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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 26 DE MAIO.

Presidencia do Ex.mo Sr. Visconde de Algés, Vice-Presidente.

Secretarios - os Srs.

Conde de Mello.

Conde da Louzã (D. João).

(Assistiam os Srs. Ministros, do Reino, Marinha, e Fazenda.)

Depois das duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 34 dignos Pares, disse

O Sr. Presidente — Falta ainda um digno Par, e por tanto a Camara não está em numero legal; no entanto se os dignos Pares convêm, vai lêr-se a correspondencia, porque é natural que nesse intervallo a Camara se complete (apoiados).

Visto que a Camara annue vai lêr-se a correspondencia.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta do seguinte expediente:

Um officio do Ministerio da Guerra, satisfazendo ao requerimento da commissão de guerra, desta Camara, sobre os officiaes inferiores, que depois de terem baixa do serviço passaram a servir.

Para a secretaria.

- do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, enviando 75 exemplares do Boletim n.° 2, do mesmo Ministerio.

Foram distribuidos.

- da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma proposição de lei, que regula o serviço da policia sanitaria da barra do Porto.

À commissão de administração publica.

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, que fixa os emolumentos e salarios dos Auditórios, e Camaras Ecclesiasticas.

À commissão de negocios ecclesiasticos.

— da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, que concede um predio nacional á Junta de parochia de S. Felix, concelho de S. Pedro do Sul.

À commissão de fazenda.

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, que concede um predio nacional á Camara municipal de Leiria.

À commissão de fazenda.

- do digno Par Visconde de Laborim, participando, que por estar annojado pelo fallecimento de sua irmã, não pode concorrer ás sessões pelo tempo do seu nojo.

O Sr. Presidente — Não ha mais correspondencia; mas a Camara ainda não póde funccionar, porque por ora não está em numero.

O Sr. Ministro da Marinha — Com quanto ainda a Camara não esteja em numero para poder funccionar, vou apresentar esta proposta, que lerei, para que o digno Par o Sr. Conde de Villa Real possa ser empregado n'uma commissão fora do reino (leu-a).

Mando-a para a Mesa, para ahi ser lida, e submettida á votação da Camara, quando esta estiver em numero legal para poder deliberar.

«O Governo pede á Camara dos dignos Pares, que permitta que o digno Par Conde do Villa Real possa ser empregado em uma commissão do serviço publico fora do reino. Lisboa, 26 de Maio de 1855. = Visconde d'Athoguia.

O Sr. Presidente — Já ha numero dentro do edificio, porque chegou o digno Par o Sr. Conde da Ponte, mas não está a Camara em numero, porque o digno Par ainda aqui não entrou.

(Entra o Sr. Conde da Ponte.)

O Sr. Presidente — Está a Camara em numero; vai lêr-se a acta.

Leu-se a acta da sessão antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Brito do Rio — Na fórma do estylo fui desanojar o digno Par o Sr. Visconde de Laborim, cujos padecimentos se aggravaram em consequencia da morte de sua irmã; e por isso pede á Camara que o dispense de concorrer ás suas sessões por mais alguns dias.

Leu-se na Mesa a proposta do Sr. Ministro dos negocios Estrangeiros, a qual sendo logo submettida á votação, como se costuma para as de similhante natureza, foi approvada.

O Sr. Ferrão — Pedi a palavra para mandar para a Mesa um projecto de lei, cuja leitura vou fazer, mas que não gastarei tempo em sustentar (leu). Agora peço a V. Ex.ª que consulte a Camara sobre se dispensa na Mesa a leitura deste meu projecto de lei, declarando-o urgente, e enviando-o a uma commissão para o examinar.

Foi dispensada a leitura, approvada a urgencia, e remettido o projecto á commissão de legislação.

O Sr. Conde de Thomar leu e mandou para a Mesa uma proposta de censura ao Ministerio.

Ficou para segunda leitura. — N.B. Nesta occasião dar-se-ha conta da sua integra.

O Sr. José Maria Grande , disse que ia rogar ao Sr. Presidente, e á Mesa, que se dignassem de recommendar á commissão do Regimento que, quanto antes, apresentasse o seu parecer acerca da proposta do Sr. Visconde de Balsemão, que lhe foi submettida para a examinar.

O orador no que pede não tem animo nenhum de censurar a illustre commissão, está mesmo certo de que ella se ha de ter occupado deste objecto, mas os factos que ultimamente se teem dado levam-no a fazer este pedido, tanto mais, que se esse parecer se appresentar e discutir, tornar-se-ha talvez inutil a discussão do projecto que acaba de apresentar o digno Par o Sr. Ferrão. (O Sr. Aguiar — Esse tracta de outra cousa.)

