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rece a Portaria do Ministerio da Fazenda, que é ainda mais notavel. Ei-la aqui:

«Ministerio da Fazenda. = Direcção geral dos proprios nacionaes. = Sendo presente a Sua Magestade El-Rei, Regente em Nome do Rei, o requerimento de Francisco José Vianna, e sua mulher D. Jacinta Isabel de Magalhães Vianna, em que se queixavam dos prejuizos occasionados pelo illegal procedimento do padre Joaquim José Pontes e Torres, na acção judicial contra elles intentada pelo mesmo padre, a fim de os obrigar a mandar fechar com grades de ferro as janellas de um predio contiguo á Real Capella de S. Braz, e comprado á Fazenda nacional, sem tal condição, e pediram providencias para se sobreestar na continuação de taes vexames por parte do Ministerio publico, por isso que o referido ecclesiastico desistira já nos autos para mais não figurar em similhante litigio, e pelo Ministerio do Reino se expediram as competentes ordens ao Cardeal Patriarcha, a fim de que o predicto ecclesiastico se abstivesse de prosseguir na causa, e de se envolver em quaesquer actos contenciosos da administração publica a seu cargo, quando para isso não recebesse os poderes em direito necessarios, e tomando o Mesmo Augusto Senhor em consideração todo o exposto, e o mais que lhe foi presente nas informações a que mandou proceder: Manda que o Delegado do Procurador Regio da segunda vara da comarca de Lisboa desista logo por parte da Fazenda nacional, de qualquer direito que porventura lhe possa pertencer, e requeira o que fôr conveniente e legal para se julgar finda a -causa intentada, como se não tivesse existido: e de assim o ter cumprido dará conta, etc. Em 14 de Outubro de 1853. = (Assignado) Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.»

Sr. Presidente, falta ainda, para bem se avaliar este negocio, fazer sentir claramente o que o Sr. Ministro do Reino disse nesse officio expedido pela repartição a seu cargo.

A parte, ou antes o protegido do Ministerio, classifica em seu requerimento, como violencia, as decisões dos tribunaes de 1.ª e 2.ª instancia, e tanto poder exerceu uma tal declaração no animo do Sr. Ministro, que foi por si bastante para, sem mais informação, ordenar que o Capellão se abstivesse de proseguir na causa! É pela simples allegação da parte que se expede uma ordem tão illegal. Custa a crêr! Mas a Camara acabou de ouvir lêr o Aviso ao Em.mo Cardeal Patriarcha, expedido pelo Sr. Ministro do Reino! Ao mesmo tempo que o Sr. Ministro da Fazenda dá como provado em uma Portaria que faz expedir ao Ministerio publico para que desista de todo e qualquer direito que a Fazenda tenha ou possa ter «que o Parocho já havia desistido pela sua parte» o que não é verdade, porque tal desistencia não tinha havido, porque o Parocho não fez mais do que chamar o Ministerio publico para vir tomar conta da questão, visto que a causa era com a Fazenda nacional; por conseguinte, digo — não houve desistencia da parte do Parocho, e quer-me parecer que S. Ex.ªs foram enganados pelo seu protegido, aliás não procederiam como effectivamente procederam. E ainda existindo tal desistencia do padre a Portaria é insustentavel, assim como o Aviso. Se o negocio era de particular interesse do padre, o Governo não lhe podia ordenar que se abstivesse de proseguir na causa: se era negocio da Fazenda nacional, a sua desistencia nem dava, nem tirava direitos áquelle. Esses direitos só provinham da natureza da causa, e das sentenças proferidas, cujo effeito o Ministerio não podia destruir por acto seu.

Na lista que disse fora publicada no Diario do Governo, com o n.° 149, cuja cópia se acha nos autos, e de que tenho aqui uma certidão, se acha o contrario do que diz a parte em seu requerimento, e do que diz a Portaria do Sr. Ministro da Fazenda; vou portanto fazer a sua leitura á Camara para reconhecer que se toma por fundamento uma falsidade para justificar o escandalo!... (leu).

