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os interesses da fazenda publica, interesses que diziam respeito a uma condição que não tinha sido imposta no acto da venda, tendo o Governo a obrigação de fazer com que as condições da venda fossem respeitadas, mandou-se, que o Delegado do Procurador Regio requeresse conforme fosse conveniente e legal, a fim de que a acção não proseguisse, e se fizesse desistencia por parte da fazenda.

Á vista desta exposição perguntou o Sr. Ministro se o Governo teria ou não o direito de dizer ao Agente do Ministerio publico, que não proseguisse n'uma acção intentada por parte da fazenda? Por sua parte está persuadido que sim, porque se mandou requerer, e pediu que se notasse bem isso, o que fosse julgado legal e conveniente; para o que está sempre o Governo no seu direito mandando uma tal ordem a uma authoridade sua subordinada: que, nestes termos, o Governo obrou dentro da esphera das suas attribuições; o Governo não dá ordens ao Poder judicial. (O Sr. Conde de Thomar — Muito bem: adopto isso.) Já se vê, pois, que o Governo não póde ser responsavel pelo modo que indica o digno Par, arguindo-o de ter mandado ao Poder judicial suspender o effeito de uma sentença!

Que talvez o Governo podesse ser accusado de zelar pouco os interesses da fazenda, mas que essa questão era outra, e que a ella responderia com os termos, com o direito, e com a obrigação que tinha o Governo de cumprir e fazer cumprir, quanto estivesse ao seu alcance, aquillo a que se tinha obrigado, segundo as condições da praça: sendo comtudo que a questão não pode ser tractada senão neste terreno, por isso mesmo que o Governo não mandou suspender a acção do Poder judicial, e sim, e tão sómente mandou pelo Ministerio publico que se requeresse o que era legal e conveniente.

Se ha suspensão da causa não foi o Governo que a fez, foi o Juiz competente; e esse é que sabe se podia ou devia suspender o effeito da sentença. Pensando assim, é que elle Sr. Ministro sem escrupulo assignou esta Portaria, por lhe parecer que o Governo, procedendo assim, procedia na boa fé, pois mantinha as disposições do contracto que tinha feito sem invadir nenhumas attribuições do Poder judicial, que podia fazer seguir ou não seguir a sentença.

Isto pelo que toca á primeira parte da interpellação, mas o Sr. Ministro reflectiu que o digno Par fallára depois em subrogações feitas no Thesouro a portas fechadas: a proposito do que disse que o digno Par é muito leal para negar que não lhe havia indicado esse ponto na sua interpellação: que isso é uma outra especie para que não vinha preparado: apenas tem uma idéa vaga, uma reminiscencia afastada de que se vendeu um bocado de um quintal, encravado, e que pela sua situação não podia ser comprado se não pelo dono do predio contiguo; tem tambem idéa de que estava avaliado em 20$000 réis, e com essa avaliação na lista; e que se vendeu por 200$000 réis em inscripções; que por isso parece-lhe que a fazenda não foi lezada: e em quanto á questão de legalidade, que não póde avançar a mais, porque já isto que disse foi de memoria: que o digno Par sabe como esses negocios de expediente se fazem, e correm pelas repartições sem dependencia do Ministro, sendo que é claro que elle em todo o caso não declina a responsabilidade constitucional; mas que o digno Par não o tendo prevenido dessa especie, não estranhará que elle adie para outra occasião a resposta, mais precisa sobre este ponto (apoiados).

O Sr. Conde de Thomar — Não obstante as explicações dadas pelos Srs. Ministros, eu presisto ainda em sustentar que o Governo praticou um acto illegal, que não póde deixar de ser qualificado como patronato escandaloso.

Eu esperava que os Srs. Ministros explicassem singelamente esta questão, e que tivessem a bondade de confessar que este foi um daquelles negocios, que por ser talvez de pouca importancia quanto ao valor do objecto, foi decidido por SS. EE. sem se terem dado a um serio exame das leis, e principios applicaveis á especie. Achava melhor esta declaração feita pelo Ministerio do que a defeza que acaba de se apresentar, e que não serve senão para condemnar cada Tez mais a SS. EE.

