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530 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nho ainda outras emendas de limitada importancia, que irei apresentando no decurso do debate e logares respectivos.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador foi comprimentado por muitos dignos pares.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo sr. bispo de Bragança.

O sr. Secretario: - Leu:

«Proponho que no artigo 10.° § 2.° do projecto de lei n.° 312 sejam eliminadas as palavras = lidos pelo parocho á hora da missa conventual =.

«Sala das sessões dos dignos pares, em 24 de abril de 1878. = Bispo de Bragança e Miranda.»

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Parece-me que a camara ha de querer applicar a esta proposta a resolução que tomou com relação ás propostas do sr. conde de Rio Maior, isto é, que seja mandada á commissão sem prejuizo do artigo.

Os dignos pares que são d'esta opinião, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o artigo 10.°, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado bem como o artigo 11.°

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 12.°

O sr. Secretario: - Leu:

Artigo 12.°

O sr. Presidente: - A este artigo propõe o sr. conde de Rio Maior a seguinte emenda:

«Proponho que no artigo 12.°, onde se diz = vinte faltas = se diga = trinta faltas =. = Conde de Rio Maior.»

A camara já resolveu que esta emenda fosse á commissão.

Está em discussão o

Artigo 12.°

O sr. Conde de Rio Maior: - Sr. presidente, a proposta que vou mandar para a mesa não está no caso das outras, que tive a honra de apresentar. Ella é tão simples que me parece não terá as honras de ser enviada á commissão. É um negocio, que póde ser resolvido desde já.

Tem-se dito que por parte da opposição ha a idéa de demorar este debate, nego este intento.

O fim da opposição é examinar todos os negocios importantes, como é este.

Creio que, á vista de todas as considerações apresentadas, se ha de reconhecer as difficuldades com relação ás distancias a percorrer, e quanto ha de ser difficil coagir o pae a satisfazer os preceitos impostos pela lei.

A minha nova proposta ao artigo 12.° é para que, em logar de se dizer «vinte faltas» se diga «trinta», quanto ás penas e multas de que tratam os artigos antecedentes.

Antes de concluir, devo dizer que saúdo com muita satisfação e respeito o illustre prelado de Bragança, que em assumpto tão momentoso como este, e que tanto interessa ao clero, pela parte importante, que este tem na educação do povo, levantou a sua voz e nos illustrou com a sua opinião, como de resto s. exa. sempre costuma fazer. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Peço ao sr. conde de Rio Maior que tenha a bondade de mandar a sua proposta para a mesa.

O sr. Conde de Rio Maior: - Parece-me que não é necessario, porque a minha proposta é apenas para que se diga «trinta faltas» em logar de «vinte».

O sr. Mártens Ferrão: - O melhor é não se fazer escolha. Vão todas as propostas para a commissão, a fim d'ella as apreciar devidamente, e apresentar depois o seu parecer.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que são de opinião, que a proposta do sr. conde de Rio Maior seja enviada á commissão, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae votar-se o artigo 12.° e seus §§.

Os dignos pares que o approvam, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Successivamente foram approvados sem discussão os artigos 13.°, 14.°, l5.°, 16.° e seus §§.

Artigo 17.°

O sr. Presidente: - Sobre este artigo ha um additamento do sr. conde de Rio Maior, que é o seguinte:

«Additamento ao artigo 17.° - Os cursos dominicaes a que se refere o artigo 24.° só podem ter logar depois da uma hora da tarde.»

Posto á votação o artigo foi approvado, e o additamento enviado á commissão.

Artigo 18.° e seu §

Approvado sem discussão.

Artigo 19.°

O sr. Bispo de Bragança: - Pedi a palavra para enviar para a mesa uma proposta, que talvez fosse bastante ser inserida no regulamento.

O que eu proponho é o seguinte:

(Leu.)

Acho de muita respeitabilidade e conveniencia o argumento do pudor invocado pelo digno par, o sr. Vaz Preto, quando impugnou o ensino da gymnastica para o sexo feminino; e foi isso que me levou a apresentar esta alteração, que tambem ao pudor diz respeito.

Alem d'isso, alguma experiencia tenho das cadeiras de instrucção primaria, por bastantes annos ter tido a honra de ser presidente do jury dos exames do professorado primario, para os quaes, durante o tempo que administrei uma diocese, quasi sempre fui nomeado pelos governos, e vi n'essas occasiões quando se tratava na secção da pedagogia ácerca dos systemas de escolas relativos ao ensino mixto, ser elle desapprovado; e não deixei de colher, de informações obtidas dos professores, a conveniencia de serem alternadas as lições conforme houvessem de ter logar para um ou outro genero de creanças, evitando a promiscuidade do ensino.

Fiz sempre as diligencias possiveis para recommendar aos professores, que no exercicio de escolas mixtas observassem todas as cautelas de honestidade no concurso de alumnos e alumnas, quando elle fosse inevitavel.

Todos nós sabemos como são as creanças quando sáem da escola, e por isso quero que o sexo feminino seja poupado a essas perturbações. Desejo por isso que o ensino seja em dias alternados. Acho mesmo que é mais vantajoso, porque a instrucção litteraria, que deve ser dada ás creanças do sexo feminino, é algum tanto diversa da que deve ser dada ás creanças do sexo masculino. A estas convem instruir com as leituras adaptadas para formarem espiritos resolutos, laboriosos e moralisados, mas emprehendedores e destemidos; para a educação que se dá ao sexo feminino diversa deve ser a escolha de leitura.

As leituras dos documentos e exemplos insinuantes da modestia, sujeição, recolhimento e outras qualidades que fazem uma boa mãe de familia, ou uma filha modelo, devem ser preferidas.

É n'este sentido que eu fiz a minha proposta, que considero mais como uma recommendação, do que como emenda.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo sr. bispo de Bragança.

Leu-se na mesa.

«Proponho que no artigo 19.° do projecto de lei n.° 312 seja disposto, que as escolas mixtas funccionem em dias alternados para o ensino de alumnos dos diversos sexos.

«Sala das sessões dos dignos pares, em 24 de abril de 1878. = Bispo de Bragança e Miranda.»

Foi admittida á discussão.