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CAMARA SOS DIGNOS PARES.

Extracto da Sessão de 19 de Novembro de 1844.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a Sessão pela uma hora da tarde: estiveram presentes 53 Dignos Pares, e tambem o Sr. Ministro do Reino.

O Sr. Secretario Machado leu a acta da Sessão precedente, e approvou-se.

O Sr. Secretario C. de Lumiares deu conta da seguinte correspondencia:

1.º Officio da Camara dos Sr.s Deputados com um projecto de lei sobre a creação de Companhias de incendios nas Cidades e Villas mais populosas do Reino. — Á Commissão de administração.

2.° Dito pelo Ministerio da Guerra, incluindo dous mappas dos paisanos julgados em Conselho de guerra durante a ultima suspensão das garantias, e dos militares mandados para a Ilha da Madeira (haviam sido pedidos pelo Digno Par Visconde de Sá). — Para a Secretaria.

3.º Dito do Conselheiro Commissario em Chefe, acompanhando 60 exemplares da conta geral da Repartição do Commissariado do Exercito, do anno economico de 1812 a 1843. — Foram distribuidos.

O Sr. C. de Semodães apresentou um requerimento do Sr. Bispo de Lamego, pedindo a sua admissão nesta Camara.

O Sr. Secretario C. de Lumiares disse que em cima da mesa se achava um igual requerimento do Sr. Conde dos Arcos, e leu-o.

O Sr. Vice-Presidente, na fórma do Regimento, nomeou, em Commissão para examinarem estes requerimentos, aos Dignos Pares, Conde de Paraty, Serpa Saraiva, e Barreto Ferraz. (Sahiram logo da Sala.)

O Sr. C. de Lavradio participou que a Commissão especial encarregada de propôr os meios conducentes á total abolição da escravidão nas Possessões Portuguezas, havia nomeado — Presidente, o Sr. Duque de Palmella; Secretario, o Sr. Visconde de Sá; e Relator, a elle (Digno Par que participava). — A Camara ficou inteirada.

O mesmo Digno Par apresentou depois esta

Proposta.

A Tabella dos emolumentos dos Tribunaes, Juizes, e mais Empregados de Justiça, approvada e mandada executar por Decreto de 11 de Junho de 1814, é illegal na sua origem, porquanto, a authorisação concedida ao Governo pela Carta de Lei de 28 de Novembro de 1840, artigo 30.°, para fazer a respectiva Tabella dos emolumentos da Justiça, acabou pela publicação da anterior Tabella annexa á Novissima Reforma Judiciaria publicada por Decreto de 21 de Maio de 18í 1, sendo certo que um tal mandato, delegação, ou commissão, é de natureza estricta, inapliavel, e improrogavel, uma vez preenchida a missão, para a qual foi concedida similhante authorisação.

De mais, cumpre observar, que mesmo, quanto a essa anterior Tabella, feita por Decreto de 21 de Maio de 1841, e por effeito daquella authorisação da Lei citada, ordenava a disposição do referido artigo 30.º, que ficaria dependente da approvação das Côrtes qualquer augmento de emolumentos, com relação aos anteriormente fixados pela primeira Tabella annexa á Reforma Judiciaria de 1837; accresce, que a dita nova, e illegal tabella e grandemente exaggerada, e horrivelmente gravosa aos litigantes, e aos miseros orphãos, havendo por isso provocado um brado geral de indignação em todo o Paiz, e sendo não menos certo, que actualmente muita gente prefere antes o perder os seus creditos de mediocro valor, do que demandar os seus devedores, porque as custas e emolumentos da Justiça lhes absorvem um valor igual, e ás vezes superior á importancia dos mesmos creditos.

De mais, nos inventarios de pequena monta, o patrimonio dos miseros orphãos, que a Lei quiz proteger e resguardar, é todo, ou quasi todo, devorado pelas custas e emolumentos do Juizo, o qual se torna o herdeiro universal dos inventariados, e vende os bens dos orphãos para se pagar das custas, e reduzindo a sua protecção a deixa-los ficar na mais completa indigencia.

Para se conhecer a que ponto foi levado esse illegal, e tão gravoso augmento, bastará confrontar o Cap. l.º §. 1.º n.ºs 1.°, 2.º e 3.º da Tabella de 1841, aonde se fixaram as assignaturas das sentenças definitivas dos Juizes de Primeira Instancia nas quantias de 300 réis, 500 réis, e 800 réis, segundo o valor das causas, e agora pela nova Tabella de 1844 se elevam desde 300 réis até 4$800, e em todos os outros emolumentos se encontram iguaes augmentos. No processo orphanologico, a simples determinação de partilha de um casal, que exceda a 10:000$000 réis, custa oito moedas, sendo quatro para o Juiz, e quatro para o Curador, fóra os gravosos emolumentos de Conselhos de familia, salarios de Avaliadores, Escrivães, etc. sendo até muito notavel e escandaloso o absurdo, que se encontra no tit. 3.° Cap. 1.° §. 2.° da mesma recente Tabella, onde se determina que o emolumento por tomar as contas aos tutores será regulado pelo valor total dos inventarios, e não pelo das sortes, ou quinhões dos orphãos respectivos.

Nos emolumentos dos Juizes de Segunda Instancia verifica-se o mesmo augmento e gravame, porque tendo elles, pelas tabellas de 1837 e 1841, de assignatura pelas appellações, desde 2$400 até 10$000 réis pelo maximo, agora foram elevadas as mesmas assignaturas até 19$200 réis; e o que tudo já esta em effectiva execução, contra a disposição do referido artigo 30.° da citada Lei de 28 de Novembro de 1840.

Avista pois do referido, proponho que se mande suspender a execução da Tabella annexa ao Decreto de 11 de Junho de 1844, e se mande executar a anterior annexa á Novissima Reforma Judiciaria.

Camara dos Pares, 19 de Novembro de 1844. = Conde de Lavradio.

O Digno Par pediu que esta proposta fosse publicada no Diario do Governo.

-Assim se resolveu, ficando a mesma proposta para segunda leitura.

O Sr. Conde das Antas, por parte da Commissão de Guerra, leu um parecer sobre o projecto, da outra Casa, para conferir certas vantagens aos Bachareis em Mathematica que seguirem cursos militares. — Mandou-se imprimir.

O Sr. Barreto Ferraz, pela respectiva Commissão, leu um parecer em que se propunha que ao Sr. Bispo de Lamego fôsse dado assento. — Foi approvado sem discussão; e, sendo logo o Sr. Bispo introduzido, prestou juramento e tomou logar na Camara.

O mesmo Digno Par declarou (verbalmente), por parte da Commissão, que ella entendia dever nomear-se uma especial para dar o seu parecer a respeito do requerimento do Sr. Conde dos Arcos. — Annuindo a Camara, resolveu que a Commissão constasse de cinco membros, e fôsse nomeada pela Mesa. O Sr. Vice-Presidente disso que esta havia escolhido os Dignos Pares—Barreto Ferraz, Silva Carvalho, Conde de Paraty, Conde de Lavradio, e Serpa Saraiva.

ordem do dia. Discussão do parecer da Commissão especial que dera parecer sobre o projecto de lei, da outra Casa, para serem confirmadas varias providencias de natureza legislativa contidas nos Decretos ahi mencionados. (V. Diario N.º 273, a pag. 1317.;

O Sr. Duque de Palmella (sobre a ordem) observou que a Commissão dizia no parecer =