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534 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

adoptada, importaria a revogação da disposição clara e expressa do § 2.° do artigo 27.° do decreto com força de lei de 30 de setembro de 1852.

Por esta disposição é permittido a todo o cidadão transferir o seu domicilio politico; e contra esta faculdade não tem havido até hoje reclamação alguma baseada em abusos ou inconvenientes que a pratica haja demonstrado. Igualmente não se podem invocar principios ou rasões solidas que aconselhem, ou indiquem, a necessidade ou conveniencia, de alterar a legislação vigente, a qual tem sido constantemente a mesma desde os nossos primeiros ensaios eleitoraes.

A faculdade outorgada na lei de 1852 importa um alargamento de liberdade politica que não deve ser tolhida sem rasões ponderosas que a commissão não conhece. Se se privasse qualquer cidadão da faculdade de transferir o seu domicilio politico devia resultar, por coherencia de principios, a necessidade do eleitor votar só nos cidadãos domiciliados na circumscripção eleitoral, e isto levar-nos-ía á adopção de principios restrictivos de liberdade politica, que não são os que têem servido de base á nossa legislação eleitoral.

É pois de parecer a commissão que esta proposta não seja adoptada.

A 6.ª e 7.º a propostas foram apresentadas para que seja declarada a idade de vinte e um annos como a legal para ser exercido o suffragio politico. Estas propostas são dos dignos pares marquez de Sabugosa e Vaz Freto.

A commissão entende que em vista da disposição do acto addicional, declarando que o exercicio do suffragio corresponde á idade em que se adquire a maioridade legal, e sendo certo que a maioridade legal se adquire aos vinte e um annos, nada mais ha que providenciar ou acrescentar a similhante respeito. Se alguma duvida ainda podesse haver devia desapparecer de todo desde que os actos do poder executivo, a que mais especial e mais directamente está incumbida a execução da lei, e as decisões dos tribunaes superiores são accordes em reconhecer a idade de vinte e um annos como a legal para o exercicio do voto.

A commissão entende que não ha hoje rasão alguma para duvidas n'esta materia; mas quando alguem ainda as tenha, como é aos tribunaes judiciaes que compete a sua decisão e resolução, e n'estes todos têem igual confiança, porque todos encontram ahi igual protecção, por isso é de parecer que a proposta dos dignos pares não seja approvada.

Pelo digno par Vaz Preto foi proposto que na mesa eleitoral se dê assento a um representante de cada candidato, etc.

Esta proposta parece á commissão que não póde ser adoptada; porque não havendo, segundo o nosso systema eleitoral, necessidade de apresentação de candidaturas previas, e podendo ser votado e sendo illegivel sempre qualquer cidadão independentemente de domicilio, residencia, ou declaração previa de candidatura, não póde haver conhecimento antecipado de quaes as pessoas a favor de quem recáem os votos, e por isso não póde saber-se quaes são os candidatos que devem ser representados na mesa eleitoral.

A idéa da admissão á mesa das operações eleitoraes, de testemunhas ou delegados dos candidatos está dependente e ligada inseparavelmente á necessidade da apresentação de candidaturas previas, e á da limitação de illegibilidade
unicamente áquelles que as apresentaram. Tal é o systema inglez, e tal foi o das leis francezas no tempo do imperio, e tal é actualmente, desde 1877, o da Belgica; mas como não é o nosso, nem na actualidade se trata de organisar um systema novo e completo de legislação eleitoral, mas unicamente de melhorar e aperfeiçoar o que existe, por isso a commissão é de parecer que não deve ser approvada a proposta do digno par.

Emquanto á divisão dos circulos eleitoraes, foram apresentadas pelo digno par Vaz Preto duas propostas, uma generica para que não haja circulos superiores a 10:000 fogos, a outra, para que o concelho de Oleiros, no districto de Castello Branco, faça circulo com o concelho da Certã, do qual dista pouco, e com quem tem relações; e se desligue ou separe do concelho do Fundão, do qual dista 8 e 10 leguas, e está só em parte separado, com a qual não tem relações commerciaes, etc. O digno par Vaz Preto acrescenta na sua proposta que Oleiros faz parte da comarca da Certã, e que Fundão constitue comarca por si só.

A commissão não póde acceitar, nem recommendar á vossa acceitação nenhuma das propostas indicadas.

A primeira, pela qual se pretende que seja adoptada como base unica de divisão eleitoral a população, não póde ser adoptada, porque importaria a idéa inadmissivel da exclusiva representação do numero na camara dos senhores deputados.

A igualdade numerica não póde ser, em caso algum, principio fundamental, e muito menos principio exclusivo, de organisação politica. O numero não é tudo. Ha outros interesses que precisam ser representados, e a maioria numerica nunca foi, nem será, a mais propria para fazer leis.

Uma assembléa assim exclusivamente formada nunca será propria nem para constituir legislação, nem para dirigir os negocios d'estado, os quaes são materia e negocio da rasão e da sciencia e não da vontade, e nunca dará representação aos interesses sociaes nem ás forças vivas da nação, - será o completo triumpho do proletariado.

O principio igualitario, assim indistinctamente applicado á representação da sociedade e das suas forças essenciaes, não é nem póde ser admittido como um principio de sciencia politica. Ao lado do principio de igualdade absoluta quanto aos direitos individuaes, no que respeita a funcções publicas que estão em relação com o governo do estado, cumpre que se estabeleça a proporção, a condensação e a representação de todas as forças populares e sociaes, cada uma com a sua intelligencia e com o seu verdadeiro rigor. Não deve confundir-se o principio determinador e regulador das decisões nos corpos deliberantes depois de constituidos com o principio que deve regular e determinar a representação nacional para o exercicio dos poderes publicos e da soberania. - O principio regulador das decisões não póde deixar de ser o das maiorias, mas o da representação deve procurar-se sempre nos interesses sociaes de toda a natureza e de toda a especie. Assim, na distribuição das circumscripções territoriaes para o acto da eleição, o legislador deve attender, primeiro que tudo, ao agrupamento no mesmo collegio eleitoral das populações que tenham interesses identicos, ou pelo menos similhantes: as populações maritimas devem ficar a um lado, as industriaes a outro, as ruraes a outro; aqui interesses agricolas, ali interesses industriaes, acolá os interesses maritimos e commerciaes, de maneira e fórma a tornar facil o accordo entre populações já unidas pela identidade das occupações e pela similhança dos interesses. Estes principios, senhores, repugnam com a idéa que predomina na proposta do digno par Vaz Preto, emquanto quer attribuir o predominio exclusivamente ao numero e por isso a vossa commissão não póde pedir, nem aconselhar-vos a approvação.

Emquanto á outra proposta do digno par Vaz Preto, para que o concelho de Oleiros seja unido ao da Certã para constituirem um circulo eleitoral, ficando o de Fundão constituindo outro circulo em separado, a vossa commissão não conhece rasões bastantes que a possam determinar a aconselhar-vos que seja adoptada. O circulo da Certã, pelo projecto, é constituido já por tres concelhos diversos, que são o da Certã, com 3:699 fogos, Villa de Rey, com 1:251, e Proença a Nova com 2:042, ao todo 6:992. Se lhe acrescentasse ainda o concelho de Oleiros, como pretende o digno par proponente, com 2:190, ficaria este circulo com 9:182, e o do Fundão com 7:338. Assim, pelo lado da população, as cousas não melhorariam.

Pelo que diz respeito ao facto de pertencer o concelho de Oleiros á comarca da Certã, não póde esta circumstancia ter força bastante para determinar resolução contraria ao que está determinado no projecto, porque havendo mais