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Seguiu-se o parecer n.° 28 sobre, o projecto de lei n.° 29, que são do teor seguinte:

Parecer n.º 28

Senhores. — A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 29, da camara dos senhores deputados, para ser declarada em vigor por mais tres annos, contados da publicação d'esta lei, a disposição da carta de lei de 20 de agosto de 1861, que fixou em réis 6$000 por cada 100 kilogrammas o direito de importação do mel, melaço e melado estrangeiros que entrarem pela alfandega do Funchal, na ilha da Madeira.

A commissão, tendo em attenção que, em consequencia da molestia que atacou as vinhas na ilha da Madeira, tem sido cultivada n'este districto a canna doce, de que a industria se tem aproveitado para a fabricação da aguardente e do melaço, e tendo em consideração que subsistem ainda os mesmos motivos que deram logar á promulgação das leis de 20 de agosto de 1861 e de 27 de julho de 1864, para proteger a industria da plantação e cultura da canna, é de parecer que seja approvado o referido projecto de lei n.° 29, com cuja doutrina se conformou o governo.

Sala da commissão de fazenda, 25 de agosto de 1868. — Conde de Cabral, presidente — Barão de Villa Nova de Foscôa = José Augusto Braamcamp — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — Felix Pereira de Magalhães — Francisco Simões Margiochi.

Projecto de lei n.º 29

Artigo 1.° E declarada em vigor por mais tres annos, contados da publicação d'esta lei, a disposição da carta de lei de 20 de agosto de 1861, pela qual o direito da importação do mel, melaço e melado estrangeiros que entrarem pela alfandega do Funchal, na ilha da Madeira, foi fixado em 6$000 réis por cada 100 kilogrammas.

Art. 2,° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de agosto de 1868. = José Maria da Costa e Silva, presidente = José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello, deputado secretario = José de Faria Pinho Vasconcellos Soares de Albergaria, deputado secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto a votos e approvado na generalidade e especialidade.

Seguiu-se o parecer n.° 29 sobre o projecto de lei n.° 25, que são do teor seguinte:

Parecer n.º 29

Senhores. — A commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 25, vindo da camara dos senhores deputados, reduzindo de cinco a tres annos o tempo de serviço a que pelo artigo 4.º, capitulo 1.° da carta de lei de 27 de julho de 1855 são obrigados os mancebos que constituem os contingentes annuaes do recrutamento, e é elevada de tres a cinco annos a duração do seu serviço na reserva.

A vossa commissão, tendo examinado attentamente este projecto de iniciativa do governo, é de parecer que elle deve ser approvado por esta camara para poder ser submettido á sancção regia e convertido em lei.

Sala da commissão, em 24 de agosto de 1868. = Conde de Campanhã = José Maria Baldy = Marquez de Fronteira = £). Antonio José de Mello e Saldanha.

A commissão de administração publica adopta o parecer da illustre commissão de guerra.

Sala da commissão, em 25 de agosto de 1868. = Conde de Cabral = José Augusto Braamcamp = Roque Joaquim Fernandes Thomás = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos.

Projecto de lei n.º 25

Artigo 1.° E reduzido de cinco a tres annos o tempo de serviço a que pelo artigo 4.°, capitulo 1.° da carta de lei de 27 de julho de 1855, são obrigados os mancebos que constituem os contingentes annuaes de recrutamento, e é elevada de tres a cinco annos a duração do seu serviço na reserva.

Art. 2.° Todos os mancebos que em virtude das disposições da citada carta de lei forem sorteados para o exercito de terra e não recrutados, serão inscriptos nos quadros da reserva.

§ unico. O governo apresentará ás côrtes, na proxima sessão legislativa, uma proposta de lei determinando a especie de serviço a que a reserva fica sujeita, e a fórma por que ha de ficar organisada.

Art. 3.° As disposições contidas na presente lei não serão applicaveis ás praças de pret que estão actualmente alistadas nos differentes corpos do exercito e na reserva.

