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Ficando salvo ás partes, os recursos estabelecidos nas nossas leis.

E a carta diz (leu). No artigo 127.° «Nas eiveis (causas) poderão as partes nomear juizes árbitros, suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes». Nós não podemos fazer uma lei contraria á carta. Ora agora — diz o projecto os árbitros decidirão ex cequo et bona; e da sua decisão não haverá recurso algum? Pois qual é a lei em que se póde formar uma resolução tão insólita, permitta-me a camara que assim me explique! A independencia do poder judicial é uma garantia não tanto para o juiz como para a sociedade.

Que cousa mais importante do que o cidadão ser julgado por um poder independente? Pois que garantia melhor para a sociedade ver sustentar o direito de propriedade, do que ser esta julgada por um juiz completamente livre, sobre o qual não influam os poderes do estado? Se esta garantia existe para todos como é que havemos de tirar aos contratadores? Não aos novos contratadores, mas aos contratadores do contrato que findou a quem não temos direito de impor lei alguma, senão as anteriores ao seu contrato, porque a lei tambem não tem effeito retroactivo, pela carta. E porque? Porque; fizeram um contrato que lhes era util?

Nós somos parte e parece que não podemos impor a outra parte um juiz arbitral por similhante fórma. O que se vê na lei das expropriações? Procuram-se todos os meios para evitar que o interesso particular fosse actuar de tal fórma que prejudicasse o interesse publico, o interesse geral da causa publica; por isso se disse — quando a expropriação for decretada por uma lei; nós estamos aqui a fazer lei, mas é preciso observar as formas e garantias que a carta estabelece. Quando se declara a expropriação por utilidade publica suo chamados os interessados a virem combinar com os expropriantes, para que haja cedencia debaixo de certas condições; se não se concordam nomear-se-hão árbitros, dois de cada parte, e um terceiro para desempate que é nomeado pelo juiz, isto é o que se faz sempre como a camara sabe. Aqui é preciso uma garantia tambem de que o governo não ha de actuar, e que a decisão lia de ser de um homem integerrimo. Veja-se que nós vamos fazer duas cousas que contrariam o direito commum. O preço estabelecido pelo contrato dos doze annos seria bom para aquella epocha, mas não o é para hoje que estamos em vespera de transição para o systema de liberdade.

Este deposito devia ser feito primeiramente pelo valor arbitral, reconhecida a utilidade publica, julgada e determinada esta de accordo com as partes, e nós somos partes n'esta materia. Que se diz n'uma expropriação regular? Diz-se entre em deposito o preço, e se não o quizerem receber lá fica perante os tribunaes o direito de litigar.

Mostra cada um, perante os tribunaes, em que foram feridos os seus interesses. Talvez se diga — mas então arriscar-nos-íamos a ficar sem rapé e os fumantes privados de fumar! Não senhor, os consumidores ficarão servidos do sufficiente e do necessario segundo o que fica em deposito, e fica salvo esse direito de recorrer aos tribunaes, direito que não podemos negar a ninguem, porque é um direito que a carta não permitte que se ponha em duvida; é pela observancia da carta que eu pugno, e ainda acima da carta impera sobre mim o respeito á justiça; para aquillo que eu de fórma alguma podia admittir que se fizesse com relação a uma propriedade qualquer, não o possa admittir no tabaco, que póde ser, e é, tinto propriedade de quem o tem. como o fato que temos sobre nós o é igualmente do cada um,.

Eu mando para a mesa a proposta que servo de base á discussão; de mais, eu já disse que esta propriedade nem passa para as mãos do estado, nem para as mãos do publico, nem talvez saia da mão dos contratadores; o que nós sabemos é que no fim, dos dois mezes passa de uns para outros contratadores. Mas, sr. presidente, a camara cansa-se de me ouvir, e eu conheço que tem rasão, agradeço-lhe a benevolencia que até aqui teve em me escutar, e vou concluir para não me tornar enfadonho; direi sómente que o celebre publicista Benjamin Constant, quando tratava das leis especiaes, quando, tratava da applicação das leis de guerra em casos excepcionaes, dizia—no caso excepcional é que nós devemos querer o cumprimento das formulas, porque nos casos ordinarios quasi que ellas não são necessarias. E, assim é, as formulas são uma garantia que dá a sociedade ao, individuo. É na presença dos casos excepcionaes que a attenção publica se presta toda com mais affinco. E diz-se não se póde ser rico á custa do estado.