Eis-aqui tem por conseguinte a Camara, como mesmo as primícias que se adoptam na Portaria são contrariadas pelo documento a que na mesma se recorre, eis-aqui bem manifesto que a lista respectiva diz o contrario do que dizem os Srs. Ministros. Mas agora desejarei eu saber, se, achando-se pendente no Poder judicial uma causa de execução em virtude de duas sentenças que julgaram direitos e vantagens á Fazenda publica, um acto do Poder executivo póde ordenar que o author dessa causa que venceu, não prosiga mais no andamento da mesma causa: pois um acto ministerial podia prohibir que o Capellão da Capella que administrava intentasse a causa, que, como devia, intentou?... O Capellão, como administrador era parte legitima para defender os interesses da Capella, e suas pertenças, digo mais, tinha rigorosa obrigação de o fazer, aliás seria um máo administrador, sendo tambem certo, que, como pessoa do povo tinha direito para intentar essa acção, como é reconhecido nas proprias sentenças; como então ordenar-lhe que se abstenha de proseguir na causa, e como qualificar de violencia aquillo que os tribunaes competentes já tinham qualificado de justiça? Como é que póde justificar-se a positiva e terminante ordem dada ao Ministerio publico, para que desistisse de todo e qualquer direito que á Fazenda podesse pertencer, e direito já julgado em 1.ª e 2.ª instancia? Note o Sr. Ministro, que fazendo desistir o Ministerio publico desse direito, reconheceu a injustiça com que o mesmo Ministerio publico havia litigado; é pelo seu acto veio até a renunciar á multa que a sentença impôz á parte vencida, e não sei se tomou a responsabilidade do pagamento das custas, em que igualmente a parte vencida foi condemnada nas duas instancias! Eis-aqui o imbroglio immenso a que nos levaram esses dois actos ministeriaes! Mas as cousas ainda aqui não pararam, porque para mais provar o escandaloso patronato, não obstante ter a parte vencida conseguido tudo quanto quiz do Governo, para annullar o effeito de duas sentenças, ainda a final annexou ao seu predio metade do quintal da Capella, que obtivera por meio de uma subrogação em inscripções, feita ás portas fechadas! De modo que se fazem subrogações de bens nacionaes por inscripções ás portas fechadas! Eu bem sei que o negocio de que se tracta é pequeno em valor, mas admittido o principio a respeito de uma pequena propriedade, admittir-se-ha depois a respeito de todas as outras. Com isto não quero eu dizer, que S. Ex.ªs sejam capazes de com um negocio de maior valor procederem com tanta precipitação, e se isto fizeram agora é porque alguem os arrastou contra sua vontade, e estou certo, repito, que se se tractasse de cousa de maior valor haviam de olhar para ella com maior seriedade. No entanto o que eu digo, Sr. Presidente, é que não ha Lei alguma que authorise o Ministerio a praticar taes actos, antes ao contrario todas as Leis o prohibem! E o que é mais, é que me consta que o pobre padre, reclamando pelo Ministerio da Fazenda contra os actos assim praticados, o Sr. Ministro da Fazenda enfadado do direito de petição, de que o requerente se servia, escrevera ao Sr. Ministro do Reino, exigindo-lhe que S. Ex.ª fizesse com que o padre fosse reprehendido para que mais o não incommodasse! (O Sr. Ministro da Fazenda — Não me lembro de tal). Pois procure S. Ex.ª na sua Secretaria, ou nas repartições a seu cargo, esses requerimentos que o padre fez, que lá os ha-de encontrar; e eu, em verdade, sinto que taes actos o Governo praticasse, confundindo tudo, para que assim as sentenças do Poder judicial em favor da Fazenda publica, ficam para ser executadas sujeitas ás suas ordens! Ainda não ha muitos dias disse um dos Sr. Ministros, que ficassem os membros do Poder judicial intendendo, que não eram semi-deuses! Isto é, o Governo quer que os Juizes não sejam independentes, mas sim seus escravos! Não o são porém, nem serão, porque não posso acreditar que haja um unico Juiz, que queira considerar-se escravo do Ministerio, nem mesmo quando este mandar annullar as suas sentenças, destruindo os seus effeitos por Portarias!

Espero pois uma explicação da parte de SS. Ex.ªs, e oxalá que ella me possa satisfazer, o que receio não aconteça, porque o caso é de tal natureza que me parece impossivel que SS. Ex.ªs possam dar uma satisfação completa.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino disse, que o digno Par tinha acabado o seu discurso com uma exclamação muito digna de mover a attenção da Camara, e de certo dos Ministros. Que S. Ex.ª, alludindo a uma frase metaphorica, segundo diz, de um dos Srs. Ministros, n'uma das sessões passadas — que o Poder judicial não é composto de simi-deoses — disse, ou pareceu que dizia, que o Ministerio queria que o Poder judicial fosse composto de seus escravos. O orador escusa de fazer pedidos ao digno Par; mas julga que lhe será permittido lembrar a S. Ex.ª que a exageração das imputações e das censuras diminue muito a verdade, importancia e valor dellas.