Art. 4.° Não é igualmente applicavel o disposto n'esta lei aos mancebos que tendo sido sorteados para o preenchimento dos contingentes anteriores ao do corrente anno, deixaram de se apresentar nos prasos legaes para fazerem o seu alistamento, nem tão pouco aos futuros refractarios a quem será regulado o tempo de serviço pela legislação anterior.

Art. 5.° A presente lei começará a ter vigor de 1 de janeiro do anno de 1869 em diante.

Art. 6.° O governo adoptará as disposições necessarias para a execução d'esta lei.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de agosto de 1868. = José Maria da Costa e Silva, presidente = José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello, deputado secretario = José de Faria Pinho Vasconcellos Soares de Albergaria, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Conde de Cavalleiros: — Sr. presidente, eu não pretendo de maneira alguma embaraçar a marcha do governo, nem deixar de lhe facilitar tudo quanto em mim couber para que ss. ex.ªs no futuro não tenham pretexto de dizer que não acharam nos corpos legislativos aquelle apoio que lhes era necessario para fazerem tudo quanto nos tinham promettido. Contentando-me com esta declaração que faço, não deixarei de coadjuvar o governo em todas as medidas que julgar serem de conveniencia publica, e por isso voto por este projecto, sem comtudo deixar de fazer agora algumas reflexões que me parecem de conveniencia publica.

Sr. presidente, o projecto que está em discussão tem vantagens para o estado, mas não são ellas tantas como a muita gente se afigura.

Reduzido o tempo de serviço de cinco a tres annos, maior I numero de praças ha de vir ao exercito aprender, instruir-se e preparar-se, e os homens assim instruidos, quando passarem á reserva, estão aqui promptos para apparecerem quando for necessario coadjuvar o exercito, ou antes essa parte do exercito effectivo, porque esta e a reserva tudo é exercito, e n'isto é que está a grande vantagem. Ora, o projecto, como já disse, não só não tem as vantagens que a muitos se afiguram, mas ainda lhe noto grandes inconvenientes. Um d'elles, e o maior, é crescer muito o contingente. Para um exercito de 20:000 a 30:000 homens, sendo o tempo de serviço de cinco annos, era necessario um contingente de 5:000 a 6:000 homens, se tivesse sido applicado o dinheiro das substituições, mas não o tendo sido é necessario que o contingente seja de 7:200. Quando porém o tempo do serviço for apenas só de tres annos, então não digo que esse contingente dobre, mas chegará muito perto de 9:000 a 10:000 homens, e se a nossa administração não tem podido até hoje apresentar ao governo 7:200 recrutas, como ha de agora apresentar 10:000?

Eu não sei como, e já prevejo as muitas e grandes difficuldades que se hão de encontrar.

No entanto voto o projecto, não só porque é uma experiencia, mas porque mesmo me parece que haverá vantagem para os contribuintes, pois que, em logar de soffrerem o trabalho e os deveres de soldado durante cinco annos, apenas o soffrerão durante tres. Mas não posso deixar de me oppor á organisação systematica dos reservas.

Sr. presidente, quando se tratou da lei do recrutamento na outra casa do parlamento, muitos cavalheiros que têem agora assento n'esta camara, mas que então eram membros d'aquella, hão de certo lembrar-se como ali se combateu a idéa de organisar a reserva. Eu fui um dos que a combati, e d'isso me não arrependo, porque, comquanto achasse que a lei era boa, e o melhor que se podia esperar n'aquella occasião, nem por isso pude deixar de me oppor á organisação da reserva.

Creio que o sr. ministro da guerra já declarou na outra camara que se tratava de organisar militarmente a reserva; mas eu entendo que ella não deve ser mais do que um reforço do exercito. Os quadros do effectivo são pequenos, e se ella for destinada a reforçar os quadros, é optima, não só porque não prejudica o paiz, mas porque na occasião precisa fará triplicar o exercito. Mas, se pretendemos dar uma organisação militar á reserva com um quadro de officiaes, então digo que nos esqueçamos do fazer economias, porque teremos de pagar a dois exercitos (apoiados).