Sr. presidente, do que se trata e do que se deve tratar é do cumprimento das leis; todos os interesses são legitimos quando se não violam as leis. Dizem os hespanhoes num ditado bem conhecido n'aquella nação: «Las leis las hacem como las quierem:» parece-me que é este o caso exactamente; nós fazemos uma lei em que talvez se possa, provar que vamos alem, do que nos é permittido, porque não podemos proceder de fórma alguma que não seja seguipdo,os principios de justiça, sobretudo regulando-nos pela observancia do codigo, fundamental, que jurámos, e que devemos sempre respeitar e manter a todo o custo, (apoiadas). Diz um digno par: «Mas a culpa de se votar, este projecto é da maioria», e eu pergunto a s. ex.ª: e a opposição em grande parte não tem contraindo a mesma responsabilidade, votando algumas disposições do projecto; não têem estas disposições sido todas apresentadas pela opposição, sustentadas, mantidas e votadas por ella? Que de outra fórma não haveria, maioria para estas injustiças,

O sr. Sebastião José de Carvalho: — Apoiado.

O Orador: — Diz o mesmo, digno par: «Mas a maioria, erra, a maior culpa é do governo que trouxe agora á pressa esta medida.

O sr. Sebastião José de Carvalho: — Apoiado.

O Orador: — Pois se assim é, seja, e vamos todos contra

o governo rejeitando-lhe similhante medida (apoiados); mas nós maioria, que reputámos que o principio é bom, temos a coragem de o dizer com todas as suas consequencias; corrijam-se os defeitos, mas aproveite-se e salve-se é principio. Ainda que seja sacrificio da fazenda, venha a liberdade e venha a justiça; ainda que á sombra d'essa liberdade se enriqueça quem poder enriquecer-se; o que nós não temos é direito de ser injustos. Vozes: — Isso não.

A opposição fez uma grande concessão em votar a lei, mas não se diga que a responsabilidade é do governo, porque a responsabilidade aqui é dos membros das commissões reunidas; é de nós todos que votamos a medida; a responsabilidade do governo acaba quando a medida se lança sobre aquella mesa para nós a apreciarmos; d'ahi por diante não é de ninguem mais se não de nós; e eu tenho a honra de declarar, como declarei já, para ser inserida na acta de ámanhã, que não tomo a responsabilidade do certos artigos do projecto, como o não tomo sobre este paragrapho.

Eu já sabia a resposta que o sr. Soure me havia de dar em nome das commissões reunidas, e não era de certo a idéa de que podesse convencer a camara que me levou a pedir a palavra, mas unicamente o desejo de concorrer para que os trabalhos fossem a meu ver mais regulares; não se tornava a entrar em uma discussão finda, como ha de acontecer.

Eu não podia deixar de manifestar os motivos, porque me afastava do digno par, que é tão habil jurisconsulto; e se o não podesse fazer aqui, havia de ir expor a minha opinião em outra tribuna para o publico a conhecer; por consequencia, sinto que se fizesse o requerimento para se julgar a materia discutida, porque ha uma lei superior á lei escripta, que é a lei que no? obriga a todos, ao cumprimento dos nossos deveres, e ainda que seja incommodo para os dignos pares o ouvirem-me, porque não os instruo, comtudo preciso expender a minha opinião.

Sr. presidente, eu vou terminar, porque não quero cansar a camara, mas sempre direi que a responsabilidade da lei é nossa, e de ninguem mais; o governo só tem responsabilidade para com as suas maiorias. A responsabilidade das alterações regulamentares que se fizeram na lei, é mais da camara dos srs. deputados do que nossa, porque tem de olhar para ás conveniencias do estado, e tem de olhar se os tribunaes terão ou não o direito de executar isto, e acima de tudo está a conveniencia publica de sustentar o governo, porque eu não tenho duvida de me declarar ministerial n'esta questão, que considero immensamente vantajosa para o paiz.

Eu louvo os dignos pares que estão na opposição que é clara e franca, e tão franca e tão clara, que até o sr. conde de Thomar disse: «E um manejo, e não levo a mal esse manejo ao ministerio, mas a opposição ha de responder-lhe com outros e esses manejos todos deram em resultado uma flagrante injustiça.

