vencimentos de que tracta o §. antecedente, serão contados sem attenção a quaesquer deducções temporarias a que estejam sujeitos.

O Sr. V. de Sá — A substituição que vou mandar para a Mesa é a que a minoria da Commissão alli apresentou; se porém ella não passar, desde já peço a V. Em.ª a palavra para mandar outra; porém eu confio em que a Camara a approvará vendo que ella se conforma com a lettra da Carta Constitucional, e é tambem similhante á pratica que teem tido todas as Leis eleitoraes até agora (leu-a).

Art. 4.° São igualmente excluidos de votar nas Assembléas primarias os que tendo, os mais requisitos exigidos por esta Lei, comtudo não houverem sido collectados em decima annual, pelo ultimo lançamento anterior ao recenseamento, pelo menos em alguma das seguintes quotas. 8 de Abril de 1851, = Sá da Bandeira.

Tambem estava assignada pelos D. Pares R. da Fonseca Magalhães, C. de Lavradio, Thomás de Mello Breyner.

Foi admittida á discussão.

O Sr. C. de Lavradio — Que tendo assignado a proposta de substituição que apresentára o Sr. V. de Sá, ia sustenta-la pelos principios da Carta Que a Carta tracta só de rendimento, e não quer saber de censo.

Esta provisão é uma provisão fiscal e nada mais alem de que é antilogica, por isso que as disposições relativas aos Empregados Públicos, e Pensionistas do Estado, de que tracta este mesmo artigo, estão em opposição a ella; pois qual é o motivo, porque ao proprietario, ou ao que vive das suas rendas, para verificar estas, se lhes ha de fazer uma exigencia maior do que ao Funccionario publico? Aos Funccionarios publicos, que andam atrazados um anno, e que por isso não pagaram ainda as suas collectas, nem receberam o seu rendimento, não se exige o pagamento para poderem usar do seu direito, e então porque se ha-de exigir este previo pagamento dos proprietarios?

Isto é um absurdo tal, que elle Orador está resolvido a julgar que é antes um erro de cópia ou de impressão, pois é uma disposição insustentáveis, á vista do espirito e lettra da Carta Constitucional.

Parece-lhe, pois, que sem se violar a Lei Fundamental do Estado, e a lei da razão, não se póde adoptar o que diz o Projecto, por isso vota pela substituição.

O Sr. M. de Ponte de Lima — Eu já fui prevenido pelo D. Par que acabou de fallar, o qual desenvolveu a materia melhor do que eu o poderia fazer; e por isso limitar me-hei a observar, que alem dos males que S. Ex.ª referiu, ha neste artigo dois muito maiores, pois quem não paga é castigado, porque obrigam-no a pagar, e é castigado, porque perde os seus direitos politicos. Em presença, pois, destas razões, parece-me que se não póde approvar esta disposição (Apoiados).

O Sr. Tavares d'Almeida: — Eu não sou Relator da Commissão, nem ella o tem, e se o tivesse era eu o menos proprio dos seus Membros para tomar esse encargo: — mas apesar desta circumstancia explicarei qual o pensamento do artigo, conforme o entende a maioria da Commissão — ou que julgo presidio á sua confecção. — A Commissão entende que as disposições deste artigo 4.° não são contrárias á Carta. O D. Par o Sr. C. de Lavradio disse expressamente, que na Carta não estava a necessidade de collecta, nem do censo, para Eleitor — mas que estava a necessidade de possuir um rendimento: — eu tambem o creio assim, e que pela Carta não se estabelece a necessidade de ser paga a collecta para se ter o direito de eleger — nem mesmo o da collecta não paga: mas sim, unicamente a necessidade de um rendimento liquido. Mas, Sr. Presidente, reconhecendo-se que na avaliação deste rendimento feita pelas Juntas do recenseamento havia arbitrariedades, já avaliando em mais, e já avaliando em menos do que era justo, entendeu-se tambem que havia a necessidade de se fazer uma Lei, sobre o censo, e não foi ella feita no tempo que vigorou a Carta, porque é a de 27 de Outubro de 1840, e foi continuada depois com alguma alteração no Decreto de 5 de Março de 1842, e no Código Administrativo. Estabelecido pois o censo, ou a quota do imposto que cada um deve pagar para significar que tem um rendimento preciso para a qualidade de Eleitor, resta examinar se esse censo ou imposto hade ser pago effectivamente para se usar do direito eleitoral, ou se basta sómente o lançamento delle. Se a Carta não falla no censo, mas a Lei posterior, e que vigora, questão não é a do rendimento que exige a Carta, mas a verba da Lei do censo, e a questão é, se deve ser depois de paga, ou apenas collectada que confere o direito eleitoral. — O que se poderia dizer é, que a Lei do censo é contraria á Carta porque ninguem acreditará que dez tostões de imposto correspondam a 100$000 réis de renda liquida, mas, Sr. Presidente, nós não estamos agora a revogar a Lei do censo, tomamos as cousas conforme as achamos; e estabelecido o censo, sustento que o artigo em discussão que exige o pré vio pagamento, não é contrario á Carta, e que só cumpre examinar qual dos dous modos, se o lançamento só per si — ou se a collecta paga — é mais conforme aos principios e espirito da Carta: — a mim parece-me que ella exige um rendimento effectivo no Eleitor, e quer que este rendimento seja verdadeiro, real, e não supposto: — ora a collecta simplesmente lançada significará sempre esse rendimento effectivo e real, ou significal-o-ha mais depois de paga? O artigo decide se por este segundo arbitrio; e na verdade todos nós sabemos que muitos lançamentos de varias verbas se fazem que se não realisam porque são injustos ou sem causa; e isto não acontece só em Portugal, acontece tambem nos paizes aonde as derramas das contribuições directas se fazem com o maior esmero. Na França ha na confecção dos réos uma columna de centimos addicionaes para os não valores, isto é para cobrir as reducções e falhas nas verbas da repartição que não poderam realisar-se, tanto se conta com isso.