E emitto já esta minha opinião antes que nos apresentem aqui esses projectos de reserva com organisação militar, não só para que fiquem consignadas as minhas idéas a este respeito, mas mesmo por me precaver contra qualquer acontecimento que se dê na politica, porque infelizmente a politica mette-se e influe em tudo.

Repetirei, sr. presidente, se a reserva for organisada militarmente teremos dois exercitos, só com a differença de que um será fraco e outro forte.

Eu peço desculpa de fallar n'estas cousas diante de militares tão distinctos, como são muitos dos dignos pares que me estão ouvindo, mas a minha consciencia impõe-me o dever de expor aqui francamente, e tal como posso, a minha opinião.

A reserva é forte quando reunida aos cascos do exercito, mas só por si, embora com officiaes destinados para ella, é inutil, e por isso não posso concordar com a organisação; que o governo pretende dar-lhe.

Se o governo quer reforçar o exercito, organise antes corpos de segunda linha, mas que estes sejam compostos de homens que tenham officio ou possuam bens, para d'este modo nos darem garantia de ordem e de liberdade, para não estarem todos os dias a pretender impor ás auctoridades os seus caprichos (apoiados). Estes homens é que devem ter a obrigação de servir nos corpos de segunda linha. É verdade que não marcham, nem' são para a guerra propriamente, mas ficam substituindo os que combatem, guarnecendo e defendendo os logares que esses teriam de occupar.

O serviço d'este modo não pésa sobre o estado, porque se lhe não paga salario, mas organisada a reserva de outro modo, como se diz, é uma milicia muito má, não só porque pésa sobre o thesouro, mas porque de nada serve para reforçar o exercito.

Ora, sr. presidente, tratando-se por este projecto de fazer uma modificação na lei do recrutamento, eu sinto que o governo não diminuísse a altura precisa para ser soldado.

A França, como V. ex.ª pôde ver do respectivo regulamento, diminuiu 1 centímetro aos soldados, e o exercito francez não tem paridade alguma com o nosso, porque é um exercito, por assim dizer, de elite, que serve para combater em planícies, como todos sabem, carecendo muito pouco de caçadores, os quaes pouco se assimilham aos portuguezes, que são, segundo a opinião geral, os melhores. Mas n'um paiz montanhoso, como é o nosso, com uma população pequena, ha grande conveniencia em ter caçadores bons, que saibam cobrir-se bem atrás dos penedos, e sinuosidades do terreno.

Ora, sendo isto assim, creio que pouco nos deve importar que a altura seja de menos centimetros, ou que em logar de 156, seja de 155.

Eu, sr. presidente, quando servi o cargo de governador civil d'este districto, tive muitas vezes de isentar do serviço individuos por terem 155 centimetros, porque a lei exige 156; e isto succedia com homens fortes e robustos, como são quasi todos os das nossas provincias, mas que não tinham a altura da lei; e se em França se pôde fazer esta reducção, entre nós é ella muito mais facil, porque todas as circumstancias lhe são favoraveis.

Sr. presidente, parece-me tambem que o sr. ministro da guerra, na outra casa do parlamento, fez persuadir que havia idéa de diminuir a idade do soldado.

Sobre este ponto peço eu tambem licença para dizer a s. ex.ª que o exercito francez tem tambem diminuido a idade dos soldados; mas é necessario notar-se que os homens do norte são alimentados por outra fórma; comem carne quasi todos os dias, tendo uma alimentação bastante succolenta, emquanto que os nossos passam quasi uma semana sem comer carne. Sendo pois muito diversa a alimentação, os homens entre nós não se desenvolvem completamente aos dezoito annos.

Para este objecto invoco o testemunho do digno par, actualmente governador civil, que muitas vezes ha de ter que isentar mancebos por falta de robustez, ouvindo comtudo dizer aos medicos, que dentro em dois annos elles serão homens fortes e robustos.

Ora, se se dá este facto hoje, se s. ex.ª diminuir a idade do soldado a dezoito annos, o resultado será isentarem-se immensos mancebos, que dois annos depois estariam mais aptos para servir do que aquelles que ficaram approvados, por isso eu pediria toda a moderação quando se tratar da idade do soldado.

