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SESSÃO DE 23 DE DEZEMBRO DE 1870

Secretarios - os dignos pares

Augusto Cesar Xavier da Silva
Eduardo Montufar Barreiros

(Assistiram os exmos. srs. presidente do conselho e ministro das obras publicas, marquez d'Avila e de Solama; ministro do reino, bispo de Vizeu; e ministro da fazenda, Carlos Sento da Silva.)

A uma hora da tarde, sendo presentes 19 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia.

Um officio do ministerio do reino, participando que Sua Magestade El-Rei tem resolvido que a sessão do encerramento das côrtes geraes se effectue ámanhã 24 do corrente, pelas quatro horas da tarde, na sala das sessões da camara electiva, reunidos ambos os corpos collegisladores sob a direcção do presidente da camara dos dignos pares do reino, e que por circunstancias occorrentes, que impedem Sua Magestade de assistir a esta solemnidade, assistam ao referido acto por commissão do mesmo augusto senhor, os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições.

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição sobre as alterações que devem fazer-se na importancia dos direitos de importação, fixados na pauta geral das alfandegas, para os generos e mercadorias mencionados na tabella que faz parte d'esta proposição.

A commissão de fazenda e commercio.

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo o documento original em que vem transcripta a moção approvada pelo senado do imperio do Brazil, na qual se agradecem as manifestações que tiveram logar nas camaras dos dignos pares do reino e senhores deputados da nação portugueza, por motivo da feliz terminação da guerra entre aquelle imperio e a republica do Paraguay.

O sr. Moraes Carvalho: - Sr. presidente, a commissão de redacção é composta de tres membros, mas dois d'elles não se acham presentes, que são os srs. Rebello da Silva e visconde de Algés. É verdade que a substituição dos membros das commissões deve ser feita pela camara, mas attendendo-se ao muito que ha a fazer e ao pouco tempo que nos resta, pareceu-me que não poderia haver duvida em que a mesa fosse auctorisada a fazer a substituição dos membros que faltam, a fim de que a commissão de redacção possa funccionar (apoiados), e n'este sentido faço pois a minha proposta.

O sr. Presidente: - O digno par, o sr. Moraes Carvalho, propõe que seja auctorisada a mesa a nomear dois membros para a commissao de redacção, e que devem substituir outros dois que se não acham presentes. Vou pôr esta proposta á votação da camara.

Foi approvada.

O sr. Presidente: - Passa-se á leitura da ultima redacção dos projectos que hontem aqui foram approvados.

Feita a leitura na mesa e proposta á votação, foi approvada a ultima redacção.

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o parecer n.° 15, sobre o projecto de lei n.° 12, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 15

Senhores. - A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 12, remettido a esta camara pela dos senhores deputados, augmentando a contribuição denominada real de agua; e

Considerando que é de urgente necessidade augmentar a receita publica para satisfazer os gravissimos encargos do estado;

Considerando tambem que tanto o governo como a camara dos senhores deputados na collaboração d'aquelle projecto empregaram toda a solicitude para que o augmento da referida contribuição seja, quanto possivel, equitativo aosr contribuintes:

É de parecer que o projecto de lei n.° 12 seja approvado e submettido á sancção real.

Sala da commissão, em 19 de dezembro de 1870.= Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Francisco Simões Margiochi = José Augusto Braamcamp = José Lourenço da Luz = Felix Pereira de Magalhães = Conde do Casal Ribeiro.

Projecto de lei n.° 12

Artigo 1.° O imposto denominado real de agua será cobrado em todo o continente do reino segundo a tabella annexa a, esta lei.

§ 1.° E exceptuada a cidade de Lisboa, onde se cobrarão os direitos mencionados na pauta especial.

§ 2.° São augmentadas as dotações estabelecidas pela lei de 23 de dezembro de 1865, e pelo decreto de 30 de junho de 1870, sendo este augmento de 10:000$000 réis para a camara municipal do Porto, e de 1:000$000 réis para a de Villa Nova de Gaia.

Art. 2.° É o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario, e expressamente a carta de lei de 25 de abril de 1857, na parte a que se refere este imposto.

Palacio das côrtes, em 16 de dezembro de 1810. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Adriano de Abreu Cardoso Machado, deputado secretario = Antonio Augusto de Sousa Azevedo Villaça, deputado secretario.

Tabella a que se refere o artigo i.° da lei d'esta data

Artigos
Unidades
Reis
Bebidas alcoolicas...............................
Bebidas Fermentadas
Carnes verdes, seccas, salgadas, ou por qualquer modo preparadas...................................
Vinho.............................................

Litro
"

Kilogramma
Litro
20
10

10
5

Palacio das côrtes, em 16 de dezembro de 1870. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Adriano de Abreu Cardoso Machado, deputado secretario = Antonio Augusto da Sousa Azevedo Villaça, deputado secretario.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Sr. presidente, começarei lamentando profundamente, como tantes vezes tenho lamentado, que propostas d'esta ordem e tão importantes aqui se apresentem á ultima hora.

Sobre esta proposta de lei muito na que dizer, mas faltou-me o tempo indispensavel para procurar os documentos que me eram necessarios para aqui os apresentar á camara, a fim de que, com conhecimento de causa, se entrasse na disscussão do assumpto. Assim, sr. presidente, não é possivel discutir com aquella seriedade com que esta camara deve tratar todos os negocios que lhe são commettidos.

E o mais é, que o que acontece com respeito a este projecto acontecerá com relação a outros que acabam de che-