Que póde acontecer o que diz, sem o confessar nem o negar — que os Ministros commettam uma falta; que poderá notar-se-lhes, e a todos os que teem passado por aquellas cadeiras, um e mais de um exemplo de factos, que possam ser qualificados de violação da Carta a respeito da independencia do Poder judicial; mas que dahi até á proposição geral, de que o Ministerio pertende converter em escravos seus os agentes do Poder judicial, ha uma distancia immensa, que só póde ser vencida pela exaggeração.

Observou que o digno Par tinha começado esta sua interpellação com o fogo da mocidade, e com o estylo da invectiva, de que tantas vezes se serve, e muito bem: mas que elle como accusado será, não diria que mais sincero, mas mais simples e singelo; e assim principiará por negar a S. Ex.ª, em seu nome, e no do Sr. Ministro da Fazenda, que tivessem procedido por effeito de patronato, de favoritismo, ou de suggestões.

Que não conhece o padre, nem o seu contendor; nunca foi á capella de S. Braz, e Santa Luzia; e se lhe fosse necessario indicar onde ella se acha collocada, não sabia, nem agora o sabe. Indo contar assim singelamente o facto, possue documentos em que se abone, e julga poder mostrar ao digno Par, que não houve nem a intenção de defraudar dos seus direitos quem os tivesse, nem menos o intuito de intrometter-se na decisão do Poder Judicial. Ignora o nobre Ministro, se o digno Par tem confrontado as datas, mas póde asseverar que a noticia da sentença que obteve uma dessas partes contendoras, foi-lhe dada pelo Procurador geral da Corôa, em officio muito posterior (cujo original tem presente), em Março deste anno; e todo o negocio passou o anno passado.

Que a questão versava sobre servidões. O possuidor e comprador de uma casa contigua ao adro da capella de S. Braz, e Santa Luzia, levantou a sua propriedade, elevando as paredes do predio, e o Administrador da capella recorreu (ainda antes que elle orador entrasse no Ministerio), ao Ministerio do Reino, para que fizesse promover pelos agentes do Ministerio publico, a bem da fazenda nacional, a que pertencia, e pertence a dita capella, a sustentação dos direitos da mesma capella: e que o Ministro do Reino encarregou deste dever, ao Ministerio publico, desde quando o negocio seguiu os seus termos. Que assim corria o negocio. Tinha sido commettido ao Procurador geral da Corôa, que fizesse instaurar pelo Ministerio publico os procedimentos necessarios em defeza dos logradouros, das prerogativas legaes daquella capella (e aqui pediu que o desculpasse a Camara, se não era muito exacto e rigoroso na terminologia forense).

Que achando-se encarregado de proseguir neste serviço, o Ministerio publico proseguiu, e proseguiu ainda, quando appareceu um requerimento que o digno Par leu; e com quanto não duvide de que o digno Par o lêsse exactamente, tal qual está, porque não é capaz de vir aqui falsificar documentos; pede licença para lêr o officio que tem comsigo no seu original (leu). Notou que a differença consiste em que a logica um tanto apaixonada de S. Ex.ª tira do mesmo officio inferencias um pouco exageradas, que elle orador nem o prelado tirou. Que sabendo que esta questão não era prejudicada, (e aqui reflectiu que fazia a exposição dos sentimentos e desejos que nutria, em que não lhe parece ter andado mal), porque o Ministerio publico tinha tomado esta questão em defensão dos bens nacionaes, e representando-lhe Francisco José Vianna e sua mulher, no requerimento que já tinha lido o digno Par, que aquelle ecclesiastico o perseguia, e lhe fazia offensa. O orador pediu á Camara que lhe perdoasse, porque tambem queria vêr se ella se impressionava dos mesmos sentimentos que nelle imprimiu este requerimento, que póde ser qualificado, posto que não o qualificasse elle, de ob e subrepticio (leu).

Concluida a leitura, accrescentou o orador, que os direitos da fazenda nacional haviam de ser defendidos pelo Ministerio publico; considerando aquella propriedade da fazenda nacional; não tendo noticia, nem tendo visto nem sabido do andamento que tinha aquelle processo, mas conhecendo que elle não podia deixar de estar legitimamente recommendado aos agentes do Ministerio publico, intendeu que fazia um grande serviço ao padre, e á paz publica, removendo de cima do caracter ecclesiastico esta pecha de rabulista, de amigo de questões forenses, destas chicanas, que tornam sempre, e em toda a parte, odiosos os ecclesiasticos, que vão estabelecer entre elles e os seus visinhos uma rixa, uma malquerença, que é summamente nociva para a paz publica, e muito pouco vantajosa para o caracter ecclesiastico; e que fez?... Mandou por ventura ao Poder judicial que sobrestivesse na causa? Não: escreveu ao Em.mo Prelado, o qual tão pouco póde mandar ordens ao Poder judicial, que indicasse áquelle ecclesiastico, que se abstivesse de entrar neste processo, para que não estava authorisado; mas parece-lhe que a sua recommendação não era definitiva, como já leu tanto o orador como o digno Par; não era uma ordem absoluta expedida ao Prelado para obrigar o clerigo a que não continuasse a ser parte naquelle processo; mas unicamente uma recommendação para que elle não entrasse em processos administrativos, senão quando para isso tivesse authorisação: pois intendeu que o verdadeiro direito de promover este processo estava no Ministerio publico.