Entre nós pela Lei permanente da decima de 23 de Julho do anno passado se determina que os cofres dos Recebedores estejam abertos para pagamento voluntario por todo o mez de Agosto, findo elle começa a cobrança pelos avisos dos Recebedores, podendo os contribuintes ir pagar até meado de Outubro, e só depois deste prazo é que são relaxados os conhecimentos para a execução administrativa ou judicial. Ora pelo Projecto de Lei eleitoral que discutimos vê se no artigo 45.º que o prazo das reclamações dos Eleitores para serem inscriptos na matricula competente finda no ultimo dia de Junho; e como ahi tem de mostrar o pagamento da sua collecta no lançamento da decima do anno anterior tem tido para o fazer um intervallo de tempo de dez mezes desde a época do pagamento voluntario do imposto até á época do novo recenseamento, e de nove ou oito mezes desde a época do pagamento por avisos ou obrigado; e se qualquer collectado não pagou mesmo depois da época de dever ser penhorado, pó desse presumir que é porque não houve por onde se realisasse a cobrança, ou porque não tinha meios para satisfazer a contribuição que lhe ha viam lançado, e por conseguinte que o imposto fóra sem base, e o rendimento que se suppoz, fictício; e nestes termos não vejo eu onde esteja o absurdo, ou cousa que contrarie a Carta Constitucional, porque esse individuo assim collecta do não deva classificar-se Eleitor. Em quanto a mim não póde haver duvida nenhuma de que este meio expressamente agora adoptado do pagamento do censo é de mais segurança para significara effectividade do rendimento que a Carta quer, do que o é sómente o lançamento do impôs to que se póde julgar posteriormente sem effeito nem esta disposição é nova entre nós. A Lei de 27 de Outubro de 1840 exclue da classe de Eleitores os que não pagarem uma certa quantia de decima: o Decreto de 5 de Março de 1842 exclue igualmente os que não pagarem 1000 réis, etc.... E supposto nestas palavras não haja toda a clareza, alguem poderá intender que ellas mais significam a necessidade de effectivo pagamento, do que o mesmo lançamento do imposto mas alem disso é certo que a Lei que regulou a liberdade de Imprensa, a de 3 de Agosto de 1850 quando falla das habilitações para o recenseamento dos Jurados nas causas crimes por abuso da dita liberdade, posto que ahi se tractasse de dar ao Cidadão um encargo, e não uma regalia, ahi se determina que só será Jurado aquelle que tiver pago o imposto que lhe dá a habilitação: já então pareceu á Lei que para se estabelecer o direito certo derivado do censo não bastava que tenha sido o individuo collectado, mas que tenha feito effectivo pagamento dessa mesma collecta. Ora, se o Parlamento já estabeleceu este principio quando se fez a Lei que dava um encargo aos Cidadãos, como é o de ser Jurado, era natural que por coherencia com esta decisão, e com o pensamento com que procedeu então, se consignasse agora a mesma doutrina já approvada. Tem-se trazido nesta Casa para exemplo o governo da Belgica como modelo de regimen liberal, e de administração apropriada para tranquillisar os povos, pois ahi exige-se, segundo me informam que o contribuinte faça effectivo o pagamento da sua collecta na contribuição directa para gosar do direito eleitoral; e a ultima lei franceza, fallo da de 19 de Abril de 1831, de quando havia um censo, e não voto universal; tambem parece exigir essa mesma effectividade de pagamento (O Sr. Mello Breyner — Lá permitte-se pagar por todo o anno). Sim por duodécimos; e cá tambem se admitte, j e não se rejeita a quem quer pagar, e pagar a toda a hora; o que eu por cá vejo é que se espera muito tempo, primeiro que se faça execução, que ainda depois desta começar se espera muito mais, e que os collectados teem mais facilidades para fazerem os pagamentos quando os querem fazer; no entanto pela lei franceza parece exigir-se do cidadão para ser eleitor, que tenha 25 annos, que esteja no goso dos seus direitos politicos, e pagando 200 francos de contribuição directa não diz que basta que o nome do contribuinte esteja inscripto nas matrizes da Repartição, mas sim pagando 200 francos (Apoiados). Ora se isto é assim... (O Sr. C. de Lavradio — Que argumento!) Se eu não estou apresentando argumentos, dou explicações, com o fim de mostrar que não é possivel combater a maioria da Commissão como tendo adoptado uma idéa absurda e nunca adoptada em parte alguma, assim como chamando-se odiosa a disposição do artigo que tornava a Lei das eleições uma Lei fiscal: não posso comprehender como é que se queira chamar odioso ao systema que se queira seguir de que as Leis de administração tenham entre si taes disposições que mutuamente se auxiliem umas ás outras, pois que as Leis administrativas para surtirem melhor o seu fim devem seguir todas um systema homogéneo, e de reciproco auxilio: o odioso, quanto a mim, consiste não em que se cobre do contribuinte aquillo em que elle foi quotados, mas em se lhe lançar um imposto ou contribuição que elle não devia, nem podia pagar: o odioso está nos impostos excessivos — na sua má arrecadação, de uns contribuintes e de outros não — na má applicação dos mesmos impostos; mas uma vez estabelecidos e bem estabelecidos devem arrecadar-se e receber-se de todos. Tambem se pertendeu notar grande contradicção entre o pagamento da decima que se exige aos contribuintes, e não exigencia que se faz desse mesmo pagamento aos Empregados Públicos, visto o grande atrazo dos ordenados pelos quaes pagam decima; mas os Empregados Públicos já tem pago adiantado, e demais, porque o Thesouro lá lhes tem retardado esse pagamento que elles tem deixado de receber, ou se o recebem é com descontos que soffrem, que não é pouco, e que, segundo me dizem, é mais de 60 por cento! Os empregados não precisam pagar o que o Thesouro lá tem. O objecto desta questão não me parece de grande monta; no entanto eis-aqui as explicações que tinha a dar; ha questões mais importantes sobre os outros artigos como veremos quando chegarmos á sua discussão.