O Sr. Ministro do Reino, com a tactica parlamentar que todos lhe reconhecemos, intendeu que em logar de começar a responder ás arguições que eu lhe tinha dirigido pelos actos praticados no Ministerio a cargo de S. Ex.ª, devia fallar em exclamações, em invectivas, em violencia de lingoagem, e outras cousas taes que são sempre as armas de que S. Ex.ª gosta de se servir para lançar o odioso sobre seu adversario; mas eu peço perdão para lhe dizer, que esta occasião não era aquella em que S. Ex.ª devia vir com uma resposta que eu começo a qualificar de banal! O fallar com mais ou menos viveza n'uma discussão não prova que se esteja dominado de paixão, nem que se empreguem invectivas.

S. Ex.ª é o primeiro que combate nesta casa empregando essa fórma de argumentação, pois que raras vezes deixa de mostrar viveza nos discursos, mas eu não sei que se possa jamais ir buscar fundamento a uma tal circumstancia para se poder lançar qualquer odioso sobre o adversario! Tudo isto, porém, me convence de que se julgou necessario recorrer a este meio, por isso mesmo que a causa tinha má defeza, ou antes, como causa injusta, não tinha defeza no campo dos principios, e na presença das leis; campo este em que eu unicamente a tractei, e hei-de continuar a tractar.

Eu sinto tambem dizer que o Sr. Ministro do Reino apresentando a sua defeza quizesse fazer declinar toda a responsabilidade do negocio sobre o Sr. Ministro da Fazenda. Pertendeu S. Ex.ª fazer persuadir á Camara, que por si nenhuma medida tinha adoptado, nenhuma ordem havia dado para que se sustasse neste negocio ou se interferisse nelle de maneira que se destruíssem e annullassem os effeitos das sentenças dos tribunaes judiciaes. O nobre Ministro condemnou assim formalmente a Portaria do seu collega, que mandou desistir dos direitos que podessem pertencer á fazenda nacional, os quaes se achavam alias julgados por duas sentenças do Poder judicial!

Nem sequer, porém, nesta parte S. Ex.ª foi verdadeiro, assim como o não foi quando disse que nenhuma ordem tinha dado a S. Em.ª sobre este objecto, porque as não podia dar.

Felizmente estamos hoje n'um campo em que S. Ex.ª não póde fazer uso do seu talento para argumentar com generalidades; temos documentos, principios e Lei a que necessariamente nos havemos de ligar.

S. Ex.ª leu-nos o requerimento da parte, e accrescentou que foi por esse requerimento que fez obra! Não viu S. Ex.ª, que fazendo uma tal asserção me foi dar fundamento para eu repetir as minhas censuras! Pois é a simples exposição da parte interessada que deve decidir o Ministro a tomar uma resolução qualquer, sempre que ella versa sobre facto e facto tão importante como aquelle de que se tracta? S. Ex.ª tinha rigorosa obrigação de pedir delle informações antes de resolver, evittaria assim o erro em que cahiu, e o engano que se lhe fez.

S. Ex.ª tomando logo como verdade tudo que a parte expunha em seu requerimento, abalançou-se a qualificar de violencia o acto que o Capellão praticára em virtude da Lei, já reconhecido como legal e procedente por duas sentenças do Poder judicial! Portanto: precipitação e inadvertencia da parte do Sr. Ministro, e permitta-me que mais lhe diga: erro de administração, porque resolveu direitos de partes sem as informações que só posteriormente pediu! E pois que S. Ex.ª me disse que reparasse nas datas, dir-lhe-ia que a sentença de primeira instancia é de 6 de Abril de 1850, a da Relação de 15 de Fevereiro de 1851, e o Officio a S. Em.ª tem a data de 9 de Julho de 1854, quer dizer que S. Ex.ª classificou precipitadamente de violencia um direito julgado, e tres annos depois que as sentenças do Poder judicial tinham sido proferidas! Como póde, pois, S. Ex.ª vir dizer que não linha conhecimento do facto julgado, quando expediu o aviso a S. Em.ª? Não tinha! diga antes, não quiz te-lo!