Que considerando, ainda outra vez o dizia, que ao Ministerio publico assistia toda a intelligencia e actividade, para promover a favor da fazenda nacional, a quem pertencia aquella propriedade; desejando que o caracter sacerdotal, se lhe era licito dizê-lo assim, se não inquinasse com a nota de chicaneiro e rabulista; querendo que se mantivesse a paz entre o padre e o seu visinho; e não havendo neste seu desejo nenhuma cousa em detrimento do bom resultado da justiça, não duvidou tomar aquella resolução, depois de ter pedido e obtido previamente informações de S. Em.ª

Que era possivel que o seu desejo fosse excessivo, que o manifestasse um pouco mais energico, tudo póde ser; mas dependendo das informações do Em.mo Prelado, como já disse, e em virtude das quaes elle Sr. Ministro procedeu no andamento deste negocio, não póde ser tachado de violar as immunidades do Poder judicial. Mas quando diz — não posso ser tachado — não é porque queira desligar-se do Sr. Ministro da Fazenda, com o qual toma toda a responsabilidade que a S. Ex.ª couber do acto praticado, pois francamente se liga com elle nessa responsabilidade: mas como se demora em explicar qual foi o comportamento que teve relativamente a este objecto, e qual o intuito que o moveu, diz ao digno Par — tudo o que acaba de assegurar é o que aconteceu, e tambem não teve noticia, nem soube do andamento do processo, e tão pouco quiz que fosse suspenso; pois dizendo que o padre se não intromettesse no negocio, não disse, nem podia dizer, que não continuasse a intrometter-se o Ministerio publico, mas sim o padre, e só com este intuito, que lhe parece que elle não avaliou bem, e que por isso se foi queixar ao digno Par, intende que não póde ser censurado.

Que tambem é uma verdade que não soube do resultado da decisão judicial. Tudo isto aconteceu (o nobre Ministro tomou nota das datas) em Julho de 1854. Não sabe quando foi a sentença, pois o unico fim que o Governo teve em vista foi evitar esta questão, mas póde ler ao digno Par quando foi que teve a participação do Procurador geral da Corôa. Esta participação é de 13 de Março de 1853 (leu). Foi então que soube o estado deste negocio, que não sabia até alli.

O Sr. Conde de Thomar — Mas V. Ex.ª leu um requerimento, no qual a parte diz, que fôra citada para pagar oitenta mil réis, em que o Poder judicial a condemnou.

O orador — Parece-lhe que não leu isso, mas vai vêr se isso está escripto (leu.)

O Sr. Conde de Thomar — Já se vê que isso é resultado da sentença.

O orador — Pois não podia ser citado para isto independentemente da sentença final? Vozes: — Não podia.

O orador — Então recebo esse quináo (riso). O orador observou que havia a attender, que se tinha commettido ao Ministerio publico a defeza deste direito, e o proseguimento do processo: que além disso não se tinha intromettido nos actos do Ministerio publico, dizendo a S. Em.ª, que aconselhasse o Padre, para não proseguir nessa questão judicial: — é isto um conselho que qualquer pastor póde, e deve dar a uma sua, ovelha: que o Governo intendeu que lhe era licito proceder assim, para evitar desordens e mal querenças entre aquelle ecclesiastico e o seu visinho. Foi este o intuito que elle e o seu collega o Sr. Ministro da Fazenda tiveram para proceder assim. Que porém, não deve esquecer, que todo este procedimento tinha relação com um predio dos bens nacionaes (apoiados.)

E concluio dizendo, que o digno Par o tinha accusado de ter intervindo nos actos do poder judicial, mas que tem mostrado concludente mente que não interveio: e allegou que ao seu collega pertencia responder á outra parte da accusação do digno Par, e que estava certo de que S. Ex.ª provaria que não merece as censuras, que o digno Par lhe fez.