O Sr. C. de Lavradio — Que o D. Par o Sr. Tavares de Almeida dissera que não argumentava, mas sómente dava explicações; porém que, elle Orador, argumenta com o fim de convencer, ou de se convencer, se os argumentos dos seus adversarios destruirem os delle Orador.

Que S. Ex.ª partia do principio de que não era a prova do rendimento que se devia exigir, mas sim a do pagamento do censo, e elle Orador, á vista da Carta sustentava o contrario, isto é, que o direito de eleger não o dava a effectividade do pagamento dos impostos, mas sim o reconhecimento do rendimento.

Que o D. Par citara as Leis dos paizes estrangeiros, mas que nessas Leis não se exige a effectividade do pagamento para o uso do direito, até porque nos dois paizes que o D. Par citou, a França e a Belgica, os impostos são pagos por duodécimos, e então já se vê que o contribuinte só terá pago a sua contribuição annual no fim de cada anno, e sendo assim o argumento de S. Ex.ª, não póde colher. Muito poderia elle Orador dizer sobre esta materia, mas não vale a pena, nem vem para o caso, porque a base do nosso direito eleitoral é differente da Belgica e da França, alli a base é o censo, e entre nós a base é o rendimento, e veja-se o que diz a Carta Constitucional. Manda que todo o Cidadão que provar ter cem mil réis de rendimento (e não o que pagar mil réis de contribuição), e que estiver no goso dos seus direitos politicos, tenha o direito de eleger; aquelle que deste direito fôr privado faz-se-lhe uma immensa offensa, tolhendo-lhe o uso do maior dos direitos que a Carta lhe dá! O Cidadão indevidamente privado do direito de eleger os seus representantes vicia a verdadeira representação nacional, e torna-a incompleta. Que o D. Par, que mostrou ter desejos de que se restringisse mais o numero de eleitores, dissera de que serve o censo se o collectado o não pagar? O censo serve para se chegar ao conhecimento de qual é o rendimento que cada Cidadão tem, conhecimento que se obtém por meio do lançamento, pelo qual fica provado o rendimento do collectado; embora elle pague ou deixe de pagar. O contrario disto é uma manifesta violação da Carta.