Sr. presidente, para descargo da minha consciencia, torno a repetir o que outro dia disse no fim da sessão.

No fim do anno de 1867 o producto das remissões elevava-se a 1.319:000$000 réis, e em oito annos apenas se applicaram 644:000$000 réis, que produziram quatro mil e tantos soldados. Quer dizer, foram quatro mil e tantos infelizes que se alliviaram do peso de servir no exercito, é que foram substituidos por aquelles que se engajaram com o seu dinheiro; mas aonde está o resto do dinheiro que devia existir para ser applicado ao mesmo fim? Parte d'elle está emprestado ao ministerio da fazenda, e a outra parte está no ministerio da guerra, resultando d'isto o acrescimo do contingente sobre o povo, que se vê obrigado a fornecer 7:200 recrutas, quando poderia dar apenas 4:000 ou 5:000 se o dinheiro estivesse applicado como devia estar (apoiados).

A falta da applicação d'este dinheiro cifra-se em novos sacrificios para o chefe de familia que tem um filho de que precisa para a sua lavoura. E aqui vem a proposito dizer que sou contrario á isenção dos filhos dos lavradores, porque, havendo no reino perto de 4:000 freguezias, se cada uma tiver dois lavradores, e cada um d'elles poder isentar um filho, aonde vae isto parar? As isenções absorviam o recrutamento!

A vozeria que se faz, pedindo que se allivie a lavoura, tem outro fim.

A falta pois da applicação do dinheiro das remissões aggrava o mal, porque faz com que o contingente seja maior, d'onde resulta tambem um maior numero de sacrificios da parte dos chefes de familias; não posso por isso deixar de condemnar que se tenha mettido mão sacrílega n'um deposito em que não se devia ter tocado, e que, se tivesse sido applicado legalmente, teria dado logar a menos desgraças, porque não iriam empenhar-se tantas familias (apoiados). O rico paga o preço da remissão e ri da lei, e o pobre tem que empenhar até os trapos para poder remir o filho.

Ainda ha mais na lei do recrutamento! Ha um artigo oneroso e immoral, qual é o que obriga os paes, irmãos e familia a pagarem a falta do filho. Isto é horroroso, mas ainda o é mais n'um paiz onde se têem relaxado os laços da religião e da moral.

Está aqui presente o digno par o sr. marquez de Sabugosa, que já foi governador civil nos mesmos districtos em que eu tambem o fui, que pôde dar testemunho de quantas vezes os paes de familias vão a chorar pedir que se ponha cobro aos excessos dos filhos. Ora, quando a moral está assim, não se pôde obrigar o pae a responder pelo filho, porque este põe a manta ás costas e abala, e o pae é citado para apresentar o filho ou o resgate d'elle, que muitas vezes o bocadinho de terra que lhe dá o pão.

E preciso destruir este principio, que não estava na lei de 1852, e foi lá introduzido contra os principios da moralidade e da rasão, contra a consciencia e contra o nosso coração.

Este principio foi-se buscar a Hespanha, e d'ali não nos pôde vir senão mal!

Ora, nós que gostámos tanto de viajar á custa alheia, para que fomos tão perto buscar esta disposição?

Eu tenho aqui diversos apontamentos que tirei para fazer mais algumas observações; vejo porém que não tenho tempo de ser mais extenso, e por isso limitar-me-hei a pedir ao governo que faça, quando tiver occasião, desapparecer da lei este artigo horroroso, que não está em harmonia com o nosso systema de legislação nem com a bondade do nosso coração de portuguezes, que acabe com esta disposição que nunca devia existir no nosso codigo, dos paes terem rigorosa obrigação de responderem pelos filhos, visto que não ha tambem lei alguma que os obrigue a estarem sujeitos aos paes, tanto mais quando ainda não ha muito tempo passou n'esta casa uma lei chamada o Código civil portuguez, que ainda lhes deu mais ampla liberdade nas suas acções, antecipando-lhes a sua emancipação.

Peço igualmente ao sr. ministro da guerra que tambem,