E porque não pediu S. Ex.ª logo informações sobre o contexto do requerimento antes de mandar que o Capellão se abstivesse de proseguir na causa, qualificando logo temerariamente de violencia um acto que já tinha sido declarado, repito, conforme ao direito por sentença do Poder judicial. Pois que é isto, Sr. Presidente (leu).

Note-se bem «a violencia que pelo Capellão era feita.» S. Ex.ª diz — violencia — o Poder judicial diz — «direito exercido não só em virtude da qualidade de administrador e uso fructuario daquella capella e suas pertenças, mas como homem do povo, na conformidade das Leis citadas na sentença da primeira instancia.» Isto é que são os principios e Leis contra os quaes nada se póde oppôr e era necessario que S. Ex.ª os tivesse em vista, mas proseguimos. (Leu.)

Diz S. Ex.ª que não deu ordens! Pois que é isto? S. Ex.ª ordena ao padre se abstenha de proseguir na questão, e S. Ex.ª diz que não dá ordens. (O Sr. Ministro do Reino — Não dei, não.) Pois S. Ex.ª roga a S. Em.ª que ordene ao padre que se abstenha... (roga é a fórma como se escreve das Secretarias a S.Em.ª). Que quer dizer — se abstenha de proseguir na causa? (O Sr. Ministro do Reino — Ahi sempre ha de mais.) Eu lhe vou dizer o que ha demais (leu). Não só ordena que se abstenha de proseguir nesta causa, e é para isso que se mandou o requerimento da parte a S. Em.ª, mas estabelece que o Capellão não se póde involver em actos contenciosos da administração a seu cargo, o que aliás estava decidido em sentido contrario pelo Poder judicial, reconhecendo esse direito ao Capellão como uso fructuario e homem do povo (leu). Isto é mais claro que a luz do dia. S. Ex.ª diz que S. Em.ª informou, mas não quer ter a bondade de nos ler a informação de S. Em.ª, que alias diz ter comsigo! (o Sr. Ministro — Não é preciso, mas tenho-a, tenho-a). Pois S. Ex.ª não quer ler! Eu lhe digo a razão, porque naturalmente receia mostrar a condemnação do seu procedimento, do procedimento do Governo, e por isso que S. Ex.ª não lê, eu devo suppôr, e digo mais; devo até asseverar que lá está a sua condemnação, em quanto S. Ex.ª não me convencer do contrario com leitura da informação. (Riso.)

Foi em 13 de Março de 1855 que chegou ao poder de S. Ex.ª a primeira informação do Procurador geral da Corôa sobre este objecto, e no entanto, como acabei de mostrar, já em 1850 e 1851 haviam sido proferidas as sentenças de primeira e segunda instancia, e só depois destas sentenças estarem em execução é que a parte assim vencida requereu pelo Ministerio dos Negocios do Reino, e obteve as ordens que S. Ex.ª expediu. Ora, por esse mesmo requerimento da parte se conhece que ella o que procurava era impedir a execução daquellas sentenças, porque não pedia ella que se ordenasse ao padre que a não perseguisse, e não obrigasse a pagar os 80$000 réis (quantia em que os louvados haviam avaliado o importe das grades, que em virtude das sentenças proferidas se haviam de pôr nas janellas que tinha, aberto)? Esse mandado de que a parte se queixava significava a consequencia de uma ou mais sentenças que já tinham passado em julgado, e estavam em execução, e comtudo os Srs. Ministros nada souberam nem conheceram! SS. Ex.ªs declaram que não sabem onde está collocada essa capella, que não conhecem o Capellão, e muito menos a parte que lhes arrancára todas essas ordens e Portarias! Eis-aqui como os Srs. Ministros se pertendem justificar de taes actos illegaes e do patronato por elles praticados! Talvez que assim seja... mas o que SS. Ex.ªs sabem e conhecem é quem é o individue que serviu de protector, e que teve força para fazer com que SS. Ex.ªs praticassem o mais escandaloso patronato arrancando-lhes das mãos todas essas ordens e Portarias!... (O Sr. Ministro do Reino — Diga-nos quem é esse individuo.) Quer S. Ex.ª que lhe diga quem é esse individuo?... (O Sr. Ministro da Fazenda — Peço ao digno Par que declare quem é.) Não o declararei em publico, mas em particular a S. Ex.ª se quizer.... (O Sr. Ministro da Fazenda — Pois o digno Par diz que houve um individuo, que teve força para obrigar os Ministros a praticar esse patronato, arrancando-lhes das mãos ordens e Portarias, e não nos diz quem é esse individuo.) Pois querem que o declare?... (Vozes — Declare. Outras vozes — Não declare, não declare.) Vejam lá, porque se querem, eu não tenho duvida em a declarar. (Vozes — Não declare que é melhor.) Pois bem. Não declararei....