O Sr. Presidente — Eu posso informar o digno Par e a Camara, de que a Commissão já se reuniu mais de uma vez (apoiados); mas achou que o objecto, de que se tracta, é muito grave e exige muita meditação, por conseguinte parece-me que nem o digno Par, nem outro qualquer poderá, com razão, increpar a commissão de menos diligente.

Passemos á ordem do dia.

Segundo a nota que aqui vejo, dada por S. Em.ª, segue-se agora a discussão do parecer n.° 224 antes da interpellação do digno Par o Sr. Conde de Thomar.

O Sr. Conde de Thomar — Esse projecto, a que se refere o parecer desta Camara n.° 224, não entrou em discussão porque então se não achava presente o Sr. Ministro do Reino; achando-se porém agora S. Ex.ª presente, assim como o Sr. Ministro da Fazenda, o que nem sempre póde ter logar, em consequencia dos muitos affazeres de S. Ex.ªs, e sendo o objecto da minha interpellação relativo aos dois Srs. Ministros, parecia-me mais conveniente, que primeiramente se me desse a palavra para eu interpellar a S. Ex.ªs

O Sr. Presidente — Na ultima sessão em que dirigi os trabalhos da Camara, tinha designado para primeira parte da ordem do dia a interpellação do digno Par; mas agora, pela nota que se mostrou, feita por S. Em.ª, vejo eu que para primeira parte está designada a discussão do projecto n.° 193, sobre que recahiu o parecer desta casa n.° 224; porém, se a Camara quer, principiaremos pela interpellação (apoiados).

O Sr. Conde de Thomar — Sr. Presidente, passo a fazer a interpellação que ha muitos dias annunciei aos Srs. Ministros do Reino e Fazenda, e oxalá que eu possa intender as notas que tomei dos differentes documentos que examinei: farei por ser breve, mas não serei tanto quanto desejava, porque tenho de entrar n'uma questão em que se tracta de nada menos que uma manifesta violação da Carta Constitucional, apresentando-se ao mesmo tempo um documento vivo de patronato, que eu qualificarei de escandaloso, praticado por S. Ex.ªs

Eu sinto, Sr. Presidente, que se tivessem passado certos factos em menospreso do que em contrario já havia sido julgado pelo poder judicial, como eu terei occasião de mostrar no decurso da minha interpellação; e com quanto eu já em outra occasião tivesse dito qual era o objecto desta interpellação, como é possivel que não esteja na memoria dos dignos Pares, ou que mesmo alguns, que agora aqui se acham, o não estivessem então, far-me-ei cargo de repelir o que já disse a primeira vez em que a annunciei.

Existe nesta cidade uma capella notavel denominada de S. Braz e de Santa Luzia; esta capella tem um Capellão e Thesoureiro providos por Decreto Real expedido pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino; o Capellão é encartado na administração da mesma capella pagando por isso novos direitos correspondentes ás vantagens e proventos que recebe dessa administração, como são — casa, quintal, logradouro, etc. Junto desta capella existia uma casa pertencente á fazenda publica, a qual foi arrematada pela Junta do credito publico em 1842, e tanto no auto da arrematação, como na lista publicada no Diario do Governo, pela mesma Junta do credito publico, inseriu-se a declaração de que o arrematante nunca faria obras ou abriria janellas que de algum modo podessem prejudicar o adro e logradouros daquella capella; mas aconteceu que tendo sido arrematada, o mesmo arrematante, que se tinha sujeitado a essas condições, fez obras nas casas, e abriu janellas, prejudicando assim o adro e logradouros da capella; então o Capellão intendeu que era de sua obrigarão requer embargo de nova obra, chamando o Ministerio publico para vir tomar a defeza da causa visto tractar-se de objecto da fazenda; os autos correram seus termos; deram-se provas, e houveram vistorias, proferindo-se a final sentença na primeira instancia, a qual não é necessario que eu lêa toda, bastará dizer que nella se desenvolvem os principias de direito applicaveis á especie sobre que a mesma se funda; mas não posso dispensar-me de ler o Portanto dessa mesma sentença, porque me parece que por elle conhecerá a Camara qual foi a decisão tomada pelo Juiz de primeira instancia:

«Portanto e o mais dos autos, e supprindo qualquer erro de processo, como permitte a Ordenação livro 3.°, titulo 63; e attendendo tambem aos privilegios da igreja e fazenda nacional, julgo procedentes ambos os embargos, e condemno os nunciados a pôr grades de ferro em todas as janellas da sua propriedade para a banda do adro da capella, de maneira que dessas janellas se não possa descer ou passar para o adro, nem lançar cousa alguma para elle, para o que lhe assigno o praso do quinze dias, depois de ter esta sentença passado em julgado, com a comminação de se fazer toda esta obra á sua custa: paguem tambem as custas dos autos, e a mulcta que se liquidar. Lisboa, 6 de Abril de 1850.= (Assignado) Joaquim de Almeida Novaes.»

Esta sentença foi appellada para o Tribunal de segunda instancia, isto é, para a Relação, onde se proferiu o accordão seguinte:

«Accordam em Relação: Bem julgado foi pelo Juiz da inferior instancia na sentença appellada, que confirmam por alguns dos seus fundamentos, e pelo mais constante dos autos, e tencionado; e condemnam os appellantes nas custas do recurso. Lisboa, 15 de Fevereiro de 1851. = (Assignados) Fernandes Coelho = Lopes = Pina Cabral.»

Deste accordão não se interpôz recurso algum; e na conformidade do julgado pelas mesmas sentenças, e a requerimento do Ministerio publico, foi a parte vencida intimada para dentro do praso de quinze dias pôr nas janellas que abrira as competentes grades de ferro; mas passado o prazo, a requerimento da parto e do Ministerio publico, houve o competente lançamento, passando-se a final mandado para o réo pagar a quantia de 80$000 réis (que tanto havia sido pelos louvados arbitrado para se porem as grades do ferro nas janellas), e quando não pagasse se lhe fizesse penhora, etc. Quando porém as cousas se achavam neste estado, e o réo vencido em todos os Tribunaes, não achando recurso, algum para poder conseguir os seus fins, intendeu que o meio mais favoravel era recorrer á omnipotencia ministerial para que annullasse o effeito das sentenças que tinham decidido a questão contra elle, e em favor da fazenda publica; e assim póde arrancar do Ministerio dos Negocios do Reino uma ordem para que o Capellão e administrador da capella se abstivesse de pro-seguir na causa, devendo tambem abster-se de se involver em quaesquer actos contrarios da administração a seu cargo (N.B.) sem que para isso tenha recebido os poderes em direito necessarios! Admira que tal se escrevesse e mandasse! O documento porém ahi está!... E depois voltando-se para o Ministerio da Fazenda obteve favor ainda mais extraordinario, e inteiramente contrario ás leis e interesse da fazenda, publica, porque obteve se ordenasse ao Ministerio publico desistisse de todo e qualquer direito que á fazenda podesse pertencer, requeresse o que julgasse conveniente e legal para se julgar finda a causa intentada, e já definitivamente julgada, como se não tivesse existido! Dizendo isto, Sr. Presidente, estou divisando nos dignos Pares uma certa demonstração de duvida, custando-lhes a acreditar nas minhas palavras; não me admira porém essa duvida, ou hesitação, da sua parte, porque a mim aconteceu-me o mesmo, em quanto não li os documentos; mas a sua leitura, que vou fazer á Camara, mostrará até que ponto chegou a prepotencia ministerial, e o escandaloso patronato!

Lerei o Officio ou Aviso do Ministerio do Reino ao Em.mo Cardeal Patriarcha — diz assim:

«Ministerio do Reino = Secretaria geral, etc., etc. = Tendo Francisco José Vianna representado no incluso requerimento a violencia que pelo Capellão da Real Capella de Santa Luzia, Joaquim José Pontes e Torres, lhe era feita, de o compelir judicialmente a pôr grades nas janellas de uma sua propriedade, comprada em hasta publica, na contiguidade da referida Capella, sem que o dito Capellão se ache para esse procedimento legitimamente authorisado pelo Governo, vou rogar a V. Em.ª haja de ordenar ao mencionado ecclesiastico, que se abstenha de proseguir perante a authoridade publica, o dose involver em quaesquer actos contenciosos da administração a seu cargo, quando para elles não tenha recebido os poderes por direito necessarios. Dignando-se V. Em.ª de informar sobre este objecto, se ainda assim para isso houver motivo bastante. Deos guarde etc. Em 28 de Julho de 1854. = (Assignado) Rodrigo da Fonseca Magalhães.»

Agora a fl. 64 do respectivo processo appa-