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528 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ções se não cumprem; mas isto produz mau effeito, e não póde deixar de ser assim, porque andâmos pelas regiões aereas, estabelecendo cousas que a pratica não acceita, em logar de fazermos a applicação dos principios de un modo real e positivo.

Se não se eliminar o numero 3.° d'este artigo, é preciso tambem estabelecer-se uma escola normal onde as mestras vão aprender gymnastica. E quem são os professores que hão de ensinal-as?

Sr. presidente, eu confesso que não quereria para a minha familia progressos d'esta ordem, e desejo que fique bem registada a minha opinião contraria ao ensino da gymnastica ás meninas, porque alem de inutil parece-me inconveniente.

O sr. Presidente: - Vae votar-se primeiro a eliminação proposta pelo sr. Vaz Preto.

Os dignos pares que approvam a proposta para a eliminação do ensino de gymnastica, de que trata o n.° 3.° d'este artigo, tenham a bondade de levantar-se.

Foi rejeitada a proposta.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o artigo 4.° com os seus numeros e §§, tenham a bondade de levantar-se.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Passâmos ao artigo 5.º

Leu-se na mesa.

Artigo 5.°

O sr. Presidente: - A este artigo ha uma emenda apresentada pelo sr. conde de Rio Maior. S. exa. propõe, em relação ao n.° 2.°, que em logar de se dizer que «residem a mais de dois kilometros de distancia», se diga «a mais de um kilometro»; o mais como está no artigo.

Está em discussão o artigo 5.° com a proposta do digno par.

O sr. Conde de Rio Maior: - Eu não desejo protrahir o debate, mas insisto no que disse hontem.

O illustre relator, tomando em consideração as minhas propostas, disse que lhe parecia melhor que fossem enviadas á commissão, para ali serem devidamente examinadas e então requeiro que se consulte a camara sobre se approva que se votem os artigos, sem prejuizo das emendas e additamentos e que estes vão á commissão para esta os examinar e dar o seu parecer.

O sr. Mártens Ferrão: - Declarou, como relator, que se conformava com o pedido feito pelo digno par.

O sr. Presidente: - O sr. conde de Rio Maior requer que sejam mandadas á commissão as diversas propostas, que enviou para a mesa com relação a este projecto, a fim de que sejam ali consideradas; o sr. Mártens Ferrão, na qualidade de relator da commissão, declara que não ha duvida alguma em que se satisfaça este requerimento, uma vez que se não prejudique a discussão e votação da outros artigos.

Cumpre-me declarar, que não existe na mesa senão esta emenda ao n.° 2.° do artigo 5.°, porque as outras propostas são additamentos e ampliações a diversos artigos; e, portanto, não me parece que haja inconveniente nenhum em que as propostas vão á commissão, para serem estudadas, e sobre ellas recaír um parecer, continuando em discussão os outros artigos.

Os dignos pares que são d'esta opinião, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Entretanto, eu hei de fazer conhecer á camara quaes são os artigos, sobre que recáem as propostas apresentadas, á proporção que se lerem na mesa.

Como não ha nenhum digno par que peça a palavra sobre o artigo 5.° e seus numeros, vou submettel-o á votação.

Posto a votação o artigo 5.°, foi approvado, bem como o artigo 6.°

Entrou em discussão o

Artigo 7.°

O sr. Presidente: - O digno par, o sr. conde de Rio Maior, apresentou a este artigo um additamento nos seguintes termos:

« Substituição ao artigs 5.° § 2.° - Que residem a mais de um kilometro de distancia de alguma escola gratuita, publica ou particular, permanente ou temporaria.»

Já a camara vê que este additamento não prejudica de fórma alguma a doutrina do artigo 7.°, que está em discussão com o seu § unico.

Não havendo nenhum digno par pedido a palavra sobre o artigo 7.°, foi posto a votação e approvado. Foram igualmente approvados sem discussão os artigos 8.° e 9.° e seus respectivos §§.

Leu-se e poz-se em discussão o artigo 10° e os seus dois

O sr. Bispo de Bragança: - Sr. presidente, tenho aqui algumas propostas que desejo apresentar sobre differentes artigos do projecto, mas em conformidade com a indicação feita na sessão de hontem por v. exa., mandarei para a mesa cada uma de per si conforme os artigos respectivos, sobre os quaes ellas recáem, forem postos em discussão.

Sobre o artigo 10.°, § 2.°, tenho a honra de apresentar uma emenda, que é para serem eliminadas as palavras que dizem «lidos pelo parocho á hora da missa conventual». O § a que me refiro é concebido nos seguintes termos.

(Leu.)

Não combato a doutrina do §, só desejo a eliminação d'aquellas palavras, porque não vejo necessidade de que a parte de odioso que affecta esta medida, qual é a declaração dos nomes, vá recaír sobre o parocho, e na occasião em que elle reune os fieis junto do altar para fazerem exercicios de oração e piedade em espirito de unidade christã, como recaírá de certo, se elle tiver de denunciar aos seus freguezes os nomes dos seus comparochianos que desobedeceram á determinação da lei.

Parece-me que não é conveniente incumbir de uma tal commissão o ministro de paz e união, e determinadamente na hora solemne em que a sua voz não se deve levantar senão para fallar de Deus e da igreja, ou para dar a consolação a quem, opprimido de qualquer desgosto, procura desafogo na assistencia aos actos religiosos.

Respeito: sei mesmo por certo quaes foram as intenções do sr. ministro do reino, estou de accordo com ellas. Certamente s. exa. quiz por meio d'esta disposição dar ensejo ao parocho para elle influir saudavelmente, a fim de que os paes, ou as pessoas responsaveis pelos menores, cumpram a lei, que é justa e providencial.

Eu, pela minha parte, farei na minha diocese tudo quanto possa em favor dos fins que a lei tem em vista, e empregarei a maior diligencia para que os parochos auxiliem a execução d'ella, mas não á hora da missa conventual, pronunciando os nomes d'aquelles a quem hão de ser impostas multas, vexando-os assim o seu pastor.

A minha proposta não offende a doutrina do artigo, que aliás está garantida pelas disposições dos artigos 12.°, 16.° e 28.°, onde figura o parocho para auxiliar com a sua influencia saudavel o desempenho da lei, conforme os intentos do sr. ministro, os quaes não são nem podiam ser outros senão os mais justos e beneficos, isto é, aproveitar a influencia do parocho, o seu auxilio conciliador, promotor e instigador mesmo, em nome do dever sagrado dos paes, tutores ou protectores das creanças, a promover a sua educação litteraria.

Os paes, e todos aquelles a quem as creanças se acham commettidas, não satisfazem o seu dever só em ministrar-lhes o sustento physico, ou mesmo o da boa moral e religião, devem promover-lhes a educação litteraria: as creanças são uns seres intelligentes, e ao desabrochar as suas fa-