Ora, o Sr. Ministro do Reino diz-nos que officiára ao Sr. Cardeal Patriarcha para que admoestasse o padre a que não proseguisse na cousa intentada (e já julgada por duas sentenças!) mas que assim procedera na convicção de que fazia um serviço ao padre, e de que com isso se não prejudicava a questão, porque lá estava o Ministerio publico para requerer o que fosse conveniente aos interesses da fazenda nacional. Eu de certo não esperava ouvir tal desculpa da parte do Sr. Ministro do Reino, porque ella não faz mais do que reforçar as accusações feitas ao Sr. Ministro da Fazenda. O Sr. Ministro do Reino desconhecia que estivesse pendente uma execução, nem havia dado ordem alguma para que ella se sustasse, antes exigindo que o padre não proseguisse na causa, deixava isso ao cuidado do Ministerio publico, porque S. Ex.ª intende que o Governo não póde desistir dos direitos julgados á fazenda nacional, mas como o Sr. Ministro da Fazenda expediu ordens e Portarias para que o Ministerio publico desistisse de todo e qualquer direito da fazenda, logo é claro que o Sr. Ministro do Reino com a sua desculpa reforça as accusações feitas ao Sr. Ministro da Fazenda! Por este lado vemos nós que o Sr. Ministro do Reino se não justificou, nem era possivel justificar-se das ordens que passára, porque S. Ex.ª praticou actos que não podia praticar, e muito menos em virtude de um simples requerimento que a parte lhe apresentára, sem ao menos se dar ao incommodo de obter algumas informações! Agora vamos vêr se o Sr. Ministro da Fazenda se justificou do acto que praticára expedindo a Portaria, que effectivamente expediu, ao Ministerio publico: vamos a vêr se S. Ex.ª está ao facto daquillo que assignou, porque, em verdade, eu fiquei admirado quando o nobre Ministro, referindo-se á Portaria que assignára, disse inteiramente o contrario; do que nella se continha, disse S. Ex.ª, que só havia ordenado, que o Ministerio publico, na causa de que se tractava, requeresse o que fosse legal e conveniente! Se assim fosse a justificação era completa! A fallar a verdade, quem é que! podia extranhar-que o Sr. Ministro desse ordens aos seus subordinados para que requeressem o que fosse legal e conveniente á fazenda nacional? A esta defeza menos exacta sou eu obrigado a oppôr o contexto da sua propria portaria, a qual diz: «desista logo por parte da fazenda nacional de qualquer direito, que por ventura lhe podesse competir. (N. B. Julgado por duas sentenças.)