Sr. presidente, parece-me que tenho dito sufficiente para justificar a minha emenda, que já sei ha de ser rejeitada, porque o sr. Soure de certo vae occupar-se em combate-la, dizendo que se não poderá estabelecer uma nova fórma de processo, que as commissões entendem que não deve ser, etc...

Era por isso que eu queria que a camara fosse consultada, porque queria uma votação expressa sobre o artigo; mas hão de me dizer que se eu queria isso, fizesse uma emenda, ao artigo.

Eu sr. presidente, não sei fazer senão aquillo que quero; ha certos expedientes parlamentares que eu vejo que nunca saberei fazer; eu vejo os que tem a palavra prò a fallarem contra, os que tem contra a fallarem a favor,

Hontem, tinha a palavra sobre a ordem para fazer uma emenda, e cedi-a por uma obrigação de delicadeza, a um digno par que parecia estar ancioso per fallar, que é um jurisconsulto abalisado e experimentado, e o resultado foi votar-se a questão e eu ficar privado da palavra. Foi, talvez uma conveniencia, para, a causa publica, mas eu é que não conheço estas conveniencias, e tenho votado sempre e hei de continuar a votar para que se não abafem, as discussões, assim como, hei de votar sempre em todas as occasiões a favor, da votação nominal.

Eu bem sei que a causa d'isto foi a pressa, mas isto produz apreciações injustas da parte do publico, e dizem-nos que não, temos a coragem de emittir francamente o nosso voto; e eu, novo ainda, na vida publica, em que apenas tenho dado os, primeiros passos, assusta-me tanto esta, idéa, que fiz hoje a declaração que se lançou na acta, ainda mesmo que sobre mim possam caír algumas censuras.

Sr. presidente, nada mais tenho a dizer, e peço desculpa á camara de ter por tanto tempo abusado da sua, bondade.

O sr. José Izidoro Guedes: — Sr. presidente, o estado da minha saude não tem, permittido que eu tome parte n’este debate, comtudo tinha vontade e tinha necessidade de o fazer; porque mal me parecia, que tendo tido a, gerencia do contrato do tabaco por, espaço de doze annos, não dissesse alguma cousa sobre este assumpto. A camara apreciará, de certo que só motivo muito ponderoso, como é a falta de saude me inhibiu, de cumprir mais cedo este dever. Hei de usar da palavra em tempo competente sobre a materia pois estou inscripto; e agora fallarei só sobre a ordem e serei breve visto que a discussão do projecto está já tão adiantada, pois que muitas das suas disposições estão votadas, e por consequencia não há logar para que me possa occupar dellas. Todavia, não posso por esta occasião deixar de dar os meus emboras ao governo pela iniciativa que tomou d'esta medida, porque a existencia, d'este monopolio repugna na época actual (apoiados).

Vamos á questão de ordem para que pedi a palavra.

Eu não entendo bem o que está em discussão; é o artigo primeiro e áquelles que se não votaram hontem por terem emendas affectas ás commissões reunidas, ou é algum artigo especial?

O sr. Presidente;—E o parecer das commissões reunidas apresentado hoje pelo sr. Soure, e que se refere ás emendas.

O Orador: — E o parecer sobre as alterações que se apresentaram. Bem quereria eu que V. ex.ª e a camara me desculpassem, e me ajudassem mesmo, porque receio contrariar os estylos parlamentares, para poder entrar n'esta questão; mas...

Mas não seja a fórma que prejudique a essencia, e vejamos se ha aqui uma questão previa a apreciar, porquanto os principios ensinam que o parlamento não tem auctoridade para fazer lei alguma que esteja em contradicção aos artigos constitucionaes da carta?

O sr. S. J. de Carvalho: — Peço a palavra.

O Orador: — Será uma questão para alguem, para mim não o é, porque sendo constitucional, o artigo 145.°, § 21.°, que garante o direito de propriedade em toda a sua plenitude, estabelece comtudo por excepção as expropriações nos termos previstos no mesmo artigo, da necessidade, e do bem publico, legalmente verificado com indemnisação previa.

É realmente este um artigo constitucional, e não podemos á vista d'elle fazer lei alguma de expropriação por utilidade publica sem o pagamento previo. Ora eu não sei direito, não tive a honra de cursar as aulas da universidade; mas para interpretar um artigo tão claro e terminante, basta saber lêr portuguez.