O Sr. Ministro da Fazenda disse que fallava seguindo-se ao seu collega, porque a Camara ouvio que a interpellação dirigida ao Governo pelo digno Par o Sr. Conde de Thomar, contém duas partes distinctas, e duas accusações diversas, uma das quaes já foi respondida pelo Sr. Ministro do Reino, e a outra o deve ser por elle orador: que demais a mais a censura, ou accusação, que o digno Par dirige ao Governo, é mais forte e mais grave pelo que respeita a elle em, presença do documento que se expedio pelo Ministerio a seu cargo.

Observou que o digno Par qualificava de escandaloso patronato, o acto praticado pelo Governo na expedição desses documentos, sobre a questão de que se tracta; ao que elle Sr. Ministro respondeu, certificando á Camara que não conhece, nem de vista, os individuos a favor dos quaes mandou passar a Portaria de que falla o digno Par: — ao capellão da capella de S. Braz e Santa Luzia fallou uma só vez em sua casa, e isso ha tanto tempo, que bem póde assegurar, que se elle entrasse agora por aquella porta dentro não o conheceria: e portanto, que esse grande escandalo que o Governo commetteu, foi a favor de individuos que nem proxima, nem remotamente são conhecidos do seu collega, como S. Ex.ª já declarou, nem delle orador, o que assegura sobre sua palavra de honra, porque é verdade. Que com tudo agradecia ao digno Par, e dá mesmo parabens á sua fortuna, de vêr que é sobre uma questão de se porem, ou não, umas grades de ferro n'uma casa proxima á capella de S. Braz e Santa Luzia, que S. Ex.ª o accusa, dizendo que elle se decidio por favoritismo: (apoiados) pois parece que se o digno Par tivesse accusações mais graves que fazer com relação a actos seus, de certo o não pouparia; poria mesmo este de parte para se occupar de outros assumptos em que a responsabilidade delle Ministro estivesse mais gravemente compromettida.

O que ha de grave e de serio neste negocio intende o orador que é a asserção que fez o digno Par, de que o Governo por uma Portaria, mandou sobreestar numa sentença do Poder judicial, posta a questão debaixo deste ponto de vista, é certo que a responsabilidade do Governo seria tremenda, dado que fosse exacto o resultado que o digno Par quiz tirar, ou concluir da Portaria que se expedio pelo Ministerio da Fazenda.

O Sr. Ministro da Fazenda não quer dizer que não seja exacto o que referio o digno Par; mas não póde deixar de lhe observar que o equivoco está no modo de intender a Portaria.

Contando rapidamente a historia deste acontecimento, disse que este edificio foi doado, segundo lhe consta, ao Sr. D. Miguel, por um Padre capellão daquella Capella: — mas em 1833 ou 1834, considerando-se aquelles bens como do Infantado, mandou-se fazer venda delles pela Junta do credito publico que era então quem tinha a seu cargo a venda dos bens nacionaes: venda que foi annunciada com certas condições determinadas, e com ellas vendida: que uma dessas condições foi, que o comprador da casa vedaria a communicação para o adro, e conservaria grades nas janellas. E tendo sido pratica constante no Ministerio da Fazenda fazer sempre boa venda, por parte do Governo, aquelles que compram o objecto vendido, e só nos termos em que elle foi annunciado e vendido; e não se tendo coarctado nessa venda que se fez, o direito ao comprador, de edificar mais andares sobre o predio que comprou (e a prova disto está na mesma sentença que manda se ponham grades nos andares superiores); é claro que cumpria ao Governo o sustentar os direitos desse comprador, pois não iam de encontro aos interesses da fazenda.

Disse mais que quem tinha comprado a casa, a tinha levantado, e aberto no novo andar janellas; e que constou pelos requerimentos que fez, que era compellido em juizo para pôr grades de ferro nessas janellas do andar que levantára de novo no predio, as quaes dizia não havia posto por não ser a isso obrigado, e só sim a conserva-las nos andares baixos, para vedar a communicação com o adro: que em presença deste allegado, procedeu o Governo a indagar qual o estado em que se achava este negocio; e soube que o Capellão que é quem levara esta questão a juizo tinha desistido, parece que em Maio de 1848, do proseguimento da acção, deixando esse cuidado ao Ministerio publico que tinha chamado, por se tractar de objecto de fazenda nacional, porque o Padre não é o proprietario desse edificio, é sim um empregado publico que alli está nomeado pelo Governo, que pode ser por elle demittido, e que por isso não podia intentar este pleito, sem consentimento do Governo, o qual lho não deu.

Accrescentou o Sr. Ministro que não era novo, que pelo contrario se acham arestos no Ministerio da Fazenda, de em todos os tempos, o Governo intervir para fazer boa a venda ao comprador, do objecto vendido pela fazenda nacional: e que, nestes termos, vendo o Governo que o capellão intentára a acção, procurando zelar