Pois quando se ordena ao Ministerio publico que perante o Poder judicial fosse desistir de todo e qualquer direito que á fazenda nacional podesse assistir, dir-se-ha que só se ordena que requeira o que for conveniente e legal a favor dos interesses da mesma fazenda? Creio que não: pois esse procedimento do Sr. Ministro é legal? (O Sr. Aguiar — É legal.) É legal?! É legal determinar um Ministro que o Ministerio publico desista dos direitos que tem a fazenda, e direitos já julgados por duas sentenças do Poder judicial!... Quem se atreve a sustentar similhante erro? Pois não seria melhor antes dizer-se que essas ordens e Portarias haviam antes sido assignadas como se fossem de um simples expediente, e sem se lhes prestar maior attenção? Não, senhores, intende-se que é melhor sophismar, contra o que está na Portaria, dizer-se que só se ordenou que se requeresse o que fosse conveniente e legal!

Pois S. Ex.ª que ordena ao Ministerio publico, no fim da Portaria, que requeira o que fôr conveniente e legal, não é para que se verifique a ordenada desistencia de todos os direitos da fazenda, e direitos que lhe haviam sido julgados por sentenças do Poder judicial?... De certo: isto não admitte replica. E comtudo depois de terem sido empregadas nas ordens e Portarias aquellas expressões tão claras e terminantes, vêem ainda os Srs. Ministros dizer ao Parlamento que não commetteram uma illegalidade, nem se violára Lei alguma, antes andaram dentro do circulo das suas attribuições! E o mais é, que no fim de tudo isto, não querem que se lhes diga que se praticou o patronato mais escandaloso!... O Sr. Ministro da Fazenda disse que estava o Ministerio da Fazenda cheio de arestos, pelos quaes se ordenavam similhantes desistencias para que se fizessem boas as arrematações. Pois eu desafio a S. Ex.ª para que me mostre se desde que ha Thesouro ainda se apresentou um acto igual a este! É impossivel que no Thesouro se encontre um facto pelo qual o Governo depois de ter obtido duas sentenças passadas em julgado, e havendo já execução em virtude dellas, ordene que o Ministerio publico requeira graciosamente, e para proteger um individuo, que essas sentenças fiquem sem effeito!...

Sr. Presidente, o Sr. Ministro referindo-se ao Capellão como sujeito a dimissão, e assim, perguntou — pois o Governo não estava authorisado para dimittir o Capellão que administra aquella capella em consequencia de nomeação do mesmo Governo?! Quem é que fallou nesta materia? Eu não entrei nessa questão, a minha questão foi outra, e inteiramente differente.

Mas o Sr. Ministro mostra ainda estar perfeitamente enganado em tudo quanto disse relativamente á lista, que fora publicada no Diario do Governo, cuja leitura eu já fiz á Camara, abstendo-me por isso de repetir essa mesma leitura; no entanto, devo dizer ao Sr. Ministro, que ainda quando na lista não se achasse o que effectivamente está, e della se não podesse deprehender o que eu apresentei, lá estavam as duas sentenças passadas em julgado, que obrigavam a parte a pôr as grades nas janellas que abrira sobre o adro e logradouro da capella. Mas diz-nos o Sr. Ministro da Fazenda, que o arrematante só se obrigára a conservar grades de ferro nas janellas do primeiro andar da casa que arrematára, e que as janellas que abrira depois, foram no segundo andar que levantára, o que não póde ser comprehendido na condição, a que se sujeitára. Esqueceu-se, porém, S. Ex.ª, de que é sobre essas janellas abertas no segundo andar, que julgaram as duas sentenças do Poder judicial, mandando pôr-lhes grades; mas se esse segundo andar, e por consequencia as suas janellas, não podem ser comprehendidas na condição da arrematação, como expediu o Sr. Ministro ordem para se desistir do direito julgado, com o motivo de querer fazer a venda boa? Isto são razões que eu não esperava da parte dos Srs. Ministros em sua defeza. Confessem, portanto, os Srs. Ministros, que andaram com muita precipitação sobre este negocio, que é serio, e muito grave, pelo precedente que estabelece; e procedendo, como procederam, destruindo, por um acto seu, os effeitos de duas sentenças do Poder judicial, abusaram do seu poder, abuso provado pelo aviso ao Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha, e pela Portaria ao Ministerio publico» prejudicando os direitos da fazenda, que, além disto, não receberá as mulctas, em que os nunciados foram condemnados, e que fica obrigada ao pagamento das custas, visto que foi a juizo reconhecer a injustiça com que litigára.