O D. Par notou que a contradição, que elle Orador mostrára dar-se entre o contribuinte proprietario e contribuinte empregado publico, não é admissivel, por isso que as quotas dos empregados lá ficavam, ou lá estavam no Thesouro.

Que S. Ex.ª reforçara os seus argumentos com o disposto na Lei da Imprensa, quando é certo que o exercicio de Jurado póde-se considerar mais como um onus, do que como um direito; mas quando assim não fosse não se segue que, porque então se fez mal se continue a fazer o mesmo mal. Além de que, esta materia é tão clara, que é escusado estar-se a perder tempo em a demonstrar, e o proprio D. Par, pela sua muita intelligencia e saber, já reconhecera quanto os seus argumentos eram inadmissíveis. Ha um grande numero de Cidadãos, que recusaram pagar (e com razão) os 15 por cento para as estradas, relativos ao 1.° semestre do anno de 1850; os seus requerimentos foram indeferidos no Conselho de Districto, e recorreram para o Conselho de Estado, o qual ainda não resolveu (como S. Ex.ª, que é Membro daquelle Tribunal, muito bem sabe), e resolverá quando quizer; porque não ha ninguem que o obrigue a resolver: por consequencia ahi estão todos estes contribuintes, alguns dos quaes até teem assento nesta Camara, privados do direito de votar nas proximas eleições! E estarão elles privados desse direito por sua culpa? Não, pelo contrario, a sua resistencia pelos meios legaes a uma violencia que contra elles se pretendeu praticar, torna-os Cidadãos benemeritos.

O N. Orador passa a referir um caso acontecido com elle mesmo: ha annos reconheceu que devia uma decima; foi denunciar-se, e o recebedor mandou-lhe dizer que não devia cousa alguma; porém elle Orador com a consciencia de que devia, mandou segunda vez para pagar, replicou-se-lhe que se não podia receber, pois que tudo estava pago; instou terceira vez, dizendo que estava bem certo de que devia, e então como o recebedor não quiz estar pela sua affirmativa, não teve remedio se não ceder a não pagar, mas passados mezes o mesmo recebedor mandou-lhe dizer que era verdade que elle devia a somma de que se havia accusado. Pergunta pois o Orador: se o seu direito de votar dependesse do pagamento daquella decima não ficaria privado desse direito? Neste caso não houve malicia; mas quem não sabe que em occasião de eleições se lança mão de tudo, e de cousas até de ordem muito superior? (Apoiados.) Que alli estavam os Relatórios de Decretos Eleitoraes, que dizem bellas cousas — a verdade da eleição é a primeira cousa, sem ella não póde haver verdadeira representação nacional; porém o que é certo é que quando se chega á pratica sophisma-se tudo, e nada ha mais falso do que as eleições, porque são resultado das violencias, de promessas, de ameaças, e os Cidadãos n'um tal estado de coacção não votam conforme os seus desejos.

O Orador conclue dizendo, que se o artigo passar como está, a Lei não prestará para nada.

Tendo dado a hora, o Em.mo Sr. Presidente levantou a Sessão, designando para ordem do dia da seguinte (amanhã 9) a continuação desta discussão. Eram mais de 4 horas da tarde.

Relação dos D. Pares que estiveram presentes na Sessão de 8 do corrente mez.

Os Srs. Cardeal Patriarcha, Cardeal Arcebispo Primaz, D. da Terceira, M. de Castello Melhor, M. de Fronteira, M. de Loulé, M. das Minas, M. de Ponte de Lima, Arcebispo de Evora, Arcebispo de Palmira, C. das Alcaçovas, C. do Bomfim, C. da Cunha, C. do Farrobo, C. de Ferreira, C. de Lavradio, C. de Linhares, C. de Mello, C. de Porto Côvo de Bandeira, C. de Rio Maior, C. de Semodães, Bispo de Beja, Bispo Eleito de Castello Branco, Bispo de Lamego, Bispo de Vizeu, V. de Algés, V. de Benagazil, V. de Castellões, V. de Castro, V. de Fonte Arcada, V. de Gouvêa, V. de Oliveira, V. de Ovar, V. de Sá da Bandeira, B. de Chancelleiros, B. de Monte Pedral, B. de Porto de Moz, D. Carlos de Mascarenhas, Pereira de Magalhães, Margiochi, Tavares de Almeida, Silva Carvalho, Albergaria Freire, Duarte Leitão, Portugal e Castro, Serpa Machado, Fonseca Magalhães, e Mello Breyner.

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