Vejo que a carta diz, que quando o bem da sociedade exija o sacrificio da propriedade particular, ha de pagar-se antes o seu valor; e por este artigo do projecto o pagamento nem é previo, nem é pagamento, nem mesmo é garantia.

O sr. Ferrer: — Peço a palavra.

O Orador: — Desde o momento em que o nobre membro da commissão, digno reitor da universidade, professor da escola de direito, pessoa a quem tributo toda a consideração, pediu a palavra; eu estou ancioso por ouvir s. ex.ª explicar o que me parece não ter explicação possivel, mas hei-de ouvi-lo e acompanha-lo, se a sua opinião me mover, pois que eu não desejo senão esclarecer a verdade, e antes quero ser convencido de ignorancia do que ver postergados os principios salutares da liberdade.

Parece uma grande ousadia, estou espantado de mim mesmo, como me atrevo na presença da nação portugueza a dizer que as disposições do projecto são anti-constitucionaes; quando esse projecto está assignado por tão eminentes jurisconsultos d'esta camara. Mas a carta no § 21.° do artigo 145.° diz o seguinte: (leu)

Se este artigo é constitucional, como eu entendo que é, parece-me que nós não temos auctoridade para o alterar, porque elle diz expressamente que o pagamento da expropriação ha de ser previo. Parece-me que previo quer dizer anterior, e qual seria o pensamento que dominou este artigo? Desculpem-me os nobres jurisconsultos se metto a fouce em seara alheia, mas não póde ser outro senão conservar o dono da propriedade particular na posse não interrompida da, sua propriedade, ou do seu equivalente. A expropriação é sempre um acto de violencia, que a lei auctorisa quando justificado pela necessidade publica, mas por isso que é um acto contrario á vontade do dono da propriedade expropriada, a lei não quer que elle esteja privado da sua propriedade, e portanto determina que o pagamento d'ella seja previo, não só come segurança, mas, repito, para se não interromper a posse do que cada um possue. Se a expropriação não fosse isto, seria um acto de violencia e de risco, ou mesmo uma expoliação. Vamos ver como no projecto está combinada esta doutrina; sem receio de ser contradictado, parece-me que o projecto colloca os donos da propriedade que for expropriada na situação talvez de risco, de desembolso por longo tempo, e em todo o caso de não pagamento previo do preço da sua propriedade.

Em primeiro logar, perguntarei que auctoridade tem a camara para fazer esta alteração? Eu peço aos dignos pares que ponham, a mão na sua consciencia, e me respondam se esta camara póde approvar esta disposição do projecto?

Ignora-se o valor da, cousa expropriada, e comtudo a camara marca já qual é esse valor, para constituir a caução que manda, depositar nas mãos do governo!

Diz-se—exproprie-se o tabaco, conceda-se por hypothese; mas quanto vale este tabaco? De quanto ha de ser a caução? E uma cousa que a sabedoria da camara não póde marcar, porque não tem nenhuns documentes nem dados para o fazer, e comtudo diz-se que seja a importancia calculada pelos preços dos tabacos que passaram do contrato dos doze annos para o actual.

A camara, sabe qual foi este preço? Sabe quaes foram os tabacos que passaram e que existem? Sabe o valor que ha seis annos tinham esses tabacos e os que tem hoje? Não sabe nada a este respeito; mas offerece-se um arbitrio sem fundamento, que á primeira vista se conhece ser não só deficiente na base, mas deficiente na garantia, e contra-põe-se este arbitrio a um artigo constitucional, que manda fazer o pagamento previo!

Quando se admitta. e principie de deposito, mas nunca caução, comprehende-se que quando ha duvida de preço entre a pessoa, expropriada e p expropriante, se faça o deposito, por uma quantia maior, para que a garantia seja segura, como acontece nas questões que são decididas pelo poder judicial; mas, aqui não é assim, porque a garantia não tem base, é insufficiente e é uma caução feita nas mãos do governo.

O sr. S, J. de Carvalho: — E a maior garantia.

O Orador: — Nas mãos do governo quer dizer onde a acção do poder judicial, não chega, se o governo sob qualquer pretexto se recusasse a entregar.