O Sr. Ministro do Reino não lhe restaria mais nada que dizer á Camara em sua defeza, sobre a repetição das arguições e accusações que o digno Par lhe fez, se acaso a Camara não tivesse notado, ou ao menos elle orador não tivesse a peito, que a Camara notasse bem, uma certa insistencia vivaz do digno Par, em pertender fazer persuadir ao Sr. Ministro da Fazenda, que elle orador adrede se esforçara em fazer recair sobre o mesmo Sr. Ministro toda a responsabilidade deste facto; e isto quando muito clara e explicitamente havia declarado, que em tudo se associava ao Sr. Ministro da Fazenda, partilhando com elle de toda e qualquer responsabilidade (apoiados). E se a Camara ouviu isto (muitos apoiados), e se a Camara o não duvida, antes o confirma, como é que o digno Par pertende fazer ver, que elle Sr. Ministro quiz descarregar toda a responsabilidade sobre o seu collega da Fazenda, illudindo assim? a que a elle proprio cabia?! O orador assevera que foi explicito, claro e franco, como o tem sempre sido! (O Sr. Ministro da Fazenda — Apoiado).

Pedindo venia para fallar de si, já que a isso era forçado, disse, jamais deixou de ser claro, explicito e franco, em todas as transacções em que tem entrado com os seus illustres collegas, em todos quantos negocios tem com elles resolvido (O Sr. Ministro da Fazenda — Apoiado); que portanto, não sabe como ha de qualificar essa insistencia da parte do digno Par; que a qualificasse a Camara como intendesse, porque ouviu a declaração que elle aqui apresentou, declaração, muito clara e explicita, e feita em alta voz, de que associava em tudo a sua responsabilidade, neste negocio, ao seu illustre collega, o Sr. Ministro da Fazenda (apoiados). Que fôra tambem muito claro, que não usára dos subterfugios que o digno Par lhe attribuiu no elogio que lhe fez, e que infelizmente lhe não agradou, quando disse o que intendia, e do que estava convencido, que o digno Par era um orador distincto, e muito forte no campo da invectiva. Em que aggrediu nisto ao digno Par, quando lhe reconheceu essa grande qualidade, que é uma das muitas que o adornam, e que muito lhe inveja?...

Voltando agora ao negocio que lhe pertence, a repetindo que nelle em tudo partilha da responsabilidade que possa caber ao Sr. Ministro da Fazenda, com quem inteiramente se associa, disse que esperava que os tachygraphos exarassem bem esta sua declaração, tomando-a na sua contemplação (porque não tem querido receber discursos, nem extractos), assim como o que ia dizer, ou repetir.

Que elle Sr. Ministro ignorava que tivessem havido uma, ou duas sentenças proferidas pelo Poder judicial, as quaes vê agora que tinham tido logar antes da sua entrada para o Ministerio: que o digno Par apresentára um officio seu, mas que na apresentação desse documento convertêra uma idéa em outra, porque no officio dirigido por elle orador ao Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha, dizia que o requerente (cujo petição enviava) allegava a violencia que se lhe havia feito; e por conseguinte não era elle Ministro quem dizia que tinha havido essa violencia, mas sim a parte; apezar do que o digno Par transportára a opinião do requerente para a delle orador, e disse que elle tinha declarado que se havia feito a violencia á parte, quando tal não se tinha dito; mas que a parte o dizia, e que no presupposto do allegado, pedia ao Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha, que houvesse de chamar o padre, e o admoestasse, para que mais se não intromettesse em negocios forenses, que haviam sido incumbidos ao Ministerio publico: que com isto não assentou que prejudicava ao andamento do negocio, que de certo não podia padecer com a não intervenção do padre (O Sr. Conde de Thomar — Não é isso que está no officio). Não estará, mas o caso é que se não ignorava; elle Sr. Ministro, para fazer um offi-